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Pref. Paranatinga

LEI N. 3347/2026.

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE APOIO À EDUCAÇÃO – FMAE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PARANATINGA, ESTADO DE MATO GROSSO, FAZ SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI:

Capítulo I

Da Criação e Natureza do Fundo

Art. 1º - Fica criado o Fundo Municipal de Apoio à Educação – FMAE, fundo de natureza contábil e financeira, vinculado à Secretaria Municipal de Educação, com a finalidade de captar, gerir e aplicar recursos destinados ao financiamento de programas, projetos e ações da Educação no Município de Paranatinga.

Parágrafo único: O Fundo Municipal de Apoio à Educação, constitui-se como fundo público da Administração Direta Municipal.

Art. 2º - O Fundo Municipal de Apoio à Educação – FMAE tem como objetivos:

I - Assegurar recursos financeiros destinados à manutenção e desenvolvimento do ensino, conforme disposto no art. 212 da Constituição Federal, e na Lei Federal nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional).

II - Receber e gerir recursos oriundos de transferências fundo a fundo, convênios, termos de cooperação, doações e outras fontes;

III - Assegurar recursos financeiros para a implementação do Plano Municipal de Educação – PME;

IV - Promover a equidade na distribuição dos recursos educacionais;

V - Apoiar técnica e financeiramente programas, projetos e ações educacionais;

VI - Garantir o financiamento de ações voltadas para a manutenção e o desenvolvimento do ensino no Município.

Capítulo II

Das Receitas do Fundo

Art. 3º Constituem receitas do Fundo Municipal de Apoio à Educação – FMAE:

I – Transferências de recursos da União destinados à educação;

II – Recursos provenientes do Fundo Estadual de Apoio à Melhoria das Condições de Oferta da Educação no Estado de Mato Grosso;

III – Rendimentos decorrentes de aplicações financeiras dos recursos do Fundo;

IV – Doações, legados, subvenções e contribuições de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou internacionais;

V – Recursos de acordos, termos de parceria, convênios e contratos firmados com órgãos ou entidades públicas e privadas;

VI – Outras receitas que lhe forem destinadas por lei.

Art. 4º Os recursos que compõem o Fundo Municipal de Apoio à Educação – FMAE serão depositados em conta bancária específica com a denominação - Fundo Municipal de Apoio à Educação, mantida em instituição financeira oficial, com movimentação exclusiva para as finalidades previstas nesta Lei.

Capítulo III

Da Aplicação dos Recursos

Art. 5º Os recursos do Fundo Municipal de Apoio à Educação – FMAE serão aplicados exclusivamente em ações consideradas como manutenção e desenvolvimento do ensino (MDE), conforme definido no art. 70 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, observadas as vedações deste artigo.

Parágrafo único. É vedada a utilização dos recursos do Fundo:

I - Repasse de recurso para realização de pagamento de despesas com pessoal, incluindo-se concessão de remunerações, gratificações, adicionais ou qualquer forma de complementação de remuneração;

II– Despesas que não se enquadrem no conceito de manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do artigo 71 da Lei Federal nº 9.394/1996;

III – pagamento de aposentadorias e pensões, conforme vedação prevista no art. 212, § 7º, da Constituição Federal;

IV – Financiamento de despesas correntes não vinculadas diretamente às ações educacionais;

V – Transferência para outros fundos ou entidades que não estejam no âmbito da educação municipal.

Capítulo IV

Da Gestão e Administração

Art. 6º O Fundo Municipal de Apoio à Educação – FMAE será gerido pela Secretaria Municipal de Educação, cabendo ao Secretário Municipal de Educação a função de Gestor/Ordenador de Despesas.

Art. 7º A administração do Fundo compreende:

I – Programar e acompanhar a execução orçamentária e financeira dos recursos;

II – Elaborar a proposta orçamentária do Fundo para inclusão no orçamento anual do Município;

III – Manter a escrituração contábil dos atos e fatos financeiros;

IV – Prestar contas dos recursos geridos, nos prazos e formas exigidos pelos órgãos de controle interno e externo;

V – Apresentar relatórios gerenciais periódicos ao Conselho Municipal de Educação;

VI – Manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo referente a empenhos, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas.

Art. 8º A execução das despesas à conta do FMAE deverá observar a compatibilidade com o Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA), bem como as normas da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e da Lei nº 4.320/1964.

Capítulo V

Do Controle e Fiscalização

Art. 9º O controle e a fiscalização da aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Apoio à Educação – FMAE serão exercidos:

I – Pelo Conselho Municipal de Educação, no âmbito de suas atribuições;

II – Pelo sistema de controle interno do Poder Executivo Municipal;

III – Pelo Tribunal de Contas do Estado;

IV – Pela sociedade civil, por meio dos mecanismos de transparência pública.

Art. 10. O Poder Executivo Municipal encaminhará, anualmente, à Câmara Municipal de Vereadores, relatório de gestão do Fundo Municipal de Apoio à Educação, com a demonstração da execução orçamentária e financeira do exercício anterior.

Capítulo VI

Do Patrimônio

Art. 11. O patrimônio do Fundo Municipal de Apoio à Educação – FMAE é constituído pelos bens e direitos adquiridos com recursos do Fundo, bem como pelas receitas especificadas no art. 3º desta Lei.

Art. 12. Os bens adquiridos com recursos do Fundo serão incorporados ao patrimônio do Município, devendo ser registrados contabilmente em conta específica.

Capítulo VII

Das Disposições Finais

Art. 13. O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Paranatinga, Estado de Mato Grosso, em 14 de outubro de 2026.

ANTÔNIO MARCOS THOMAZINI

PREFEITO MUNICIPAL