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Pref. Nova Marilândia

­­­­­­­­­­­­DECISÃO ADMINISTRATIVA

AUTORIDADE SUPERIOR

DECISÃO DE INABILITAÇÃO EM PROVA DE CONCEITO (POC)

Órgão/Entidade: COMISSÃO DE PROVA DE CONCEITO Empresa Licitante Desclassificada: RCDNC PARTICIPAÇÕES LTDA — CNPJ 27.783.574/0001-30

Objeto: Cessão de uso de software para auxílio na formação e elaboração de cestas de preços das compras públicas

RELATÓRIO DOS FATOS

A empresa RCDNC PARTICIPAÇÕES LTDA — CNPJ 27.783.574/0001-30 interpôs recurso administrativo diante de sua inabilitação na prova de conceito com as seguintes alegações:

- O município de Nova Marilândia e a recorrente já celebraram contrato administrativo para o mesmo objeto, em 21 de maio de 2026.

- a prova de conceito é etapa da fase de julgamento, destinada a verificar, antes da contratação, se a solução ofertada atende aos requisitos técnicos.

- O termo de Referência, no item 13.13.3, situa a convocação da prova de conceito em momento anterior à contratação, onde a mesma foi realizada quase três meses depois de assinado o contrato administrativo.

- A ata de prova de conceito não é instrumento hábil para extinguir contrato administrativo vigente, nem substitui o devido processo legal.

- A ata funda a inabilitação em juízos sobre o estado emocional e o preparo individual do representante: consigna que ele “ficou muito nervoso” e que demonstrou “pouco conhecimento técnico para manuseio do software”.

- O objeto da prova de conceito é solução tecnológica, não a habilidade individual de quem a opera e que a mesma solução foi aprovada em provas de conceito de outros órgãos públicos, conforme atas que se encontram à disposição da Comissão, o que demonstra que as funcionalidades existem e operam.

DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO

Assiste razão a recorrente quando alega que a prova de conceito é etapa da fase de julgamento anterior ao contrato;

Subtrai do edital do processo licitatório dispensa de licitação 006/2006, a obrigatoriedade da comprovação dos requisitos mínimos do software, que se dará por meio da prova de conceito anterior a contratação;

Verifica-se que o contrato datado de 21 de maio de 2026 é anteiro a prova de conceito que se realizou na data de 14 de agosto de 2026;

Verifica-se também que a comissão da prova de conceito decidiu pela inabilitação da empresa RCDNC PARTICIPAÇÕES LTDA, sendo que no caso seria pela sua desclassificação, uma vez que a mesma já estava habilitada;

DO DIREITO:

Os atos administrativos devem estarem pautados pelos Princípios da Legalidade, da Publicidade, da economicidade, da eficiência e da autotutela Administrativa.

O Princípio da Autotutela administrativa, por sua vez, permite que a Administração Pública, anule seus atos Administrativos quando eivados de vício de Legalidade, ou, os revogue pelo critério de discricionariedade utilizando neste último o binômio da conveniência e oportunidade administrativa, sob a égide do Regime Jurídico de Direito Público sobre o Particular, assim como dispõe a súmula 473 editada em 03/12/69, oriunda do Supremo Tribunal Federal, “in verbis”

Súmula 473

ADMINISTRAÇÃO PODE ANULAR SEUS PRÓPRIOS ATOS, QUANDO EIVADOS DE VÍCIOS QUE OS TORNAM ILEGAIS, PORQUE DELES NÃO SE ORIGINAM DIREITOS; OU REVOGÁ - LOS, POR MOTIVO DE CONVENIÊNCIA OU OPORTUNIDADE, RESPEITADOS OS IREITOS ADQUIRIDOS, E RESSALVADA, EM TODOS OS CASOS, A APRECIAÇÃO JUDICIAL.

Neste mesmo entendimento, e, no tocante a nulidade do ato administrativo quando eivados de vícios de legalidade, dispõe o Art. 114 da Lei 8.112/90 como adiante se vê:

“(...);

“Art.114. A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade”.

(...)”.

Verifica-se que em manifestação de defesa, o requerente se posicionou com relação à possibilidade de realização de nova prova de conceito;

DA DECISÃO:

CONSIDERANDO, O art. 114 da Lei 8.112/90 onde dispõe que “A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade” vem por meio deste decidir:

Pela NULIDADE do contrato administrativo n.º 028/2026 tendo como signatário o Município de Nova Marilândia e a empresa RCDNC PARTICIPAÇÕES LTDA — CNPJ 27.783.574/0001-30, uma vez que anterior à prova de conceito;

Pela nulidade do julgamento da prova de conceito que desabilitou a empresa RCDNC PARTICIPAÇÕES LTDA — CNPJ 27.783.574/0001-30, uma vez que a mesma já estava habilitada no processo dispensa 006/2026;

Que seja marcado nova data para realização da prova de conceito com a empresa RCDNC PARTICIPAÇÕES LTDA — CNPJ 27.783.574/0001-30 com interstício de no mínimo de 10 (dez) dias para a sua realização;

Diante da profundidade da decisão albergada, fica concedido o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que a empresa RCDNC PARTICIPAÇÕES LTDA — CNPJ 27.783.574/0001-30 possa caso queira, exercer o seu direito de ampla defesa e contraditório;

Que a presente decisão seja publicada e juntada aos autos na representação externa – TCE/MT, processo n.º 283.594-0/2026 – referente `a dispensa eletrônica 006/2026.

Gabinete do Prefeito Municipal de Nova Marilândia, Estado de Mato Grosso, aos 14 (quatorze) dias do mês de outubro de 2026 (dois mil e vinte e seis).

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JEFFERSON NOGUEIRA SOUTO

PREFEITO MUNICIPIO DE NOVA MARILANDIA – MT