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Pref. Juara

Juara/MT, 14 de outubro de 2026.

DECISÃO ADMINISTRATIVA

PROCESSO: 18605/2026

Trata-se de pedido de reequilíbrio econômico-financeiro formulado pela empresa MAYLLA TAISSA PAGNUSSATT LTDA., CNPJ: 55.506.961/0001-64 - Ata de Registro de Preços nº 030/2025/SECAD (Pregão Eletrônico nº 024/2025), objeto do Processo Administrativo nº 18.605/2026.

DO RELATÓRIO

A Fiscalização de contratos consignou:

“Encaminhamos, para análise e emissão de parecer jurídico, o requerimento administrativo apresentado pela empresa MAYLLA TAISSA PAGNUSSATT LTDA., CNPJ nº 55.506.961/0001-64, referente a Ata de Registro de Preços nº 030/2025/SECAD, oriunda do Pregão Eletrônico nº 024/2025, por meio do qual solicita o reequilíbrio econômico-financeiro.

Dessa forma, considerando que a análise acerca da suficiência da documentação apresentada e da efetiva demonstração do desequilíbrio econômico-financeiro demanda apreciação técnica e jurídica, encaminhamos os autos a essa Procuradoria com planilha de cotação e média de mercado, ata de registro de preço e aditivos.”

Dos fatos;

A Ata de Registro de Preços nº 030/2025/SECAD foi assinada em 11/07/2025, para a prestação de serviços médicos em clínica geral à Secretaria Municipal de Saúde, com os seguintes valores originalmente registrados: no Lote 01, R$ 11.199,00 mensais pelo profissional médico e R$ 959,00 por plantão presencial de 12 horas; no Lote 02, R$ 11.290,00 mensais pelo profissional médico e R$ 960,00 por plantão.

A pedido da mesma empresa, a Administração deferiu reequilíbrio econômico-financeiro na Decisão Administrativa do Processo FC nº 096/2025, publicada em 05/01/2026, formalizado pelo Primeiro Termo Aditivo, de 05/01/2026, que elevou os valores para R$ 17.000,00 mensais por profissional e R$ 1.541,00 por plantão, em ambos os lotes.

Pelo Ofício nº 0741/2026-SMS, de 22/06/2026, a Secretaria Municipal de Saúde consultou a empresa sobre o interesse na prorrogação da Ata. Em seguida, foi celebrado o Segundo Termo Aditivo, datado de 01/07/2026 e assinado digitalmente pela empresa em 14/07/2026, que prorrogou a Ata por 12 (doze) meses, de 10/07/2026 a 10/07/2027, mantendo os valores de R$ 17.000,00 e R$ 1.541,00, no valor global de R$ 592.920,00.

Em 21/07/2026, sete dias após assinar a prorrogação, a empresa requereu a revisão dos valores para R$ 21.000,00 mensais por profissional e R$ 1.800,00 por plantão, alegando, em síntese, que os preços se tornaram insuficientes diante da evolução dos custos com remuneração e disponibilidade de profissionais, encargos, tributos, deslocamentos e despesas operacionais. Fundamentou o pedido no art. 124, II, “d”, da Lei nº 14.133/2021. O requerimento não veio acompanhado de planilha de custos, notas fiscais ou qualquer outro documento.

Em 03/08/2026, a fiscal do contrato realizou pesquisa de mercado com um orçamento local e referências do PNCP, apurando média de R$ 18.162,28 mensais para o profissional médico 40 horas e de R$ 1.606,62 por plantão de 12 horas.

Pelo Ofício nº 464/2026-GP/FC, de 24/08/2026, os autos foram remetidos à Procuradoria-Geral do Município, que emitiu o Parecer Jurídico nº 219/2026/PGM, de 10/09/2026. O Parecer opinou: (I) pela regularidade formal do processo; (II) pelo deferimento parcial do pedido, limitado às médias apuradas pela Fiscalização, de R$ 18.162,28 mensais e R$ 1.606,62 por plantão; (III) pela compatibilidade dessa solução com a economicidade, a razoabilidade e a continuidade do serviço; (IV) pela formalização da revisão por instrumento próprio; e (V) pela manutenção dos preços e condições vigentes até eventual formalização, por não ter o pedido efeito suspensivo.

É o relatório. Passo a decidir.

DA FUNDAMENTAÇÃO

O Parecer Jurídico nº 219/2026/PGM não aponta nulidade ou vício no procedimento, e não identifico ato praticado por autoridade incompetente ou com supressão de direito da requerente. Acolho, portanto, o item I da conclusão do Parecer quanto à regularidade formal do processo, instruído com o requerimento, a Ata, seus termos aditivos, o histórico da contratação e a pesquisa de mercado realizada pela Fiscalização.

Pois bem, o contrato celebrado entre a municipalidade e a empresa é regulado pela Lei nº 14.133/2021. Cumpre ressaltar que a Lei de Licitações não prevê que o reequilíbrio deva favorecer unicamente o particular. O contrato administrativo se desequilibra quando o lucro pretendido pelo particular é excessivamente minorado, assim como quando é excessiva e injustificadamente aumentado às custas do poder público, indo de encontro ao interesse público.

Cabe à Administração Pública analisar, de forma minuciosa e criteriosa, cada caso concreto, sempre buscando, junto ao mercado, os valores atuais dos serviços, com a finalidade de evitar uma majoração excessiva ou até descabida e, posteriormente, a devida responsabilização.

Posta assim a questão, é de se dizer que boa-fé em uma relação contratual corresponde à ação refletida que visa não apenas o próprio bem, mas o bem do parceiro contratual, significa respeitar as expectativas razoáveis do outro contratante, agir com lealdade, não causar lesão ou desvantagem e cooperar para atingir o bem das obrigações, devendo assim serem interpretadas as cláusulas contratuais do caso em tela.

O ordenamento jurídico preza pela boa-fé objetiva ao contratar, prevista nos artigos 113 e 422, ambos do Código Civil Brasileiro, nas sábias palavras de Rosado Aguiar Junior:

"A boa-fé se constitui numa fonte autônoma de deveres, independentemente da vontade, e, por isso, a extensão e o conteúdo da relação obrigacional já não se medem somente nela (vontade), e, sim, pelas circunstâncias ou fatos referentes ao contrato, permitindo-se construir objetivamente o regramento do negócio jurídico com a admissão de um dinamismo que escapa ao controle das partes. A boa-fé significa a aceitação da interferência de elementos externos na intimidade da relação obrigacional, com poder limitador da autonomia contratual. O princípio da boa-fé significa que todos devem guardar fidelidade à palavra dada e não frustrar ou abusar da confiança que constitui a base imprescindível das relações humanas, sendo, pois, mister que se proceda tal como se espera que o faça qualquer pessoa que participe honesta e corretamente do tráfego jurídico"[1] (grifos nossos)

Não se quer, de maneira alguma, prejudicar o fornecedor, entretanto, a administração pública é impulsionada estritamente pelos veios legais que a delimitam. Ao poder público só é permitido fazer aquilo que a lei permite, ao revés do particular. Desta forma, não preenchendo todos os requisitos que a norma preleciona, não pode a Prefeitura de Juara/MT, a seu bel prazer, agir livremente, sob pena de responsabilização pessoal. Ademais, não pode haver o locupletamento ilícito do fornecedor.

A questão afeta ao equilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo está prevista na Constituição da República, que, no inciso XXI do art. 37, assegura a manutenção das condições efetivas da proposta. Na Lei nº 14.133/2021, a matéria é disciplinada nos seguintes termos:

“Art. 124. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

(...)

II - por acordo entre as partes:

(...)

d) para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução do contrato tal como pactuado, respeitada, em qualquer caso, a repartição objetiva de risco estabelecida no contrato.

(...)

Art. 131. A extinção do contrato não configurará óbice para o reconhecimento do desequilíbrio econômico-financeiro, hipótese em que será concedida indenização por meio de termo indenizatório.

Parágrafo único. O pedido de restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro deverá ser formulado durante a vigência do contrato e antes de eventual prorrogação nos termos do art. 107 desta Lei.”

A Ata de Registro de Preços nº 030/2025/SECAD versa:

“7.1. Os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos serviços ou bens registrados, cabendo ao órgão gerenciador promover as negociações junto aos fornecedores, observadas as disposições contidas no Art. 124 da Lei nº. 14.133/2021.

(...)

8.2. Os preços registrados que sofrerem revisão não poderão ultrapassar os preços praticados no mercado, mantendo-se a diferença percentual apurada entre o valor originalmente constante da proposta e aquele vigente no mercado à época do registro;”

Registro, de início, que o pedido foi apresentado em 21/07/2026, após a assinatura, pela empresa, do Segundo Termo Aditivo de prorrogação, em 14/07/2026. Em atenção ao dever de motivação, enfrento esse ponto, que não foi examinado pelo Parecer.

O parágrafo único do art. 131 da Lei nº 14.133/2021 integra dispositivo que trata do reconhecimento do desequilíbrio após a extinção do contrato e tem por finalidade evitar que o contratado, após concordar com a prorrogação, pretenda indenização por fatos pretéritos já absorvidos pela renovação do ajuste. No caso, a revisão não se apoia apenas na alegação da empresa, mas em pesquisa de mercado produzida pela própria Administração, em 03/08/2026, que constatou que os preços registrados se encontram abaixo das médias atualmente praticadas em contratações comparáveis.

Além disso, a cláusula 7.1 da Ata atribui ao órgão gerenciador o dever de promover as negociações quando houver fato que eleve o custo dos serviços registrados. Diante do resultado da pesquisa, e considerando que a prorrogação foi proposta pela própria Administração (Ofício nº 0741/2026-SMS) para assegurar a continuidade de serviço essencial de saúde, entendo que a assinatura do aditivo não impede a adequação dos preços aos parâmetros de mercado apurados pela Administração, desde que limitada a esses parâmetros e com efeitos apenas futuros.

Quanto ao mérito, acolho a análise do Parecer. A pesquisa realizada pela Fiscalização, com um orçamento local e sete referências de contratações públicas obtidas no PNCP, apurou média de R$ 18.162,28 mensais para o profissional médico 40 horas e de R$ 1.606,62 por plantão de 12 horas. Os valores registrados, de R$ 17.000,00 e R$ 1.541,00, estão abaixo dessas médias, enquanto os valores pretendidos pela empresa, de R$ 21.000,00 e R$ 1.800,00, as ultrapassam.

O reequilíbrio não é instrumento para ampliar a margem de lucro da contratada, mas para preservar a relação entre encargos e remuneração. A Administração não está vinculada ao valor indicado no requerimento, cabendo-lhe delimitar o montante adequado, com observância da economicidade, da razoabilidade e da proporcionalidade. A limitação às médias de mercado atende, ainda, à cláusula 8.2 da Ata, segundo a qual os preços revistos não poderão ultrapassar os praticados no mercado, e mantém o critério adotado na decisão anterior desta mesma Ata, que considerou o menor valor entre o de mercado e o pretendido pelo fornecedor.

Assim, os acréscimos ficam limitados a R$ 1.162,28 mensais por profissional (6,84%) e a R$ 65,62 por plantão (4,26%), muito inferiores aos pretendidos pela empresa, de R$ 4.000,00 (23,53%) e R$ 259,00 (16,81%). Mesmo após a revisão, os preços permanecem dentro dos parâmetros de mercado, preservando-se a vantajosidade exigida para a prorrogação da Ata (art. 84 da Lei nº 14.133/2021).

Desse modo, acolho os itens II e III da conclusão do Parecer, para deferir parcialmente o pedido, limitado aos valores médios apurados pela Fiscalização de Contratos, de R$ 18.162,28 (dezoito mil, cento e sessenta e dois reais e vinte e oito centavos) mensais por profissional médico clínico geral e de R$ 1.606,62 (mil, seiscentos e seis reais e sessenta e dois centavos) por plantão médico presencial de 12 horas, rejeitando-se o excedente pretendido pela empresa.

Acolho, igualmente, os itens IV e V da conclusão do Parecer. A revisão deverá ser formalizada por termo aditivo, condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira, e produzirá efeitos a partir da sua assinatura, como, aliás, requereu a própria empresa no item 4 de seu pedido. Até a formalização, permanecem vigentes os preços e as demais condições da Ata, uma vez que o pedido de reequilíbrio não tem efeito suspensivo.

DO DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fundamento no art. 37, caput e inciso XXI, da Constituição Federal, nos arts. 84 e 124, II, “d”, da Lei nº 14.133/2021 e nas cláusulas 7.1 e 8.2 da Ata de Registro de Preços nº 030/2025/SECAD, ACOLHO o Parecer Jurídico nº 219/2026/PGM, nos termos da fundamentação.

DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de reequilíbrio econômico-financeiro formulado pela empresa MAYLLA TAISSA PAGNUSSATT LTDA., CNPJ: 55.506.961/0001-64, para revisar os preços registrados na Ata de Registro de Preços nº 030/2025/SECAD, nos Lotes 01 e 02, para R$ 18.162,28 (dezoito mil, cento e sessenta e dois reais e vinte e oito centavos) mensais por profissional médico clínico geral e R$ 1.606,62 (mil, seiscentos e seis reais e sessenta e dois centavos) por plantão médico presencial de 12 horas, INDEFERINDO o pedido quanto aos valores excedentes.

DETERMINO ao Departamento de Licitações e Contratos que, após a confirmação da disponibilidade orçamentária e financeira pela Secretaria Municipal de Saúde, providencie a formalização da revisão por termo aditivo, com indicação dos novos valores e da data de início de seus efeitos, que se dará a partir da sua assinatura, sem efeitos retroativos.

DETERMINO que, até a formalização do termo aditivo, sejam mantidos os preços e as demais condições atualmente vigentes na Ata de Registro de Preços nº 030/2025/SECAD.

DETERMINO que a empresa seja cientificada desta decisão, alertando-a a manter o cumprimento das obrigações assumidas, sob pena de incidência das sanções previstas no instrumento contratual e nos demais dispositivos legais.

Notifique-se a empresa, inclusive pelo endereço eletrônico informado em seu requerimento, cientificando-a da possibilidade de apresentar pedido de reconsideração no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da intimação, nos termos do art. 165, II, da Lei nº 14.133/2021.

Publique-se esta decisão no Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso (AMM-MT) e, após a publicação, encaminhe-se à Divisão de Fiscalização de Contratos para as demais providências.

A Divisão de Fiscalização de Contratos, depois de adotar as providências necessárias ao cumprimento desta decisão, deverá remeter cópia desta decisão à Secretaria Municipal de Saúde, ao Departamento de Licitações e Contratos e à Procuradoria-Geral do Município, para conhecimento e providências cabíveis.

Nada sendo requerido e após as devidas formalidades, arquive-se.

Valdinei Holanda Moraes

Prefeito Municipal


[1] Ruy Rosado Aguiar Junior, Extinção dos contratos por incumprimento do devedor, p. 238