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Pref. Barra do Bugres

LEI MUNICIPAL Nº 2.785/2026

Dispõe sobre a prioridade de atendimento às pessoas submetidas a tratamento de hemodiálise no âmbito do Município de Barra do Bugres – MT, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Barra do Bugres, tendo em vista o que dispõe o artigo 59 da Lei Orgânica Municipal, aprova e a Prefeita Municipal MARIA AZENILDA PEREIRA, nos termos do artigo 76 da Lei Orgânica Municipal, sanciona a seguinte lei.

Art. 1º - Fica assegurada, no âmbito do Município de Barra do Bugres – MT, prioridade de atendimento às pessoas submetidas regularmente a tratamento de hemodiálise.

Art. 2º - A prioridade de que trata esta Lei será assegurada:

I - nos órgãos e repartições da Administração Pública Municipal, direta e indireta;

II - nos estabelecimentos privados que prestem atendimento ao público;

III - nos serviços municipais de saúde, observadas as normas técnicas e os protocolos de atendimento aplicáveis;

IV - nos demais locais em que houver atendimento mediante filas, senhas ou ordem de chegada, ressalvadas as situações de emergência médica, nas quais prevalecerão os critérios de gravidade e risco estabelecidos pelos profissionais de saúde.

Art. 3º - A pessoa submetida a tratamento de hemodiálise poderá comprovar sua condição mediante apresentação de documento, laudo, declaração ou outro comprovante emitido por profissional ou estabelecimento de saúde responsável pelo seu tratamento.

Art. 4º - A prioridade prevista nesta Lei não prejudicará a prioridade já assegurada por legislação federal, estadual ou municipal a outras pessoas ou situações, devendo ser observada a ordem de preferência estabelecida pela legislação aplicável.

Art. 5º - Os estabelecimentos abrangidos por esta Lei poderão adotar mecanismos próprios para assegurar o atendimento prioritário, inclusive mediante filas, senhas ou identificação específica, desde que garantida a efetividade da prioridade estabelecida.

Art. 6º - O Poder Executivo Municipal providenciará a instalação de placa informativa no local destinado ao embarque e desembarque dos pacientes submetidos a tratamento de hemodiálise, contendo, no mínimo:

I – o número e a data desta Lei;

II – informação sobre a prioridade de atendimento assegurada às pessoas submetidas a tratamento de hemodiálise;

III – demais informações consideradas necessárias para orientação dos usuários.

Parágrafo único - A placa de que trata o caput deverá ser afixada em local visível e de fácil acesso ao público.

Art. 7º - O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, para sua fiel execução.

Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete da Prefeita, em 07 de outubro de 2026.

MARIA AZENILDA PEREIRA

Prefeita Municipal

Autora:

Vereadora: Cláudia Santana Barbosa - PP