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Pref. Sorriso

Institui a função temporária de Profissional de Apoio Escolar – PAE no âmbito da Rede Municipal de Ensino de Sorriso/MT, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Sorriso, Estado de Mato Grosso, faço saber que a Câmara Municipal de Sorriso aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituída a função temporária de Profissional de Apoio Escolar – PAE, vinculada à Secretaria Municipal de Educação, com a finalidade de promover atividades de alimentação, higiene e locomoção do aluno público-alvo da Educação Especial, atuando em todas as demais atividades escolares inerentes à rotina escolar, nas quais se fizer necessária sua atuação, em todos os níveis e modalidades de ensino.

Parágrafo único. A função temporária de Profissional de Apoio Escolar – PAE será exercida nas unidades escolares integrantes da Rede Municipal de Ensino, mediante vinculação administrativa à Secretaria Municipal de Educação.

Art. 2º O trabalho do Profissional de Apoio Escolar dar-se-á quando a necessidade específica do estudante não for atendida no contexto geral dos cuidados disponibilizados aos demais estudantes.

Art. 3º A necessidade do Profissional de Apoio Escolar – PAE se efetivará após Estudo de Caso e Avaliação Multidisciplinar, devidamente comprovando a situação escolar do aluno.

§ 1º A criação e atuação do Profissional de Apoio Escolar – PAE observará os princípios da educação inclusiva, garantindo o direito de acesso, participação e aprendizagem dos estudantes público-alvo da Educação Especial, nos termos da Lei nº 9.394/1996 e da Lei nº 13.146/2015.

§ 2º A oferta do profissional de apoio não poderá resultar em segregação, isolamento ou atendimento paralelo, devendo sua atuação ocorrer preferencialmente nos espaços de convivência escolar, em conformidade com o Decreto nº 12.686/2025.

§ 3º A abertura da demanda deverá ser oficializada pela equipe pedagógica ou responsável familiar, mediante protocolo solicitando o Profissional de Apoio Escolar – PAE, direcionado à Coordenação Pedagógica da SEMED.

Art. 4º O Estudo de Caso será realizado pela equipe pedagógica da unidade escolar.

§ 1º O Estudo de Caso deverá considerar dimensões pedagógicas, sociais, comunicacionais e de acessibilidade.

§ 2º As avaliações que fundamentarem a necessidade do PAE não poderão restringir direitos ou dificultar o acesso à escolarização, devendo seguir os princípios da acessibilidade e do atendimento integral previsto na Lei Brasileira de Inclusão.

§ 3º Quando necessário, o Estudo de Caso poderá solicitar pareceres complementares da equipe de saúde, assistência social ou demais serviços da rede intersetorial, nos termos da legislação aplicável, garantindo atendimento articulado ao estudante.

§ 4º A indicação deste profissional deverá constar obrigatoriamente no Plano Educacional Individualizado – PEI do estudante.

§ 5º A decisão sobre a necessidade do profissional é de competência da equipe pedagógica e da equipe multiprofissional, não sendo automática mediante apenas indicação médica, mas sim por uma análise criteriosa de aspectos comportamentais, pedagógicos e sociais.

§ 6º O objetivo do estudo de caso e da avaliação multidisciplinar é analisar com maior precisão a real necessidade da atuação deste profissional, visto que a oferta e o deferimento não acontecem diretamente por indicação médica, mas por meio de uma análise pedagógica criteriosa, levando-se em conta diversos aspectos que envolvem a vida escolar do estudante, juntamente com a apreciação dos demais profissionais que atendem este aluno.

Art. 5º O Plano Educacional Individualizado –PEI- é um documento obrigatório e individualizado de natureza pedagógica, com atualização contínua, que deriva do estudo de caso.

§ 1º A institucionalização do PEI compõe o projeto político-pedagógico da Instituição de ensino.

§ 2º O PEI tem a finalidade de orientar o trabalho a ser desenvolvido em sala de aula comum e as atividades colaborativas da instituição de ensino e as ações de articulação intersetorial.

§ 3º A coleta, o tratamento, o armazenamento e o compartilhamento de dados pessoais e sensíveis de estudantes que são o público da educação especial devem observar os princípios e os fundamentos previstos na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, com atenção especial ao disposto no art. 14.

§ 4º O tratamento de dados pessoais e sensíveis relativos a estudantes público-alvo da educação especial deverá observar estritamente os princípios da finalidade, necessidade e segurança previstos na Lei nº 13.709/2018 (LGPD), vedada qualquer forma de exposição que possa gerar discriminação ou estigmatização.

Art. 6º O serviço do Profissional de Apoio Escolar não é substitutivo à escolarização ou ainda à frequência na Sala de Recursos Multifuncional, mas articula-se de forma colaborativa com o currículo proposto para a sala de aula comum, Sala de Recursos Multifuncional e outras atividades previstas na escola.

Art. 7º O Profissional de Apoio Escolar-PAE estará subordinado à instituição em que estiver exercendo suas atividades, observadas as orientações da equipe pedagógica e da Secretaria Municipal de Educação.

Art. 8º A efetividade da oferta e o trabalho do Profissional de Apoio Escolar-PAE deverão ser avaliados periodicamente pelos membros da equipe de suporte pedagógico da instituição de ensino, juntamente com a equipe multidisciplinar do CEMAIS e o Responsável pela Educação Especial na Secretaria Municipal de Educação.

Art. 9º A frequência do aluno na instituição de ensino não deverá estar vinculada à presença do Profissional de Apoio Escolar-PAE.

Art. 10. Para atuar como Profissional de Apoio Escolar - PAE, o profissional deverá:

I - ter disponibilidade para cumprir a carga horária 20 (vinte) ou 40 (quarenta) horas semanais;

II - ter formação mínima de Ensino Médio;

III - participar de formação continuada ofertada pela Secretaria Municipal de Educação durante o ano letivo escolar.

Art. 11. Ao profissional de apoio escolar compete, em consonância com o PEI:

I - atuar de forma colaborativa com a equipe escolar, auxiliando na promoção da acessibilidade, da participação e do desenvolvimento dos estudantes público-alvo da Educação Especial, nos termos da Política Nacional de Educação Especial Inclusiva instituída pelo Decreto nº 12.686, de 20 de outubro de 2025;

II - auxiliar na locomoção, no acesso e na participação dos estudantes em todos os espaços e atividades pedagógicas;

III – auxiliar na higiene e na alimentação, guardado o respeito ao corpo e à privacidade, ao tempo e às escolhas dos estudantes;

IV – auxiliar na interação social e na comunicação, a partir do reconhecimento das diferentes formas de expressão dos estudantes e da pluralidade dos meios e modos de comunicação;

V – auxiliar na utilização de eventuais tecnologias e recursos auxiliares desenvolvidos pelo AEE, de modo a favorecer o convívio entre pares e a livre expressão dos estudantes nas atividades e nos espaços escolares;

VI - atuar em caráter intra-itinerante, ou seja, dentro da própria escola, podendo atender mais de um aluno, dependendo do nível de suporte exigido;

VII - atuar de forma colaborativa com os professores dos diferentes componentes curriculares, para a definição de estratégias pedagógicas que favoreçam o acesso do aluno ao currículo e sua interação com os colegas;

VIII - auxiliar na execução e avaliação do PEI do aluno, observadas as atribuições próprias dos profissionais responsáveis pelo planejamento e avaliação pedagógica;

IX - registrar as ações efetivadas na interação com o aluno, diariamente, no diário de bordo;

X - fornecer as informações e esclarecimentos necessários a respeito dos alunos, a todos os profissionais envolvidos no processo educacional;

XI - ampliar e possibilitar situações de aprendizagem e autonomia sem retirar o aluno para atividades isoladas do contexto da sala de aula;

XII - oportunizar autonomia, independência e valorizar as ideias dos alunos;

XIII - programar ações e estruturar o uso do tempo, do espaço, dos materiais e da realização das propostas, em consonância com as orientações da equipe pedagógica;

XIV - participar de todos os eventos que envolvam a turma;

XV - desempenhar outras atividades correlatas determinadas pela gestão escolar ou pela Secretaria Municipal de Educação, desde que relacionadas à função de apoio educacional inclusivo;

XVI – respeitar, em todas as suas ações, as disposições do PEI;

XVII - não interferir no processo avaliativo pedagógico, nem substituir o trabalho docente, conforme determina a LDB.

Art. 12. É vedado ao Profissional de Apoio Escolar:

I - implementar currículo paralelo em sala de aula;

II - realizar o planejamento pedagógico e a avaliação do aluno.

III - realizar procedimentos de saúde, clínicos, terapêuticos ou de enfermagem, bem como administrar medicamentos ou atuar como acompanhante terapêutico;

IV - aplicar ou determinar medidas disciplinares de qualquer natureza;

V – registrar, divulgar ou compartilhar imagens, vídeos, áudios ou informações pessoais dos estudantes, salvo quando autorizado formalmente e exclusivamente para fins educacionais.

Art. 13. A cessação da necessidade do Profissional de Apoio Escolar-PAE poderá ocorrer a qualquer tempo, quando:

I - as dificuldades no aprendizado e na autonomia do aluno estiverem superadas;

II - ocorrer transferência que resulte na ausência da demanda do aluno.

Parágrafo único. A distribuição dos PAE nas instituições de ensino será realizada de acordo com a necessidade e prioridade identificadas pela Secretaria Municipal de Educação, após o estudo de caso e a avaliação da equipe multidisciplinar do CEMAIS.

Art. 14. A Secretaria Municipal de Educação poderá estabelecer, por meio de regulamentação, os procedimentos necessários à execução desta Lei, especialmente quanto ao Estudo de Caso, à abertura e análise das demandas, à distribuição dos profissionais, ao acompanhamento e à avaliação da necessidade de apoio e às ações de formação continuada.

Art. 15. A instituição da função temporária de Profissional de Apoio Escolar – PAE não constitui, por si só, autorização para contratação de pessoal.

§ 1º A eventual contratação para o exercício da função dependerá de autorização legal específica, da caracterização da necessidade temporária de excepcional interesse público e da observância da legislação municipal aplicável.

§ 2º As contratações para o exercício da função, quando autorizadas, observarão a legislação municipal que disciplina a contratação temporária de pessoal e o respectivo Processo Seletivo Simplificado.

Art. 16. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, observadas a legislação orçamentária, a Lei de Responsabilidade Fiscal e as demais normas aplicáveis.

Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sorriso, Estado de Mato Grosso, em 14 de outubro de 2026

ALEI FERNANDES

Prefeito Municipal

Dê-se ciência. Registre-se. Publique-se.

DANIEL HENRIQUE DE MELO SANTOS

Secretário Municipal de Administração