Carregando...
Pref. Reserva do Cabaçal

Dispõe sobre a instauração de Sindicância Administrativa para apuração de supostas irregularidades funcionais imputadas a membro do Conselho Tutelar de Reserva do Cabaçal/MT e determina afastamento cautelar.

O PREFEITO MUNICIPAL DE RESERVA DO CABAÇAL, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, e com fundamento nos arts. 293, 297 e 298 da Lei Complementar Municipal nº 60, de 26 de outubro de 2010, e nos arts. 2º, § 3º, e 60 da Lei Municipal nº 756, de 29 de março de 2023,

CONSIDERANDO a representação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, registrada na Ata da Reunião Extraordinária nº 01/2026, de 28 de setembro de 2026, e a denúncia a ele encaminhada pelo Conselho Estadual dos Direitos Humanos, por intermédio da rede de ouvidoria do Disque 100, noticiando supostas irregularidades funcionais atribuídas a membro do Conselho Tutelar, cujo teor se encontra resguardado pelo sigilo do procedimento;

CONSIDERANDO o dever de apuração imediata imposto pelo art. 293 da Lei Complementar Municipal nº 60/2010 à autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público;

CONSIDERANDO que os fatos noticiados podem configurar, em tese, inobservância dos deveres do art. 35, incisos I, II, XIII e XIX, da Lei Municipal nº 756/2023; e art. 17 da Lei Federal nº 8.069/1990, Estatuto da Criança e do Adolescente, que assegura à criança e ao adolescente a preservação da imagem e da identidade, e incidência nas vedações do art. 57, incisos IX e X, do mesmo diploma;

RESOLVE:

Art. 1º INSTAURAR Sindicância Administrativa para apurar a existência, as circunstâncias e a autoria dos fatos noticiados no expediente referido no preâmbulo, atribuídos a membro titular do Conselho Tutelar do Município de Reserva do Cabaçal/MT.

§ 1º A qualificação do investigado e a descrição pormenorizada dos fatos constam de expediente reservado que integra os autos, em razão do caráter sigiloso do procedimento e da proteção da intimidade da criança ou do adolescente envolvido.

§ 2º A sindicância não comporta juízo de culpabilidade, destinando-se a apurar a materialidade e a autoria para concluir pelo arquivamento do feito ou pela instauração de processo administrativo disciplinar, na forma do art. 296 da Lei Complementar Municipal nº 60/2010.

Art. 2º DESIGNAR a Comissão de Sindicância, composta pelos seguintes servidores públicos municipais estáveis:

I – Uanderson Henrique de Souza, na qualidade de Presidente;

II – Andreia Silva Pocidonio, na qualidade de secretaria; e

III – Michelle Karla Alves Andrade, na qualidade de membro.

§ 1º O secretário dos trabalhos será designado pelo Presidente da Comissão, podendo a indicação recair sobre um de seus membros, na forma do art. 298, § 1º, da Lei Complementar Municipal nº 60/2010.

§ 2º Na primeira reunião, os membros declararão por termo a inexistência da vedação do art. 298, § 2º, e de qualquer circunstância que comprometa a imparcialidade exigida pelo art. 300 do mesmo diploma; havendo impedimento, ausência ou vacância, a autoridade nomeante designará substituto por portaria complementar.

Art. 3º DETERMINAR que a Comissão conclua os trabalhos no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta Portaria, prorrogável mediante justificação fundamentada, nos termos do art. 297 da Lei Complementar Municipal nº 60/2010, ficando autorizadas todas as diligências necessárias à elucidação dos fatos, notadamente a oitiva da investigada e das demais pessoas envolvidas, a requisição de documentos e informações e a produção de provas.

Art. 4º ASSEGURAR à investigada o contraditório e a ampla defesa, na forma do art. 301 da Lei Complementar Municipal nº 60/2010 e do art. 60, caput, da Lei Municipal nº 756/2023, com ciência pessoal da instauração, vista dos autos, acompanhamento dos atos por advogado constituído.

Art. 5º AFASTAR cautelarmente o investigado do exercício das funções de membro do Conselho Tutelar, a partir de 16 de outubro de 2026, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável por igual período mediante decisão fundamentada, assegurada a integral percepção da remuneração.

§ 1º O afastamento tem natureza cautelar, não constitui penalidade e cessa ao término do prazo e da eventual prorrogação, ainda que não concluído o procedimento, na forma do art. 314, parágrafo único, da Lei Complementar Municipal nº 60/2010.

§ 2º Durante o afastamento ficam suspensos o acesso da investigada aos sistemas institucionais, a sua inclusão em escalas de plantão e sobreaviso e o acesso à sede e aos bens patrimoniais do Conselho Tutelar, lavrando-se termo de transferência de responsabilidade.

§ 3º O Departamento de Recursos Humanos registrará o afastamento nos assentamentos funcionais e dará ciência ao CMDCA para deliberar sobre a convocação de suplente, observados os arts. 62 e 63 da Lei Municipal nº 756/2023.

Art. 6º DETERMINAR que a Comissão observe o sigilo necessário à elucidação do fato, na forma dos arts. 295 e 300 da Lei Complementar Municipal nº 60/2010, preservando especialmente a identidade, a imagem e a intimidade da criança ou do adolescente envolvido, protegidas pelos arts. 17 e 100, parágrafo único, inciso V, da Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

Art. 7º DETERMINAR que, concluídos os trabalhos, a Comissão apresente à autoridade nomeante relatório com a descrição articulada dos fatos e proposta objetiva de arquivamento ou de instauração de processo administrativo disciplinar, apontando, nesta hipótese, os dispositivos legais infringidos e a autoria apurada, nos termos do art. 296 e seu parágrafo único da Lei Complementar Municipal nº 60/2010.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se, registre-se e cumpra-se.

Reserva do Cabaçal/MT, 14 de outubro de 2026.

JONAS CAMPOS VIEIRA

Prefeito Municipal de Reserva do Cabaçal/MT