LEI Nº 3352/2026
15 de Outubro de 2026
LEI Nº 3352/2026
“DISPÕE SOBRE DOAÇÃO DE TERRENO PARA A CONSTRUÇÃO DA SEDE DA OAB/PARANATINGA – MT E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE PARANATINGA, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE PARANATINGA APROVOU E PROMULGOU, E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º- Fica o Poder Executivo autorizado a doar para a OAB – Ordem dos Advogados do Brasil – CNPJ nº 03.539.731/0001-06, 01 (um) lote com área de 955,46 metros quadrados, (Lote 03 da Quadra 01) situado na Av. Jamiro Reis Luis, esquina com a Rua 07 de Setembro, bairro Jardim Vista Alegre, na cidade de Paranatinga-MT, área essa a ser destacada da matrícula nº 3.192, LV 02-P em 13/03/2006, registrada junto ao 1º Serviço de Registro de Imóveis de Paranatinga-MT.
Art. 2º- O terreno acima se destina à construção da sede da OAB – Ordem dos Advogados do Brasil, no Município de Paranatinga do Estado de Mato Grosso.
Art. 3º- A construção declinada no artigo anterior deverá ser concluída no período de 05 (cinco) anos, a partir da publicação desta lei, sob pena de reversão do imóvel ao patrimônio público municipal e reintegração de posse imediata, independente de notificação ou providências judiciais, ressalvado os casos devidamente justificáveis.
§1°- O prazo acima poderá ser prorrogado mediante autorização legislativa.
§2°- A Escritura de doação ficará condicionada a efetiva construção e funcionamento da OAB em Paranatinga, sob pena de revogabilidade, sem qualquer direito de indenização ou retenção por parte do donatário.
Art. 4º- Todas as despesas decorrentes da transferência dominial da presente doação correrão a expensas do donatário.
Parágrafo Único - Fica o Prefeito Municipal autorizado a assinar a escritura de doação, podendo, para tanto, proceder a eventuais ratificações que impeçam o registro dominial em favor do donatário.
Art. 5º- Em caso de reversão, a OAB perderá o direito a qualquer indenização, compensação ou retenção sobre as obras, edificações, benfeitorias ou investimentos realizados, seja de que natureza for passando estas a integrar o patrimônio do Município.
Art. 6º- O imóvel ora doado não poderá ser objeto de alienação de qualquer natureza, quer seja, penhora, arresto, sequestro ou hipoteca.
Art. 7°- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Paranatinga, Estado de Mato Grosso, em 14 de outubro de 2026.
ANTÔNIO MARCOS THOMAZINI
Prefeito Municipal