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Pref. Juara

Juara/MT, 14 de outubro de 2026.

DECISÃO ADMINISTRATIVA

FCN/2026 Nº 030/2026

Trata-se de solicitação de providências referente à empresa SBORCHIA FÁBRICA DE PAPÉIS LTDA., CNPJ: 10.199.538/0001-20 - Ordens de Fornecimento nº 1900/2026 e nº 4038/2026, emitidas com base na Ata de Registro de Preços nº 044-Q/2024 (Pregão Eletrônico nº 035/2024), objeto do Processo Administrativo nº 16157/2026 (FCN/2026 Nº 030/2026).

DO RELATÓRIO

A Fiscalização de contratos consignou:

“Encaminhamos para análise e parecer jurídico a manifestação apresentada pela empresa SBORCHIA FÁBRICA DE PAPÉIS LTDA, referente às ocorrências registradas no Processo FCN/2026 nº 030/2026 – Protocolo nº 16.157/2026, relacionadas à Ata de Registro de Preços nº 044-Q/2024, decorrente do Pregão nº 035/2024.

Conforme informado pela Secretaria Municipal de Saúde, foram registradas reclamações quanto à ausência de retorno às tentativas de contato, entrega de materiais em desacordo com as especificações licitadas e indícios de fornecimento de produtos de qualidade inferior.

Diante dos fatos, esta Divisão expediu duas notificações administrativas à empresa. A primeira tratou do descumprimento das Ordens de Fornecimento nº 1900/2026, emitida em 02/04/2026, e nº 4038/2026, emitida em 11/06/2026.

Posteriormente, foi expedida a Notificação nº 002/2026, em razão da informação de que o papel toalha fornecido apresentava coloração cinza, enquanto as especificações constantes do Termo de Referência, Edital, Ata de Registro de Preços e proposta da contratada estabeleciam o fornecimento de papel toalha na cor branca.

Em resposta, a empresa alegou, em síntese, que o contato utilizado pela Administração seria direcionado ao setor de televendas, afirmando que o canal de licitações seria exclusivamente por e-mail. Informou ainda que a mercadoria já teria sido entregue há algum tempo, encaminhando comprovante de entrega da transportadora e respectivas notas fiscais.

(...) Assim, considerando a necessidade de assegurar o contraditório, a ampla defesa e a adequada instrução do procedimento, encaminham-se os autos e documentos apresentados pela empresa para análise jurídica e emissão de parecer quanto ao prosseguimento do feito e às medidas administrativas cabíveis.”

Dos fatos;

O processo teve início com o Ofício nº 1078/2026-HMJ/SMS, de 25/06/2026, por meio do qual a Diretora do Departamento Hospitalar solicitou a apuração de possíveis descumprimentos contratuais pela empresa, “contratada por meio do Processo Licitatório nº 39/2025, Ata de Registro de Preços nº 44/2025”. Foram relatadas a ausência de retorno às tentativas de contato, a entrega de papel toalha na cor cinza, quando o item licitado exige a cor branca, e indícios de fornecimento de produtos de qualidade inferior.

Constam dos autos a Ordem de Fornecimento nº 1900/2026, emitida em 02/04/2026, de 50 fardos de papel toalha para banheiro, marca Lenda, ao preço unitário de R$ 36,79, no total de R$ 1.839,50, e a Ordem de Fornecimento nº 4038/2026, emitida em 11/06/2026, de 200 fardos do mesmo item e 150 pacotes de toalha de papel, marca Manny, ao preço unitário de R$ 3,57, no total de R$ 7.893,50. Ambas indicam como origem o “Pregão Eletrônico nº 39/2025” e a “ARP nº 44/2025”, numeração que, como adiante se esclarece, corresponde à Ata de Registro de Preços nº 044-Q/2024, e o destino de entrega no Hospital Municipal.

Pelas mensagens juntadas, o Hospital encaminhou a Ordem nº 1900/2026 à empresa no dia 07/04/2026 e, em 27/04/2026, registrou que se completavam 20 dias da solicitação sem o recebimento dos papéis. A Ordem nº 4038/2026 foi encaminhada em 11/06/2026. Em mensagem posterior, o Hospital informou à empresa que o almoxarifado não estava mais recebendo os papéis por serem cinza, quando o licitado é branco. Há registro fotográfico, datado de 25/06/2026, de fardo do produto no Hospital Municipal.

A Divisão de Fiscalização de Contratos expediu a Notificação nº 001/2026, de 14/07/2026, quanto ao descumprimento das Ordens de Fornecimento, com prazo de 15 (quinze) dias úteis, e a Notificação nº 002/2026, de 06/08/2026, quanto à entrega de papel toalha na cor cinza, com prazo de 5 (cinco) dias úteis. Ambas mencionaram a Ata de Registro de Preços nº 044-Q/2024 (Pregão nº 035/2024).

Por e-mail de 14 e 15/07/2026, enviado do endereço licitacao@trevopapeis.com.br, a empresa afirmou que a mercadoria “já foi entregue faz tempo”, juntando os DANFEs nº 000.002.411, emitido em 20/04/2026, no valor de R$ 1.839,50, e nº 000.002.995, emitido em 29/06/2026, no valor de R$ 7.893,50. Afirmou também que seu canal de licitações é exclusivamente o e-mail e que não tem condições de confirmar recebimentos, salvo mediante notificação de recebimento. Não se manifestou sobre a cor do produto entregue.

Pelo Ofício nº 445/2026-GP/FC, de 17/08/2026, os autos foram remetidos à Procuradoria-Geral do Município, que emitiu o Parecer nº 208/2026/PGM, de 03/09/2026. O Parecer opinou: (1) pela regularidade formal dos atos praticados pela Fiscalização e pela Secretaria Municipal de Saúde, reconhecendo a materialidade do descumprimento de prazos e da entrega em desconformidade; (2) pela impossibilidade de recebimento definitivo e de pagamento das parcelas entregues na cor cinza; e (3) pelo condicionamento das sanções à instauração de Processo Administrativo Sancionatório, com prazo de 15 (quinze) dias úteis para defesa, e pela possibilidade de convocação do cadastro de reserva. Recomendou, ainda, a lavratura de Termo de Recusa e a notificação da empresa para substituição dos produtos em 2 (dois) dias úteis.

É o relatório. Passo a decidir.

DA FUNDAMENTAÇÃO

Antes do mérito, impõe-se enfrentar questão que afeta a base de todo o procedimento: a identificação do instrumento contratual.

As Ordens de Fornecimento nº 1900/2026 e nº 4038/2026 e o Ofício nº 1078/2026-HMJ/SMS fazem referência à “Ata de Registro de Preços nº 44/2025” e ao “Processo de compra nº 39/2025”, ao passo que as Notificações nº 001/2026 e nº 002/2026, o Ofício nº 445/2026-GP/FC e o Parecer nº 208/2026/PGM indicam a Ata de Registro de Preços nº 044-Q/2024 (Pregão Eletrônico nº 035/2024), que é a juntada aos autos.

Consigno que, conforme informação do setor responsável, a divergência decorre de falha do sistema informatizado, que imprime a numeração do instrumento de forma diversa nas Ordens de Fornecimento. Embora os números apareçam de maneira distinta, trata-se do mesmo instrumento, a Ata de Registro de Preços nº 044-Q/2024, decorrente do Pregão Eletrônico nº 035/2024, firmada com a empresa em 19/08/2024. Fica afastada, assim, qualquer dúvida quanto à identificação do instrumento contratual, cujas cláusulas se aplicam ao caso.

Registro, contudo, que os preços unitários constantes das Ordens de Fornecimento (R$ 36,79 o fardo de papel toalha e R$ 3,57 o pacote de toalha de papel) diferem dos originalmente registrados na Ata (R$ 35,00 e R$ 4,20), e que a Ata foi firmada com vigência de 01 (um) ano, prorrogável. Por segurança jurídica, deverão ser juntados aos autos os termos de prorrogação e de eventual revisão de preços que amparam os valores praticados em 2026, bem como certidão do setor competente que esclareça a forma de numeração adotada pelo sistema.

De todo modo, a divergência de numeração não configura nulidade. Os fatos imputados foram descritos com precisão nas notificações, com a indicação das Ordens de Fornecimento, datas, itens e da irregularidade quanto à cor do produto, e a empresa compreendeu a imputação e sobre ela se manifestou, sem qualquer prejuízo à defesa.

Por essa razão, acolho o item 1 da conclusão do Parecer, reconhecendo a regularidade formal dos atos de fiscalização, que asseguraram o contraditório na fase preliminar.

Pois bem, a empresa, ao decidir participar do certame, aceitou os termos do edital e da Ata, inclusive no que concerne às especificações do produto e aos prazos de entrega, ou seja, deveria ser de seu conhecimento a previsão de aplicação de penalidades pelo descumprimento das obrigações assumidas.

Posta assim a questão, é de se dizer que boa-fé em uma relação contratual corresponde à ação refletida que visa não apenas o próprio bem, mas o bem do parceiro contratual, significa respeitar as expectativas razoáveis do outro contratante, agir com lealdade, não causar lesão ou desvantagem e cooperar para atingir o bem das obrigações, devendo assim serem interpretadas as cláusulas contratuais do caso em tela.

O ordenamento jurídico preza pela boa-fé objetiva ao contratar, prevista nos artigos 113 e 422, ambos do Código Civil Brasileiro, nas sábias palavras de Rosado Aguiar Junior:

"A boa-fé se constitui numa fonte autônoma de deveres, independentemente da vontade, e, por isso, a extensão e o conteúdo da relação obrigacional já não se medem somente nela (vontade), e, sim, pelas circunstâncias ou fatos referentes ao contrato, permitindo-se construir objetivamente o regramento do negócio jurídico com a admissão de um dinamismo que escapa ao controle das partes. A boa-fé significa a aceitação da interferência de elementos externos na intimidade da relação obrigacional, com poder limitador da autonomia contratual. O princípio da boa-fé significa que todos devem guardar fidelidade à palavra dada e não frustrar ou abusar da confiança que constitui a base imprescindível das relações humanas, sendo, pois, mister que se proceda tal como se espera que o faça qualquer pessoa que participe honesta e corretamente do tráfego jurídico"[1] (grifos nossos)

Não se quer, de maneira alguma, prejudicar o fornecedor, entretanto, a administração pública é impulsionada estritamente pelos veios legais que a delimitam. Ao poder público só é permitido fazer aquilo que a lei permite, ao revés do particular. Desta forma, não pode a Prefeitura de Juara/MT manter-se inerte diante de eventual falta cometida pela Contratada, sob pena de responsabilização pessoal.

A Ata de Registro de Preços nº 044-Q/2024 versa:

“4.2. Entregar os itens conforme estabelecido no Termo de Referência, Edital e seus anexos.

(...)

4.5. Substituir, às suas expensas, no prazo de 02 (dois) dias úteis, após notificação formal, os itens entregues em desacordo com as especificações do edital e seus anexos e das respectivas propostas, ou que apresente vício de qualidade (que apresentem problemas na utilização);

4.6. Prestar os esclarecimentos necessários quando solicitados pelos servidores deste Município, cujas reclamações se obrigam a atender prontamente, bem como dar ciência imediatamente e por escrito, de qualquer anormalidade que verificar quando da execução do empenho;

(...)

4.19. Os materiais deverão ser entregues parceladamente, conforme a necessidade pela Contratante, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, após a Autorização de Fornecimento emitida pela Municipalidade, as quais serão encaminhadas via e-mail diretamente pela Contratante solicitante para a empresa fornecedora.

(...)

5.2. Recusar ou devolver o objeto de contratação nas seguintes hipóteses:

5.2.1. Se forem entregues em desacordo com as especificações dos requisitos obrigatórios deste edital;

5.3. Dar recebimento provisório dos itens adjudicados, o que não implica sua aceitação definitiva;

5.4. Dar recebimento definitivo pelo Setor Competente, após a verificação do cumprimento das especificações dos itens, nos termos deste Edital e seus anexos e da proposta adjudicatária firmada;

(...)

5.9. Se abster de realizar qualquer pagamento à empresa detentora do registro, enquanto pendente de liquidação ou qualquer obrigação. Esse fato não será gerador de direito a reajustamento de preços ou a atualização monetária;

(...)

9.2. Por iniciativa do Município de JUARA/MT, o registro será cancelado quando o proponente:

(...)

9.2.3. Não cumprir as obrigações decorrentes da Ata de Registro de Preços;

(...)

10.1. Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº. 14.133, de 2021, o contratado que:

a) der causa à inexecução parcial do contrato;

(...)

d) ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação sem motivo justificado;

(...)

10.2. Serão aplicadas ao contratado que incorrer nas infrações acima descritas as seguintes sanções:

(...)

d) Multa:

1- moratória de 1% (um por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 10 (dez) dias;

(...)

3- compensatória de 10% (dez por cento) sobre o valor total do Contrato ou Ata de Registro de Preços, no caso de inexecução total do objeto;”

Quanto à entrega de papel toalha na cor cinza, a irregularidade está suficientemente demonstrada. O item foi licitado e adquirido na cor branca, conforme a descrição constante das próprias Ordens de Fornecimento, e o Hospital registrou, por mensagens e fotografia, a recusa do almoxarifado em receber o produto cinza. A empresa, notificada especificamente sobre o fato pela Notificação nº 002/2026, nada esclareceu. Configura-se, em tese, inexecução parcial pela entrega de produto em desacordo com a especificação, nos termos do art. 155, I, da Lei nº 14.133/2021.

Neste ponto, acolho integralmente o item 2 da conclusão do Parecer. A assinatura de canhoto ou o simples ingresso do produto no almoxarifado constitui recebimento provisório, que não implica aceitação definitiva (art. 140, II, “a” e “b”, da Lei nº 14.133/2021). O produto em desacordo não pode ser recebido definitivamente nem pago, ressalvada a sua substituição pelo item especificado.

Registro, todavia, que a empresa ainda não foi notificada para substituir o produto. A Notificação nº 002/2026 solicitou apenas justificativa. Por isso, acolho a recomendação do Parecer de lavratura de Termo de Recusa e de notificação para substituição em 2 (dois) dias úteis, providência que antecede a caracterização definitiva do inadimplemento.

Quanto à mora na entrega, a prova dos autos não é conclusiva, e isso deve ser registrado em observância aos princípios da impessoalidade e da motivação. A Ordem nº 1900/2026 foi encaminhada em 07/04/2026, de modo que o prazo de 20 dias se encerrou em 27/04/2026, data em que o Hospital registrou não ter recebido os papéis. O DANFE nº 000.002.411, contudo, foi emitido em 20/04/2026, dentro do prazo. A Ordem nº 4038/2026 foi emitida em 11/06/2026, e seu prazo se encerraria em 01/07/2026, sendo o DANFE nº 000.002.995 emitido em 29/06/2026, também dentro do prazo, e o próprio Ofício nº 1078/2026-HMJ/SMS, de 25/06/2026, anterior ao vencimento.

Os DANFEs juntados não indicam a data de recebimento, e o comprovante da transportadora mencionado pela empresa não consta dos autos. Assim, acolho com ressalva a conclusão do Parecer quanto aos “atrasos sucessivos”: a existência e a extensão da mora, sobretudo em relação à Ordem nº 4038/2026, dependem da comprovação das datas efetivas de entrega, a ser feita no processo sancionatório.

Quanto à comunicação com a Administração, a afirmação da empresa de que “não temos condições de ficar respondendo se recebemos” não se compatibiliza com o dever de prestar esclarecimentos prontamente, previsto na cláusula 4.6 da Ata. Por outro lado, a própria Ata estabelece que as autorizações de fornecimento serão encaminhadas por e-mail (cláusula 4.19), e o e-mail cadastrado da empresa é licitacao@trevopapeis.com.br. Para segurança de ambas as partes, as comunicações formais deverão ser feitas por esse endereço, com confirmação de leitura, sem prejuízo de outros meios.

Faço, ainda, duas correções ao item 4 da fundamentação do Parecer. Primeiro, o retardamento injustificado da execução ou da entrega está previsto no art. 155, inciso VII, e não no inciso IV, da Lei nº 14.133/2021, que trata da falta de entrega de documentação exigida para o certame. Segundo, a cláusula 4.2 da Ata não fixa percentual de multa; ela estabelece a obrigação de entregar os itens conforme as especificações. Os percentuais aplicáveis deverão ser extraídos da cláusula 10.2 da Ata e do edital do Pregão Eletrônico nº 035/2024.

Vejamos as disposições da Lei nº 14.133/2021:

“Art. 155. O licitante ou o contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintes infrações:

I - dar causa à inexecução parcial do contrato;

(...)

VII - ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado;

(...)

Art. 156. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas nesta Lei as seguintes sanções:

I - advertência;

II - multa;

III - impedimento de licitar e contratar;

IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.

§ 1º Na aplicação das sanções serão considerados:

I - a natureza e a gravidade da infração cometida;

II - as peculiaridades do caso concreto;

III - as circunstâncias agravantes ou atenuantes;

IV - os danos que dela provierem para a Administração Pública;

V - a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.

(...)

Art. 157. Na aplicação da sanção prevista no inciso II do caput do art. 156 desta Lei, será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação.

Art. 158. A aplicação das sanções previstas nos incisos III e IV do caput do art. 156 desta Lei requererá a instauração de processo de responsabilização, a ser conduzido por comissão composta de 2 (dois) ou mais servidores estáveis, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará o licitante ou o contratado para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir.”

Assim, acolho o item 3 da conclusão do Parecer. Nenhuma sanção é aplicada nesta decisão. A apuração da inexecução parcial e da eventual mora, a definição da sanção e a dosimetria deverão ocorrer em Processo Administrativo de Responsabilização, no rito definido nos termos do Decreto Municipal nº 2.229/2025, com prévia defesa, observados os critérios do art. 156, § 1º, da Lei nº 14.133/2021, inclusive o impacto do desabastecimento de insumo de higiene no Hospital Municipal.

Quanto ao cancelamento do registro de preços e à convocação do cadastro de reserva, acolho a recomendação do Parecer de forma condicionada, como ele próprio propõe. O cancelamento do registro da empresa na Ata de Registro de Preços nº 044-Q/2024, com fundamento na cláusula 9.2.3, somente poderá ocorrer mediante processo que assegure o contraditório, e somente se a empresa não substituir o produto no prazo fixado ou persistir no inadimplemento. Nessa hipótese, a convocação do cadastro de reserva deverá observar a ordem de classificação do Pregão Eletrônico nº 035/2024 (cláusula 11.1 da Ata), garantindo-se a continuidade do abastecimento do Hospital Municipal, em atenção ao princípio da eficiência.

DO DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fundamento nos arts. 5º, LV, e 37, caput, da Constituição Federal, nos arts. 140, 155, I e VII, 156, 157 e 158 da Lei nº 14.133/2021 e nos Decretos Municipais nº 2.014/2023 e nº 2.229/2025, ACOLHO PARCIALMENTE o Parecer nº 208/2026/PGM, nos termos da fundamentação, diante da entrega, pela empresa SBORCHIA FÁBRICA DE PAPÉIS LTDA., CNPJ: 10.199.538/0001-20, de papel toalha na cor cinza, em desacordo com a especificação da cor branca constante das Ordens de Fornecimento nº 1900/2026 e nº 4038/2026.

DECLARO a regularidade formal dos atos de fiscalização praticados até a presente data e CONSIGNO que as Ordens de Fornecimento nº 1900/2026 e nº 4038/2026 decorrem da Ata de Registro de Preços nº 044-Q/2024 (Pregão Eletrônico nº 035/2024). A referência à “Ata de Registro de Preços nº 44/2025” e ao “Processo de compra nº 39/2025” constante das Ordens de Fornecimento decorre de falha do sistema informatizado, que imprime a numeração de forma diversa, tratando-se do mesmo instrumento.

DETERMINO ao Departamento de Licitações e Contratos que adote as providências necessárias junto à empresa administradora do sistema informatizado para a correção das divergências verificadas na numeração do Pregão Eletrônico nº 035/2024 e da Ata de Registro de Preços nº 044-Q/2024, a fim de que os documentos emitidos pelo sistema, em especial as Ordens de Fornecimento, reproduzam corretamente a identificação do instrumento contratual, juntando-se aos autos a comprovação das medidas adotadas.

DETERMINO a juntada aos autos de certidão do setor competente que esclareça a forma de numeração adotada pelo sistema, dos termos de prorrogação e de eventual revisão de preços da Ata de Registro de Preços nº 044-Q/2024 que amparam os valores praticados nas Ordens de Fornecimento, do edital e do Termo de Referência do Pregão Eletrônico nº 035/2024, bem como dos comprovantes de entrega das mercadorias, com as respectivas datas de recebimento, bem como do comprovante de envio e de recebimento da Notificação nº 002/2026.

DETERMINO ao Hospital Municipal, por meio do fiscal do contrato, a lavratura de Termo de Recusa do papel toalha entregue na cor cinza, com indicação da quantidade e da nota fiscal correspondente, e a notificação da empresa para substituição dos produtos recusados, às suas expensas, no prazo de 02 (dois) dias úteis, nos termos da cláusula 4.5 da Ata de Registro de Preços nº 044-Q/2024.

DETERMINO à Secretaria Municipal de Saúde e à Tesouraria que se abstenham de liquidar e pagar os valores correspondentes aos itens recusados até a sua integral substituição pelo produto especificado, procedendo-se normalmente quanto aos itens eventualmente recebidos em conformidade.

Considerando a entrega em desconformidade e a ausência de justificativa da Empresa, DETERMINO a abertura de Processo Administrativo de Responsabilização em face da empresa SBORCHIA FÁBRICA DE PAPÉIS LTDA., CNPJ nº 10.199.538/0001-20, nos termos do Decreto Municipal nº 2.229/2025 e do Decreto Municipal nº 2.014/2023, para apuração da inexecução parcial (art. 155, I, da Lei nº 14.133/2021) e da eventual mora na entrega (art. 155, VII), com possível aplicação das penalidades de advertência e/ou multa, previstas no art. 156, I e II, da Lei nº 14.133/2021 e na cláusula 10.2 da Ata de Registro de Preços nº 044-Q/2024, sem prejuízo de outra sanção que a apuração indicar, devendo os autos ser encaminhados à Secretaria Municipal de Administração para definição do rito processual e designação dos servidores responsáveis pela apuração.

DETERMINO à fiscalização do contrato que verifique a existência de garantia contratual e, havendo, comunique a seguradora ou a instituição financeira para abertura de expectativa de sinistro, nos termos do item 2 do Manual aprovado pelo Decreto Municipal nº 2.229/2025.

Não sendo realizada a substituição no prazo fixado, ou persistindo o inadimplemento, DETERMINO que seja submetido a esta autoridade o cancelamento do registro de preços da empresa na Ata de Registro de Preços nº 044-Q/2024, nos termos da cláusula 9.2.3, assegurado o contraditório, e a convocação do cadastro de reserva, observada a ordem de classificação do Pregão Eletrônico nº 035/2024.

Notifique-se a empresa, por meio do endereço eletrônico licitacao@trevopapeis.com.br, com confirmação de leitura, para ciência desta decisão, sem prejuízo da intimação para apresentação de defesa prévia, no prazo correspondente ao rito adotado, a ser realizada no Processo Administrativo de Responsabilização, nos termos do Decreto Municipal nº 2.229/2025.

Publique-se esta decisão no Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso (AMM-MT) e, após a publicação, encaminhe-se à Divisão de Fiscalização de Contratos para as demais providências.

A Divisão de Fiscalização de Contratos, depois de adotar as providências necessárias ao cumprimento desta decisão, deverá remeter os autos à Secretaria Municipal de Administração, para definição do rito e designação da comissão, e cópia desta decisão à Secretaria Municipal de Saúde, ao Departamento de Licitações e Contratos e à Procuradoria-Geral do Município, para conhecimento e providências cabíveis.

Após as devidas formalidades, arquive-se, prosseguindo-se o Processo Administrativo de Responsabilização em autos próprios.

Valdinei Holanda Moraes

Prefeito Municipal


[1] Ruy Rosado Aguiar Junior, Extinção dos contratos por incumprimento do devedor, p. 238