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Pref. Boa Esperança do Norte

Dispõe sobre a promoção da alimentação adequada e saudável no ambiente escolar e estabelece diretrizes para a oferta, aquisição, distribuição, doação, comercialização e comunicação mercadológica de alimentos e bebidas nas unidades escolares da Rede Municipal de Ensino de Boa Esperança do Norte – MT.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BOA ESPERANÇA DO NORTE, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal,

CONSIDERANDO os arts. 6º, 196, 205, 208 e 227 da Constituição Federal, que asseguram, entre outros, os direitos à alimentação, à saúde, à educação e à proteção integral da criança e do adolescente;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente, especialmente o dever de assegurar condições adequadas ao desenvolvimento integral de crianças e adolescentes;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, que cria o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN e estabelece princípios e diretrizes para a garantia do direito humano à alimentação adequada;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 11.947, de 16 de junho de 2009, que disciplina o atendimento da alimentação escolar e o Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE, com suas alterações posteriores;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 12.982, de 28 de maio de 2014, que assegura alimentação escolar adequada aos estudantes que necessitem de atenção nutricional individualizada em razão de estado ou condição de saúde específica;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.666, de 16 de maio de 2018, que incluiu a Educação Alimentar e Nutricional entre os temas transversais da educação básica;

CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 11.821, de 12 de dezembro de 2023, que dispõe sobre os princípios, objetivos, eixos estratégicos e diretrizes para a promoção da alimentação adequada e saudável no ambiente escolar;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 15.226, de 30 de setembro de 2025, que alterou a Lei Federal nº 11.947/2009 quanto ao prazo de validade dos gêneros alimentícios e ao percentual mínimo destinado à agricultura familiar, vigente, quanto a este último, desde 1º de janeiro de 2026;

CONSIDERANDO a Resolução CD/FNDE nº 4, de 26 de fevereiro de 2026, que dispõe sobre a gestão e a oferta da alimentação escolar no âmbito do PNAE e substituiu o regramento anterior sobre a matéria;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 15.276, de 28 de novembro de 2025, que alterou a legislação educacional para assegurar o acesso à água potável nas instituições de ensino;

CONSIDERANDO as Leis Estaduais nº 8.681, de 13 de julho de 2007, com as alterações da Lei nº 8.944, de 29 de julho de 2008, e nº 11.831, de 18 de julho de 2022, referentes à qualidade da alimentação e à promoção de hábitos saudáveis nas escolas do Estado de Mato Grosso;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer regras claras, proporcionais e exequíveis, adequadas às unidades escolares da sede municipal e dos distritos de Água Limpa e Piratininga, resguardando os direitos dos estudantes, a cultura alimentar local e as necessidades nutricionais individualizadas;

DECRETA:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este Decreto estabelece diretrizes para a promoção da alimentação adequada e saudável nas unidades escolares da Rede Municipal de Ensino de Boa Esperança do Norte – MT, observada a legislação federal e estadual aplicável e, em especial, as normas do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE.

Art. 2º As disposições deste Decreto aplicam-se às unidades escolares da Rede Municipal de Ensino, às atividades e aos eventos institucionais por elas promovidos e, no que couber, aos fornecedores, prestadores de serviços, associações, parceiros e demais terceiros que atuem na oferta, distribuição, doação ou comercialização de alimentos e bebidas no ambiente escolar.

Art. 3º Para os fins deste Decreto, consideram-se:

I – ambiente escolar: o espaço físico da unidade escolar e os locais em que sejam realizadas atividades pedagógicas ou institucionais promovidas pela Rede Municipal de Ensino;

II – comunidade escolar: estudantes, profissionais da educação, demais servidores, pais ou responsáveis e demais pessoas que participem regularmente das atividades da unidade escolar;

III – alimentação adequada e saudável: a prática alimentar apropriada às necessidades biológicas e sociais dos indivíduos, referenciada pela cultura alimentar, pela segurança sanitária, pela sustentabilidade e pelo respeito às necessidades alimentares específicas;

IV – alimentos in natura, minimamente processados, processados e ultraprocessados: aqueles classificados segundo o grau e a finalidade do processamento, conforme o Guia Alimentar para a População Brasileira e demais referências oficiais vigentes;

V – comunicação mercadológica: qualquer atividade de comunicação comercial destinada à divulgação de produtos, serviços, marcas ou empresas no ambiente escolar, inclusive publicidade, promoção e patrocínio;

VI – oferta institucional: toda aquisição, preparo, distribuição ou fornecimento de alimentos ou bebidas realizado diretamente pela Administração Municipal, pela unidade escolar ou por terceiros contratados, no âmbito de atividade oficial da Rede Municipal de Ensino.

Parágrafo único. Em caso de dúvida quanto à classificação de determinado alimento ou à adequação nutricional de produto ou preparação, a unidade escolar solicitará orientação do Nutricionista Responsável Técnico – RT pelo PNAE, observadas as normas oficiais vigentes.

CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS

Art. 4º São princípios da promoção da alimentação adequada e saudável no ambiente escolar:

I – o direito humano à alimentação adequada;

II – a promoção e a proteção da saúde;

III – a proteção integral da criança e do adolescente;

IV – a segurança alimentar e nutricional;

V – a formação de hábitos alimentares saudáveis;

VI – a Educação Alimentar e Nutricional – EAN;

VII – a valorização dos alimentos in natura e minimamente processados;

VIII – o respeito às necessidades alimentares específicas;

IX – a valorização da cultura alimentar local e regional e da produção da agricultura familiar;

X – a intersetorialidade e o controle social.

Art. 5º São objetivos deste Decreto:

I – promover práticas alimentares adequadas e saudáveis;

II – incentivar o consumo de alimentos in natura e minimamente processados;

III – reduzir a exposição dos estudantes a alimentos ultraprocessados e à comunicação mercadológica desses produtos;

IV – promover hábitos alimentares saudáveis desde a infância;

V – assegurar coerência entre a alimentação ofertada e as ações de Educação Alimentar e Nutricional;

VI – contribuir para a prevenção de todas as formas de má nutrição e de doenças crônicas não transmissíveis;

VII – valorizar, conforme a disponibilidade e a legislação de compras públicas, a produção agropecuária do Município e da região, especialmente os gêneros da agricultura familiar, sem afastar as prioridades legais do PNAE.

CAPÍTULO III DA EDUCAÇÃO ALIMENTAR E NUTRICIONAL

Art. 6º As unidades escolares desenvolverão ações de Educação Alimentar e Nutricional – EAN de forma contínua, transversal e articulada ao currículo e ao Projeto Político-Pedagógico – PPP, respeitadas as características de cada etapa e modalidade de ensino.

§ 1º As ações de EAN poderão compreender atividades práticas, oficinas culinárias, hortas pedagógicas, projetos interdisciplinares e outras estratégias compatíveis com a infraestrutura, os recursos humanos e a realidade de cada unidade escolar.

§ 2º A Secretaria Municipal de Educação poderá atuar de forma integrada com a Secretaria Municipal de Saúde, inclusive por meio do Programa Saúde na Escola – PSE, sem prejuízo das atribuições próprias do PNAE.

§ 3º As unidades escolares deverão orientar estudantes e famílias sobre alimentação adequada e saudável e sobre as regras aplicáveis aos alimentos consumidos no ambiente escolar.

CAPÍTULO IV DA ALIMENTAÇÃO ESCOLAR E DA EXECUÇÃO DO PNAE

Art. 7º A alimentação oferecida institucionalmente nas unidades escolares será planejada e acompanhada pelo Nutricionista Responsável Técnico pelo PNAE e priorizará alimentos in natura e minimamente processados, preparações culinárias adequadas e saudáveis e gêneros provenientes da agricultura familiar, especialmente da produção local e regional, quando disponíveis e observadas as regras de aquisição pública.

Art. 8º A aquisição dos gêneros alimentícios com recursos federais do PNAE observará as disposições da Lei Federal nº 11.947/2009, da Resolução CD/FNDE nº 4/2026 e de suas eventuais alterações ou normas substitutivas, inclusive quanto ao planejamento de cardápios, à composição das compras, às vedações, à qualidade e à segurança dos alimentos.

§ 1º Na aplicação dos recursos federais do PNAE deverão ser observados, nos termos do art. 21 da Resolução CD/FNDE nº 4/2026, no mínimo 85% (oitenta e cinco por cento) para alimentos in natura ou minimamente processados, no máximo 10% (dez por cento) para alimentos processados e ultraprocessados e no máximo 5% (cinco por cento) para ingredientes culinários processados, sem prejuízo das proibições específicas previstas na regulamentação federal.

§ 2º A utilização de recursos próprios do Município para a alimentação escolar não afasta a observância das diretrizes nutricionais deste Decreto, da legislação estadual aplicável, do planejamento do cardápio pelo Nutricionista Responsável Técnico e das normas sanitárias pertinentes.

§ 3º Os procedimentos de aquisição, editais, chamadas públicas, contratos, atas e demais instrumentos deverão incorporar, quando cabível, especificações de qualidade, composição, acondicionamento, transporte, prazo de validade, rotulagem e demais requisitos definidos pela equipe técnica, nos termos da Lei Federal nº 14.133/2021 e das normas do PNAE.

§ 4º Os gêneros alimentícios sujeitos à indicação obrigatória de prazo de validade deverão apresentar, no momento da entrega, prazo remanescente igual ou superior à metade do intervalo entre sua data de fabricação e sua data final de validade, ressalvada a dispensa legal relativa aos alimentos adquiridos da agricultura familiar, do empreendedor familiar rural e de suas organizações, na forma do art. 13 da Lei Federal nº 11.947/2009.

Art. 9º Do total dos recursos financeiros federais repassados pelo FNDE no âmbito do PNAE, no mínimo 45% (quarenta e cinco por cento) deverão ser aplicados na aquisição de gêneros alimentícios diretamente da agricultura familiar e do empreendedor familiar rural ou de suas organizações, nos termos do art. 14 da Lei Federal nº 11.947/2009 e da Resolução CD/FNDE nº 4/2026.

Parágrafo único. Na execução das compras da agricultura familiar, serão observadas as prioridades, a pesquisa de preços, a chamada pública e os demais procedimentos legalmente exigidos, valorizando-se a produção local e regional, a sazonalidade, a diversificação produtiva e os hábitos alimentares da comunidade, sem afastar o tratamento prioritário determinado pela legislação federal.

Art. 10. Nos cardápios e na alimentação institucional destinada a crianças de até 3 (três) anos de idade, ficam proibidas a oferta de alimentos ultraprocessados e a adição de açúcar, mel e adoçantes às preparações culinárias e bebidas, conforme a regulamentação vigente do PNAE.

Art. 11. Os cardápios, a aquisição e a oferta da alimentação escolar respeitarão as necessidades nutricionais por faixa etária, a diversidade cultural, os hábitos alimentares locais, a sazonalidade, a produção agrícola regional e os resultados dos testes de aceitabilidade, nas hipóteses exigidas pelo FNDE.

§ 1º A Rede Municipal de Ensino deverá assegurar acesso à água potável em condições adequadas de qualidade e segurança, nos termos da Lei Federal nº 15.276/2025 e das normas sanitárias vigentes.

§ 2º Os cardápios, acompanhados das informações técnicas exigidas, serão divulgados em local visível nas unidades escolares e nos meios eletrônicos oficiais da entidade executora, observadas as normas do FNDE.

CAPÍTULO V DAS DOAÇÕES, DA COMERCIALIZAÇÃO E DA COMUNICAÇÃO MERCADOLÓGICA

Art. 12. A doação, a distribuição ou a comercialização de alimentos e bebidas no ambiente escolar deverá priorizar alimentos in natura, minimamente processados e preparações culinárias adequadas e saudáveis, observadas as condições sanitárias, a legislação estadual aplicável e as orientações da equipe técnica de alimentação escolar.

§ 1º Na hipótese de funcionamento regular e autorizado de cantina ou outro estabelecimento comercial dentro da unidade escolar, deverão ser disponibilizadas diariamente, no mínimo, 3 (três) opções de lanches saudáveis, na forma das diretrizes federais vigentes.

§ 2º Os estabelecimentos abrangidos pelo § 1º deverão observar também a disponibilização de frutas da estação e as demais exigências de qualidade, exposição e informação nutricional previstas na legislação estadual.

Art. 13. Ficam vedadas, durante a rotina escolar e nas atividades institucionais destinadas predominantemente aos estudantes, a comercialização habitual e a distribuição promocional de alimentos e bebidas ultraprocessados incompatíveis com as diretrizes de alimentação saudável, tais como refrigerantes, salgadinhos industrializados, balas, biscoitos recheados e produtos similares, sem prejuízo das vedações específicas aplicáveis ao PNAE e da exceção estrita prevista no art. 16.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Educação poderá editar orientações técnicas e lista exemplificativa de produtos e preparações para facilitar a aplicação deste artigo, considerados os guias alimentares oficiais e a manifestação do Nutricionista Responsável Técnico.

Art. 14. Ficam vedadas, no ambiente escolar e nas atividades institucionais destinadas aos estudantes, a publicidade, a propaganda, a promoção, o patrocínio ou outras modalidades de comunicação mercadológica de alimentos e bebidas ultraprocessados direcionadas a crianças e adolescentes, inclusive com brindes, premiações, personagens, materiais escolares e jogos promocionais.

Parágrafo único. A vedação prevista neste artigo não impede o reconhecimento institucional de doadores, apoiadores ou parceiros quando não houver promoção comercial de alimentos ou bebidas inadequados ao ambiente escolar e forem observadas as normas de publicidade institucional.

CAPÍTULO VI DAS FESTAS, COMEMORAÇÕES E EVENTOS

Art. 15. As disposições deste Decreto observar-se-ão nas festas, comemorações, confraternizações, projetos pedagógicos, passeios, premiações, lanches comunitários e demais atividades promovidas institucionalmente pelas unidades escolares e destinadas predominantemente aos estudantes.

§ 1º Nessas atividades deverão ser priorizados alimentos in natura, minimamente processados e preparações culinárias adequadas e saudáveis.

§ 2º Alimentos e bebidas ultraprocessados não poderão ser utilizados como prêmio, recompensa, brinde, incentivo pedagógico ou instrumento de comunicação mercadológica direcionada aos estudantes.

§ 3º A realização da atividade fora do horário regular de aula não afasta a aplicação deste artigo quando a atividade possuir finalidade pedagógica ou institucional e for destinada predominantemente aos estudantes.

Art. 16. Excepcionalmente, poderá ser autorizada a comercialização de alimentos e bebidas em eventos comunitários abertos ao público em geral, de caráter eventual, realizados nas dependências escolares fora da rotina regular de aulas e sem vínculo com a execução da alimentação escolar, desde que sejam atendidas, cumulativamente, as seguintes condições:

I – o evento tenha caráter festivo, cultural, beneficente, de integração ou arrecadação e seja efetivamente aberto à comunidade em geral;

II – a comercialização ocorra exclusivamente durante o período de realização do evento;

III – os produtos comercializados não integrem o cardápio da alimentação escolar nem sejam oferecidos em substituição ou complemento às refeições do PNAE;

IV – não sejam utilizados recursos financeiros do PNAE ou recursos especificamente destinados à alimentação escolar para aquisição dos produtos;

V – sejam observadas as normas sanitárias aplicáveis;

VI – sejam disponibilizadas e incentivadas opções adequadas e saudáveis;

VII – não sejam realizadas ações de publicidade ou comunicação mercadológica de alimentos ultraprocessados direcionadas a crianças e adolescentes;

VIII – haja autorização prévia e expressa da Secretaria Municipal de Educação, instruída com a identificação do responsável, a finalidade, a data, o horário e as condições de utilização do espaço; e

IX – sejam observadas a proibição de comercialização de bebidas alcoólicas, cigarros e produtos derivados do tabaco nas cantinas escolares e as demais limitações legalmente aplicáveis ao espaço escolar.

§ 1º Consideram-se eventos comunitários abertos ao público, para os fins deste artigo, as festas comunitárias, festas juninas, festivais, feiras, ações beneficentes, culturais ou de arrecadação e outros eventos semelhantes cuja participação não seja restrita aos estudantes.

§ 2º A autorização possui caráter excepcional, eventual e restrito ao evento, não constituindo permissão para comercialização habitual de alimentos ou bebidas em desacordo com este Decreto e não afastando as normas estaduais e sanitárias incidentes.

§ 3º A exceção não se aplica à alimentação escolar regular, aos recreios e intervalos, à rotina ordinária das aulas, às ações de Educação Alimentar e Nutricional, às atividades pedagógicas ou às comemorações destinadas exclusivamente aos estudantes.

§ 4º A participação de pais ou responsáveis na aquisição, no preparo ou na comercialização de alimentos não caracteriza, por si só, a atividade como evento comunitário aberto ao público.

CAPÍTULO VII DOS ALIMENTOS TRAZIDOS DE CASA E DAS NECESSIDADES ALIMENTARES ESPECÍFICAS

Art. 17. A alimentação disponibilizada pela Rede Municipal de Ensino constitui a referência nutricional durante a rotina escolar, devendo as famílias ser orientadas, por meio de ações educativas e sem constrangimento, a evitar o envio habitual de alimentos e bebidas que contrariem as diretrizes de alimentação adequada e saudável.

§ 1º A Secretaria Municipal de Educação poderá disciplinar, por Instrução Normativa, as situações de envio de alimentos de casa, consideradas a organização da unidade escolar, a segurança sanitária, o acesso à alimentação e as necessidades individuais do estudante, mediante orientação técnica quando cabível.

§ 2º Sempre que possível, a Rede Municipal de Ensino priorizará a adaptação da alimentação escolar por ela fornecida, sem impedir, quando necessário, o ingresso de alimentação própria compatível com restrição, alergia, intolerância ou seletividade alimentar.

Art. 18. Será assegurado atendimento adequado aos estudantes com necessidades alimentares específicas, inclusive por alergias, intolerâncias, doença celíaca, diabetes, seletividade alimentar, comportamentos alimentares atípicos, transtornos do neurodesenvolvimento ou outras condições que demandem atenção nutricional individualizada.

§ 1º O atendimento respeitará as necessidades individuais do estudante, as orientações do Nutricionista Responsável Técnico e a documentação pertinente quando tecnicamente necessária, vedadas exigências desproporcionais que impeçam o acesso à alimentação adequada.

§ 2º Quando comprovadamente necessária à atenção nutricional individualizada, poderá ser utilizada preparação ou produto que não integre o padrão alimentar ordinário, desde que a escolha seja tecnicamente justificada, não haja alternativa adequada e sejam observadas as normas nutricionais e sanitárias.

§ 3º A Secretaria Municipal de Educação disciplinará os procedimentos de acolhimento da família, avaliação, armazenamento seguro, acompanhamento e revisão do atendimento por Instrução Normativa, com proteção dos dados pessoais e sensíveis dos estudantes.

§ 4º A documentação referente à condição de saúde ou à necessidade alimentar específica do estudante será tratada somente pelos profissionais que dela necessitem para assegurar o atendimento, observada a legislação de proteção de dados pessoais.

CAPÍTULO VIII DA QUALIDADE, DO RECEBIMENTO E DO CONTROLE DA ALIMENTAÇÃO ESCOLAR

Art. 19. A Secretaria Municipal de Educação, por meio do setor responsável pela alimentação escolar e do Nutricionista Responsável Técnico, adotará procedimentos de controle de qualidade dos gêneros alimentícios, desde a especificação e aquisição até o recebimento, armazenamento, preparo e distribuição nas unidades escolares.

§ 1º O recebimento dos gêneros deverá observar, conforme o produto, as condições de embalagem, integridade, temperatura, procedência, rotulagem, lote, prazo de validade e registros ou selos de inspeção exigíveis.

§ 2º Poderão ser realizadas inspeções, coleta de amostras, testes de aceitabilidade e outras verificações técnicas previstas na regulamentação do PNAE ou consideradas necessárias pela equipe de alimentação escolar.

§ 3º Os produtos em desconformidade com as especificações contratuais, sanitárias ou nutricionais serão recusados quando couber, mediante registro da ocorrência, sem prejuízo das demais medidas administrativas e contratuais cabíveis.

CAPÍTULO IX DAS RESPONSABILIDADES

Art. 20. Compete à Secretaria Municipal de Educação, no âmbito de suas atribuições:

I – implementar, divulgar, complementar e acompanhar a aplicação deste Decreto;

II – orientar as equipes gestoras e os profissionais das unidades escolares;

III – promover a adequação juridicamente possível dos processos de aquisição e dos instrumentos contratuais;

IV – promover ações de Educação Alimentar e Nutricional e de formação dos profissionais envolvidos;

V – estabelecer procedimentos de autorização para eventos e situações excepcionais;

VI – articular, quando necessário, ações com a Secretaria Municipal de Saúde e outros órgãos municipais.

Art. 21. Compete às equipes gestoras das unidades escolares cumprir e fazer cumprir este Decreto, orientar a comunidade escolar, observar as regras relativas às atividades com alimentos e encaminhar ao setor responsável pela alimentação escolar as situações que demandem avaliação técnica.

Art. 22. Compete ao Nutricionista Responsável Técnico pelo PNAE, no âmbito de suas atribuições profissionais:

I – elaborar e acompanhar os cardápios;

II – orientar tecnicamente a aquisição, o recebimento, o armazenamento, o preparo e a oferta dos alimentos;

III – avaliar situações que demandem atenção nutricional individualizada;

IV – emitir orientações técnicas sobre classificação e adequação dos alimentos;

V – colaborar nas ações de Educação Alimentar e Nutricional e no monitoramento da execução deste Decreto.

Art. 23. Compete ao Conselho de Alimentação Escolar – CAE acompanhar e fiscalizar a execução do PNAE, inclusive a aplicação de recursos e a qualidade da alimentação escolar, nos limites de suas atribuições legais, podendo contribuir com o acompanhamento deste Decreto.

CAPÍTULO X DO ACOMPANHAMENTO E DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 24. O cumprimento deste Decreto será acompanhado pela Secretaria Municipal de Educação, por meio do setor responsável pela alimentação escolar, sem prejuízo das atribuições do Conselho de Alimentação Escolar, da Vigilância Sanitária e dos demais órgãos de controle e fiscalização.

§ 1º As situações de desconformidade serão, sempre que cabível, inicialmente objeto de orientação e adequação, sem prejuízo da adoção imediata de providências quando houver risco sanitário, nutricional ou contratual.

§ 2º No caso de fornecedores ou terceiros contratados, serão observados os instrumentos contratuais e a legislação aplicável, inclusive quanto à recusa de produtos, à instauração de procedimentos e à aplicação de sanções, quando legalmente cabíveis, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

§ 3º Nenhuma medida decorrente deste Decreto poderá resultar em punição, exposição, discriminação, retenção indevida de alimentos necessários ou constrangimento ao estudante em razão de alimentação, deficiência, condição de saúde ou necessidade alimentar específica.

§ 4º A implementação será orientada prioritariamente pela educação alimentar, pelo diálogo com as famílias e pela correção das rotinas, sem prejuízo das medidas imediatas cabíveis em situações de risco à saúde.

Art. 25. A Secretaria Municipal de Educação editará, conforme a necessidade, Instrução Normativa e orientações para executar este Decreto, podendo estabelecer formulários, fluxos, listas exemplificativas, registros de autorização de eventos e procedimentos operacionais, respeitadas as competências profissionais e legais.

Parágrafo único. Os casos omissos serão analisados pela Secretaria Municipal de Educação, com apoio do Nutricionista Responsável Técnico e, quando necessário, da Vigilância Sanitária, da Procuradoria Jurídica e dos demais órgãos competentes.

Art. 26. Os contratos, atas, editais, chamadas públicas e demais instrumentos em vigor na data da publicação deste Decreto serão avaliados pelos setores competentes quanto à necessidade e à possibilidade jurídica de adequação, preservados os atos regularmente praticados, a continuidade da alimentação escolar e os direitos constituídos.

Art. 27. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, concedendo-se prazo de 30 (trinta) dias para a adequação das rotinas administrativas das unidades escolares, ressalvadas as obrigações já diretamente exigíveis pela legislação federal e estadual vigente.

Boa Esperança do Norte, Estado de Mato Grosso, 15 de outubro de 2026.

(Assinado Digitalmente)

CALEBE FRANCESCO FRANCIO

Prefeito Municipal