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Pref. Reserva do Cabaçal

Revisa, atualiza e consolida a Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral da Rede Municipal de Ensino de Reserva do Cabaçal, Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE RESERVA DO CABAÇAL, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IX, da Lei Orgânica do Município,

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 205, 206, 208, 211 e 227 da Constituição Federal e nos arts. 4º, 53, 54, 58 e 70 da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, especialmente o art. 31, bem como as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil e a Base Nacional Comum Curricular – BNCC;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 14.640, de 31 de julho de 2023, que institui o Programa Escola em Tempo Integral e, em seu art. 3º, § 1º, define as matrículas em tempo integral;

CONSIDERANDO a Resolução CNE/CEB nº 7, de 1º de agosto de 2025, com a redação dada pela Resolução CNE/CEB nº 2, de 19 de junho de 2026, que institui as Diretrizes Operacionais Nacionais para a Educação Integral em Tempo Integral na Educação Básica;

CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 457, de 16 de dezembro de 2010, que cria o Conselho Municipal de Educação;

CONSIDERANDO a Política Municipal de Educação Integral implantada pelo Decreto Municipal nº 29, de 26 de junho de 2025, validada pelo Conselho Estadual de Educação de Mato Grosso por meio do Ato nº 557/2025-CEE/MT (Parecer Pleno nº 52/2025), e a experiência de sua implementação no Centro Educacional Infantil e Creche Maria Goreti;

CONSIDERANDO a necessidade de atualizar a regulamentação municipal às normas nacionais vigentes e às condições da Rede Municipal de Ensino, assegurando o desenvolvimento integral das crianças e dos estudantes, a equidade, a inclusão e a proteção integral;

DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este Decreto revisa, atualiza e consolida a Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral da Rede Municipal de Ensino de Reserva do Cabaçal – MT.

Art. 2º A Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral constitui política educacional permanente do Município e será implementada de forma gradual, planejada, participativa, equitativa e articulada às demais políticas públicas.

Art. 3º Para fins deste Decreto, compreende-se por:

I – Educação Integral: concepção de educação comprometida com o desenvolvimento integral dos sujeitos em suas diferentes dimensões;

II – Educação em Tempo Integral: política educacional que organiza a jornada escolar ampliada, em articulação com a concepção de Educação Integral, assegurando a integração entre currículo, tempos, espaços, práticas pedagógicas, convivência, cuidado e demais experiências educativas, com vistas ao desenvolvimento integral das crianças e dos estudantes;

III – jornada em tempo integral: organização da jornada escolar com permanência do estudante na escola ou em atividades escolares por tempo igual ou superior a 7 (sete) horas diárias ou a 35 (trinta e cinco) horas semanais, em 2 (dois) turnos, desde que não haja sobreposição entre os turnos, durante todo o período letivo, nos termos do art. 3º, § 1º, da Lei Federal nº 14.640/2023, observados, na Educação Infantil, o mínimo de 7 (sete) horas para a jornada integral previsto no art. 31, inciso III, da Lei Federal nº 9.394/1996, e as normas do sistema de ensino a que se vincula a Rede Municipal de Ensino;

IV – formação integral: processo educativo que articula conhecimentos, experiências, relações, valores, cultura, corporeidade, emoções, participação social, sustentabilidade e desenvolvimento humano;

V – território educativo: conjunto de espaços, equipamentos, serviços, instituições, saberes e relações sociais existentes no território que possam contribuir para os processos educativos.

Art. 4º A Política abrangerá, conforme planejamento da Rede Municipal de Ensino e disponibilidade de condições pedagógicas, físicas, financeiras e de pessoal, a Educação Infantil e o Ensino Fundamental, bem como suas modalidades.

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS

Art. 5º A Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral observará os seguintes princípios:

I – educação como direito de todos;

II – desenvolvimento integral da criança e do estudante;

III – equidade e redução das desigualdades educacionais;

IV – inclusão e respeito às diferenças;

V – gestão democrática e participação da comunidade escolar;

VI – valorização dos profissionais da educação;

VII – articulação entre currículo, tempos, espaços e experiências educativas;

VIII – indissociabilidade entre cuidar e educar, especialmente na Educação Infantil;

IX – integração entre escola, família, comunidade e território;

X – articulação intersetorial das políticas públicas;

XI – proteção integral da criança e do adolescente;

XII – respeito às diversidades culturais, sociais, territoriais e étnico-raciais;

XIII – promoção dos direitos humanos e da cultura de paz;

XIV – sustentabilidade socioambiental;

XV – educação digital e uso ético, crítico, seguro e responsável das tecnologias;

XVI – valorização dos saberes locais e comunitários;

XVII – avaliação formativa e acompanhamento do desenvolvimento e da aprendizagem;

XVIII – transparência, monitoramento e participação social.

CAPÍTULO III

DOS OBJETIVOS

Art. 6º São objetivos da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral:

I – promover o desenvolvimento integral das crianças e dos estudantes;

II – ampliar progressivamente a oferta de matrículas em tempo integral;

III – garantir maior equidade no acesso às oportunidades educativas;

IV – contribuir para a melhoria da aprendizagem e do desenvolvimento;

V – assegurar experiências educativas diversificadas, significativas e contextualizadas;

VI – integrar atividades pedagógicas, culturais, artísticas, esportivas, científicas, tecnológicas, ambientais e de convivência;

VII – fortalecer a relação entre escola, família e comunidade;

VIII – promover ações de proteção integral e prevenção das situações de vulnerabilidade;

IX – fortalecer a articulação intersetorial entre Educação, Saúde, Assistência Social, Cultura, Esporte, Meio Ambiente e demais políticas públicas;

X – ampliar e qualificar os espaços e tempos educativos;

XI – promover práticas de inclusão e acessibilidade;

XII – valorizar e desenvolver profissionalmente os trabalhadores da educação;

XIII – monitorar e avaliar continuamente a implementação da Política.

CAPÍTULO IV

DA IMPLEMENTAÇÃO DA POLÍTICA

Art. 7º A implementação da Educação Integral em Tempo Integral será realizada de maneira progressiva, considerando:

I – demanda educacional;

II – capacidade física das unidades escolares;

III – disponibilidade orçamentária e financeira;

IV – disponibilidade e formação dos profissionais;

V – condições de alimentação, transporte, higiene, segurança e saúde;

VI – acessibilidade;

VII – condições pedagógicas;

VIII – características e necessidades do território;

IX – critérios de equidade e vulnerabilidade social.

Parágrafo único. A inclusão de novas unidades escolares, etapas ou modalidades na oferta de Educação Integral em Tempo Integral será precedida de diagnóstico e planejamento técnico e pedagógico, observados os critérios deste artigo, e dependerá da aprovação dos instrumentos pedagógicos e administrativos pertinentes, incluído o plano de implementação da unidade escolar, com o conteúdo mínimo previsto no Anexo III.

Art. 8º A Secretaria Municipal de Educação elaborará plano de implementação e expansão da Educação Integral em Tempo Integral, contendo, no mínimo:

I – diagnóstico da rede;

II – metas de expansão;

III – unidades escolares participantes;

IV – público prioritário;

V – organização curricular;

VI – necessidades de infraestrutura;

VII – necessidades de pessoal;

VIII – formação continuada;

IX – alimentação escolar;

X – transporte escolar, quando necessário;

XI – articulação intersetorial;

XII – monitoramento e avaliação.

Art. 9º A expansão da oferta poderá ocorrer em unidades escolares de tempo integral ou em unidades que possuam apenas determinadas turmas ou etapas em tempo integral, conforme planejamento da Secretaria Municipal de Educação.

CAPÍTULO V

DA EDUCAÇÃO INFANTIL EM TEMPO INTEGRAL

Art. 10. Na Educação Infantil, a Educação Integral em Tempo Integral deverá observar as especificidades da infância, tendo como eixos estruturantes as interações e as brincadeiras, assegurando os direitos de aprendizagem e desenvolvimento previstos nas normas curriculares nacionais.

Art. 11. A organização da jornada na Educação Infantil deverá assegurar equilíbrio entre:

I – experiências pedagógicas;

II – brincadeiras;

III – movimento e corporeidade;

IV – alimentação;

V – higiene e cuidados pessoais;

VI – repouso e sono, quando necessário;

VII – convivência;

VIII – exploração dos ambientes;

IX – experiências culturais, artísticas e científicas;

X – momentos de acolhimento e transição.

Art. 12. As práticas pedagógicas da Educação Infantil em tempo integral serão organizadas a partir dos campos de experiências previstos nas normas curriculares nacionais, respeitando as características, necessidades, interesses e ritmos de desenvolvimento das crianças.

Art. 13. O prolongamento da permanência da criança na instituição não poderá representar mera ampliação quantitativa do tempo, devendo ser acompanhado de intencionalidade pedagógica, qualidade das interações, condições adequadas de cuidado e experiências significativas.

Art. 14. Os momentos destinados à alimentação, higiene, repouso, acolhimento e convivência integrarão a rotina educativa, respeitando a natureza própria da Educação Infantil e as necessidades individuais das crianças.

CAPÍTULO VI

DA OFERTA NO CENTRO EDUCACIONAL INFANTIL E CRECHE MARIA GORETI

Art. 15. O Centro Educacional Infantil e Creche Maria Goreti – CEIC constitui unidade de referência para a implementação inicial e progressiva da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral no Município.

Art. 16. A organização do atendimento do Centro Educacional Infantil e Creche Maria Goreti será definida anualmente pela Secretaria Municipal de Educação, considerando:

I – demanda de matrículas;

II – faixa etária;

III – capacidade de atendimento;

IV – número de profissionais;

V – estrutura física disponível;

VI – condições de alimentação, repouso, higiene e segurança;

VII – planejamento pedagógico da unidade.

Art. 17. A jornada das turmas em tempo integral será definida no calendário e no plano de organização da unidade escolar, respeitado o mínimo nacional aplicável à caracterização da jornada em tempo integral.

Parágrafo único. A rotina diária será organizada pela equipe escolar, em consonância com o Projeto Político-Pedagógico, com as diretrizes do Anexo I e com as orientações da Secretaria Municipal de Educação.

CAPÍTULO VII

DO CURRÍCULO E DAS PRÁTICAS PEDAGÓGICAS

Art. 18. O currículo das unidades que ofertam Educação Integral em Tempo Integral deverá articular:

I – currículo da etapa de ensino;

II – formação integral;

III – conhecimentos e experiências do território;

IV – cultura;

V – arte;

VI – esporte e movimento;

VII – ciência e tecnologia;

VIII – educação ambiental;

IX – educação alimentar e nutricional;

X – convivência e cidadania;

XI – educação digital;

XII – leitura e formação do leitor;

XIII – práticas de inclusão e acessibilidade.

Art. 19. As atividades desenvolvidas durante a jornada ampliada deverão estar integradas ao currículo e ao Projeto Político-Pedagógico, não sendo tratadas como atividades meramente extracurriculares ou desvinculadas do processo educativo.

Art. 20. A Secretaria Municipal de Educação poderá orientar a elaboração de propostas pedagógicas específicas para a Educação Integral em Tempo Integral, respeitada a autonomia pedagógica das unidades escolares.

CAPÍTULO VIII

DOS TEMPOS, ESPAÇOS E TERRITÓRIOS EDUCATIVOS

Art. 21. A Educação Integral em Tempo Integral poderá utilizar diferentes espaços educativos, internos ou externos à unidade escolar, desde que garantidas segurança, acessibilidade, acompanhamento profissional e intencionalidade pedagógica.

Art. 22. Poderão integrar as experiências educativas:

I – biblioteca;

II – quadras esportivas;

III – espaços culturais;

IV – praças e parques;

V – espaços comunitários;

VI – equipamentos públicos;

VII – espaços de ciência e tecnologia;

VIII – espaços ambientais;

IX – demais locais que apresentem condições adequadas à realização das atividades.

Art. 23. A utilização de espaços externos à unidade escolar deverá ser previamente planejada e registrada pela unidade escolar, observadas as normas de segurança aplicáveis, e dependerá de autorização prévia e por escrito dos pais ou responsáveis legais, assegurado o acompanhamento permanente das crianças e dos estudantes por profissionais da unidade escolar.

Parágrafo único. A autorização de que trata o caput poderá ser concedida no ato da matrícula para as atividades regulares previstas no Projeto Político-Pedagógico, exigindo-se autorização específica para atividades eventuais.

CAPÍTULO IX

DA MATRÍCULA, FREQUÊNCIA E PERMANÊNCIA

Art. 24. A matrícula em jornada de tempo integral observará as normas do sistema de ensino a que se vincula a Rede Municipal de Ensino e os critérios estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação.

Parágrafo único. No ato da matrícula em jornada de tempo integral, o responsável legal assinará Termo de Responsabilidade pela frequência e pela participação da criança ou do estudante nas atividades da jornada durante o ano letivo.

Art. 25. A oferta deverá observar princípios de equidade, podendo considerar, entre outros critérios legalmente admitidos:

I – vulnerabilidade socioeconômica;

II – situação de risco ou violação de direitos;

III – necessidade de proteção integral;

IV – estudantes público-alvo da Educação Especial;

V – condições familiares e territoriais;

VI – critérios gerais de matrícula definidos pela Rede Municipal.

§ 1º Os critérios previstos neste artigo destinam-se exclusivamente à priorização das vagas em jornada de tempo integral e não condicionam nem restringem o direito de acesso à Educação Infantil e ao Ensino Fundamental, assegurado nos termos do art. 208, incisos I e IV, da Constituição Federal.

§ 2º Identificada situação de vulnerabilidade socioeconômica, a unidade escolar comunicará a Secretaria Municipal de Educação, que promoverá o encaminhamento à Secretaria Municipal de Assistência Social, nos termos do protocolo de articulação intersetorial previsto neste Decreto, observado o art. 14 da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.

Art. 26. A frequência escolar será acompanhada sistematicamente pela unidade escolar.

Art. 27. As situações de infrequência, abandono ou risco de evasão deverão ser acompanhadas pela escola, com adoção de estratégias de busca ativa e, quando necessário, articulação com a Secretaria Municipal de Educação e a rede de proteção.

CAPÍTULO X

DA EDUCAÇÃO ESPECIAL E DA INCLUSÃO

Art. 28. A Educação Integral em Tempo Integral assegurará aos estudantes público-alvo da Educação Especial as condições necessárias para acesso, participação, aprendizagem e desenvolvimento.

Art. 29. A Secretaria Municipal de Educação deverá assegurar, conforme a necessidade e a legislação vigente:

I – acessibilidade arquitetônica;

II – acessibilidade comunicacional;

III – acessibilidade pedagógica;

IV – recursos de tecnologia assistiva;

V – materiais acessíveis;

VI – serviços e apoios educacionais especializados;

VII – formação dos profissionais.

Art. 30. A oferta do Atendimento Educacional Especializado – AEE observará as normas nacionais e do sistema de ensino a que se vincula a Rede Municipal de Ensino, articulando-se ao trabalho pedagógico desenvolvido na jornada escolar.

CAPÍTULO XI

DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO

Art. 31. A implementação da Educação Integral em Tempo Integral contará com profissionais habilitados ou legalmente autorizados para as respectivas funções, observadas a legislação municipal e as normas nacionais aplicáveis.

Art. 32. Poderão atuar na implementação da Política, conforme a organização da Rede Municipal:

I – professores;

II – gestores escolares;

III – coordenadores pedagógicos;

IV – profissionais de apoio;

V – profissionais do Atendimento Educacional Especializado – AEE;

VI – monitores ou outros profissionais de apoio educacional previstos na legislação municipal;

VII – demais servidores necessários ao funcionamento da unidade.

Art. 33. Compete ao professor responsável pela turma ou componente curricular, sem prejuízo das atribuições previstas na legislação municipal:

I – planejar, desenvolver e avaliar as atividades pedagógicas, em consonância com o currículo, o Projeto Político-Pedagógico e o plano de trabalho docente;

II – assegurar a intencionalidade pedagógica das experiências realizadas durante a jornada em tempo integral;

III – acompanhar o desenvolvimento e a aprendizagem dos estudantes, mantendo os registros pedagógicos pertinentes;

IV – articular as atividades da jornada em tempo integral ao currículo e às demais experiências educativas da unidade escolar;

V – orientar e acompanhar os profissionais que atuem em apoio às atividades pedagógicas, quando couber;

VI – participar das reuniões de planejamento, formação, acompanhamento e avaliação da Política.

Parágrafo único. As atividades de docência, inclusive as desenvolvidas durante a jornada ampliada, serão exercidas por professores habilitados, nos termos dos arts. 61 e 62 da Lei Federal nº 9.394/1996, sem prejuízo da colaboração de outros profissionais, sob orientação da coordenação pedagógica e nos termos do Projeto Político-Pedagógico.

Art. 34. Compete ao monitor, observado o cargo, vínculo, formação e as atribuições estabelecidas na legislação municipal:

I – apoiar o professor e a equipe escolar na organização e no desenvolvimento das atividades previstas no planejamento pedagógico;

II – acompanhar os estudantes nos momentos de atividades, deslocamentos, alimentação, higiene, recreação, convivência e demais rotinas, conforme sua função e orientação da equipe responsável;

III – colaborar para a segurança, o bem-estar, a inclusão e a participação dos estudantes nas atividades;

IV – comunicar ao professor ou à equipe gestora ocorrências, necessidades e situações que demandem atenção;

V – contribuir para a organização dos espaços, materiais e ambientes utilizados nas atividades;

VI – participar das formações e orientações promovidas pela unidade escolar ou pela Secretaria Municipal de Educação.

Parágrafo único. O monitor não substitui o professor no exercício da docência e não responde, isoladamente, pelo planejamento curricular, pela regência de turma, pela avaliação da aprendizagem ou pela elaboração dos registros pedagógicos próprios da docência, observadas as atribuições legalmente previstas para o respectivo cargo.

Art. 35. Este Decreto não cria cargos ou funções, nem altera jornada de trabalho, atribuições legais, lotação ou remuneração dos servidores municipais, matérias reservadas à lei, observados o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Profissionais da Educação e a Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008.

Art. 36. A Secretaria Municipal de Educação promoverá formação continuada para os profissionais envolvidos na Educação Integral em Tempo Integral.

Art. 37. A formação deverá contemplar, entre outros temas:

I – concepção de Educação Integral;

II – organização do currículo;

III – práticas pedagógicas;

IV – Educação Infantil;

V – inclusão e acessibilidade;

VI – proteção integral;

VII – relações étnico-raciais;

VIII – educação ambiental;

IX – tecnologia e educação digital;

X – avaliação e acompanhamento da aprendizagem e do desenvolvimento;

XI – gestão democrática;

XII – articulação intersetorial.

CAPÍTULO XII

DA ALIMENTAÇÃO, SAÚDE, HIGIENE E BEM-ESTAR

Art. 38. A oferta de Educação Integral em Tempo Integral deverá assegurar alimentação escolar adequada, saudável e suficiente para a jornada, conforme as normas do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE e demais regulamentações aplicáveis.

Art. 39. As unidades escolares deverão organizar os horários de alimentação de acordo com as necessidades das crianças e dos estudantes, considerando a faixa etária e o tempo de permanência.

Art. 40. As condições de higiene, repouso, segurança, saúde e bem-estar deverão integrar o planejamento da unidade escolar.

CAPÍTULO XIII

DA ARTICULAÇÃO INTERSETORIAL

Art. 41. A Secretaria Municipal de Educação poderá estabelecer ações integradas e intersetoriais com:

I – Secretaria Municipal de Saúde;

II – Secretaria Municipal de Assistência Social;

III – Conselho Tutelar;

IV – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

V – Secretaria ou órgão responsável pela Cultura;

VI – Secretaria ou órgão responsável pelo Esporte;

VII – órgãos responsáveis pelo Meio Ambiente;

VIII – demais órgãos e instituições públicas ou comunitárias.

Art. 42. A articulação intersetorial terá como objetivos:

I – prevenir situações de risco;

II – garantir proteção integral;

III – acompanhar situações de vulnerabilidade;

IV – fortalecer a permanência escolar;

V – promover saúde e bem-estar;

VI – ampliar oportunidades educativas;

VII – assegurar direitos das crianças e dos estudantes.

Art. 43. A Secretaria Municipal de Educação poderá instituir protocolo ou fluxo municipal de articulação intersetorial para orientar os procedimentos de identificação, encaminhamento, atendimento, retorno das informações pertinentes e acompanhamento dos casos.

CAPÍTULO XIV

DA FAMÍLIA, DA COMUNIDADE E DA GESTÃO DEMOCRÁTICA

Art. 44. A participação das famílias e da comunidade constitui elemento fundamental da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral.

Art. 45. As unidades escolares deverão promover estratégias de participação das famílias na construção, acompanhamento e avaliação das ações de Educação Integral.

CAPÍTULO XV

DA TECNOLOGIA, INOVAÇÃO E EDUCAÇÃO DIGITAL

Art. 46. A Educação Integral em Tempo Integral promoverá o uso pedagógico, crítico, ético, seguro e responsável das tecnologias digitais.

Art. 47. As tecnologias poderão ser utilizadas como recursos para:

I – ampliar oportunidades de aprendizagem;

II – promover inclusão e acessibilidade;

III – desenvolver cultura digital;

IV – estimular criatividade e autoria;

V – favorecer pesquisa e investigação;

VI – apoiar práticas pedagógicas inovadoras;

VII – fortalecer a comunicação e a gestão escolar.

Parágrafo único. O tratamento de dados pessoais de crianças, estudantes, famílias e profissionais deverá observar a legislação aplicável, especialmente a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD.

CAPÍTULO XVI

DA INFRAESTRUTURA

Art. 48. A expansão da Educação Integral em Tempo Integral deverá ser acompanhada de planejamento da infraestrutura necessária à qualidade do atendimento.

Art. 49. A Secretaria Municipal de Educação deverá considerar, conforme as necessidades de cada unidade:

I – salas adequadas;

II – espaços para repouso;

III – banheiros adequados à faixa etária;

IV – acessibilidade;

V – cozinha e refeitório;

VI – biblioteca ou espaço de leitura;

VII – espaços para atividades esportivas;

VIII – espaços de convivência;

IX – áreas verdes;

X – equipamentos tecnológicos;

XI – segurança e condições de salubridade.

Art. 50. A melhoria da infraestrutura das unidades escolares poderá ser realizada de forma gradual, mediante planejamento e disponibilidade orçamentária e financeira.

CAPÍTULO XVII

DO PROJETO POLÍTICO-PEDAGÓGICO E DO REGIMENTO ESCOLAR

Art. 51. As unidades escolares que ofertarem Educação Integral em Tempo Integral deverão adequar seu Projeto Político-Pedagógico e Regimento Escolar às disposições deste Decreto e às normas do sistema de ensino a que se vincula a Rede Municipal de Ensino, submetendo-os à apreciação do Conselho Municipal de Educação, nos termos da Lei Municipal nº 457, de 16 de dezembro de 2010.

Art. 52. A adequação deverá ocorrer de forma participativa, envolvendo profissionais da educação, estudantes, quando cabível, famílias e demais integrantes da comunidade escolar.

Art. 53. O Projeto Político-Pedagógico das unidades que ofertarem Educação Integral em Tempo Integral deverá incorporar essa concepção e explicitar:

I – objetivos;

II – organização curricular;

III – jornada;

IV – rotina;

V – atividades e experiências educativas;

VI – organização dos espaços;

VII – estratégias de inclusão;

VIII – participação das famílias;

IX – articulação intersetorial;

X – acompanhamento e avaliação.

Parágrafo único. O Projeto Político-Pedagógico deverá demonstrar a articulação entre os elementos previstos neste artigo, de modo que a jornada ampliada, o currículo, as práticas pedagógicas, os espaços educativos, a avaliação e a inclusão componham proposta integrada de formação integral.

CAPÍTULO XVIII

DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO

Art. 54. A Secretaria Municipal de Educação instituirá mecanismos de acompanhamento, monitoramento e avaliação da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral.

§ 1º O acompanhamento técnico-pedagógico da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral ficará sob responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação, por meio de servidor ou equipe técnica formalmente designada pelo titular da Pasta.

§ 2º Compete ao responsável ou à equipe designada organizar os instrumentos de acompanhamento, consolidar os dados das unidades escolares, acompanhar o cumprimento das metas e ações previstas, orientar as equipes escolares, produzir relatórios periódicos e subsidiar a revisão e o aperfeiçoamento da Política.

§ 3º O monitoramento da execução e a prestação de contas dos recursos recebidos no âmbito do Programa Escola em Tempo Integral serão realizados pelo servidor ou pela equipe técnica de que trata o § 1º, com a participação do diretor da unidade escolar e, quando os recursos forem executados por meio da Unidade Executora da unidade escolar, de seu presidente e tesoureiro, observadas as normas federais que regem o Programa.

Art. 55. O monitoramento observará os eixos previstos no Anexo II e deverá considerar, entre outros aspectos:

I – número de matrículas em tempo integral;

II – frequência e permanência;

III – equidade no acesso;

IV – condições de infraestrutura;

V – alimentação escolar;

VI – formação dos profissionais;

VII – desenvolvimento e aprendizagem;

VIII – inclusão e acessibilidade;

IX – participação das famílias;

X – articulação intersetorial;

XI – percepção da comunidade escolar;

XII – execução das ações planejadas;

XIII – utilização dos recursos públicos.

Art. 56. A avaliação da Educação Infantil deverá considerar os processos de desenvolvimento e aprendizagem das crianças, mediante observação, registros pedagógicos, documentação pedagógica e outros instrumentos qualitativos adequados, vedada a utilização de mecanismos de avaliação que tenham caráter classificatório ou de promoção.

Art. 57. Os resultados do monitoramento deverão subsidiar o planejamento, a revisão das ações e a expansão ou reorganização da Política.

CAPÍTULO XIX

DA GESTÃO E DAS COMPETÊNCIAS

Art. 58. Compete à Secretaria Municipal de Educação:

I – coordenar a Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral;

II – elaborar o planejamento de implementação e expansão;

III – orientar as unidades escolares;

IV – orientar e acompanhar a execução da Política nas unidades escolares;

V – promover formação continuada;

VI – articular políticas intersetoriais;

VII – acompanhar as condições de infraestrutura;

VIII – promover estratégias de equidade;

IX – promover a análise dos indicadores de implementação;

X – assegurar a elaboração de relatórios periódicos;

XI – orientar a adequação dos Projetos Político-Pedagógicos e Regimentos Escolares;

XII – promover a participação da comunidade escolar.

Art. 59. Compete às unidades escolares:

I – implementar a Política de acordo com as orientações da Secretaria Municipal de Educação;

II – adequar o Projeto Político-Pedagógico;

III – organizar a jornada escolar;

IV – planejar as atividades pedagógicas;

V – acompanhar a frequência;

VI – acompanhar o desenvolvimento e a aprendizagem;

VII – promover a participação das famílias;

VIII – assegurar a inclusão;

IX – registrar e monitorar as ações;

X – informar à Secretaria Municipal de Educação as necessidades e resultados da implementação.

CAPÍTULO XX

DO FINANCIAMENTO

Art. 60. As despesas decorrentes da execução desta Política correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas nos instrumentos de planejamento e orçamento do Município, podendo ser complementadas por recursos provenientes de transferências e programas da União e do Estado, observada a legislação vigente.

Parágrafo único. A aplicação dos recursos observará as finalidades legalmente estabelecidas, em especial as relativas à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos termos dos arts. 70 e 71 da Lei Federal nº 9.394/1996, e as normas do Programa Escola em Tempo Integral, bem como as regras de execução financeira, a transparência e os controles interno e externo.

CAPÍTULO XXI

DA PARTICIPAÇÃO SOCIAL E DO CONTROLE

Art. 61. A implementação da Política observará a transparência, a participação social e o controle público, assegurado o acesso às informações e as competências do Conselho Municipal de Educação e demais órgãos de controle social.

CAPÍTULO XXII

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 62. A Secretaria Municipal de Educação deverá promover a revisão dos documentos pedagógicos e administrativos das unidades que já ofertam jornada em tempo integral, adequando-os às disposições deste Decreto.

Parágrafo único. Até a edição do ato previsto no inciso VII do art. 64, permanecem aplicáveis a jornada e a rotina atualmente praticadas no Centro Educacional Infantil e Creche Maria Goreti, naquilo que não contrariarem este Decreto.

Art. 63. No prazo de até 30 (trinta) dias da publicação deste Decreto, a Secretaria Municipal de Educação designará, por ato próprio, o servidor ou a equipe técnica responsável pelo acompanhamento da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral.

Art. 64. No prazo de até 180 (cento e oitenta) dias da publicação deste Decreto, a Secretaria Municipal de Educação deverá elaborar ou atualizar:

I – Plano Municipal de Implementação da Educação Integral em Tempo Integral;

II – orientações para organização curricular;

III – orientações para elaboração ou atualização dos Projetos Político-Pedagógicos;

IV – orientações para organização das rotinas;

V – instrumentos de monitoramento e avaliação;

VI – protocolo de articulação intersetorial, quando necessário;

VII – ato de organização da jornada e da rotina diária do Centro Educacional Infantil e Creche Maria Goreti, em substituição às disposições correspondentes do Decreto Municipal nº 29, de 26 de junho de 2025.

CAPÍTULO XXIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 65. Os casos omissos na execução deste Decreto serão analisados pela Secretaria Municipal de Educação, observadas as normas do sistema de ensino a que se vincula a Rede Municipal de Ensino e a legislação nacional vigente.

Art. 66. A Secretaria Municipal de Educação poderá expedir instruções normativas, orientações técnicas, manuais e demais atos complementares necessários à implementação desta Política.

Art. 67. O Documento Orientador da Política de Educação Integral em Tempo Integral das Escolas Municipais de Reserva do Cabaçal, validado pelo Conselho Estadual de Educação de Mato Grosso por meio do Ato nº 557/2025-CEE/MT, permanece como referência técnico-pedagógica da Política naquilo que não contrariar este Decreto, e será atualizado pela Secretaria Municipal de Educação no prazo previsto no art. 64.

Art. 68. A Secretaria Municipal de Educação encaminhará este Decreto ao Conselho Estadual de Educação de Mato Grosso e ao Conselho Municipal de Educação, no prazo de até 30 (trinta) dias de sua publicação, para conhecimento e, se for o caso, nova validação da Política.

Art. 69. Fica revogado o Decreto Municipal nº 29, de 26 de junho de 2025, preservados os atos, matrículas, registros, instrumentos e procedimentos regularmente praticados durante sua vigência, desde que compatíveis com este Decreto e com a legislação vigente.

Art. 70. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Reserva do Cabaçal, Estado de Mato Grosso, 14 de setembro de 2026.

JONAS CAMPOS VIEIRA Prefeito Municipal

ANEXO I

DIRETRIZES PARA A ORGANIZAÇÃO DA JORNADA EM TEMPO INTEGRAL

A organização da jornada em tempo integral deverá considerar a integração entre os diferentes tempos, espaços, experiências e atividades educativas.

A rotina deverá contemplar, de acordo com a etapa de ensino e as necessidades dos estudantes:

1. acolhimento;

2. atividades pedagógicas;

3. brincadeiras e interações;

4. leitura;

5. atividades culturais e artísticas;

6. atividades corporais e esportivas;

7. alimentação;

8. higiene e cuidados;

9. repouso, quando necessário;

10. experiências científicas e tecnológicas;

11. atividades de convivência;

12. atividades de educação ambiental;

13. experiências no território;

14. acompanhamento pedagógico;

15. encerramento e organização da saída.

Na Educação Infantil, a rotina deverá respeitar os ritmos, necessidades e características das crianças, assegurando a indissociabilidade entre educar e cuidar.

ANEXO II

EIXOS DE ACOMPANHAMENTO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO INTEGRAL EM TEMPO INTEGRAL

O monitoramento municipal poderá ser organizado em seis dimensões:

I – Acesso e Permanência com Equidade

· matrículas;

· frequência;

· permanência;

· busca ativa;

· atendimento a grupos vulneráveis.

II – Gestão da Política

· planejamento;

· gestão democrática;

· participação da comunidade;

· organização administrativa;

· articulação com o Conselho Municipal de Educação.

III – Articulação Intersetorial e Território

· Educação;

· Saúde;

· Assistência Social;

· Conselho Tutelar;

· Cultura;

· Esporte;

· Meio Ambiente;

· demais parceiros.

IV – Currículo, Práticas Pedagógicas e Avaliação

· integração curricular;

· desenvolvimento integral;

· práticas pedagógicas;

· inclusão;

· acompanhamento da aprendizagem;

· documentação pedagógica.

V – Desenvolvimento Profissional

· formação continuada;

· planejamento;

· acompanhamento pedagógico;

· condições de trabalho.

VI – Monitoramento e Avaliação

· indicadores;

· registros;

· relatórios;

· avaliação da implementação;

· revisão das estratégias.

ANEXO III

PLANO MÍNIMO DE IMPLEMENTAÇÃO POR UNIDADE ESCOLAR

Cada unidade escolar que aderir à oferta de Educação Integral em Tempo Integral deverá elaborar plano contendo:

1. Identificação da unidade escolar

2. Diagnóstico da comunidade escolar

3. Número de matrículas

4. Público atendido

5. Jornada escolar

6. Organização curricular

7. Rotina diária

8. Organização dos espaços

9. Profissionais envolvidos

10. Alimentação escolar

11. Inclusão e acessibilidade

12. Articulação com as famílias

13. Articulação intersetorial

14. Projetos e experiências educativas

15. Infraestrutura necessária

16. Recursos financeiros

17. Indicadores de acompanhamento

18. Cronograma de execução

19. Estratégias de monitoramento

20. Avaliação anual do plano.