DECRETO Nº 078/2026, DE 14 DE OUTUBRO DE 2026. REGULAMENTA OS CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS PA
15 de Outubro de 2026
DECRETO Nº 078, DE 14 DE OUTUBRO DE 2026.
REGULAMENTA OS CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS PARA SELEÇÃO DE SERVIDORES PARA DESIGNAÇÃO À FUNÇÃO DE CONFIANÇA DE DIREÇÃO DE UNIDADE ESCOLAR DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO – MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
TARCÍSIO ANOR GARBIN, Prefeito Municipal de São José do Rio Claro, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal e considerando o disposto nos arts. 5º e 15 da Lei Municipal nº 1.654, de 28 de maio de 2026;
CONSIDERANDO o disposto no art. 14, § 1º, inciso I, da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, que estabelece, como condicionalidade para distribuição da complementação-VAAR, o provimento do cargo ou função de gestor escolar de acordo com critérios técnicos de mérito e desempenho ou a partir de escolha realizada com participação da comunidade escolar entre candidatos previamente aprovados em avaliação de mérito e desempenho;
CONSIDERANDO o disposto no art. 43, inciso I e § 1º, do Decreto Federal nº 10.656, de 22 de março de 2021, que regulamenta a referida condicionalidade e determina sua previsão na legislação local;
CONSIDERANDO a Resolução CIF nº 24, de 15 de junho de 2026, que aprova a metodologia de aferição das condicionalidades de melhoria de gestão para fins de distribuição dos recursos da complementação-VAAR no exercício de 2027;
CONSIDERANDO o disposto no art. 16 da Lei Municipal nº 1.641, de 25 de março de 2026, que institui a Direção de Unidade Escolar como Função de Confiança de Dedicação Exclusiva, privativa de servidor efetivo da carreira de Professor e exercida mediante designação do Chefe do Poder Executivo;
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Decreto regulamenta os critérios e procedimentos para seleção de servidores efetivos para posterior designação à Função de Confiança de Direção de Unidade Escolar da Rede Pública Municipal de Ensino de São José do Rio Claro – MT.
§ 1º A seleção de que trata o caput observará critérios técnicos de mérito e desempenho, destinados à aferição dos conhecimentos, competências, habilidades e atributos necessários ao exercício da gestão escolar.
§ 2º A aprovação no processo seletivo constitui requisito para a designação à Função de Confiança de Direção de Unidade Escolar, ressalvada a hipótese excepcional prevista neste Decreto.
§ 3º A participação e a aprovação no processo seletivo não geram direito adquirido à designação para a função de Direção de Unidade Escolar.
Art. 2º O processo seletivo será organizado e coordenado pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, isonomia, transparência e julgamento objetivo.
§ 1º A Secretaria Municipal de Educação e Cultura poderá realizar o processo seletivo por meio de comissão técnica especialmente designada ou mediante instituição ou equipe especializada de comprovada capacidade técnica, observada a legislação aplicável.
§ 2º Os responsáveis pela avaliação deverão observar critérios previamente definidos, objetivos e uniformes para todos os candidatos.
CAPÍTULO II
DOS REQUISITOS PARA PARTICIPAÇÃO
Art. 3º Poderá participar do processo seletivo o servidor que, cumulativamente:
I – seja servidor efetivo ocupante do cargo de Professor integrante do Quadro dos Profissionais da Educação Básica do Município de São José do Rio Claro – MT;
II – esteja em efetivo exercício;
III – possua habilitação compatível com os requisitos legais do cargo efetivo de Professor;
IV – possua, no mínimo, 2 (dois) anos de experiência no exercício da docência; e
V – preencha os demais requisitos objetivos estabelecidos no edital, desde que relacionados às atribuições da gestão escolar e compatíveis com a legislação vigente.
Parágrafo único. A exigência prevista no inciso IV constitui critério técnico de habilitação para participação no processo seletivo e não altera os requisitos legais de provimento do cargo efetivo ou da função de confiança estabelecidos na Lei Municipal nº 1.641/2026.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO SELETIVO
Art. 4º O processo seletivo será composto pelas seguintes etapas:
I – primeira etapa: prova escrita destinada à avaliação dos conhecimentos técnicos necessários à gestão escolar, de caráter eliminatório e classificatório;
II – segunda etapa: avaliação de competências e perfil profissional, de caráter eliminatório e classificatório;
III – terceira etapa: apresentação e avaliação de Plano de Gestão Escolar e entrevista técnica individual, de caráter eliminatório e classificatório; e
IV – quarta etapa: avaliação de títulos e experiência profissional, de caráter classificatório.
§ 1º Na avaliação prevista no inciso II serão considerados, entre outros, os seguintes componentes:
I – visão sistêmica;
II – ética profissional;
III – liderança;
IV – capacidade de planejamento e organização;
V – comunicação;
VI – capacidade de mediação e resolução de conflitos;
VII – comprometimento com os resultados educacionais; e
VIII – capacidade de articulação com a comunidade escolar.
§ 2º O Plano de Gestão Escolar deverá contemplar, no mínimo, propostas relacionadas:
I – à gestão pedagógica;
II – à gestão administrativa;
III – à gestão dos recursos materiais e financeiros;
IV – à melhoria da aprendizagem e dos indicadores educacionais;
V – à participação e integração da comunidade escolar; e
VI – ao cumprimento das diretrizes e políticas educacionais do Município.
§ 3º O edital estabelecerá a pontuação, os critérios de avaliação, a nota mínima para habilitação e os demais parâmetros necessários à execução de cada etapa.
Art. 5º Cada processo seletivo será precedido de edital publicado pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, que deverá estabelecer, no mínimo:
I – as funções e unidades escolares abrangidas pelo processo;
II – os requisitos de participação;
III – o prazo e a forma de inscrição;
IV – as etapas do processo seletivo;
V – os conteúdos e critérios de avaliação;
VI – a pontuação atribuída a cada etapa;
VII – a nota ou pontuação mínima para habilitação;
VIII – os critérios de classificação e desempate;
IX – as hipóteses de impedimento dos avaliadores;
X – os procedimentos e prazos para interposição e julgamento de recursos;
XI – o cronograma do processo;
XII – a forma de divulgação dos resultados; e
XIII – o prazo de validade do processo seletivo.
Art. 6º Será assegurado aos candidatos o direito de interpor recurso contra os resultados das etapas do processo seletivo, nos termos e prazos estabelecidos no edital.
Parágrafo único. A decisão dos recursos deverá ser fundamentada e disponibilizada ao candidato interessado, observadas as regras de proteção de dados pessoais e de publicidade administrativa.
CAPÍTULO IV
DO RESULTADO E DA DESIGNAÇÃO
Art. 7º Concluídas todas as etapas, será publicada a relação dos candidatos habilitados e sua respectiva classificação, após o julgamento dos recursos.
Parágrafo único. O resultado final será homologado pela autoridade competente e encaminhado ao Chefe do Poder Executivo para as providências relativas à designação.
Art. 8º A designação para a Função de Confiança de Direção de Unidade Escolar será realizada por ato do Prefeito Municipal, dentre os candidatos habilitados no processo seletivo, observado o resultado do certame e o interesse público.
§ 1º A habilitação ou classificação no processo seletivo não assegura ao candidato direito subjetivo à designação.
§ 2º A designação observará os requisitos estabelecidos na Lei Municipal nº 1.641/2026 e a existência da respectiva função de confiança.
§ 3º O servidor designado ficará sujeito ao regime de dedicação exclusiva e à jornada estabelecidos na legislação municipal.
Art. 9º Antes do início do exercício da função, o servidor designado firmará Termo de Compromisso de Gestão, mediante o qual declarará ciência e compromisso com as atribuições, responsabilidades, metas e diretrizes inerentes à Direção de Unidade Escolar.
CAPÍTULO V
DA SITUAÇÃO EXCEPCIONAL DE AUSÊNCIA DE CANDIDATO HABILITADO
Art. 10. Na hipótese de inexistência de candidato inscrito, ausência de candidato habilitado ou impossibilidade de designação dos candidatos habilitados, o Prefeito Municipal poderá, excepcionalmente, designar servidor efetivo ocupante do cargo de Professor que preencha os requisitos legais para o exercício da Função de Direção de Unidade Escolar.
§ 1º A designação excepcional de que trata o caput terá caráter transitório e perdurará somente pelo período necessário à realização e conclusão de novo processo seletivo.
§ 2º A Secretaria Municipal de Educação e Cultura deverá adotar as providências necessárias para realização de novo processo seletivo, evitando a permanência prolongada de designação realizada fora do procedimento previsto neste Decreto.
§ 3º A designação excepcional deverá ser formalmente motivada, com indicação das circunstâncias que impediram a designação de candidato regularmente habilitado.
CAPÍTULO VI
DO ACOMPANHAMENTO E DA AVALIAÇÃO DA GESTÃO
Art. 11. O exercício da Função de Direção de Unidade Escolar será acompanhado e avaliado pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, com base em critérios objetivos relacionados à gestão pedagógica, administrativa, financeira e institucional.
§ 1º A avaliação considerará, entre outros:
I – Gestão Pedagógica:
a) acompanhamento da execução do Projeto Político-Pedagógico;
b) acompanhamento dos resultados de aprendizagem e dos indicadores educacionais;
c) articulação das ações pedagógicas da unidade escolar; e
d) adoção de medidas destinadas à melhoria da aprendizagem.
II – Gestão Administrativa:
a) organização e funcionamento regular da unidade escolar;
b) coordenação da equipe escolar;
c) cumprimento da legislação, das normas educacionais e do calendário escolar; e
d) zelo pela infraestrutura, pelos materiais e pelo patrimônio público.
III – Gestão Financeira:
a) observância das normas relativas à utilização dos recursos destinados à unidade escolar;
b) transparência na aplicação dos recursos;
c) regularidade da prestação de contas; e
d) atuação articulada com os colegiados escolares competentes.
IV – Gestão de Pessoas e Relacionamento com a Comunidade Escolar:
a) capacidade de liderança e gestão de equipe;
b) diálogo com estudantes, profissionais da educação, famílias e comunidade;
c) prevenção e mediação de conflitos; e
d) incentivo à participação da comunidade escolar.
V – Gestão Institucional:
a) cumprimento das diretrizes da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
b) representação institucional da unidade escolar; e
c) cumprimento das metas e compromissos assumidos no Plano de Gestão Escolar e no Termo de Compromisso de Gestão.
§ 2º A metodologia, periodicidade e instrumentos de acompanhamento e avaliação poderão ser detalhados em ato complementar da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, observados os critérios estabelecidos neste Decreto.
CAPÍTULO VII
DA DISPENSA DA FUNÇÃO E DA RESPONSABILIZAÇÃO FUNCIONAL
Art. 12. O resultado do acompanhamento e da avaliação da gestão poderá subsidiar decisão administrativa relativa à manutenção ou à dispensa do servidor da Função de Confiança de Direção de Unidade Escolar.
§ 1º A dispensa da Função de Confiança de Direção de Unidade Escolar será formalizada por ato do Chefe do Poder Executivo, observada a legislação municipal.
§ 2º A dispensa da função de confiança não possui, por si só, natureza de penalidade disciplinar.
§ 3º Quando os fatos apurados indicarem possível infração funcional, deverão ser encaminhados à autoridade competente para adoção das providências cabíveis na forma do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
§ 4º A apuração de responsabilidade disciplinar observará procedimento próprio e as garantias do contraditório e da ampla defesa, nos termos da legislação municipal.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. Os casos operacionais não previstos neste Decreto serão disciplinados pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, mediante ato próprio, desde que não impliquem alteração dos requisitos, etapas ou critérios essenciais estabelecidos neste Decreto.
Art. 14. A Secretaria Municipal de Educação e Cultura poderá expedir normas complementares necessárias à execução deste Decreto.
Art. 15. Fica revogado o Decreto Municipal nº 114, de 4 de dezembro de 2024.
Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
São José do Rio Claro – MT, 14 de outubro de 2026.
TARCÍSIO ANOR GARBIN
Prefeito Municipal