LEI MUNICIPAL N° 2.787/2026
15 de Outubro de 2026
LEI MUNICIPAL N° 2.787/2026
Institui a Política Municipal da Educação Infantil no âmbito do Município de Barra do Bugres, Estado de Mato Grosso; estabelece princípios, objetivos, diretrizes, estratégias, ciclo de atendimento, público-alvo e eixos estruturantes; dispõe sobre avaliação, monitoramento, financiamento, participação e controle social e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Barra do Bugres, tendo em vista o que dispõe o artigo 59 da Lei Orgânica Municipal, aprova e a Prefeita Municipal MARIA AZENILDA PEREIRA, nos termos do artigo 76 da Lei Orgânica Municipal, sanciona a seguinte lei.
CONSIDERANDO que a Educação Infantil, primeira etapa da Educação Básica, constitui direito fundamental da criança e dever do Estado, da família e da sociedade, devendo ser assegurada com prioridade absoluta, nos termos da Constituição Federal de 1988, da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, e da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente;
CONSIDERANDO que compete ao Município organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais de seu sistema de ensino, bem como oferecer a Educação Infantil em creches e pré-escolas, observadas as diretrizes e bases da educação nacional e as normas do respectivo sistema de ensino;
CONSIDERANDO que a primeira infância constitui período fundamental para o desenvolvimento humano, sendo indispensável a adoção de políticas públicas intersetoriais que assegurem condições adequadas de cuidado, proteção, aprendizagem, desenvolvimento, saúde, nutrição, convivência familiar e comunitária e participação social;
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar às crianças de zero a cinco anos o direito a uma Educação Infantil pública, gratuita, inclusiva, equitativa, democrática e de qualidade, que promova seu desenvolvimento integral nos aspectos físico, psicológico, intelectual, social e cultural, em complementação à ação da família e da comunidade;
CONSIDERANDO os avanços alcançados pelo Município de Barra do Bugres no campo educacional, evidenciados pelos resultados obtidos no Índice de Desenvolvimento da Educação Básica - IDEB, com nota 5,9 no ano de 2025, bem como pelo reconhecimento no Selo Nacional Compromisso com a Alfabetização, categoria Ouro, em 2026, resultados que reforçam a importância da continuidade e do fortalecimento das políticas educacionais desde a Educação Infantil, etapa fundamental para a construção das bases do desenvolvimento e das aprendizagens ao longo da trajetória escolar;
CONSIDERANDO o compromisso do Município de Barra do Bugres com a garantia do direito à educação e com a melhoria contínua da qualidade do atendimento às crianças na primeira infância, reconhecendo a Educação Infantil como etapa essencial para a trajetória educacional e para o desenvolvimento integral das crianças;
CONSIDERANDO o diagnóstico municipal que aponta atendimento de 47,7% (quarenta e sete vírgula sete por cento) das crianças de 0 a 3 anos, das quais apenas 31% (trinta e um por cento) são atendidas em período integral, além de demanda reprimida por vagas, evidenciando a necessidade de ampliar e qualificar a oferta de Educação Infantil no Município;
CONSIDERANDO que o Plano Municipal de Educação de Barra do Bugres - MT estabelece, em sua Meta 1, a universalização do atendimento escolar das crianças de quatro e cinco anos na pré-escola e a ampliação progressiva da oferta de vagas em creches para, no mínimo, 60% (sessenta por cento) das crianças de zero a três anos, impondo ao Município o dever de desenvolver ações planejadas e articuladas para o cumprimento das metas educacionais estabelecidas;
CONSIDERANDO as diretrizes e metas estabelecidas pelo Plano Nacional de Educação, pelo Compromisso Nacional pela Qualidade e Equidade na Educação Infantil - CONAQUEI, pelo Plano Municipal de Educação de Barra do Bugres e pelas demais políticas públicas nacionais, estaduais e municipais destinadas à promoção da qualidade, da equidade e à garantia do direito à Educação Infantil;
CONSIDERANDO as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil, a Base Nacional Comum Curricular - BNCC, o Marco Legal da Primeira Infância, o Documento de Referência Curricular - DRC de Barra do Bugres e os demais atos normativos e documentos orientadores aplicáveis à Educação Infantil;
CONSIDERANDO a importância da articulação intersetorial entre as políticas públicas de educação, saúde, assistência social, cultura, esporte, lazer, proteção e garantia de direitos, com vistas à promoção do desenvolvimento integral das crianças na primeira infância;
CONSIDERANDO a necessidade de institucionalizar uma Política Municipal de Educação Infantil que estabeleça princípios, objetivos, diretrizes, estratégias, eixos estruturantes, mecanismos de avaliação e monitoramento, formas de financiamento e instrumentos de participação e controle social;
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a continuidade, a integração, a coerência e a efetividade das ações destinadas à Educação Infantil, de modo a garantir a permanência das políticas públicas e o cumprimento das metas estabelecidas, independentemente de mudanças na gestão municipal;
CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de consolidar, no âmbito do Município de Barra do Bugres, uma política pública permanente para a Educação Infantil, fundamentada na garantia dos direitos das crianças, na promoção da equidade, na qualidade social da educação, na valorização dos profissionais da educação, na participação das famílias e da comunidade e na redução das desigualdades educacionais;
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Fica instituída a Política Municipal da Educação Infantil - PMEI de Barra do Bugres - MT, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação e Cultura (SMEC), que tratará do planejamento, da expansão, da qualificação e do monitoramento do atendimento às crianças de zero a cinco anos de idade, por meio da qual o Município, em regime de colaboração com a União e o Estado de Mato Grosso, implementará ações voltadas à garantia do direito à educação na primeira infância com qualidade, equidade e desenvolvimento integral, nas etapas de creche (0 a 3 anos) e pré-escola (4 e 5 anos).
Parágrafo único - A Política Municipal da Educação Infantil é parte integrante da política educacional do Município e deverá ser articulada com as demais políticas públicas municipais nas áreas de saúde, assistência social, proteção social, cultura e desenvolvimento econômico e social.
Art. 2° - Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:
I - Educação Infantil: primeira etapa da Educação Básica, oferecida em creche (0 a 3 anos) e pré-escola (4 e 5 anos), com finalidade de promover o desenvolvimento integral da criança em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social;
II - Desenvolvimento integral: processo que contempla, de forma indissociável, as dimensões cognitiva, socioemocional, motora, linguística e cultural da criança;
III - Cuidado e educação: ações indissociáveis na Educação Infantil, que se integram em todas as práticas pedagógicas e de gestão das instituições de atendimento;
IV - Literacia emergente: conjunto de práticas e experiências de linguagem que se manifestam naturalmente antes da escolarização formal, constituindo base para o processo de letramento;
V - Período integral: jornada diária de atendimento igual ou superior a sete horas, conforme parâmetros nacionais;
VI - Demanda reprimida: contingente de crianças em idade de atendimento na Educação Infantil que não têm acesso à rede pública de ensino por insuficiência de vagas;
VII - Busca ativa escolar: conjunto de ações intersetoriais destinadas à identificação, localização e matrícula de crianças em idade escolar fora da escola;
VIII - Qualidade na Educação Infantil: constructo multidimensional que abrange adequação das instalações físicas, formação e valorização dos profissionais, qualidade das interações pedagógicas e do projeto pedagógico, participação das famílias e desenvolvimento das crianças;
IX - Intersetorialidade: articulação entre diferentes políticas e setores governamentais para o atendimento integral das crianças e suas famílias;
X - Avaliação diagnóstica: processo de observação e registro sistemático do desenvolvimento das crianças, com finalidade de orientar as práticas pedagógicas, vedada qualquer forma de avaliação classificatória ou excludente na Educação Infantil.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS
Art. 3° - A Política Municipal da Educação Infantil de Barra do Bugres reger-se-á pelos seguintes princípios:
I - a Educação Infantil como direito subjetivo da criança e dever do Estado, a ser garantido independentemente da situação socioeconômica da família;
II - a indissociabilidade entre cuidado e educação como eixo orientador de todas as práticas e políticas voltadas à primeira infância;
III - o reconhecimento da criança como sujeito de direitos e protagonista de seu próprio desenvolvimento;
IV - a promoção do desenvolvimento integral da criança, contemplando as dimensões física, afetiva, cognitiva, linguística, socioemocional e cultural;
V - o brincar como direito da criança e eixo estruturante das práticas pedagógicas na Educação Infantil;
VI - a garantia da equidade no acesso e na permanência, com atenção especial às crianças em situação de vulnerabilidade social, econômica e territorial;
VII - a qualidade socialmente referenciada como meta permanente da oferta de Educação Infantil;
VIII - a valorização, a formação continuada e as condições adequadas de trabalho dos profissionais que atuam na Educação Infantil;
IX - a participação das famílias e da comunidade no processo educativo e na gestão das unidades de Educação Infantil;
X - a colaboração entre os entes federativos e o fortalecimento das formas de cooperação para a garantia do direito à Educação Infantil;
XI - a intersetorialidade como princípio organizador das políticas para a primeira infância;
XII - a gestão democrática, a transparência e o controle social como fundamentos da política de Educação Infantil;
XIII - o planejamento baseado em evidências, com uso de dados demográficos, indicadores educacionais e diagnósticos territoriais para a tomada de decisão;
XIV - a sustentabilidade da política, assegurada por financiamento adequado e planejamento de longo prazo.
CAPÍTULO III
DOS OBJETIVOS
Art. 4° - São objetivos da Política Municipal da Educação Infantil:
I - garantir o atendimento obrigatório de 100% (cem por cento) das crianças de 4 e 5 anos na pré-escola da rede pública municipal;
II - ampliar progressivamente a oferta de vagas em creche para atender, no mínimo, 60% (sessenta por cento) das crianças de 0 a 3 anos do município, em consonância com a meta do Plano Nacional de Educação;
III - ampliar o atendimento em período integral, especialmente para crianças de 0 a 3 anos, superando o atual índice de 31% de cobertura nessa modalidade;
IV - garantir padrões de qualidade nas unidades de Educação Infantil, incluindo infraestrutura adequada, formação docente, projeto pedagógico e condições de funcionamento;
V - promover a equidade territorial no acesso à Educação Infantil, priorizando regiões com maior vulnerabilidade social e menor cobertura de atendimento;
VI - assegurar espaços seguros, acolhedores, inclusivos e pedagogicamente qualificados, com ênfase em ambientes de brincar, áreas externas, parques e contato com a natureza;
VII - garantir a formação inicial e continuada dos professores e demais profissionais que atuam na Educação Infantil;
VIII - promover a busca ativa escolar, identificando e matriculando crianças em situação de exclusão do sistema educacional;
IX - articular a Educação Infantil com o Ciclo de Alfabetização, garantindo a continuidade pedagógica e o desenvolvimento da literacia emergente e da oralidade;
X - assegurar o atendimento especializado e diferenciado às crianças com deficiência, transtornos do desenvolvimento, altas habilidades e superdotação;
XI - promover a integração entre Educação Infantil e as políticas de saúde, assistência social e proteção social da criança;
XII - fortalecer a participação das famílias na vida escolar e no processo de desenvolvimento das crianças;
XIII - estabelecer sistemas de avaliação, monitoramento e prestação de contas sobre os resultados da política de Educação Infantil.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES
Art. 5° - Constituem diretrizes para a implementação da Política Municipal da Educação Infantil:
I - planejamento territorial da oferta de vagas com base em diagnóstico atualizado da demanda, dados demográficos do IBGE, painel de nascidos vivos e mapeamento de vulnerabilidade social;
II - priorização da ampliação do atendimento às crianças de 0 a 3 anos em período integral, com foco nas regiões de maior vulnerabilidade;
III - adoção dos Parâmetros Nacionais de Infraestrutura para Instituições de Educação Infantil do MEC como referência para construção, ampliação e reforma de unidades bem como especificidades locais;
IV - organização das unidades de Educação Infantil com projeto pedagógico próprio, fundamentado nas DCNEI e na BNCC, articulado com o DRC-MT e a Proposta Curricular Municipal;
V - garantia de espaços pedagógicos adequados às especificidades das diferentes faixas etárias, incluindo berçários, salas de atividades, solários, áreas externas e espaços de brincar;
VI - integração curricular entre as práticas pedagógicas de linguagem, movimento, artes, natureza, cultura e matemática, como eixos do desenvolvimento integral;
VII - promoção da literacia emergente e do desenvolvimento da oralidade na pré-escola, como preparação consistente para o processo de alfabetização nos anos iniciais do Ensino Fundamental;
VIII - implementação da busca ativa escolar de forma articulada entre a SMEC, a Secretaria Municipal de Assistência Social (SMAS), a Secretaria Municipal de Saúde (SMS) e o Conselho Tutelar;
IX - garantia de acessibilidade arquitetônica, comunicacional e pedagógica em todas as unidades de Educação Infantil;
X - uso de dados e avaliações para orientar políticas públicas e aprimorar as práticas pedagógicas e de gestão;
XI - valorização e reconhecimento profissional dos professores e auxiliares de Educação Infantil, com política de formação continuada, plano de carreira e condições de trabalho;
XII - articulação entre a SMEC e as unidades de saúde, centros de referência de assistência social e demais órgãos de proteção à criança para o atendimento integral;
XIII - transparência na gestão, no monitoramento e na divulgação dos resultados das ações de Educação Infantil.
CAPÍTULO V
DO ATENDIMENTO E DAS ETAPAS
Art. 6° - A Educação Infantil da Rede Pública Municipal de Ensino de Barra do Bugres será organizada nas seguintes etapas e agrupamentos etários:
I - Berçário I: crianças de 0 a 11 meses;
II - Berçário II: crianças de 1 a 1 ano e 11 meses;
III - Maternal I: crianças de 2 anos;
IV - Maternal II: crianças de 3 anos;
V - Pré-escola I (Pré-I): crianças de 4 anos;
VI - Pré-escola II (Pré-II): crianças de 5 anos.
Parágrafo único - A organização e a classificação das crianças nos agrupamentos previstos neste artigo observarão a data de corte de 31 de março do ano em que ocorrer a matrícula, em conformidade com a legislação educacional vigente.
Art. 7º - A Política Municipal da Educação Infantil tem por público-alvo:
I - crianças de 0 a 5 anos e 11 meses matriculadas ou com direito à matrícula na rede pública municipal;
II - crianças em situação de vulnerabilidade social, econômica ou familiar, identificadas mediante diagnóstico intersetorial;
III - crianças com deficiência, transtornos do neurodesenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista (TEA) e o transtorno do déficit de atenção e hiperatividade (TDAH), transtornos específicos de aprendizagem, transtornos da comunicação, transtorno do desenvolvimento da coordenação, altas habilidades ou superdotação;
IV - crianças integrantes de famílias beneficiárias de programas sociais;
V - crianças em situação de acolhimento institucional ou em família acolhedora;
VI - crianças residentes em territórios de maior vulnerabilidade social, incluindo regiões com menor cobertura da rede municipal.
§ 1º - Constituem público prioritário da Política Municipal da Educação Infantil as crianças de 4 (quatro) e 5 (cinco) anos de idade, em razão da obrigatoriedade de sua escolarização, bem como as crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos de idade que se encontrem em situação de maior vulnerabilidade social, econômica ou familiar.
§ 2º - A SMEC adotará ações de busca ativa escolar e medidas intersetoriais destinadas a identificar, localizar e encaminhar para atendimento as crianças que estejam fora da escola, com prioridade para aquelas em idade de escolarização obrigatória, considerando os dados e diagnósticos educacionais atualizados do Município.
CAPÍTULO VI
DOS EIXOS ESTRUTURANTES E DAS ESTRATÉGIAS DE IMPLEMENTAÇÃO
Art. 8° - A Política Municipal da Educação Infantil será implementada com base nos seguintes eixos estruturantes:
I - Governança e Gestão da Política de Educação Infantil;
II - Expansão, Organização e Planejamento Territorial da Oferta;
III - Qualidade da Infraestrutura Física e das Práticas Pedagógicas;
IV - Formação, Valorização e Desenvolvimento dos Profissionais da Educação Infantil;
V - Avaliação, Monitoramento, Transparência e Prestação de Contas;
VI - Intersetorialidade e Participação Social.
Seção I
Da Governança e Gestão da Política de Educação Infantil
Art. 9° - A SMEC é o órgão responsável pela coordenação, implementação, monitoramento e avaliação da Política Municipal da Educação Infantil, devendo:
I - articular-se com os órgãos estaduais e federais responsáveis pela Educação Infantil, especialmente com a Secretaria de Estado de Educação de Mato Grosso - SEDUC/MT e com o Ministério da Educação - MEC;
II - elaborar, atualizar e acompanhar, anualmente, o Diagnóstico Municipal da Educação Infantil, contemplando dados demográficos, indicadores de atendimento, distribuição territorial da oferta, demanda por vagas, demanda reprimida e condições de infraestrutura das unidades educacionais;
III - assegurar mecanismos de participação dos profissionais da educação, das famílias, dos gestores escolares, dos órgãos colegiados e da comunidade na elaboração, implementação, acompanhamento e avaliação da Política Municipal da Educação Infantil;
IV - promover a articulação intersetorial com as Secretarias Municipais de Saúde e Assistência Social e outras correlatas, visando o atendimento integral das crianças na primeira infância;
V - manter atualizado o cadastro das crianças de 0 (zero) a 5 (cinco) anos de idade no Município, com informações sobre matrículas, demanda por vagas, lista de espera, demanda reprimida e situações de vulnerabilidade;
Seção II
DA FORMAÇÃO E DA VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS
Art. 10 - A SMEC o promoverá a formação continuada e a valorização dos profissionais que atuam na Educação Infantil, observadas as necessidades da Rede Municipal de Ensino e as diretrizes da legislação educacional vigente, especialmente por meio de:
I - oferta de programas de formação continuada específicos para os profissionais da Educação Infantil, com carga horária mínima estabelecida nos respectivos projetos de formação, contemplando temas relacionados ao desenvolvimento integral da criança, às práticas pedagógicas, à organização dos espaços e tempos educativos, à inclusão, à equidade e aos direitos de aprendizagem e desenvolvimento;
II - articulação com os programas de formação oferecidos pelo MEC e pela SEDUC-MT, especialmente os vinculados ao CONAQUEI e aos programas estaduais de qualificação da Educação Infantil;
III - incentivo à participação dos professores em cursos de graduação e pós-graduação na área de Educação Infantil, Pedagogia e áreas afins;
IV - promoção de grupos de estudo, comunidades de aprendizagem, seminários, encontros pedagógicos e espaços de compartilhamento de experiências e boas práticas entre os profissionais das unidades educacionais;
V - formação e apoio aos diretores escolares e coordenadores pedagógicos para o acompanhamento, a orientação e a gestão das práticas pedagógicas desenvolvidas na Educação Infantil;
Art. 11 - O Município, nos concursos públicos e processos seletivos destinados ao provimento de cargos ou à contratação de professores para atuação na Educação Infantil, priorizará a avaliação de conhecimentos e competências relacionados ao desenvolvimento da criança, às práticas pedagógicas na primeira infância, à literacia emergente, à inclusão educacional e às especificidades dessa etapa.
Seção III
DA AVALIAÇÃO, DO MONITORAMENTO, DA TRANSPARÊNCIA E DA
PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 12 - O acompanhamento, o monitoramento e a avaliação da Política Municipal da Educação Infantil serão realizados de forma contínua e sistemática pela SMEC, com base nos seguintes instrumentos e indicadores:
I - diagnóstico anual da demanda por vagas, com mapeamento territorial e projeções demográficas baseadas no painel de nascidos vivos;
II - indicadores de acesso: taxa de cobertura por faixa etária, demanda reprimida, percentual de crianças atendidas em período integral e taxa de frequência;
III - indicadores de qualidade: condições de infraestrutura, relação professor-criança, formação docente e avaliação dos projetos pedagógicos;
IV - registros sistemáticos de observação e acompanhamento do desenvolvimento das crianças, elaborados pelos professores e coordenadores pedagógicos, sem caráter classificatório;
V - relatórios periódicos das unidades educacionais acerca do atendimento, das práticas pedagógicas, da frequência das crianças e das condições de funcionamento.
Art. 13 - A SMEC elaborará e dará publicidade, anualmente, até o mês de março do ano subsequente, ao Relatório Municipal de Educação Infantil, contendo:
I - os indicadores de atendimento por etapa, unidade e turno;
II - o mapeamento da demanda reprimida e à evolução das listas de espera;
III - as ações realizadas no âmbito da política, com execução física e financeira;
IV - a avaliação das condições de infraestrutura e qualidade das unidades;
V - planejamento, metas e estratégias previstas para o exercício em curso;
VI - recursos financeiros aplicados na Educação Infantil,
§ 1º - O Relatório Municipal de Educação Infantil será encaminhado ao Conselho Municipal de Educação e à Câmara Municipal de Barra do Bugres e será disponibilizado para consulta pública pelos canais oficiais do Município.
§ 2º - Os dados divulgados deverão observar a legislação vigente relativa à transparência pública, ao acesso à informação e à proteção de dados pessoais, vedada a divulgação de informações que permitam a identificação individual das crianças e de suas famílias.
Seção IV
DA INTERSETORIALIDADE E DA PARTICIPAÇÃO SOCIAL
Art. 14 - A SMEC promoverá a articulação intersetorial necessária à implementação da Política Municipal da Educação Infantil, por meio de:
I - articulação com a Secretaria Municipal de Saúde para o acompanhamento do crescimento e desenvolvimento das crianças, identificação precoce de vulnerabilidades e encaminhamentos adequados;
II - articulação com a Secretaria Municipal de Assistência Social para o desenvolvimento de ações de busca ativa, acompanhamento das famílias em situação de vulnerabilidade e integração com os serviços da proteção social básica e especial, especialmente o Centro de Referência de Assistência Social - CRAS e o Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS;
III - articulação com o Conselho Tutelar e demais órgãos integrantes do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente, quando necessária, para a identificação, proteção e encaminhamento de situações de violação de direitos ou de crianças que estejam fora da escola;
IV - integração com programas de transferência de renda e proteção social para o acompanhamento de crianças beneficiárias em situação de maior vulnerabilidade;
V - integração das áreas de Educação e Cultura no âmbito da Secretaria Municipal de Educação e Cultura para a promoção de experiências culturais, artísticas, literárias e de valorização do patrimônio cultural, adequadas à faixa etária e às características das crianças da Educação Infantil;
Art. 15 - A SMEC promoverá a participação das famílias e da comunidade no processo educativo da Educação Infantil, fortalecendo a corresponsabilidade, o diálogo e a integração entre família, escola e comunidade, por meio de:
I - reuniões periódicas com pais e responsáveis para apresentação do desenvolvimento das crianças e orientações sobre o papel da família na primeira infância;
II - ações de literacia familiar, com distribuição de materiais e orientações sobre práticas de leitura compartilhada e estímulo ao desenvolvimento no ambiente doméstico;
III - realização de campanhas e ações de conscientização sobre a obrigatoriedade da matrícula e da frequência escolar das crianças em idade de escolarização obrigatória e sobre a importância da Educação Infantil para o desenvolvimento integral;
IV - incentivo à participação dos pais e responsáveis nos órgãos colegiados das unidades (Conselhos Escolares, Associações de Pais e Mestres).
CAPÍTULO VII
DA EDUCAÇÃO ESPECIAL E DAS POPULAÇÕES VULNERÁVEIS
Art. 16 - A Política Municipal da Educação Infantil assegurará atendimento educacional especializado e diferenciado, observadas as necessidades, especificidades e potencialidades de cada criança, especialmente para:
I - crianças com transtornos do neurodesenvolvimento, incluindo transtorno do espectro autista (TEA), transtorno do déficit de atenção e hiperatividade (TDAH), deficiência intelectual, transtornos específicos de aprendizagem, transtorno do desenvolvimento da coordenação, transtornos da comunicação e altas habilidades ou superdotação, mediante adaptações pedagógicas, flexibilização das práticas educacionais e utilização de recursos de tecnologia assistiva, respeitadas suas necessidades educacionais específicas e potencialidades de aprendizagem;
II - crianças surdas, garantindo condições de comunicação e acessibilidade em Língua Brasileira de Sinais (Libras), quando aplicável, o acesso à educação bilíngue e práticas pedagógicas inclusivas, de modo a favorecer seu desenvolvimento linguístico, social e educacional;
III - crianças em situação de vulnerabilidade social e econômica, com apoio pedagógico e social, bem como garantia de acesso à alimentação escolar;
IV - crianças em situação de acolhimento institucional, mediante acompanhamento individualizado e articulação com os órgãos integrantes da rede de proteção;
V - crianças residentes em territórios com menor cobertura de atendimento, com ações prioritárias de busca ativa e ampliação de vagas.
CAPÍTULO VIII
DO FINANCIAMENTO
Art. 17 - O financiamento da Política Municipal da Educação Infantil dar-se-á por meio de:
I - recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), destinados à Educação Infantil;
II - recursos próprios do Município consignados no orçamento anual da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
III - transferências voluntárias da União e do Estado de Mato Grosso, no âmbito do PNE, do CONAQUEI e de outros programas federais e estaduais de apoio à Educação Infantil, inclusive aquelas destinadas ao Fundo Municipal de Educação (FME);
IV - recursos do Programa Nacional de Reestruturação e Aquisição de Equipamentos para a Rede Escolar Pública de Educação Infantil (ProInfância) e programas similares;
V - recursos provenientes de convênios, acordos de cooperação e parcerias com organismos nacionais e internacionais;
VI - Contribuições de entidades privadas, organizações não governamentais e do setor empresarial, por meio de parcerias formalizadas.
§ 1º - O Poder Executivo Municipal incluirá, na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na Lei Orçamentária Anual (LOA), dotações específicas para a execução das ações previstas nesta Lei.
§ 2º - A aplicação dos recursos destinados à Política Municipal da Educação Infantil será objeto de acompanhamento pelo Conselho Municipal de Educação (COMED) - Câmara de Acompanhamento e Controle Social CACS-Fundeb.
§ 3º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias e oriundas de convênios federais e estaduais, suplementadas se necessário.
CAPÍTULO IX
DO CONTROLE SOCIAL E DA TRANSPARÊNCIA
Art. 18 - O controle social da Política Municipal da Educação Infantil será exercido pelo Conselho Municipal de Educação (COMED) - Câmara de Acompanhamento e Controle Social CACS-Fundeb, com as seguintes atribuições:
I - acompanhar a implementação das ações previstas na PMEI;
II - apreciar, emitir parecer e resolução sobre o Relatório Municipal de Educação Infantil;
III - propor medidas para o aprimoramento da política;
IV - fiscalizar a aplicação dos recursos destinados à Educação Infantil.
Art. 19 - A SMEC promoverá a transparência da gestão e da implementação da Política Municipal da Educação Infantil, assegurando a divulgação, no Portal Eletrônico da Prefeitura Municipal, das informações de interesse público, observadas as disposições da legislação aplicável, especialmente as normas relativas à transparência e ao acesso à informação, incluindo:
I - a Política Municipal da Educação Infantil de Barra do Bugres (PMEI) e suas atualizações;
II - o Relatório Municipal de Educação Infantil anual;
III - os indicadores de atendimento e qualidade por unidade escolar;
IV - os recursos financeiros aplicados nas ações de Educação Infantil.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20 - A SMEC promoverá a revisão e a atualização da Política Municipal de Educação Infantil de Barra do Bugres - PMEI, sempre que necessário, mediante alteração legislativa, com vistas à adequação de suas disposições às necessidades e às circunstâncias supervenientes de interesse público, considerando os relatórios de monitoramento, os indicadores educacionais e os resultados alcançados, podendo propor os ajustes necessários ao aprimoramento das ações, metas e estratégias estabelecidas.
Art. 21 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita, em 14 de outubro de 2026.
MARIA AZENILDA PEREIRA
Prefeita Municipal