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Pref. Serra Nova Dourada

LEI COMPLEMENTAR Nº 055, DE 15 DE OUTUBRO DE 2026.

“Altera o item 21 do art. 5º e o Anexo I da Lei Complementar Municipal nº 011/2013, para redefinir as atribuições, a escolaridade exigida e o vencimento básico do cargo de Fiscal de Tributos, e dá outras providências.”

O PREFEITO MUNICIPAL DE SERRA NOVA DOURADA, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O item 21 do art. 5º da Lei Complementar Municipal nº 011/2013 passa a vigorar com a seguinte redação, mantidas inalteradas as demais disposições do referido artigo:

“21) Fiscal de Tributos:

I - exercer a fiscalização dos tributos de competência do Município de Serra Nova Dourada - MT;

II - realizar procedimentos de fiscalização tributária, inclusive mediante inspeções, diligências, levantamentos, auditorias e análises de documentos fiscais, contábeis e cadastrais;

III - efetuar o lançamento dos créditos tributários municipais, na forma da legislação tributária vigente;

IV - constituir o crédito tributário mediante lançamento, quando constatada a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária;

V - verificar o cumprimento das obrigações tributárias principais e acessórias pelos contribuintes e responsáveis tributários;

VI - realizar o levantamento e a apuração de valores relativos a tributos municipais, inclusive quando houver indícios de omissão de receitas, sonegação fiscal ou irregularidades tributárias;

VII - emitir notificações, autos de infração, termos de fiscalização e demais documentos necessários ao exercício das atribuições funcionais;

VIII - promover a cobrança administrativa dos créditos tributários municipais, observadas as competências e procedimentos estabelecidos na legislação;

IX - acompanhar e fiscalizar o recolhimento dos tributos municipais;

X - analisar documentos, declarações, livros fiscais, notas fiscais, registros contábeis e demais elementos necessários à apuração da obrigação tributária;

XI - realizar diligências junto a pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas, sempre que necessárias ao exercício da fiscalização tributária;

XII - prestar informações e emitir pareceres ou relatórios técnicos relacionados à matéria tributária, quando solicitado pela Administração Municipal;

XIII - atuar na atualização e fiscalização do cadastro mobiliário e imobiliário municipal, quando relacionado à arrecadação tributária;

XIV - verificar a regularidade fiscal dos contribuintes perante o Município;

XV - propor medidas destinadas ao aperfeiçoamento da fiscalização e da arrecadação dos tributos municipais;

XVI - exercer outras atividades correlatas à administração, fiscalização, lançamento e arrecadação tributária, compatíveis com a natureza do cargo e previstas na legislação municipal. (NR)”

Art. 2º O vencimento básico mensal e o requisito de escolaridade e formação exigidos para o cargo de Fiscal de Tributos, constantes das colunas correspondentes ao item 21 do Anexo I da Lei Complementar Municipal nº 011/2013, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Vencimento básico mensal: R$ 4.000,00 (quatro mil reais).

Nível de Ensino: Superior completo em Direito, Ciências Contábeis, Administração, Gestão Pública ou Ciências Econômicas, devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação, sem prejuízo de exigências técnicas complementares que venham a ser estabelecidas no edital do respectivo concurso público. (NR)”

Parágrafo único. Permanecem inalterados os demais elementos do cargo de Fiscal de Tributos constantes do Anexo I da Lei Complementar Municipal nº 011/2013, notadamente a carga horária e o quantitativo de vagas.

Art. 3º As despesas decorrentes da majoração do vencimento básico de que trata esta Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento municipal, observados os requisitos do art. 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e do art. 169, § 1º, incisos I e II, da Constituição Federal, devendo o processo administrativo respectivo ser instruído com a estimativa do impacto orçamentário-financeiro e com a declaração do ordenador de despesa exigidas na legislação citada.

§ 1º Considerando que o cargo de Fiscal de Tributos encontra-se atualmente vago, o vencimento básico fixado no art. 2º desta Lei Complementar somente produzirá efeitos financeiros a partir da nomeação e posse do servidor aprovado em concurso público, ficando estas condicionadas à comprovação da existência de prévia dotação orçamentária suficiente e de autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias, na forma do art. 169, § 1º, da Constituição Federal.

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a promover as adequações necessárias no Quadro de Pessoal do Município e nos instrumentos de planejamento e orçamento municipal em decorrência das alterações de que trata esta Lei Complementar.

Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Serra Nova Dourada – MT, 15 de outubro de 2026.

ELSON FARIAS DE SOUSA

Prefeito Municipal