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Pref. São José do Rio Claro

DECRETO Nº 078, DE 14 DE OUTUBRO DE 2026.

REGULAMENTA OS CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS PARA SELEÇÃO DE SERVIDORES PARA DESIGNAÇÃO À FUNÇÃO DE CONFIANÇA DE DIREÇÃO DE UNIDADE ESCOLAR DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO – MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

TARCÍSIO ANOR GARBIN, Prefeito Municipal de São José do Rio Claro, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal e considerando o disposto nos arts. 5º e 15 da Lei Municipal nº 1.654, de 28 de maio de 2026;

CONSIDERANDO o disposto no art. 14, § 1º, inciso I, da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, que estabelece, como condicionalidade para distribuição da complementação-VAAR, o provimento do cargo ou função de gestor escolar de acordo com critérios técnicos de mérito e desempenho ou a partir de escolha realizada com participação da comunidade escolar entre candidatos previamente aprovados em avaliação de mérito e desempenho;

CONSIDERANDO o disposto no art. 43, inciso I e § 1º, do Decreto Federal nº 10.656, de 22 de março de 2021, que regulamenta a referida condicionalidade e determina sua previsão na legislação local;

CONSIDERANDO a Resolução CIF nº 24, de 15 de junho de 2026, que aprova a metodologia de aferição das condicionalidades de melhoria de gestão para fins de distribuição dos recursos da complementação-VAAR no exercício de 2027;

CONSIDERANDO o disposto no art. 16 da Lei Municipal nº 1.641, de 25 de março de 2026, que institui a Direção de Unidade Escolar como Função de Confiança de Dedicação Exclusiva, privativa de servidor efetivo da carreira de Professor e exercida mediante designação do Chefe do Poder Executivo;

DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este Decreto regulamenta os critérios e procedimentos para seleção de servidores efetivos para posterior designação à Função de Confiança de Direção de Unidade Escolar da Rede Pública Municipal de Ensino de São José do Rio Claro – MT.

§ 1º A seleção de que trata o caput observará critérios técnicos de mérito e desempenho, destinados à aferição dos conhecimentos, competências, habilidades e atributos necessários ao exercício da gestão escolar.

§ 2º A aprovação no processo seletivo constitui requisito para a designação à Função de Confiança de Direção de Unidade Escolar, ressalvada a hipótese excepcional prevista neste Decreto.

§ 3º A participação e a aprovação no processo seletivo não geram direito adquirido à designação para a função de Direção de Unidade Escolar.

Art. 2º O processo seletivo será organizado e coordenado pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, isonomia, transparência e julgamento objetivo.

§ 1º A Secretaria Municipal de Educação e Cultura poderá realizar o processo seletivo por meio de comissão técnica especialmente designada ou mediante instituição ou equipe especializada de comprovada capacidade técnica, observada a legislação aplicável.

§ 2º Os responsáveis pela avaliação deverão observar critérios previamente definidos, objetivos e uniformes para todos os candidatos.

CAPÍTULO II

DOS REQUISITOS PARA PARTICIPAÇÃO

Art. 3º Poderá participar do processo seletivo o servidor que, cumulativamente:

I – seja servidor efetivo ocupante do cargo de Professor integrante do Quadro dos Profissionais da Educação Básica do Município de São José do Rio Claro – MT;

II – esteja em efetivo exercício;

III – possua habilitação compatível com os requisitos legais do cargo efetivo de Professor;

IV – possua, no mínimo, 2 (dois) anos de experiência no exercício da docência; e

V – preencha os demais requisitos objetivos estabelecidos no edital, desde que relacionados às atribuições da gestão escolar e compatíveis com a legislação vigente.

Parágrafo único. A exigência prevista no inciso IV constitui critério técnico de habilitação para participação no processo seletivo e não altera os requisitos legais de provimento do cargo efetivo ou da função de confiança estabelecidos na Lei Municipal nº 1.641/2026.

CAPÍTULO III

DO PROCESSO SELETIVO

Art. 4º O processo seletivo será composto pelas seguintes etapas:

I – primeira etapa: prova escrita destinada à avaliação dos conhecimentos técnicos necessários à gestão escolar, de caráter eliminatório e classificatório;

II – segunda etapa: avaliação de competências e perfil profissional, de caráter eliminatório e classificatório;

III – terceira etapa: apresentação e avaliação de Plano de Gestão Escolar e entrevista técnica individual, de caráter eliminatório e classificatório; e

IV – quarta etapa: avaliação de títulos e experiência profissional, de caráter classificatório.

§ 1º Na avaliação prevista no inciso II serão considerados, entre outros, os seguintes componentes:

I – visão sistêmica;

II – ética profissional;

III – liderança;

IV – capacidade de planejamento e organização;

V – comunicação;

VI – capacidade de mediação e resolução de conflitos;

VII – comprometimento com os resultados educacionais; e

VIII – capacidade de articulação com a comunidade escolar.

§ 2º O Plano de Gestão Escolar deverá contemplar, no mínimo, propostas relacionadas:

I – à gestão pedagógica;

II – à gestão administrativa;

III – à gestão dos recursos materiais e financeiros;

IV – à melhoria da aprendizagem e dos indicadores educacionais;

V – à participação e integração da comunidade escolar; e

VI – ao cumprimento das diretrizes e políticas educacionais do Município.

§ 3º O edital estabelecerá a pontuação, os critérios de avaliação, a nota mínima para habilitação e os demais parâmetros necessários à execução de cada etapa.

Art. 5º Cada processo seletivo será precedido de edital publicado pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, que deverá estabelecer, no mínimo:

I – as funções e unidades escolares abrangidas pelo processo;

II – os requisitos de participação;

III – o prazo e a forma de inscrição;

IV – as etapas do processo seletivo;

V – os conteúdos e critérios de avaliação;

VI – a pontuação atribuída a cada etapa;

VII – a nota ou pontuação mínima para habilitação;

VIII – os critérios de classificação e desempate;

IX – as hipóteses de impedimento dos avaliadores;

X – os procedimentos e prazos para interposição e julgamento de recursos;

XI – o cronograma do processo;

XII – a forma de divulgação dos resultados; e

XIII – o prazo de validade do processo seletivo.

Art. 6º Será assegurado aos candidatos o direito de interpor recurso contra os resultados das etapas do processo seletivo, nos termos e prazos estabelecidos no edital.

Parágrafo único. A decisão dos recursos deverá ser fundamentada e disponibilizada ao candidato interessado, observadas as regras de proteção de dados pessoais e de publicidade administrativa.

CAPÍTULO IV

DO RESULTADO E DA DESIGNAÇÃO

Art. 7º Concluídas todas as etapas, será publicada a relação dos candidatos habilitados e sua respectiva classificação, após o julgamento dos recursos.

Parágrafo único. O resultado final será homologado pela autoridade competente e encaminhado ao Chefe do Poder Executivo para as providências relativas à designação.

Art. 8º A designação para a Função de Confiança de Direção de Unidade Escolar será realizada por ato do Prefeito Municipal, dentre os candidatos habilitados no processo seletivo, observado o resultado do certame e o interesse público.

§ 1º A habilitação ou classificação no processo seletivo não assegura ao candidato direito subjetivo à designação.

§ 2º A designação observará os requisitos estabelecidos na Lei Municipal nº 1.641/2026 e a existência da respectiva função de confiança.

§ 3º O servidor designado ficará sujeito ao regime de dedicação exclusiva e à jornada estabelecidos na legislação municipal.

Art. 9º Antes do início do exercício da função, o servidor designado firmará Termo de Compromisso de Gestão, mediante o qual declarará ciência e compromisso com as atribuições, responsabilidades, metas e diretrizes inerentes à Direção de Unidade Escolar.

CAPÍTULO V

DA SITUAÇÃO EXCEPCIONAL DE AUSÊNCIA DE CANDIDATO HABILITADO

Art. 10. Na hipótese de inexistência de candidato inscrito, ausência de candidato habilitado ou impossibilidade de designação dos candidatos habilitados, o Prefeito Municipal poderá, excepcionalmente, designar servidor efetivo ocupante do cargo de Professor que preencha os requisitos legais para o exercício da Função de Direção de Unidade Escolar.

§ 1º A designação excepcional de que trata o caput terá caráter transitório e perdurará somente pelo período necessário à realização e conclusão de novo processo seletivo.

§ 2º A Secretaria Municipal de Educação e Cultura deverá adotar as providências necessárias para realização de novo processo seletivo, evitando a permanência prolongada de designação realizada fora do procedimento previsto neste Decreto.

§ 3º A designação excepcional deverá ser formalmente motivada, com indicação das circunstâncias que impediram a designação de candidato regularmente habilitado.

CAPÍTULO VI

DO ACOMPANHAMENTO E DA AVALIAÇÃO DA GESTÃO

Art. 11. O exercício da Função de Direção de Unidade Escolar será acompanhado e avaliado pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, com base em critérios objetivos relacionados à gestão pedagógica, administrativa, financeira e institucional.

§ 1º A avaliação considerará, entre outros:

I – Gestão Pedagógica:

a) acompanhamento da execução do Projeto Político-Pedagógico;

b) acompanhamento dos resultados de aprendizagem e dos indicadores educacionais;

c) articulação das ações pedagógicas da unidade escolar; e

d) adoção de medidas destinadas à melhoria da aprendizagem.

II – Gestão Administrativa:

a) organização e funcionamento regular da unidade escolar;

b) coordenação da equipe escolar;

c) cumprimento da legislação, das normas educacionais e do calendário escolar; e

d) zelo pela infraestrutura, pelos materiais e pelo patrimônio público.

III – Gestão Financeira:

a) observância das normas relativas à utilização dos recursos destinados à unidade escolar;

b) transparência na aplicação dos recursos;

c) regularidade da prestação de contas; e

d) atuação articulada com os colegiados escolares competentes.

IV – Gestão de Pessoas e Relacionamento com a Comunidade Escolar:

a) capacidade de liderança e gestão de equipe;

b) diálogo com estudantes, profissionais da educação, famílias e comunidade;

c) prevenção e mediação de conflitos; e

d) incentivo à participação da comunidade escolar.

V – Gestão Institucional:

a) cumprimento das diretrizes da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;

b) representação institucional da unidade escolar; e

c) cumprimento das metas e compromissos assumidos no Plano de Gestão Escolar e no Termo de Compromisso de Gestão.

§ 2º A metodologia, periodicidade e instrumentos de acompanhamento e avaliação poderão ser detalhados em ato complementar da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, observados os critérios estabelecidos neste Decreto.

CAPÍTULO VII

DA DISPENSA DA FUNÇÃO E DA RESPONSABILIZAÇÃO FUNCIONAL

Art. 12. O resultado do acompanhamento e da avaliação da gestão poderá subsidiar decisão administrativa relativa à manutenção ou à dispensa do servidor da Função de Confiança de Direção de Unidade Escolar.

§ 1º A dispensa da Função de Confiança de Direção de Unidade Escolar será formalizada por ato do Chefe do Poder Executivo, observada a legislação municipal.

§ 2º A dispensa da função de confiança não possui, por si só, natureza de penalidade disciplinar.

§ 3º Quando os fatos apurados indicarem possível infração funcional, deverão ser encaminhados à autoridade competente para adoção das providências cabíveis na forma do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.

§ 4º A apuração de responsabilidade disciplinar observará procedimento próprio e as garantias do contraditório e da ampla defesa, nos termos da legislação municipal.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. Os casos operacionais não previstos neste Decreto serão disciplinados pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, mediante ato próprio, desde que não impliquem alteração dos requisitos, etapas ou critérios essenciais estabelecidos neste Decreto.

Art. 14. A Secretaria Municipal de Educação e Cultura poderá expedir normas complementares necessárias à execução deste Decreto.

Art. 15. Fica revogado o Decreto Municipal nº 114, de 4 de dezembro de 2024.

Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

São José do Rio Claro – MT, 14 de outubro de 2026.

TARCÍSIO ANOR GARBIN
Prefeito Municipal