DECRETO Nº 3991 DE 05 DE OUTUBRO DE 2026
15 de Outubro de 2026
DECRETO Nº 3991 DE 05 DE OUTUBRO DE 2026
“Dispõe sobre a adoção do Emissor Nacional da Nota Fiscal de Serviço eletrônica (NFS-e), disciplina a descontinuidade da emissão de documentos fiscais pelo sistema emissor municipal, revoga expressamente o Decreto nº 3.989, de 29 de setembro de 2026, e dá outras providências.”
A PREFEITA DO MUNICIPIO DE JACIARA, ESTADO DE MATO GROSSO, ANDRÉIA WAGNER, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município;
CONSIDERANDO a competência tributária privativa do Município para instituir, arrecadar e fiscalizar os tributos de sua competência, nos termos dos arts. 30, inciso III, e 156, inciso III, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO as normas gerais do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) estatuídas pela Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003, e as diretrizes de integração nacional estabelecidas pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, notadamente em seus arts. 21-A a 21-F;
CONSIDERANDO os preceitos da Lei Complementar Federal nº 214, de 16 de janeiro de 2025, relativos à instituição, padronização, adesão e adequação dos Municípios à plataforma e ao padrão nacional da Nota Fiscal de Serviço eletrônica (NFS-e);
CONSIDERANDO a disciplina emanada do Comitê Gestor do Simples Nacional por meio da Resolução CGSN nº 191, de 4 de agosto de 2026, que fixou, a contar de 1º de novembro de 2026, a obrigatoriedade de utilização do Emissor Nacional da NFS-e pelas Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional;
CONSIDERANDO que o dever de emissão de documento fiscal eletrônico consubstancia obrigação tributária estritamente acessória, instrumental à arrecadação e à fiscalização tributária, ex vi do art. 113, § 2º, do Código Tributário Nacional (Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966);
CONSIDERANDO as disposições do Código Tributário do Município de Jaciara (Lei Municipal nº 1.060, de 13 de julho de 2007), especialmente os arts. 3º, 4º, 23-A a 23-J, 153, 179 e 180, que atribuem ao Poder Executivo competência para regulamentar modelos de documentos fiscais, obrigações acessórias, escrituração eletrônica e comunicações fiscais via Domicílio Tributário Eletrônico (DTe);
CONSIDERANDO as razões técnicas, administrativas e operacionais articuladas no Memorando nº 39/2026 da Secretaria Municipal de Fazenda, que instrui o procedimento de adequação do Município à plataforma nacional, evidenciando a conveniência administrativa de unificação do padrão emissor para todos os prestadores locais;
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a integridade do ordenamento tributário municipal, eliminando divergências normativas e conferindo plena segurança jurídica aos contribuintes mediante a formal revogação do Decreto nº 3.989, de 29 de setembro de 2026, com a consequente consolidação integral das regras de transição em ato normativo próprio;
DECRETA:
Art. 1º. Fica formalmente adotado, no âmbito do Município de Jaciara, Estado de Mato Grosso, o Emissor Nacional da Nota Fiscal de Serviço eletrônica (NFS-e), disponibilizado pelo Sistema Nacional da NFS-e, para o processamento e a emissão dos documentos fiscais relativos às prestações de serviços sujeitas à incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN).
Art. 2º. A contar de 1º de novembro de 2026, todos os prestadores de serviços estabelecidos ou domiciliados no Município de Jaciara, regularmente inscritos no Cadastro Mobiliário ou sujeitos à emissão de documento fiscal tributário municipal, deverão emitir suas notas fiscais de serviços exclusivamente por meio do Emissor Nacional da NFS-e.
§ 1º A obrigatoriedade estabelecida no caput deste artigo aplica-se à totalidade das pessoas jurídicas, profissionais autônomos e pessoas físicas equiparadas, independentemente do porte econômico ou do regime de tributação adotado, alcançando expressamente as entidades optantes pelo Simples Nacional, Lucro Presumido, Lucro Real, imunes, isentas e demais regimes especiais.
§ 2º A disciplina deste Decreto não revoga nem modifica as hipóteses de dispensa formal de escrituração ou de tratamentos tributários específicos expressamente assegurados pela legislação federal ou pela legislação municipal vigente.
§ 3º Os Microempreendedores Individuais (MEI) sujeitam-se cumulativamente aos regramentos operacionais e cronogramas especiais instituídos pela legislação federal de regência.
Art. 3º. A partir de 1º de novembro de 2026, fica em definitivo descontinuada a emissão de novos documentos fiscais no sistema emissor municipal até então mantido pelo Município de Jaciara, não se admitindo nova autorização de nota fiscal pelo portal municipal.
Parágrafo único. O ambiente informatizado municipal permanecerá disponível para os sujeitos passivos, sob a gestão e as diretrizes da Secretaria Municipal de Fazenda, exclusivamente para finalidades de consulta, visualização, extração de relatórios e preservação do acervo e histórico fiscal de todas as notas fiscais validamente emitidas até o momento de sua descontinuação operacional.
Art. 4º. Os documentos fiscais eletrônicos emitidos regularmente sob a égide do emissor municipal até a data de descontinuação permanecem plenamente válidos e eficazes para todos os efeitos tributários, civis e comerciais.
Parágrafo único. O processo de migração tecnológica para a plataforma nacional não acarreta a obrigatoriedade de reemissão, convalidação ou substituição dos documentos fiscais legitimamente gerados no ambiente anterior.
Art. 5º. Os eventos fiscais supervenientes concernentes a notas fiscais emitidas no sistema originário, abrangendo cancelamento, substituição, estorno e regularizações correlatas, observarão as funcionalidades preservadas no próprio sistema municipal e as instruções expedidas pela administração fazendária.
Art. 6º. A emissão da NFS-e através da plataforma pública nacional deverá guardar rigorosa conformidade com:
I a legislação tributária do Município de Jaciara atinente ao ISSQN;
II as especificações técnicas, padrões de leiaute e protocolos estabelecidos pelo Comitê Gestor da NFS-e Nacional;
III os dados cadastrais, itens de serviços e parâmetros tributários registrados perante a Fazenda Municipal;
IV o correto enquadramento da alíquota, base de cálculo, deduções legais, hipóteses de retenção na fonte e regimes de substituição tributária.
Art. 7º. Compete à Secretaria Municipal de Fazenda, por intermédio de seu Setor de Tributação e Arrecadação, adotar as providências operacionais, técnicas, cadastrais e de saneamento de dados imprescindíveis à integração harmônica entre a base fazendária municipal e o Ambiente de Dados Nacional da NFS-e.
Art. 8º. Fica a Secretaria Municipal de Fazenda autorizada a editar atos normativos complementares, instruções de serviço, portarias e comunicados operacionais indispensáveis à regulamentação executiva deste Decreto, inclusive no que diz respeito aos fluxos de contingência, suporte aos contribuintes e conciliação de informações fiscais.
Art. 9º. Caberá aos prestadores de serviços efetuar preventivamente as adequações de seus sistemas de tecnologia da informação, providenciando o credenciamento tempestivo, a parametrização de certificados digitais e o alinhamento de interfaces de comunicação com o Emissor Nacional.
Art. 10. O Poder Executivo Municipal assegurará ampla publicidade das determinações deste Decreto por meio dos canais oficiais de imprensa institucional e mediante mensagens dirigidas aos contribuintes e aos contabilistas, preferencialmente por intermédio do Domicílio Tributário Eletrônico (DTe).
Art. 11. Este ato regulamentar restringe-se ao disciplinamento formal de obrigação tributária acessória no interesse da administração e da simplificação arrecadatória, não importando instituição ou majoração de tributo, alteração de alíquotas, modificação da base de cálculo, concessão de renúncia fiscal ou cominação de penalidades estranhas à legislação em sentido estrito.
Art. 12. Ficam expressamente revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 3.989, de 29 de setembro de 2026.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, gerando efeitos vinculantes quanto à obrigatoriedade do uso exclusivo do Emissor Nacional a partir de 1º de novembro de 2026.
Gabinete da Prefeita, em 05 de outubro de 2026.
ANDRÉIA WAGNER
Prefeita Municipal – 2025 a 2028
Registrada e publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra.