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Pref. Serra Nova Dourada

LEI MUNICIPAL Nº 607, DE 15 DE OUTUBRO DE 2026

“Institui a Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral no âmbito da Rede Pública Municipal de Ensino de Serra Nova Dourada - MT e dá outras providências.”

O PREFEITO MUNICIPAL DE SERRA NOVA DOURADA, ESTADO DE MATO GROSSO: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. Fica instituída a Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral no âmbito da Rede Pública Municipal de Ensino de Serra Nova Dourada - MT, em consonância com a Constituição Federal, a Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, a Lei Federal nº 14.640, de 31 de julho de 2023, a Lei Federal nº 15.388, de 14 de abril de 2026, a Resolução CNE/CEB nº 7, de 1º de agosto de 2025, com suas alterações, o Plano Municipal de Educação e demais normas aplicáveis.

Art. 2º. A Política Municipal tem por finalidade assegurar o desenvolvimento integral dos estudantes da Educação Básica, considerando as dimensões cognitiva, física, emocional, social, cultural, ética e ambiental, com garantia dos direitos de aprendizagem e desenvolvimento.

Art. 3º. Para os fins desta Lei, considera-se:

I - Educação Integral: concepção educacional voltada ao desenvolvimento pleno dos estudantes em suas múltiplas dimensões;

II - Educação em Tempo Integral: oferta educacional com jornada mínima de 7 (sete) horas diárias ou 35 (trinta e cinco) horas semanais, durante o período letivo;

III - Escola de Tempo Integral: unidade escolar que oferta a totalidade de suas matrículas em jornada de tempo integral;

IV - Escola Mista: unidade escolar que oferta simultaneamente matrículas em jornada parcial e em tempo integral;

V - Território Educativo: conjunto de espaços, instituições, equipamentos públicos e oportunidades de aprendizagem articulados ao processo educativo.

Art. 4º. São princípios da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral:

I - garantia do direito à educação com equidade e qualidade social;

II - desenvolvimento integral e proteção dos direitos das crianças, adolescentes, jovens e adultos;

III - gestão democrática e participação da comunidade escolar;

IV - inclusão educacional, acessibilidade e respeito às diversidades;

V - valorização dos profissionais da educação;

VI - articulação intersetorial entre educação, saúde, assistência social, cultura, esporte, lazer, meio ambiente e demais políticas públicas;

VII - sustentabilidade socioambiental;

VIII - promoção da convivência democrática, da cultura de paz e do enfrentamento a todas as formas de discriminação e violência.

Art. 5º. São objetivos da Política Municipal:

I - ampliar progressivamente a oferta de matrículas em tempo integral, observadas as metas dos planos nacional e municipal de educação;

II - assegurar aprendizagem significativa, permanência e sucesso escolar;

III - reduzir desigualdades educacionais e territoriais;

IV - fortalecer os vínculos entre escola, família e comunidade;

V - integrar políticas públicas e ações territoriais ao processo educativo;

VI - promover práticas pedagógicas interdisciplinares, inclusivas e contextualizadas.

CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO E DA JORNADA

Art. 6º. A jornada da Educação Integral em Tempo Integral será de, no mínimo, 7 (sete) horas diárias ou 35 (trinta e cinco) horas semanais, com intencionalidade pedagógica e integração entre as diferentes experiências educativas.

§ 1º Integram a jornada os tempos destinados à alimentação, higiene, acolhimento, descanso, socialização e convivência, quando organizados em consonância com a proposta pedagógica.

§ 2º A organização da jornada respeitará as especificidades etárias, pedagógicas, territoriais e das diferentes etapas e modalidades atendidas pela Rede Municipal.

Art. 7º. A implementação poderá ocorrer de forma gradual, mediante escolas de tempo integral, escolas mistas, ampliação de turmas e matrículas e reorganização curricular e pedagógica.

Art. 8º. A expansão da oferta observará diagnóstico técnico e planejamento da Rede Municipal, especialmente quanto:

I - à infraestrutura física e pedagógica disponível;

II - à disponibilidade e necessidade de profissionais da educação;

III - à alimentação escolar;

IV - ao transporte escolar e às particularidades das rotas, especialmente da zona rural;

V - à demanda por vagas e aos critérios de equidade e vulnerabilidade;

VI - à capacidade orçamentária, financeira e operacional do Município.

Parágrafo único. A inexistência momentânea de espaço físico, profissionais ou condições logísticas suficientes deverá ser considerada no planejamento da expansão, sem prejuízo da adoção de medidas progressivas para superação dessas limitações.

CAPÍTULO III DAS METAS E DA EXPANSÃO DAS MATRÍCULAS

Art. 9º. A expansão das matrículas em tempo integral será progressiva, planejada e compatível com a capacidade da Rede Municipal de Ensino, observadas as metas do Plano Nacional de Educação e do Plano Municipal de Educação.

§ 1º Em consonância com a Meta 6.a do Plano Nacional de Educação aprovado pela Lei Federal nº 15.388/2026, o planejamento municipal considerará, como referência nacional, o atendimento de pelo menos 35% (trinta e cinco por cento) dos estudantes da educação básica em tempo integral até o quinto ano de vigência do PNE e de pelo menos 50% (cinquenta por cento) até o final de sua vigência.

§ 2º As metas municipais específicas serão definidas e atualizadas no Plano Municipal de Educação e no Plano Municipal de Expansão e Implementação de que trata esta Lei, considerando a realidade local.

Art. 10. Para ampliar a oferta, o Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal de Educação, poderá:

I - realizar levantamento periódico da demanda por vagas;

II - ampliar turmas nas unidades com condições adequadas;

III - promover adequações, ampliações ou construção de espaços escolares, conforme planejamento e disponibilidade orçamentária;

IV - adquirir mobiliários, equipamentos, materiais permanentes, recursos pedagógicos, tecnológicos, esportivos, culturais e recreativos necessários à qualificação e expansão da oferta;

V - promover formação continuada dos profissionais;

VI - buscar assistência técnica e financeira da União e do Estado e celebrar parcerias legalmente admitidas;

VII - monitorar anualmente as matrículas, a frequência, a aprendizagem e as condições de oferta.

CAPÍTULO IV DO CURRÍCULO E DAS PRÁTICAS PEDAGÓGICAS

Art. 11. O currículo da Educação Integral em Tempo Integral será orientado pela Base Nacional Comum Curricular - BNCC, pelas Diretrizes Curriculares Nacionais, pelo currículo adotado pela Rede Municipal e pelos Projetos Político-Pedagógicos das unidades escolares.

Art. 12. A organização curricular deverá integrar os diferentes tempos, espaços, conhecimentos e experiências educativas, evitando a fragmentação entre turno e contraturno.

Art. 13. As práticas pedagógicas poderão contemplar atividades culturais, artísticas, esportivas, científicas, tecnológicas, de leitura, educação ambiental, cidadania, convivência, recomposição e aprofundamento das aprendizagens, respeitadas as etapas e modalidades de ensino.

Art. 14. A avaliação da aprendizagem terá caráter diagnóstico, formativo e processual, considerando o desenvolvimento integral dos estudantes e subsidiando intervenções pedagógicas.

CAPÍTULO V DO ACESSO, DA PERMANÊNCIA E DA EQUIDADE

Art. 15. O Município adotará medidas para assegurar acesso, permanência, participação e aprendizagem com equidade na Educação Integral em Tempo Integral.

Art. 16. Quando a demanda por vagas superar a oferta disponível, a Secretaria Municipal de Educação estabelecerá, por ato próprio ou edital, critérios objetivos, transparentes e não discriminatórios de priorização, observados o interesse público, a vulnerabilidade socioeconômica, a proteção integral da criança e do adolescente, a inclusão, a acessibilidade, a logística do transporte escolar e as peculiaridades territoriais.

§ 1º Os critérios de priorização deverão respeitar a legislação aplicável e não poderão produzir discriminação ou exclusão indevida.

§ 2º O atendimento aos estudantes com deficiência observará o direito à educação inclusiva, vedada a limitação de matrícula por reserva máxima de vagas.

§ 3º Situações encaminhadas pelos órgãos do Sistema de Garantia de Direitos serão analisadas conforme a legislação e os fluxos intersetoriais vigentes.

Art. 17. A Secretaria Municipal de Educação e as unidades escolares desenvolverão ações de busca ativa, acompanhamento da frequência, diálogo com as famílias, acolhimento, prevenção da evasão e articulação com a rede de proteção.

CAPÍTULO VI DA GESTÃO DEMOCRÁTICA E DA ARTICULAÇÃO INTERSETORIAL

Art. 18. A gestão da Política Municipal observará os princípios da gestão democrática e da participação da comunidade escolar.

Art. 19. Fica instituída, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, a Comissão Municipal de Educação Integral em Tempo Integral, de caráter consultivo e de acompanhamento.

§ 1º A composição, as competências específicas, a forma de indicação dos representantes e o funcionamento da Comissão serão regulamentados por Decreto do Poder Executivo, assegurada representação da Secretaria Municipal de Educação, unidades escolares, profissionais da educação, Conselho Municipal de Educação, CACS-FUNDEB, famílias e sociedade civil.

§ 2º A participação na Comissão será considerada serviço público relevante e não remunerado, salvo previsão legal específica.

Art. 20. O Município promoverá articulação entre educação, saúde, assistência social, cultura, esporte, lazer, meio ambiente e os órgãos do Sistema de Garantia de Direitos, respeitadas as competências de cada área e as normas de proteção de dados pessoais.

Art. 21. Poderão ser utilizados equipamentos públicos e espaços comunitários para atividades educativas, desde que haja planejamento pedagógico, condições de segurança, acessibilidade e responsabilidade institucional definida.

CAPÍTULO VII DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO

Art. 22. O Município promoverá, conforme sua capacidade administrativa e orçamentária, condições adequadas de trabalho e quantitativo de profissionais compatível com a oferta da Educação Integral em Tempo Integral.

Art. 23. A formação continuada contemplará, entre outros temas, fundamentos da educação integral, práticas pedagógicas, inclusão, avaliação, educação digital, gestão democrática, convivência escolar e articulação intersetorial.

CAPÍTULO VIII DA INFRAESTRUTURA, DO TRANSPORTE E DA ALIMENTAÇÃO

Art. 24. A infraestrutura destinada à Educação Integral em Tempo Integral será adequada progressivamente às necessidades da Rede Municipal, observadas as condições locais e a disponibilidade orçamentária.

Art. 25. O planejamento deverá considerar salas de aula, espaços de alimentação, higiene, descanso e convivência, ambientes para leitura e atividades diversificadas, espaços esportivos e recreativos, recursos tecnológicos, acessibilidade e demais estruturas necessárias à etapa atendida.

Art. 26. A organização da oferta deverá considerar a alimentação escolar adequada à permanência ampliada e a logística do transporte escolar, especialmente para estudantes residentes na zona rural.

CAPÍTULO IX DO FINANCIAMENTO

Art. 27. A implementação da Política será financiada com recursos vinculados à manutenção e desenvolvimento do ensino e demais fontes legalmente admitidas, observadas as normas específicas de cada fonte.

Art. 28. A partir do exercício de 2026, será observada a destinação mínima de 4% (quatro por cento) dos recursos do Fundeb à criação de matrículas em tempo integral na educação básica, nos termos do art. 212-A, inciso XV, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 135, de 20 de dezembro de 2024, conforme as diretrizes pactuadas entre a União e os demais entes federados, até o atingimento das metas do Plano Nacional de Educação.

§ 1º A aplicação dos recursos observará a legislação do Fundeb, as normas de manutenção e desenvolvimento do ensino e as regulamentações federais aplicáveis.

§ 2º As despesas destinadas à criação e expansão de matrículas em tempo integral deverão estar vinculadas ao planejamento da Rede Municipal e poderão compreender ações legalmente admitidas necessárias à oferta, inclusive adequação de infraestrutura, aquisição de equipamentos e materiais permanentes e outras despesas compatíveis com a finalidade e com as normas vigentes.

§ 3º A Secretaria Municipal de Educação manterá registros e demonstrativos que permitam identificar o planejamento, a execução e os resultados da aplicação dos recursos.

Art. 29. Também poderão ser utilizados recursos do salário-educação, programas federais e estaduais, recursos próprios e outras fontes ou transferências legalmente autorizadas.

CAPÍTULO X DO PLANO MUNICIPAL DE EXPANSÃO E IMPLEMENTAÇÃO

Art. 30. A Secretaria Municipal de Educação elaborará o Plano Municipal de Expansão e Implementação da Educação Integral em Tempo Integral, como instrumento único de planejamento da Política.

Art. 31. O Plano conterá, no mínimo:

I - diagnóstico da Rede Municipal e da demanda por atendimento;

II - número e percentual de matrículas em tempo integral e metas progressivas de expansão;

III - unidades e etapas prioritárias;

IV - diagnóstico e planejamento da infraestrutura;

V - planejamento de alimentação e transporte escolar;

VI - necessidade de profissionais, lotação e formação continuada;

VII - diretrizes curriculares e pedagógicas;

VIII - cronograma físico-financeiro;

IX - fontes de financiamento;

X - indicadores de monitoramento e avaliação;

XI - estratégias de participação da comunidade escolar.

Art. 32. O Plano será submetido à apreciação do Conselho Municipal de Educação e revisto periodicamente, preferencialmente a cada 2 (dois) anos, ou sempre que houver alteração relevante das metas, da legislação ou das condições de oferta.

CAPÍTULO XI DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO

Art. 33. A Secretaria Municipal de Educação realizará monitoramento permanente da Política, considerando, no mínimo, acesso, permanência, frequência, aprendizagem, equidade, infraestrutura, profissionais, execução orçamentária e participação da comunidade.

Art. 34. Será elaborado relatório anual de acompanhamento, a ser apresentado ao Conselho Municipal de Educação e ao CACS-FUNDEB, no que couber às suas competências.

Art. 35. As unidades escolares adequarão progressivamente seus Projetos Político-Pedagógicos, regimentos e demais instrumentos de planejamento às disposições desta Lei e às normas do sistema de ensino.

CAPÍTULO XII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 36. A implementação desta Lei será progressiva e observará a disponibilidade orçamentária e financeira, a capacidade operacional da Rede Municipal, a infraestrutura existente e as normas nacionais aplicáveis.

Art. 37. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei por Decreto e expedir atos complementares necessários à sua execução.

Art. 38. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Serra Nova Dourada – MT, 15 de outubro de 2026.

ELSON FARIAS DE SOUSA

Prefeito Municipal