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Pref. Juara

Juara/MT, 14 de outubro de 2026.

DECISÃO ADMINISTRATIVA

PROCESSO FCN/2025 Nº035/2025

Trata-se de solicitação de providências referente à empresa GENESIS ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA., CNPJ: 03.448.092/0001-65 - Ata de Registro de Preços nº 007/2024 (Pregão Eletrônico nº 007/2024/SECAD), objeto do Processo Administrativo nº 13243/2026 (Protocolo nº 843/2026).

DO RELATÓRIO

A Fiscalização de contratos consignou:

“Cumprimentando-o(a) cordialmente, encaminho para análise e emissão de parecer jurídico a situação referente à empresa Genesis Engenharia e Consultoria Ltda., contratada via Ata de Registro de Preços para prestação de serviços de REURB no Bairro Santa Cruz.

A referida empresa teve seus preços registrados por meio da Ata de Registro de Preços nº 007/2024 (Pregão Eletrônico nº 007/2024/SECAD), cujo objeto versa sobre a contratação de serviços técnico-profissionais especializados para execução de serviços de Regularização Fundiária Urbana (REURB) no Município de Juara – MT. A Ata de Registro de Preços possui vigência de 12 meses, fixada entre 08/04/2024 e 08/04/2025.

Segundo consta, a contratada apresentou sucessivos atrasos na execução do objeto, tendo sido notificada em outubro de 2024 (Ofício nº 255/SMC/2023). Em setembro de 2025, a empresa alegou paralisação dos serviços por falta de definição da faixa de Área de Preservação Permanente (APP). Em março de 2026, a secretaria emitiu o Ofício nº 091/2026/SMC apontando diversas pendências técnico-documentais (projetos, estudos ambientais, cadastros e laudos), e diante dos atrasos recorrentes e de exigências relacionadas a uma Ação Civil Pública, a secretaria teve que adotar medidas alternativas para a continuidade dos trabalhos.

Considerando os atrasos na entrega dos serviços contratados, solicito manifestação jurídica quanto as providências necessárias a serem adotadas. Por fim, segue anexado aos autos notificação realizada no Processo FCN/2025 nº035/2025 em 23/10/2025.”

Dos fatos;

O processo foi instaurado pelo Ofício nº 175/2026/SMC, de 20/05/2026, por meio do qual a Secretaria Municipal de Cidade solicitou providências quanto à não entrega integral dos serviços e documentos previstos contratualmente, bem como quanto à eventual responsabilização da empresa contratada. Na mesma oportunidade, informou que, em razão da demora na conclusão dos serviços e da existência de Ação Civil Pública relacionada à Regularização Fundiária Urbana, precisou encaminhar demandas para outra empresa especializada.

A Ata de Registro de Preços nº 007/2024 foi assinada em 08/04/2024 e tem por objeto os serviços de REURB das Quadras 21, 28-A, 29 e 31 do Bairro Santa Cruz.

Em 25/10/2024, a Secretaria Municipal de Cidade notificou formalmente a empresa quanto ao atraso na execução dos serviços, solicitando descrição técnica do andamento e plano de ação (Ofício nº 255/SMC, numerado como “2023” no documento original e citado como “2024” na Notificação nº 001/2025).

Em 02/04/2025, por meio do Ofício nº 076/SMC/2025, foi solicitado novo cronograma e justificativa técnica detalhada. A empresa apresentou novo planejamento, comprometendo-se com a entrega final do serviço na data limite de 19/05/2025, prazo que foi descumprido. Em 27/08/2025 foi enviada nova notificação sobre a mora, a qual, segundo a Fiscalização, permaneceu sem resposta.

Em 17/09/2025, a empresa encaminhou e-mail à Secretaria (Ref. Ofício nº 224/2025/SMC), acompanhado de levantamento em arquivo DWG, solicitando manifestação formal quanto ao perímetro e à largura da APP a serem considerados, por entender tal definição imprescindível à conclusão dos trabalhos e à emissão do relatório final.

Em 23/10/2025, a Divisão de Fiscalização de Contratos expediu a Notificação nº 001/2025 (Processo FCN/2025 nº 035/2025), encaminhada ao endereço eletrônico contato@genesisengenharia.com, para que a empresa apresentasse justificativas, assegurando-lhe o contraditório e a ampla defesa. Em resposta de 24/10/2025, a empresa alegou que não houve inércia de sua parte e que as atividades finais estavam suspensas pela falta de definição da APP.

Instada pelo Ofício nº 673/2025-GP/FC, a Secretaria Municipal de Cidade informou, pelo Ofício nº 298/2025/SMC, que em 03/11/2025 respondeu à empresa por meio do Ofício nº 295/2025/SMC, indicando os parâmetros da APP previstos na legislação federal e na Lei Complementar Municipal nº 133/2015 e fixando o prazo de 28/11/2025 para a entrega completa dos documentos.

Constam dos autos plantas elaboradas pela empresa, assinadas em 28/11/2025, e e-mails do Diretor de Infraestrutura Urbana de 16 e 17/12/2025 informando o recebimento de documentação da REURB. Em 09/03/2026, pelo Ofício nº 091/2026/SMC, a Secretaria concluiu a primeira análise do material e solicitou a complementação de sete itens, entre eles o projeto planialtimétrico georreferenciado, a delimitação da APP, o Estudo Técnico Ambiental, a listagem das famílias ocupantes, o Laudo Social e o Estudo Preliminar de Desconformidades.

Pelo Ofício nº 468/2026-GP/FC, de 27/08/2026, os autos foram remetidos à Procuradoria-Geral do Município, que emitiu o Parecer nº 199/2026/PGM, de 28/08/2026. O Parecer concluiu pela regularidade formal das medidas fiscalizatórias e opinou: (1) pela viabilidade jurídica do cancelamento do registro de preços e da extinção das ordens de serviço, com fulcro nos arts. 137, I, e 155 da Lei nº 14.133/2021; (2) pela abertura compulsória de Processo Administrativo Sancionatório, nos termos do art. 158 da Lei nº 14.133/2021 e do Decreto Municipal nº 2.014/2023; e (3) pela continuidade célere da contratação das etapas remanescentes, por convocação do cadastro de reserva ou certame próprio. Recomendou, ainda, a medição dos serviços entregues, o registro da penalidade no CEIS/CNEP e no TCE-MT e a comunicação das medidas ao Juízo da Ação Civil Pública.

É o relatório. Passo a decidir.

DA FUNDAMENTAÇÃO

Inicialmente, registro que o Parecer nº 199/2026/PGM não aponta nulidade ou vício insanável no procedimento. Ao contrário, reconhece a regularidade formal dos atos de fiscalização. Acolho essa conclusão, pois não se verifica nos autos ato praticado por autoridade incompetente, sem motivação ou com supressão do direito de defesa, tendo a empresa sido notificada e apresentado resposta em 24/10/2025.

A competência para esta decisão é do Prefeito Municipal, Ordenador de Despesas, conforme a cláusula 4.16 da Ata e o item V.1 do Parecer. Ressalto que o Parecer tem natureza opinativa e não vincula esta autoridade, que pode acolhê-lo ou dele divergir de forma motivada, como expressamente consignado pela própria Procuradoria.

Há, contudo, documentos citados no processo que não constam dos autos, a saber: o Ofício nº 076/SMC/2025 e o cronograma que fixou o prazo de 19/05/2025; a notificação de 27/08/2025; o Ofício nº 283/SMC/2025; as notas de empenho, autorizações de fornecimento ou ordens de serviço emitidas com base na Ata; a prova de recebimento, pela empresa, dos Ofícios nº 295/2025/SMC e nº 091/2026/SMC; e o material entregue pela empresa mencionado no Ofício nº 175/2026/SMC. Tais lacunas não geram nulidade, mas devem ser supridas antes da aplicação de qualquer penalidade, pois definem o prazo descumprido, a base de cálculo de eventual multa e a extensão da inexecução.

Pois bem, a empresa, ao decidir participar do certame, aceitou os termos do edital e da Ata, inclusive no que concerne às cláusulas de prazos e de penalidades, ou seja, deveria ser de seu conhecimento a previsão de aplicação de sanções pelo descumprimento das obrigações assumidas.

Posta assim a questão, é de se dizer que boa-fé em uma relação contratual corresponde à ação refletida que visa não apenas o próprio bem, mas o bem do parceiro contratual, significa respeitar as expectativas razoáveis do outro contratante, agir com lealdade, não causar lesão ou desvantagem e cooperar para atingir o bem das obrigações, devendo assim serem interpretadas as cláusulas contratuais do caso em tela.

O ordenamento jurídico preza pela boa-fé objetiva ao contratar, prevista nos artigos 113 e 422, ambos do Código Civil Brasileiro, nas sábias palavras de Rosado Aguiar Junior:

"A boa-fé se constitui numa fonte autônoma de deveres, independentemente da vontade, e, por isso, a extensão e o conteúdo da relação obrigacional já não se medem somente nela (vontade), e, sim, pelas circunstâncias ou fatos referentes ao contrato, permitindo-se construir objetivamente o regramento do negócio jurídico com a admissão de um dinamismo que escapa ao controle das partes. A boa-fé significa a aceitação da interferência de elementos externos na intimidade da relação obrigacional, com poder limitador da autonomia contratual. O princípio da boa-fé significa que todos devem guardar fidelidade à palavra dada e não frustrar ou abusar da confiança que constitui a base imprescindível das relações humanas, sendo, pois, mister que se proceda tal como se espera que o faça qualquer pessoa que participe honesta e corretamente do tráfego jurídico"[1] (grifos nossos)

Não se quer, de maneira alguma, prejudicar a contratada, entretanto, a administração pública é impulsionada estritamente pelos veios legais que a delimitam. Ao poder público só é permitido fazer aquilo que a lei permite, ao revés do particular. Desta forma, em observância ao princípio da legalidade, não pode a Prefeitura de Juara/MT manter-se inerte diante de eventual falta cometida pela Contratada, sob pena de responsabilização pessoal.

A Ata de Registro de Preços nº 007/2024 versa:

“4 – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA

4.2. Entregar os itens conforme estabelecido no Termo de Referência, Edital e seus anexos.

4.3. Atrasos superiores a 03 (três) dias estarão sujeitos à multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do Empenho do respectivo pedido;

4.4. A CONTRATADA deverá fornecer os serviços e/ou material com qualidade e em boas condições;

4.16. Se a Adjudicatária vencedora não cumprir o prazo estabelecido neste edital ou recusar-se em fornecer os itens solicitados pelo contratante, sem justificativa formalmente aceita pelo Senhor Prefeito Municipal de JUARA/MT, Ordenador de Despesas do Órgão, decairá do direito de fornecer o objeto adjudicado, sujeitando-se às penalidades dispostas no item 24 do Edital e disposto no item 11 e 12 deste instrumento;

(...)

10. DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

10.1. Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 14.133, de 2021, o contratado que:

a) der causa à inexecução parcial do contrato;

b) der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração ou ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;

c) der causa à inexecução total do contrato;

d) ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação sem motivo justificado;

10.2. Serão aplicadas ao contratado que incorrer nas infrações acima descritas as seguintes sanções:

a) Advertência

b) Impedimento de licitar e contratar

c) Declaração de inidoneidade para licitar e contratar

d) Multa:

1- moratória de 1% (um por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 10 (dez) dias;

2- O atraso superior a 10 (dez) dias autoriza a Administração a promover a rescisão do contrato por descumprimento ou cumprimento irregular de suas cláusulas, conforme dispõe o inciso I do art. 137 da Lei nº. 14.133 de 2021.

3- compensatória de 10% (dez por cento) sobre o valor total do Contrato ou Ata de Registro de Preços, no caso de inexecução total do objeto;”

A principal tese da empresa é a de que o atraso decorreu da ausência de definição, pela Administração, da largura e do perímetro da APP. Tal alegação, contudo, não afasta a mora, por três razões.

Primeiro, pela cronologia dos fatos. A empresa foi notificada pelo atraso em 25/10/2024, comprometeu-se com a entrega final até 19/05/2025 e descumpriu esse prazo. Somente em 17/09/2025, quase quatro meses depois, solicitou a definição da APP. Uma dúvida suscitada em setembro de 2025 não justifica os atrasos verificados em 2024 e em maio de 2025.

Segundo, pela natureza da obrigação assumida. A Ata abrange os serviços de levantamento planialtimétrico georreferenciado e o atendimento aos arts. 28 a 36 do Decreto Federal nº 9.310/2018 e aos arts. 35 e 36 da Lei Federal nº 13.465/2017. As faixas de APP decorrem diretamente da Lei Federal nº 12.651/2012 e dos arts. 165 e 165-A da Lei Complementar Municipal nº 133/2015. Identificá-las e projetar as soluções correspondentes é encargo técnico da contratada, que detém a responsabilidade técnica pelo projeto, e não ato que dependa de decisão prévia da Administração. Neste ponto, acolho integralmente o item IV.2 do Parecer.

Terceiro, pela resposta da Administração. Ainda que se admitisse a necessidade de orientação, ela foi prestada pelo Ofício nº 295/2025/SMC, em 03/11/2025, com prazo até 28/11/2025. Ainda assim, a primeira análise do material (Ofício nº 091/2026/SMC) apontou pendências que nada têm a ver com a APP, como a listagem das famílias ocupantes, o Laudo Social, o Estudo Preliminar de Desconformidades e a identificação das edificações existentes.

Em observância aos princípios da impessoalidade e da motivação, registro dois fatos favoráveis à contratada, que deverão ser sopesados no processo sancionatório. O primeiro é que a Administração levou cerca de 47 dias (de 17/09/2025 a 03/11/2025) para responder ao pedido sobre a APP, tendo a própria Fiscalização questionado esse retorno pelo Ofício nº 673/2025-GP/FC. O segundo é que houve entrega de material em torno do prazo de 28/11/2025, cuja análise somente ocorreu em 09/03/2026. Tais períodos não excluem a mora anterior, mas podem configurar circunstâncias atenuantes, nos termos do art. 156, § 1º, III, da Lei nº 14.133/2021.

Concluo, portanto, pela existência de mora injustificada e de inexecução, ao menos parcial, das obrigações previstas nas cláusulas 4.2 e 4.16 da Ata, com enquadramento, em tese, na cláusula 10.1, alíneas “a” e “d”. Se houve inexecução total, ou parcial com grave dano à Administração (alíneas “b” e “c”), dependerá da medição dos produtos entregues, que ainda não consta dos autos.

Quanto à Ata, verifica-se que foi assinada em 08/04/2024 com vigência de 12 meses, encerrada em 08/04/2025, sem notícia de prorrogação nos autos, como reconhecem o Ofício nº 468/2026-GP/FC e o próprio Parecer. Por essa razão, acolho com ressalva o item 1 da conclusão do Parecer: não é possível cancelar, com efeitos práticos, um registro que já não está vigente. Cabe declarar a extinção da Ata pelo decurso de sua vigência e, por segurança jurídica, consignar que o registro da empresa não poderá servir de base para qualquer nova contratação.

Os ajustes já firmados com base na Ata (empenhos, autorizações de fornecimento ou ordens de serviço) seguem regime próprio e não se extinguem automaticamente com o término da vigência da Ata. Quanto a eles, é cabível a extinção unilateral pelo não cumprimento de cláusulas e prazos, conforme a cláusula 10.2, “d”, 2, da Ata e o art. 137, I, da Lei nº 14.133/2021, uma vez assegurados o contraditório e a ampla defesa por meio da Notificação nº 001/2025 e analisada, nesta decisão, a resposta apresentada pela empresa.

Vejamos as disposições da Lei nº 14.133/2021:

“Art. 137. Constituirão motivos para extinção do contrato, a qual deverá ser formalmente motivada nos autos do processo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, as seguintes situações:

I - não cumprimento ou cumprimento irregular de normas editalícias ou de cláusulas contratuais, de especificações, de projetos ou de prazos;

(...)

Art. 155. O licitante ou o contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintes infrações:

I - dar causa à inexecução parcial do contrato;

II - dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;

III - dar causa à inexecução total do contrato;

(...)

VII - ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado;

(...)

Art. 156. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas nesta Lei as seguintes sanções:

I - advertência;

II - multa;

III - impedimento de licitar e contratar;

IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.

§ 1º Na aplicação das sanções serão considerados:

I - a natureza e a gravidade da infração cometida;

II - as peculiaridades do caso concreto;

III - as circunstâncias agravantes ou atenuantes;

IV - os danos que dela provierem para a Administração Pública;

V - a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.

(...)

Art. 157. Na aplicação da sanção prevista no inciso II do caput do art. 156 desta Lei, será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação.

Art. 158. A aplicação das sanções previstas nos incisos III e IV do caput do art. 156 desta Lei requererá a instauração de processo de responsabilização, a ser conduzido por comissão composta de 2 (dois) ou mais servidores estáveis, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará o licitante ou o contratado para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir.”

Assim, acolho o item 2 da conclusão do Parecer. Nenhuma sanção é aplicada nesta decisão, devendo a sua apuração ocorrer em processo próprio, com defesa prévia e, para as sanções de impedimento e inidoneidade, por comissão de servidores estáveis.

Faço, contudo, ressalvas ao item IV.4 do Parecer, para orientar a comissão processante. A multa compensatória de 10% prevista na cláusula 10.2, “d”, 3, aplica-se somente no caso de inexecução total do objeto; havendo inexecução parcial, a multa deverá ser proporcional. A multa moratória de 1% ao dia, prevista na cláusula 10.2, “d”, 1, está limitada a 10 dias de atraso, e a cláusula 4.3 prevê multa de 10% sobre o valor do empenho para atrasos superiores a 3 dias; caberá à comissão definir qual delas incide, vedada a dupla punição pelo mesmo atraso. A base de cálculo deverá considerar o valor efetivamente empenhado, e a declaração de inidoneidade somente será cabível se comprovada má-fé ou fraude, como ressalvou o próprio Parecer.

Acolho, igualmente, o item V.3 do Parecer quanto à medição dos serviços. Há indícios de que parte dos produtos foi entregue, e o pagamento somente pode corresponder ao que foi efetivamente prestado, atestado e tecnicamente aproveitável. A medição é necessária, ainda, para dimensionar a sanção e o remanescente a ser contratado.

Acolho o item 3 da conclusão do Parecer, com ressalva quanto ao cadastro de reserva. Estando a Ata extinta desde 08/04/2025, a convocação dos demais classificados com base nela deve ter sua viabilidade jurídica verificada previamente; não sendo possível, a REURB deverá prosseguir por nova contratação, devidamente instruída, como admite o próprio Parecer ao tratar da “impossibilidade de atendimento pela ata extinta”. Em atenção à legalidade e à eficiência, o instrumento pelo qual demandas foram encaminhadas a outra empresa, mencionado no Ofício nº 175/2026/SMC, deverá ser juntado aos autos, a fim de evitar sobreposição de objeto e pagamento em duplicidade.

Por fim, acolho o item V.5 do Parecer. O registro no CEIS/CNEP e nos sistemas do TCE-MT somente ocorrerá após a aplicação definitiva de penalidade, nos termos do art. 161 da Lei nº 14.133/2021, e a comunicação das medidas adotadas ao Juízo da Ação Civil Pública e ao Ministério Público atende aos princípios da publicidade e da eficiência.

DO DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fundamento nos arts. 5º, LV, e 37, caput, da Constituição Federal, nos arts. 137, I, 155, 156, 157, 158, 161 e 165 da Lei nº 14.133/2021, nos Decretos Municipais nº 2.014/2023 e nº 2.229/2025 e nas cláusulas 4.2, 4.16, 10.1 e 10.2 da Ata de Registro de Preços nº 007/2024, ACOLHO PARCIALMENTE o Parecer nº 199/2026/PGM, nos termos da fundamentação, diante do descumprimento, pela empresa GENESIS ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA., CNPJ: 03.448.092/0001-65, dos prazos e obrigações assumidos na Ata de Registro de Preços nº 007/2024 (Pregão Eletrônico nº 007/2024/SECAD).

DECLARO a regularidade formal dos atos de fiscalização praticados até a presente data.

DECLARO extinta a Ata de Registro de Preços nº 007/2024, pelo decurso de sua vigência em 08/04/2025, ficando vedada a utilização do registro da empresa para qualquer nova contratação, empenho ou autorização de fornecimento.

DETERMINO a extinção unilateral, por culpa da contratada, dos ajustes decorrentes da Ata (notas de empenho, autorizações de fornecimento e ordens de serviço) ainda não cumpridos, nos termos do art. 137, I, da Lei nº 14.133/2021 e da cláusula 10.2, “d”, 2, da Ata, com a anulação dos saldos de empenho não executados.

Considerando a mora da Empresa, DETERMINO a abertura de Processo Administrativo de Responsabilização em face da empresa GENESIS ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA., CNPJ nº 03.448.092/0001-65, nos termos do Decreto Municipal nº 2.229/2025 e do Decreto Municipal nº 2.014/2023, para apuração das infrações previstas na cláusula 10.1 da Ata e no art. 155, I, II, III e VII, da Lei nº 14.133/2021, com possível aplicação das penalidades de multa e de impedimento de licitar e contratar, previstas na cláusula 10.2 da Ata e no art. 156 da Lei nº 14.133/2021, devendo os autos ser encaminhados à Secretaria Municipal de Administração para definição do rito processual, observado o rito comum na hipótese de impedimento (art. 158 da Lei nº 14.133/2021), e designação da comissão processante, a qual deverá juntar os documentos faltantes indicados nesta decisão, observar as ressalvas quanto à multa e considerar, na dosimetria, os períodos de 17/09/2025 a 03/11/2025 e de 28/11/2025 a 09/03/2026, bem como apurar eventuais danos ao Município.

DETERMINO à fiscalização do contrato que verifique a existência de garantia contratual e, havendo, comunique a seguradora ou a instituição financeira para abertura de expectativa de sinistro, nos termos do item 2 do Manual aprovado pelo Decreto Municipal nº 2.229/2025.

DETERMINO à Secretaria Municipal de Cidade e ao fiscal do contrato a elaboração, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, de Relatório de Medição Conclusivo dos produtos entregues, indicando o que possui aproveitamento técnico, somente podendo ser liquidados e pagos os itens aprovados, glosando-se os demais.

Ante a continuidade dos serviços ser necessária, DETERMINO à Secretaria Municipal de Cidade, com apoio do Departamento de Licitações e Contratos e da Procuradoria-Geral do Município, que providencie a contratação do remanescente da REURB do Bairro Santa Cruz, verificando previamente a viabilidade jurídica de convocação dos demais classificados no Pregão Eletrônico nº 007/2024 e, não havendo essa possibilidade, providencie a abertura de novo procedimento de contratação, juntando aos autos o instrumento pelo qual demandas foram encaminhadas a outra empresa.

DETERMINO à Procuradoria-Geral do Município que comunique esta decisão ao Juízo da Ação Civil Pública e ao Ministério Público Estadual e, aplicada penalidade em decisão definitiva, que seja providenciado o registro no CEIS/CNEP e nos sistemas do TCE-MT no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 161 da Lei nº 14.133/2021.

Notifique-se a empresa, inclusive pelo endereço eletrônico contato@genesisengenharia.com, cientificando-a do direito de recurso no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da intimação, nos termos do art. 165, I, “e”, da Lei nº 14.133/2021.

Publique-se esta decisão no Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso (AMM-MT) e, após a publicação, encaminhe-se à Divisão de Fiscalização de Contratos para as demais providências.

A Divisão de Fiscalização de Contratos, depois de adotar as providências necessárias ao cumprimento desta decisão, deverá remeter os autos à Secretaria Municipal de Administração, para definição do rito e designação da comissão, e cópia desta decisão à Secretaria Municipal de Cidade, ao Departamento de Licitações e Contratos e à Procuradoria-Geral do Município, para conhecimento e providências cabíveis.

Após as devidas formalidades, arquive-se, prosseguindo-se o Processo Administrativo de Responsabilização em autos próprios.

Valdinei Holanda Moraes

Prefeito Municipal


[1] Ruy Rosado Aguiar Junior, Extinção dos contratos por incumprimento do devedor, p. 238