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Pref. Várzea Grande

ATA DA 80ª SESSÃO ORDINÁRIA DO CONSELHO MUNICIPAL DE RECURSOS FISCAIS

Aos vinte e oito dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e seis, às 09h15min, no Gabinete da Secretaria Municipal de Gestão Fazendária, localizado no Paço Couto Magalhães, na Avenida Castelo Branco, nº 2.500, em Várzea Grande, Estado de Mato Grosso, a Presidente do Conselho Municipal de Recursos Fiscais – CMRF, após verificar a existência de quórum regimental, declarou abertos os trabalhos da 80ª Sessão Ordinária, com a presença da maioria dos Conselheiros e representantes regularmente convocados.

Aberta a sessão, registrou-se a presença dos Conselheiros e foi apresentada a nova composição do Colegiado, em razão da alteração na titularidade e suplência da representação da OAB junto ao CMRF. Registrou-se que o Dr. Luís Augusto Pires Cesário Junior, até então Conselheiro Suplente, passou à condição de Conselheiro Titular, enquanto a Dra. Raquel de Oliveira Correa, anteriormente Conselheira Titular, passou à condição de Suplente, em decorrência de sua nomeação para a Superintendência de Receita da Secretaria Municipal de Gestão Fazendária. Na oportunidade, foram dadas as boas-vindas ao Dr. Luís Augusto em sua nova condição de Conselheiro Titular.

Registrou-se, ainda, a participação do Auditor Renato, na condição de suplente da Conselheira Hellen, para atuação no Processo nº 169, de interesse do Banco do Brasil S.A., bem como da Dra. Maria Madalena, na condição de suplente da Dra. Géssica, nos processos constantes da pauta.

Na sequência, passou-se à apreciação dos processos constantes da ordem do dia:

 

1 – Processo CMRF nº 143 – Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Sudoeste MT/PA × Fisco Municipal – ISSQN – Conselheiro Relator: Daniel da Silva Martins Neto

O Relator informou que, durante a análise dos autos, identificou vício relativo à regularidade da representação processual da recorrente, o qual, em seu entendimento, deveria ser sanado antes do julgamento definitivo do recurso.

Conforme relatado, o recurso voluntário interposto contra decisão administrativa relativa a lançamento de ISSQN foi originalmente protocolado sem assinatura. Posteriormente, após intimação para regularização, foi juntada nova peça subscrita por Lucas e Emanuela A. Amorim.

Ao examinar a documentação, o Relator verificou que não constava procuração outorgando poderes de representação à Sra. Emanuela A. Amorim, sendo insuficiente, por si só, sua identificação, mediante carimbo, como gerente administrativo-financeira para comprovar poderes de representação da pessoa jurídica. Quanto ao Sr. Lucas, constatou-se a existência de instrumento procuratório com prazo determinado, cuja vigência havia se encerrado antes da apresentação da peça destinada à regularização do recurso.

Diante disso, o Relator consignou a permanência do vício de representação processual, ressaltando, contudo, tratar-se de irregularidade passível de saneamento, especialmente em observância aos princípios do contraditório, da ampla defesa, da verdade material e do devido processo legal, bem como às normas aplicáveis ao processo administrativo tributário.

Assim, com fundamento na legislação municipal pertinente e na aplicação subsidiária das normas processuais civis, o Relator converteu o julgamento em diligência, determinando a intimação da recorrente, na pessoa

 

de seu representante legal ou estatutário, para que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, regularize sua representação processual, mediante a apresentação de instrumento de mandato válido para o ato ou a ratificação expressa dos atos praticados pelos signatários do recurso por pessoa detentora de poderes legítimos de representação.

Determinou-se, ainda, que a intimação contenha advertência expressa quanto às consequências do não atendimento da diligência, inclusive a possibilidade de não conhecimento do recurso em razão da irregularidade da representação processual.

Durante os debates, esclareceu-se que a intimação anteriormente realizada destinava-se exclusivamente a sanar a ausência de assinatura da peça recursal, não tendo abrangido especificamente a irregularidade da representação nem a validade dos instrumentos de mandato. Por essa razão, entendeu-se necessária nova oportunidade de regularização, a fim de evitar eventual nulidade processual.

2  – Processo CMRF n 169 - Banco do Brasil X Fisco Municipal – ISSQN – Conselheira Relatora: Raquel de Oliveira Correa

Na sequência, passou-se à apreciação do Processo nº 169, de interesse do Banco do Brasil S.A., cuja relatoria originária coube à então Conselheira Raquel de Oliveira Corrêa.

Registrou-se que, em sessão anterior, o Conselheiro Daniel da Silva Martins Neto havia formulado pedido de vista dos autos para melhor exame da matéria, passando, nesta sessão, à apresentação de seu voto.

O Conselheiro informou tratar-se de recurso voluntário interposto pelo Banco do Brasil S.A. contra decisão administrativa que manteve lançamento

 

de ISSQN, formalizado por auto de infração e referente ao período compreendido entre janeiro de 2017 e março de 2022.

Recordou-se que, durante a 75ª Sessão do Conselho, realizada em 26 de março de 2026, o julgamento havia sido convertido em diligência para que o órgão lançador procedesse à revisão e à análise das rubricas objeto da autuação.

Em 25 de maio de 2026, o órgão lançador apresentou manifestação em cumprimento à diligência, concluindo pela manutenção do lançamento e apresentando fundamentos relacionados, entre outros aspectos, ao enquadramento das rubricas na lista de serviços tributáveis pelo ISSQN e à decadência.

Posteriormente, quando do retorno do processo a julgamento, o Conselheiro Daniel formulou pedido de vista, ocasião em que identificou questão processual preliminar: a manifestação produzida pelo órgão lançador em cumprimento à diligência não havia sido submetida à ciência e à manifestação do Banco do Brasil S.A.

Em seu voto, o Conselheiro destacou que a apreciação do mérito, sem prévia oportunidade de manifestação da recorrente acerca dos novos elementos juntados aos autos, poderia configurar violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, além de comprometer a paridade de tratamento entre as partes.

Ressaltou que, uma vez oportunizada ao Fisco a apresentação de manifestação complementar, deveria ser assegurada à recorrente igual oportunidade de conhecer e, querendo, contestar os respectivos fundamentos antes da decisão definitiva do Colegiado.

 

Diante disso, propôs, em caráter preliminar, a conversão do julgamento em diligência, com a intimação do Banco do Brasil S.A., na pessoa de seu representante legal, para que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, tome ciência da manifestação da Fiscalização apresentada em 25 de maio de 2026 e, querendo, sobre ela se manifeste.

Após a exposição, a matéria foi submetida à apreciação dos Conselheiros presentes. Durante os debates, o Dr. Luiz Augusto manifestou concordância com a necessidade de preservação do contraditório efetivo, ponderando acerca do enquadramento processual aplicável à diligência e destacando que a providência teria caráter saneador, sem ingresso no mérito do recurso.

Os demais Conselheiros chamados a se manifestar também concordaram com a realização da diligência, ficando deliberado que o julgamento não seria concluído nesta sessão.

Dessa forma, foi aprovada a conversão do feito em diligência, devendo o Banco do Brasil S.A. ser regularmente intimado para manifestação no prazo estabelecido. Cumprida a providência ou transcorrido o prazo sem manifestação, os autos deverão retornar ao Conselho para prosseguimento do julgamento a partir do estágio em que se encontravam.

II. DELIBERAÇÕES ADMINISTRATIVAS:

Encerrada a análise dos processos constantes da ordem do dia, passou-se à definição da data da próxima sessão.

Foi esclarecido que, embora as sessões ordinárias tenham sido inicialmente programadas para ocorrer em datas previamente estabelecidas, a agenda dos membros, especialmente dos representantes do Fisco, encontra-

 

se excepcionalmente comprometida em razão da participação em treinamentos, cursos e atividades técnicas relacionadas à Reforma Tributária, circunstância que tem dificultado o cumprimento do calendário inicialmente previsto.

Após consulta aos Conselheiros presentes e discussão acerca das datas disponíveis, ficou definida a realização da 81ª Sessão do Conselho Municipal de Recursos Fiscais para o dia 30 de setembro de 2026, mantido o horário habitual.

Registrou-se que a alteração possui caráter excepcional, em razão das atividades técnicas e institucionais desenvolvidas pelos membros do Conselho no período.

Nada mais havendo a tratar, a Presidente encerrou a sessão às 10h30min.

Eu, Adriana Schlitter, lavrei a presente ata, que, após lida e aprovada pelo Pleno do Conselho Municipal de Recursos Fiscais, será assinada pelos presentes e, posteriormente, publicada no Diário Oficial.

CONSELHEIRO(A)

ASSINATURA

ADRIANA SCHLITTER

CARLOS JAIME FAGUNDES DA SILVA

DANIEL DA SILVA MARTINS NETO

HELLEN MAMEDES FERREIRA PAZIN

 

LUÍS AUGUSTO PIRES CESÁRIO JUNIOR

MARIA MADALENA CERQUEIRA DE SOUZA

RAUL COELHO CURVO

RENATO CHAVES BEZERRA

ROZALVA FORTUNATO FLORES