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Pref. Juara

Decreto nº 2.485, de 14 de outubro de 2026.

Institui o Comitê Estratégico da Política Municipal de Alfabetização e estabelece sua composição, sua competência e seu funcionamento e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Juara, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais que são conferidas pela Lei Orgânica do Município, e;

Considerando o direito à educação e à alfabetização, assegurado pela Constituição Federal de 1988, pela Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional, e pela Lei Federal nº 13.005, de 25 de junho de 2014, que aprova o Plano Nacional de Educação;

Considerando a Lei Federal nº 14.640, de 31 de julho de 2023, que institui o Programa Escola em Tempo Integral e altera a Lei Federal nº 11.273, de 6 de fevereiro de 2006, a Lei Federal nº 13.415, de 16 de fevereiro de 2017, e a Lei Federal nº 14.172, de 10 de junho de 2021;

Considerando o Decreto Federal nº 11.556, de 12 de junho de 2023, que institui o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada;

Considerando a necessidade de garantir a alfabetização de todas as crianças até o final do 2º ano do Ensino Fundamental e de promover a recomposição das aprendizagens dos estudantes que ainda não tenham alcançado os níveis esperados de proficiência;

Considerando a importância da articulação entre currículo, avaliação, formação continuada, gestão pedagógica, financiamento e monitoramento das aprendizagens;

Considerando a necessidade de fortalecer o regime de colaboração entre o Município, o Estado de Mato Grosso e a União;

DECRETA:

CAPÍTULO I

DA INSTITUIÇÃO E DA FINALIDADE

Art. 1º Fica instituído o Comitê Estratégico da Política Municipal de Alfabetização de Juara/MT, instância colegiada de caráter consultivo, propositivo, deliberativo e de monitoramento, vinculada à Secretaria Municipal de Educação.

Art. 2º O Comitê Estratégico da Política Municipal tem por finalidade coordenar, acompanhar, monitorar e avaliar a implementação da Política Municipal de Alfabetização, contribuindo para a garantia do direito à alfabetização e para a melhoria contínua da aprendizagem na rede municipal de ensino.

Parágrafo único. O Comitê promoverá a articulação entre os diferentes setores, órgãos e instituições envolvidos na política de alfabetização, fortalecendo o regime de colaboração e subsidiando a tomada de decisões com base em evidências, diagnósticos e indicadores educacionais.

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO

Art. 3º O Comitê Estratégico da Política Municipal será composto por representantes titulares e, quando necessário, respectivos suplentes dos seguintes segmentos:

I – Secretaria Municipal de Educação;

II – Gestores das unidades escolares da rede municipal de ensino;

III – coordenadores pedagógicos da Educação Infantil e Ensino Fundamental ;

IV – Conselho Municipal de Educação;

V – representantes da Educação Especial Inclusiva;

VI – representantes das modalidades específicas atendidas pela rede municipal, quando houver, incluindo:

a) Educação do Campo;

VII – Fórum Municipal de Educação;

VIII – representantes de outros órgãos, instituições ou parceiros estratégicos que contribuam para o fortalecimento da Política Municipal de Alfabetização.

§ 1º A composição do Comitê deverá observar a realidade educacional e a organização administrativa do Município.

§ 2º Os representantes titulares e suplentes serão indicados pelos respectivos órgãos, instituições ou segmentos e designados por ato específico do Poder Executivo Municipal.

§ 3º A presidência do Comitê será exercida pela Secretária Municipal de Educação ou por representante por ela formalmente designada.

§ 4º O Comitê elegerá, entre seus membros, o(a) vice-presidente e o(a) secretário(a), conforme procedimento estabelecido em seu regimento interno.

§ 5º Poderão ser convidados para participar das reuniões, sem direito a voto, especialistas, técnicos, pesquisadores e representantes de outros órgãos ou instituições, sempre que suas contribuições forem consideradas relevantes.

Art. 4º O mandato dos membros do Comitê será de 2 (dois) anos, permitida a recondução por igual período.

§ 1º O membro que deixar de representar o órgão, a instituição ou o segmento pelo qual foi indicado será substituído mediante nova indicação.

§ 2º A participação no Comitê será considerada serviço público relevante e não será remunerada.

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 5º Compete ao Comitê Estratégico Municipal:

I – apreciar e aprovar as diretrizes da Política Municipal de Alfabetização;

II – validar o diagnóstico educacional da rede municipal de ensino, subsidiando a definição das prioridades, metas e estratégias da política;

III – apreciar, aprovar, acompanhar e avaliar o Plano Municipal de Ação para a Alfabetização; IV – acompanhar a implementação das ações previstas na Política Municipal de Alfabetização, propondo ajustes e medidas de aperfeiçoamento sempre que necessário;

V – acompanhar o planejamento, a execução e a prestação de contas dos recursos destinados às ações de alfabetização, observadas as atribuições dos órgãos competentes e a legislação vigente;

VI – monitorar e divulgar os indicadores educacionais e os resultados de aprendizagem da rede municipal, promovendo a análise sistemática das evidências produzidas pelas avaliações internas e externas;

VII – analisar os resultados das avaliações diagnósticas, formativas, somativas e externas, utilizando-os como subsídio para a tomada de decisões pedagógicas e administrativas;

VIII – acompanhar a implementação das ações de formação continuada dos profissionais da educação e avaliar seus impactos na melhoria das práticas pedagógicas e das aprendizagens;

IX – promover a articulação entre as diferentes instâncias da gestão educacional e fortalecer o regime de colaboração com o Estado de Mato Grosso e a União;

X – incentivar a integração entre currículo, avaliação, formação continuada, gestão pedagógica e monitoramento das aprendizagens;

XI – acompanhar o cumprimento das metas estabelecidas pelo Município e propor estratégias para a melhoria contínua dos resultados educacionais;

XII – acompanhar e fortalecer as ações destinadas à alfabetização de todas as crianças até o final do 2º ano do Ensino Fundamental;

XIII – propor e monitorar estratégias de recomposição das aprendizagens destinadas aos estudantes que ainda não tenham alcançado os níveis esperados de proficiência;

XIV – incentivar práticas pedagógicas inclusivas e equitativas que considerem as diferentes realidades, necessidades e modalidades atendidas pela rede municipal;

XV – promover o diálogo e a participação dos profissionais da educação, das famílias e da comunidade nas ações relacionadas à alfabetização;

XVI – elaborar relatórios periódicos sobre a implementação da Política Municipal de Alfabetização, seus resultados, desafios e encaminhamentos, subsidiando o planejamento, a avaliação e a tomada de decisões da gestão municipal;

XVII – exercer outras atribuições relacionadas à implementação, ao acompanhamento e à avaliação da Política Municipal de Alfabetização.

CAPÍTULO IV

DO FUNCIONAMENTO

Art. 6º O Comitê reunir-se-á:

I – ordinariamente, a cada bimestre; e

II – extraordinariamente, sempre que convocado por seu presidente ou por solicitação da maioria simples de seus membros.

§ 1º A convocação para as reuniões deverá conter a pauta, a data, o horário e o local ou meio de realização.

§ 2º As reuniões poderão ocorrer de forma presencial, virtual ou híbrida, conforme as necessidades do Comitê.

Art. 7º As deliberações do Comitê serão tomadas pela maioria simples dos membros presentes, observado o quórum mínimo de maioria absoluta dos integrantes.

Parágrafo único. Em caso de empate, caberá ao presidente o voto de qualidade.

Art. 8º As reuniões e deliberações do Comitê serão registradas em atas, que deverão conter, no mínimo:

I – a identificação dos participantes;

II – os assuntos discutidos;

III – as decisões tomadas;

IV – as responsabilidades atribuídas;

V – os prazos estabelecidos; e

VI – os encaminhamentos definidos.

Art. 9º O Comitê poderá instituir câmaras técnicas, grupos de trabalho ou comissões temporárias para análise de temas específicos relacionados à Política Municipal de Alfabetização.

Art. 10. O Comitê elaborará e aprovará seu regimento interno no prazo de até 60 (sessenta) dias, contado da data de publicação do ato de designação de seus membros.

Art. 11. A Secretaria Municipal de Educação prestará o apoio técnico, administrativo e logístico necessário ao funcionamento do Comitê.

CAPÍTULO V

DA TRANSPARÊNCIA E DO MONITORAMENTO

Art. 12. O Comitê deverá assegurar a transparência de suas ações, respeitadas as disposições legais relativas à proteção de dados pessoais e ao sigilo de informações.

Art. 13. Os relatórios elaborados pelo Comitê deverão apresentar, sempre que possível:

I – as ações realizadas;

II – as metas alcançadas;

III – os indicadores de aprendizagem;

IV – os resultados das avaliações;

V – as ações de formação continuada desenvolvidas;

VI – a aplicação dos recursos destinados à alfabetização;

VII – os desafios identificados; e

VIII – as recomendações e providências necessárias.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14. As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, observada a legislação vigente.

Art. 15. Os casos omissos serão analisados pelo Comitê Estratégico Municipal e encaminhados à Secretaria Municipal de Educação para as providências cabíveis.

Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Governo Municipal de Juara, Estado de Mato

Grosso, 14 de outubro de 2026.

Valdinei Holanda Moraes

Prefeito do Município