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Pref. Rosário Oeste

DECRETO Nº 98/2026,

De 10 DeOutubro De 2026.

Declara situação de emergência nas áreas do Município de Rosário Oeste/MT afetadas por tempestade ocorrida em 9 de outubro de 2026 e estabelece medidas de resposta e assistência.

O Prefeito do Município de Rosário Oeste/MT, Mariano Balabam, no uso das atribuições que lhe confere o art. 45, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, e com fundamento no art. 8º, inciso VI, da Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, no art. 20 da Lei Estadual nº 10.670, de 16 de janeiro de 2018, e na legislação aplicável.

CONSIDERANDO que, em 9 de outubro de 2026, por volta das 12h50, o Município de Rosário Oeste/MT foi atingido por evento climático adverso de natureza anormal, consistente em chuva de forte intensidade acompanhada de vendaval, com duração superior a 40 (quarenta) minutos, causando danos humanos, materiais e ambientais em diferentes áreas do território municipal;

CONSIDERANDO que o evento provocou destelhamentos em residências e estabelecimentos comerciais, quedas de árvores e interrupção do fornecimento de energia elétrica em diversos bairros, além de danos em estruturas públicas, incluindo parte da cobertura do Estádio Municipal, o PSF 2, a cobertura da sala de fisioterapia — comprometendo as condições de segurança e o regular desenvolvimento das atividades — e a destruição da cobertura da sala de lazer localizada no Parque Zezé Balduíno;

CONSIDERANDO que, conforme informações preliminares recebidas pelos órgãos municipais, o evento ocasionou severos impactos socioeconômicos às famílias atingidas, com registro inicial de pessoas desalojadas ou desabrigadas em razão de danos parciais ou totais em suas moradias, perda de bens essenciais — como vestuário, colchões, móveis e eletrodomésticos —, de meios de subsistência e de estoques de alimentos, além de fragilização temporária de vínculos sociais, situações que podem agravar a vulnerabilidade social e a insegurança alimentar e que serão consolidadas no levantamento técnico;

CONSIDERANDO que as equipes técnicas municipais estão realizando o levantamento das áreas atingidas e dos prejuízos, para elaboração de relatório técnico preliminar e posterior complementação, conforme o avanço das vistorias;

CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas de proteção à vida, assistência às famílias atingidas, recuperação das estruturas públicas e restabelecimento dos serviços essenciais afetados;

CONSIDERANDO a necessidade de atuação coordenada dos órgãos municipais e de articulação com os órgãos estaduais e federais de proteção e defesa civil;

CONSIDERANDO o disposto no art. 8º, incisos XIII e XIV, da Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, quanto à avaliação de danos e prejuízos das áreas atingidas e à manutenção da União e do Estado informados sobre a ocorrência do desastre e as atividades de proteção civil no Município;

DECRETA:

Art. 1º Fica declarada Situação de Emergência nas áreas do Município de Rosário Oeste/MT atingidas pela tempestade ocorrida em 9 de outubro de 2026, conforme os registros e as constatações iniciais, sem prejuízo da delimitação e atualização das áreas no relatório técnico preliminar e nos documentos que instruirão o processo administrativo.

§ 1º A classificação e a codificação do desastre perante a Classificação e Codificação Brasileira de Desastres — COBRADE deverão observar o levantamento e o parecer técnico dos órgãos municipais competentes, considerando as características do evento e os danos constatados.

§ 2º A declaração abrange os danos em imóveis residenciais e comerciais e nas estruturas públicas atingidas, cuja identificação e extensão serão consolidadas pelas equipes técnicas municipais.

Art. 2º Ficam mobilizados os órgãos da Administração Pública Municipal, sob coordenação da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, em atuação conjunta com a Defesa Civil , para executar ações de resposta ao desastre, proteção da população atingida, restabelecimento dos serviços essenciais e recuperação das áreas e estruturas danificadas.

Art. 3º Compete à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, em conjunto com a Defesa Civil e os demais órgãos competentes, coordenar e acompanhar o levantamento dos danos e as providências de proteção e defesa civil, cabendo-lhe, especialmente:

I — promover ou acompanhar as vistorias e o levantamento dos danos humanos, materiais, ambientais e econômicos decorrentes do evento;

II — identificar, em articulação com a Secretaria Municipal de Assistência Social, as famílias desalojadas, desabrigadas ou que permaneçam em imóveis com condições inseguras;

III — organizar o registro fotográfico e documental dos danos e das providências adotadas;

IV — consolidar o relatório técnico preliminar e promover sua complementação, à medida que as equipes concluam as vistorias;

V — providenciar os registros pertinentes no Sistema Integrado de Informações sobre Desastres — S2iD e elaborar a documentação necessária a eventual solicitação de reconhecimento estadual ou federal;

VI — articular-se com os órgãos estaduais e federais para solicitar apoio técnico, operacional, material ou financeiro, quando cabível.

Art. 4º A Secretaria Municipal de Assistência Social deverá realizar o cadastramento das famílias atingidas e avaliar suas necessidades imediatas, considerando a gravidade dos danos, os riscos à segurança e à habitabilidade, a vulnerabilidade social e as necessidades específicas de cada núcleo familiar.

Parágrafo único. As ações de assistência humanitária poderão compreender acolhimento temporário e fornecimento de itens essenciais, conforme avaliação individualizada dos órgãos competentes, a legislação aplicável e a disponibilidade de recursos.

Art. 5º Os órgãos municipais competentes deverão vistoriar as estruturas públicas danificadas, avaliar suas condições de segurança e adotar as providências necessárias à proteção dos usuários e à continuidade dos serviços públicos, quando possível.

Art. 6º A declaração de situação de emergência não implica, por si só, reconhecimento de obrigação de indenizar particulares, pagamento automático de danos ou custeio integral da reconstrução de telhados ou imóveis privados pelo Município.

§ 1º Eventual fornecimento de materiais ou realização de intervenção em imóvel particular dependerá de avaliação técnica e social individualizada, identificação do beneficiário, aplicação de critérios objetivos e impessoais, fundamento legal e disponibilidade orçamentária e financeira.

§ 2º A análise prevista no § 1º deverá considerar prioritariamente situações de risco à vida, comprometimento das condições mínimas de habitabilidade e vulnerabilidade social, sem prejuízo de medidas imediatas de proteção e assistência humanitária que se mostrem necessárias e legalmente cabíveis.

Art. 7º As despesas decorrentes das ações previstas neste Decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, observadas a legislação orçamentária e a disponibilidade de recursos, podendo o Município buscar apoio financeiro e material junto aos órgãos estaduais e federais competentes.

Art. 8º As contratações emergenciais relacionadas diretamente às ações de resposta e recuperação poderão observar, quando presentes os requisitos legais e mediante processo administrativo próprio e devidamente instruído, o disposto no art. 75, inciso VIII, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, limitadas aos bens necessários ao atendimento da situação emergencial e às parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data da ocorrência, vedadas a prorrogação dos respectivos contratos e a recontratação de empresa já contratada com fundamento nesse dispositivo.

Art. 9º Os órgãos municipais responsáveis deverão manter registros individualizados dos atendimentos, dos materiais eventualmente distribuídos, das intervenções executadas e das despesas realizadas, para fins de controle, transparência e prestação de contas.

Art. 10. A Situação de Emergência vigorará pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da publicação deste Decreto, podendo ser revogada antes desse prazo se restabelecidas as condições de normalidade.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Rosário Oeste/MT, 11 de outubro de 2026.

MARIANO BALABAM

Prefeito Municipal de Rosário Oeste-MT