DECISÃO ADMINISTRATIVA
15 de Outubro de 2026
DECISÃO ADMINISTRATIVA
Pregão Presencial SRP nº 016/2026
Objeto: Registro de preços para aquisição de veículos automotores novos, zero quilômetro, destinados às secretarias e unidades administrativas do Município de Nova Lacerda/MT. Assunto: Impugnações apresentadas por AHO France Ltda. e Reavel Veículos Ltda. – capacidade do porta-malas, sensor de estacionamento dianteiro e primeiro emplacamento.
I – Relatório
Trata-se de impugnações ao edital retificado do Pregão Presencial SRP nº 016/2026, cuja sessão pública está designada para 15 de outubro de 2026, às 8h, horário de Mato Grosso.
A empresa AHO France Ltda. questiona a exigência, no Item 01, de porta-malas com capacidade mínima de 493 litros com a terceira fileira de bancos rebatida. Solicita esclarecimento sobre a possibilidade de considerar a capacidade informada pelo fabricante com os bancos removidos. Questiona, também, a forma de atendimento da exigência de sensor de estacionamento dianteiro, requerendo a admissão de equipamento original ou homologado, instalado por concessionária autorizada, com segurança e garantia preservadas.
A empresa Reavel Veículos Ltda. questiona a exigência de primeiro emplacamento em nome do Município, sustentando que essa condição restringe a participação de revendedoras independentes. Requer sua exclusão, com fundamento nos princípios da competitividade e da isonomia e no entendimento do Tribunal de Contas da União sobre a matéria.
O certame foi anteriormente suspenso para apreciação de outras impugnações. A decisão administrativa então proferida determinou correções expressas e reavaliações técnicas, seguidas de republicação do instrumento convocatório.
É o relatório.
II – Admissibilidade
Os registros encaminhados indicam que as impugnações foram apresentadas em 9 de outubro de 2026. Considerada a sessão designada para 15 de outubro de 2026 e o feriado nacional de 12 de outubro, as manifestações são tempestivas.
Conheço, portanto, das duas impugnações, nos termos do art. 164 da Lei nº 14.133/2021.
A existência de decisão anterior e de edital retificado não impede a apreciação de questionamentos sobre exigências mantidas ou sobre as condições de atendimento do objeto. Os pedidos devem ser examinados conforme seu conteúdo e os elementos disponíveis.
III – Fundamentação
O exame das exigências questionadas observa os princípios da motivação, da igualdade, da competitividade, da razoabilidade e da proporcionalidade previstos no art. 5º da Lei nº 14.133/2021, a vedação a restrições indevidas à competição estabelecida no art. 9º, inciso I, e o dever de planejamento previsto no art. 18 da mesma Lei.
1. Capacidade do porta-malas — Item 01
O edital retificado mantém a exigência de porta-malas com capacidade mínima de 493 litros com a terceira fileira rebatida.
A impugnante informa que o volume indicado para o veículo que pretende ofertar corresponde à configuração com a terceira fileira removida. Reconhece que remoção e rebatimento são situações diferentes e solicita sua avaliação pela Administração.
A exigência de capacidade mínima de bagagem pode ser legítima, desde que relacionada à utilização pretendida. Entretanto, não se pode considerar comprovado o atendimento de uma configuração mediante informação técnica referente a outra.
O rebatimento mantém os bancos no veículo, enquanto a remoção exige retirada, armazenamento e posterior reinstalação. Essas diferenças podem influenciar a alternância entre transporte de passageiros e bagagens e precisam ser consideradas na avaliação da necessidade administrativa.
A capacidade para sete ocupantes também deve ser distinguida do volume de bagagem obtido com a terceira fileira rebatida. O requisito não significa que o veículo deva transportar simultaneamente sete pessoas e 493 litros de bagagem nessa configuração.
Embora a nova manifestação apresente discussão mais específica sobre bancos removidos, a impugnação anterior já solicitava esclarecimento da metodologia de aferição do porta-malas e da condição da terceira fileira. A decisão anterior determinou revisão técnica motivada do Item 01, sem aprovar previamente o modelo indicado pela empresa.
O edital retificado demonstra que diversos parâmetros do item foram revistos. A manutenção da exigência de porta-malas, contudo, não permite, por si só, conhecer a justificativa técnica da configuração escolhida. Nos elementos examinados, não foi identificada fundamentação conclusiva sobre esse aspecto.
Assim, acolho parcialmente a impugnação para determinar que a área requisitante apresente ou indique, nos autos, a justificativa técnica do volume mínimo e da configuração dos bancos.
A manifestação deverá esclarecer:
a) a necessidade operacional atendida pelo volume mínimo de 493 litros;
b) se é indispensável manter a terceira fileira no interior do veículo durante a utilização desse compartimento;
c) se a remoção prevista pelo fabricante atende à rotina de uso, considerando retirada, armazenamento e reinstalação dos bancos; e
d) os documentos e critérios de aferição aplicáveis de forma uniforme aos modelos ofertados.
Não se defere a aceitação automática da capacidade com bancos removidos. Caso essa configuração seja tecnicamente admitida, deverá ser expressamente prevista no edital, preservada a entrega de todos os assentos e componentes necessários ao transporte de sete ocupantes e comprovadas a segurança, a regularidade e a manutenção da garantia.
Se a configuração com bancos rebatidos for mantida, a conclusão deverá ser acompanhada de motivação específica. Não será suficiente invocar apenas a redação atual ou as características do modelo de referência.
2. Sensor de estacionamento dianteiro — Item 01
O descritivo do Item 01 exige sensor de estacionamento dianteiro, sem estabelecer expressamente que ele deva ser equipamento de série ou instalado na linha de produção.
A finalidade da exigência é assegurar a disponibilidade e o funcionamento do auxílio ao estacionamento. A ausência do sensor na configuração de fábrica não implica, isoladamente, impossibilidade de atendimento mediante instalação regular antes da entrega.
Acolho o pedido de esclarecimento para admitir equipamento original ou homologado pelo fabricante para o modelo e a versão ofertados, instalado por concessionária autorizada, observadas as seguintes condições:
a) identificação do equipamento e da solução de instalação na proposta;
b) comprovação de compatibilidade técnica com o veículo;
c) instalação conforme as orientações aplicáveis, sem comprometimento dos sistemas elétricos, eletrônicos ou de segurança;
d) comprovação da preservação da garantia de fábrica, por documentação idônea do fabricante ou da rede autorizada, dentro de suas atribuições; e
e) entrega do veículo com o equipamento instalado, testado e funcionando, sem custo adicional ao Município.
A instalação por concessionária autorizada não substitui a comprovação de compatibilidade ou homologação, nem permite presumir a preservação da garantia.
O esclarecimento não dispensa o sensor dianteiro, não autoriza acessório incompatível e não aprova previamente qualquer solução comercial. A documentação será examinada na avaliação da conformidade da proposta, com conferência da instalação e do funcionamento no recebimento do veículo.
3. Primeiro emplacamento e participação de revendedoras independentes
O edital retificado exige primeiro emplacamento em nome do Município em diversos itens e disposições do Termo de Referência.
A Administração possui competência para definir as características e as condições de fornecimento necessárias ao atendimento de sua demanda. Essa competência, contudo, deve ser exercida mediante motivação suficiente e em observância à isonomia, à competitividade e à proporcionalidade. A manutenção de uma exigência no edital retificado demonstra a escolha administrativa, mas não substitui a demonstração de sua necessidade.
No caso do emplacamento, devem ser distinguidas a obrigação de entregar o veículo registrado e licenciado em nome do Município e a exigência adicional de que este figure necessariamente como destinatário do primeiro emplacamento. A primeira assegura a titularidade e a utilização regular do bem. A segunda demanda avaliação de seu benefício concreto e de seus efeitos sobre as formas de fornecimento e a participação dos interessados.
O Acórdão nº 1.142/2025–TCU–Plenário, de relatoria do Ministro Benjamin Zymler, proferido no Processo TC 007.449/2025-9, examinou edital que associava a condição de veículo novo à ausência de primeiro registro e à venda por fabricante ou concessionária autorizada. O Tribunal considerou irregular a vedação à participação de revendedoras, reafirmando os Acórdãos nº 1.510/2022 e nº 268/2023, ambos do Plenário, e sua incompatibilidade com a isonomia, a impessoalidade e a livre concorrência. (TCU, Acórdão nº 1.142/2025–Plenário, Processo TC 007.449/2025-9, Relator Ministro Benjamin Zymler. BTCU, Deliberações, nº 95, de 29/05/2025, pp. 86-87.)
Naquele caso, o Tribunal julgou a representação procedente, mas indeferiu a medida cautelar, considerando a ausência de lesão concreta à competitividade e à economicidade e o fato de a representante não ter sido desclassificada pela restrição. Essa solução não afasta a impropriedade reconhecida, nem impede a revisão preventiva da exigência no presente procedimento.
O precedente não estabelece proibição abstrata de toda exigência relacionada ao primeiro emplacamento. Sua pertinência ao presente caso decorre da necessidade de verificar se essa condição produz restrição injustificada à participação de fornecedores aptos a entregar veículos novos, sem uso anterior, regulares e com a garantia exigida.
Para sustentar a manutenção da condição adicional, seria necessário demonstrar qual benefício específico o primeiro emplacamento em nome do Município assegura e por que esse benefício não poderia ser obtido mediante comprovação de procedência, ausência de uso anterior, regularidade documental, ausência de ônus e preservação da garantia. Também seria necessário examinar seu efeito sobre a participação de revendedoras independentes.
Nos elementos examinados, não foi identificada justificativa específica que demonstre essa indispensabilidade. A referência à aquisição de veículos novos, por si só, não esclarece por que eventual registro anterior em nome de revendedora impediria o atendimento da necessidade administrativa. O próprio Termo de Referência reconhece revendedores e distribuidores entre os fornecedores potenciais.
A retirada da exigência não dispensa a comprovação da condição do veículo nem autoriza o fornecimento de bem usado ou com garantia inferior à prevista. O registro anterior não será causa automática de exclusão, mas a fornecedora continuará responsável por demonstrar o atendimento integral das especificações e das condições de entrega.
Diante disso, acolho parcialmente a impugnação da Reavel Veículos Ltda. para excluir a exigência de primeiro emplacamento necessariamente em nome do Município, mantendo a obrigação de entrega de veículo novo, zero quilômetro, sem uso anterior, registrado e licenciado em nome da Administração, com procedência, regularidade e garantia comprovadas.
As cláusulas correspondentes deverão exigir veículo novo, zero quilômetro, sem uso anterior, registrado e licenciado em nome do Município de Nova Lacerda/MT, com procedência, ausência de ônus e garantia comprovadas. Todas as despesas necessárias ao registro, eventual transferência, licenciamento e regularização deverão correr por conta da contratada e integrar o preço ofertado.
A correção deverá abranger os itens e dispositivos pertinentes, inclusive as exigências documentais vinculadas ao primeiro emplacamento.
Não acolho a tese de afastamento genérico da Lei nº 6.729/1979. A decisão limita-se à condição restritiva examinada, permanecendo exigível o cumprimento das normas aplicáveis à comercialização e à regularização dos veículos.
4. Repercussões sobre o edital e a sessão pública
A exclusão da exigência de primeiro emplacamento necessariamente em nome do Município altera as condições de fornecimento e pode ampliar o universo de participantes, com repercussões na elaboração das propostas.
Eventual admissão de capacidade de bagagem aferida com bancos removidos também modificará condição expressa do Item 01 e dependerá de conclusão técnica sobre sua adequação à necessidade administrativa.
Diante da alteração decorrente do acolhimento da impugnação da Reavel Veículos Ltda., impõe-se suspender a sessão designada e promover a correção e a nova divulgação do instrumento convocatório, com reabertura do prazo de apresentação das propostas, nos termos do art. 55, § 1º, da Lei nº 14.133/2021. Antes da republicação, deverá ser concluída a análise específica do requisito de porta-malas, incorporando-se também o esclarecimento relativo ao sensor dianteiro.
IV – Decisão
Diante do exposto, CONHEÇO das impugnações e decido:
- ACOLHER PARCIALMENTE a impugnação da AHO France Ltda. quanto ao porta-malas, para determinar a apresentação ou indicação da justificativa técnica do volume mínimo de 493 litros e da configuração da terceira fileira, sem admitir automaticamente sua comprovação com bancos removidos;
- ACOLHER o pedido de esclarecimento da AHO France Ltda. quanto ao sensor dianteiro, admitindo equipamento original ou homologado pelo fabricante para o veículo ofertado, instalado por concessionária autorizada antes da entrega, com compatibilidade, segurança, funcionamento e preservação da garantia comprovados;
- ACOLHER parcialmente a impugnação da Reavel Veículos Ltda. quanto à exigência de primeiro emplacamento necessariamente em nome do Município, determinando sua exclusão dos itens e cláusulas pertinentes e assegurando a participação de revendedoras independentes que atendam às condições de habilitação e fornecimento;
- MANTER a obrigação de entrega dos veículos novos, zero quilômetro, sem uso anterior, registrados e licenciados em nome do Município, com procedência, ausência de ônus e garantia comprovadas, ficando as despesas de entrega e regularização a cargo da contratada;
- SUSPENDER a sessão pública designada para 15/10/2026, com divulgação imediata do aviso pelos meios utilizados para a publicidade do certame e comunicação às impugnantes;
- REMETER os autos às unidades responsáveis, para conclusão da análise técnica específica do porta-malas do Item 01 e adequação do edital e de seus anexos exclusivamente quanto às providências decorrentes desta decisão, incluindo a exclusão da exigência de primeiro emplacamento necessariamente em nome do Município e a incorporação do esclarecimento sobre o sensor dianteiro. Deverão ser disponibilizados ou indicados às impugnantes os elementos de planejamento que fundamentam os requisitos questionados, ressalvadas as informações legalmente protegidas. Após a manifestação técnica, deverá ser proferida decisão complementar motivada sobre a manutenção ou alteração do requisito de capacidade do porta-malas, antes da republicação do edital;
- Concluídas as providências, SUBMETER a versão consolidada à autoridade competente para republicação, com designação de nova data e observância dos prazos legais de apresentação das propostas.
Nenhum modelo ou acessório indicado pelas impugnantes fica automaticamente aprovado. A conformidade será examinada conforme os requisitos definitivos do edital.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Jacson Douglas Nunes Cordeiro Pregoeiro/Agente de Contratação