LEI Nº 1.644, DE 14 DE OUTUBRO DE 2026.
15 de Outubro de 2026
LEI Nº 1.644, DE 14 DE OUTUBRO DE 2026.
DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL FIRMAR TERMO DE FOMENTO COM O CONSELHO DE PASTORES DE CONFRESA – CPC, DESTINADO A AÇÕES DE SEGURANÇA, SAÚDE, ACESSIBILIDADE E CIDADANIA EM FAVOR DO PÚBLICO DO 5º CELEBRAI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
RICARDO ALOÍSIO BABINSKI, Prefeito Municipal de Confresa, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Termo de Fomento com o Conselho de Pastores de Confresa – CPC, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob o nº 60.080.292/0001-41, com sede na com sede na Rua Sananduva, s/n. setor Morada Nova, na cidade de Confresa/MT, CEP: 78.652-000, Confresa/MT, nos termos da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e da legislação municipal aplicável.
Parágrafo único. O instrumento de que trata o caput tem por objeto a transferência de recursos financeiros destinados exclusivamente à execução do projeto “Cuidar e Acolher: Segurança, Saúde, Acessibilidade e Cidadania no 5º CELEBRAI”, compreendendo a manutenção de posto de primeiros socorros, a disponibilização de brigadistas, a instalação de sanitários convencionais e adaptados, a sinalização de segurança e acessibilidade e a montagem de Espaço de Cidadania e Orientação Social aberto a toda a população, em favor do público estimado de aproximadamente 5.000 (cinco mil) pessoas reunido na Feira Coberta de Confresa em 17 de outubro de 2026, na forma do Plano de Trabalho aprovado pela Administração Municipal.
Art. 2º O repasse de recursos previsto nesta Lei deverá ser utilizado exclusivamente para as despesas relacionadas à organização do evento, tais como:
I. palco, sonorização e iluminação da programação religiosa;
II. cadeiras e demais estruturas destinadas à plateia da programação religiosa;
III. cachês, transporte, hospedagem ou alimentação de músicos, bandas, pregadores ou convidados;
IV. ornamentação e material de divulgação da programação religiosa;
V. brindes, sorteios, alimentos ou quaisquer bens destinados à distribuição ao público.
Parágrafo único. O apoio de que trata esta Lei não implica preferência do Poder Público por qualquer credo ou denominação, assegurando-se igualdade de tratamento às demais organizações da sociedade civil que apresentem propostas de interesse público, observada a disponibilidade orçamentária e a legislação aplicável.
Art. 3º O valor total do Termo de Fomento é de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a ser transferido em parcela única ao Conselho de Pastores de Confresa – CPC, em conta bancária específica e de titularidade exclusiva da entidade, aberta para a operacionalização do instrumento, conforme o cronograma de desembolso integrante do Plano de Trabalho.
§ 1º A movimentação dos recursos será realizada exclusivamente por transferência eletrônica, com identificação do beneficiário final, nos termos do art. 53 da Lei Federal nº 13.019, de 2014.
§ 2º Eventual saldo de recursos não utilizado ao término da execução, bem como os rendimentos de aplicações financeiras eventualmente auferidos, deverão ser devolvidos ao erário municipal no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, contado do encerramento da vigência do instrumento, nos termos do art. 52 da Lei Federal nº 13.019, de 2014.
Art. 4º A assinatura do Termo de Fomento fica condicionada à prévia apresentação, pela entidade beneficiária, dos seguintes documentos, nos termos dos arts. 22, 33 e 34 da Lei Federal nº 13.019, de 2014:
I. Plano de Trabalho detalhado, contendo descrição da realidade, metas, indicadores, forma de execução, plano de aplicação e cronograma de desembolso;
II. cópia do estatuto social registrado em cartório e de eventuais alterações, com previsão de objetivos voltados à promoção de atividades de relevância pública e social;
III. comprovante de inscrição e de situação cadastral no CNPJ que demonstre, no mínimo, 1 (um) ano de existência com cadastro ativo, nos termos do art. 33, inciso V, alínea “a”, da Lei Federal nº 13.019, de 2014;
IV. cópia da ata de eleição e posse da diretoria atual, devidamente registrada;
V. certidões de regularidade fiscal, previdenciária, tributária, de contribuições e de dívida ativa perante as Fazendas Federal, Estadual e Municipal;
VII. Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT);
VIII. relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade, com endereço, número e órgão expedidor da carteira de identidade e número de inscrição no CPF de cada um deles;
IX. comprovação de que a entidade funciona no endereço por ela declarado;
X. declaração da autoridade máxima da entidade acerca do cumprimento dos requisitos previstos no art. 39 da Lei Federal nº 13.019, de 2014, e de que a entidade não é mantida por candidato nem a ele nominalmente vinculada.
Art. 5º Fica reconhecida a inexigibilidade de chamamento público para a celebração do Termo de Fomento de que trata esta Lei, nos termos do art. 31, inciso II, da Lei Federal nº 13.019, de 2014, tendo em vista que a presente Lei identifica expressamente a entidade beneficiária dos recursos, observado, ainda, o disposto no art. 26 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Parágrafo único. A justificativa da inexigibilidade de que trata o caput deste artigo será motivada pelo administrador público e publicada no sítio oficial e no órgão de publicações do Município, nos termos do art. 32 da Lei Federal nº 13.019, de 2014.
Art. 6º O acompanhamento e a fiscalização da execução do Termo de Fomento caberão a servidor público municipal designado pelo Chefe do Poder Executivo como Gestor do Instrumento, na forma do art. 61 da Lei Federal nº 13.019, de 2014, ao qual compete:
I. acompanhar e fiscalizar a execução do objeto da parceria, inclusive mediante visita técnica in loco na data do evento, verificando a observância das vedações do art. 2º desta Lei;
II. informar ao seu superior hierárquico a existência de fatos que comprometam ou possam comprometer a execução da parceria, bem como eventuais indícios de irregularidades na gestão dos recursos;
III. emitir relatório técnico de monitoramento e avaliação da parceria, nos termos do art. 59 da Lei Federal nº 13.019, de 2014.
Art. 7º O Conselho de Pastores de Confresa – CPC deverá apresentar prestação de contas da boa e regular aplicação dos recursos recebidos no prazo de até 90 (noventa) dias, contado do término da vigência do instrumento, nos termos do art. 69 da Lei Federal nº 13.019, de 2014, contendo, no mínimo:
I. relatório de execução do objeto, com descrição das atividades realizadas e comparativo entre as metas propostas e os resultados alcançados;
II. relatório de atendimentos do posto de primeiros socorros e lista de atendimentos do Espaço de Cidadania e Orientação Social;
III. extrato da conta bancária específica, com todos os lançamentos do período;
IV. relação de pagamentos efetuados, acompanhada dos respectivos comprovantes fiscais e dos orçamentos que embasaram as contratações;
V. registro fotográfico datado das estruturas e ações custeadas e exemplar do material informativo produzido;
VI. declaração do responsável legal da entidade quanto à regularidade da aplicação dos recursos e à observância das vedações do art. 2º desta Lei.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta da seguinte dotação orçamentária vigente na LOA 2026, ficando o Poder Executivo autorizado a suplementá-la, se necessário, mediante decreto, observados os limites e condições da Lei de Diretrizes Orçamentárias:
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Órgão |
11 - Secretaria Municipal de Cultura |
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Função |
13 - Cultura |
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Subfunção |
392 - Difusão Cultural |
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Programa |
0114 - Dia do Evangélico |
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Projeto/Atividade |
20103 - Realização de Eventos Culturais – Dia do Evangélico |
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Natureza da Despesa |
3.3.90.00.00.00 |
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Fonte de Recurso |
1.500.0000000 – Recursos não vinculados de impostos |
Art. 9º É vedada a execução do objeto desta Lei por entidade nominalmente vinculada a candidato ou por este mantida, nos termos do art. 73, § 11, da Lei Federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, bem como a utilização do repasse, das estruturas custeadas ou do material produzido para fins de promoção pessoal de agentes públicos, candidatos, partidos políticos, federações ou coligações, nos termos do art. 37, § 1º, da Constituição Federal e do art. 73, inciso IV e § 10, da mesma Lei Federal.
Art. 10. O descumprimento das obrigações pactuadas pela entidade beneficiária, inclusive a aplicação de recursos nas despesas vedadas pelo art. 2º desta Lei, ensejará a suspensão imediata dos repasses remanescentes, a rescisão unilateral do instrumento pela Administração Pública e a apuração das responsabilidades cabíveis, com restituição dos valores repassados, devidamente atualizados, na forma da lei.
Art. 11. As despesas decorrentes desta Lei são compatíveis com o Plano Plurianual (PPA), com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e com a Lei Orçamentária Anual (LOA) vigentes, nos termos do art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal de Confresa-MT, 14 de outubro de 2026.
RICARDO ALOÍSIO BABINSKI
Prefeito Municipal