DECRETO MUNICIPAL Nº 027/2026
16 de Outubro de 2026
Dispõe sobre a promoção da alimentação adequada e saudável no ambiente escolar, por meio da educação alimentar e nutricional e da regulação da distribuição, comercialização e comunicação mercadológica de alimentos e bebidas nas unidades escolares das redes pública e privada de educação básica do Município de Santo Afonso – MT.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO AFONSO, Estado de Mato Grosso, Luis Fernando Ferreira Falcão, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município,
CONSIDERANDO o direito humano à alimentação adequada, previsto na Constituição Federal;
CONSIDERANDO o Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 11.947, de 16 de junho de 2009, que dispõe sobre o Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.666, de 16 de maio de 2018, que inclui a educação alimentar e nutricional como tema transversal no currículo escolar;
CONSIDERANDO o Guia Alimentar para a População Brasileira e o Guia Alimentar para Crianças Brasileiras Menores de Dois Anos, publicados pelo Ministério da Saúde;
CONSIDERANDO a necessidade de promover hábitos alimentares saudáveis e prevenir doenças relacionadas à alimentação inadequada no ambiente escolar,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a promoção da alimentação adequada e saudável no ambiente escolar, por meio da educação alimentar e nutricional, da regulação da comercialização e da comunicação mercadológica de alimentos, preparações culinárias e bebidas disponibilizados nas unidades escolares das redes pública e privada de educação básica do Município de Santo Afonso – MT.
Parágrafo único. As unidades escolares deverão constituir espaços promotores da saúde, da qualidade de vida e da proteção dos direitos das crianças e dos adolescentes, favorecendo a formação de hábitos alimentares saudáveis e o desenvolvimento de competências voltadas ao bem-estar individual e coletivo.
Art. 2º A promoção da alimentação adequada e saudável nas unidades escolares será realizada em conformidade com as diretrizes oficiais do Ministério da Saúde, constantes do Guia Alimentar para a População Brasileira e do Guia Alimentar para Crianças Brasileiras Menores de Dois Anos, bem como com as diretrizes do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), instituído pela Lei Federal nº 11.947, de 16 de junho de 2009.
Parágrafo único. Para os efeitos deste Decreto, considera-se:
I – Alimentos in natura: aqueles obtidos diretamente de plantas ou de animais, sem sofrer qualquer alteração após deixarem a natureza;
II – Alimentos minimamente processados: alimentos in natura submetidos a processos como limpeza, remoção de partes não comestíveis ou indesejáveis, fracionamento, moagem, secagem, fermentação, pasteurização, refrigeração, congelamento ou processos similares, que não envolvam a adição de sal, açúcar, óleos, gorduras ou outras substâncias ao alimento original;
III – Alimentos processados: produtos fabricados pela indústria mediante a adição de sal, açúcar ou outras substâncias de uso culinário a alimentos in natura, com o objetivo de aumentar sua durabilidade ou melhorar suas características sensoriais, sendo usualmente consumidos como parte ou acompanhamento de preparações culinárias;
IV – Alimentos ultraprocessados: formulações industriais elaboradas predominantemente com substâncias extraídas de alimentos, derivadas de constituintes alimentares ou sintetizadas em laboratório, contendo aditivos destinados a conferir cor, aroma, sabor ou textura, produzidas por técnicas industriais como extrusão, moldagem e pré-processamento por fritura ou cozimento;
V – Comunidade escolar: conjunto formado por estudantes, profissionais da educação, pais ou responsáveis, colaboradores, representantes de estabelecimentos comerciais e demais pessoas envolvidas diretamente no processo educativo da unidade escolar;
VI – Comunicação mercadológica: toda e qualquer forma de comunicação comercial, inclusive publicidade, destinada à divulgação de produtos, serviços, marcas ou empresas, independentemente do meio, suporte ou veículo utilizado.
Das Ações de Educação Alimentar e Nutricional
Art. 3º A educação alimentar e nutricional deverá ser desenvolvida de forma transversal no currículo escolar, em conformidade com a Lei Federal nº 13.666, de 16 de maio de 2018, abordando temas relacionados à alimentação, à nutrição e à promoção de hábitos de vida saudáveis no processo de ensino e aprendizagem, integrando o Projeto Político-Pedagógico (PPP) das unidades escolares.
Parágrafo único. A educação alimentar e nutricional constitui campo permanente de conhecimento e de prática educativa, de caráter contínuo, interdisciplinar e transdisciplinar, devendo utilizar metodologias participativas e recursos pedagógicos que favoreçam o diálogo entre estudantes, profissionais da educação e comunidade escolar, considerando as diferentes fases do ciclo da vida, as etapas do sistema alimentar, os aspectos culturais, sociais e ambientais da alimentação e o respeito à autonomia das instituições de ensino na execução de suas atividades pedagógicas.
Art. 4º A implantação e a manutenção de hortas escolares, bem como o desenvolvimento de atividades de educação culinária, deverão integrar as estratégias de educação alimentar e nutricional, observadas as condições de infraestrutura, recursos humanos, disponibilidade orçamentária e viabilidade operacional de cada unidade escolar.
Parágrafo único. Sempre que possível, as ações previstas no caput deverão ser desenvolvidas em parceria com as Secretarias Municipais de Educação, Saúde, Agricultura e Assistência Social, incentivando a participação da comunidade escolar e valorizando os alimentos produzidos localmente.
Das Ações de Educação Alimentar e Nutricional
Art. 5º As unidades escolares, com o apoio das Secretarias Municipais de Educação e de Saúde, promoverão a capacitação contínua de seus profissionais da educação e demais colaboradores, visando à incorporação da educação alimentar e nutricional ao Projeto Político-Pedagógico (PPP), por meio de abordagem interdisciplinar, multidisciplinar e transversal dos conteúdos.
Parágrafo único. A capacitação prevista no caput deverá contemplar temas relacionados à alimentação adequada e saudável, segurança alimentar e nutricional, prevenção da obesidade e de outras doenças relacionadas à alimentação, bem como estratégias pedagógicas para a promoção de hábitos alimentares saudáveis no ambiente escolar.
Art. 6º Compete às unidades escolares orientar a comunidade escolar sobre a importância da alimentação adequada e saudável, promovendo ações de educação alimentar e nutricional e conscientizando pais, responsáveis e estudantes acerca da composição dos alimentos e lanches levados à escola, em conformidade com as disposições deste Decreto.
Das Ações de Doação, Distribuição e Comercialização de Alimentos e Bebidas no Ambiente Escolar
Art. 7º A doação, distribuição, oferta de alimentos, bebidas e preparações culinárias no ambiente escolar deverão priorizar alimentos in natura e minimamente processados, de forma variada, segura e nutricionalmente adequada, respeitando a cultura alimentar local, a faixa etária, as necessidades nutricionais e as condições de saúde dos estudantes, especialmente daqueles que necessitem de alimentação específica.
Parágrafo único. Para os efeitos deste Decreto, considera-se doação, e distribuição de alimentos qualquer forma de fornecimento de alimentos, bebidas e preparações culinárias destinada aos estudantes, professores, servidores, pais, responsáveis e demais membros da comunidade escolar, realizada diretamente pela unidade escolar ou por terceiros autorizados.
Art. 8º Fica terminantemente proibida a comercialização de quaisquer tipos de alimentos no recinto escolar, visando combater a obesidade infantil.
Art. 9º. Ficam proibidas a doação, a oferta, e a distribuição, no ambiente escolar, de alimentos, preparações culinárias e bebidas ultraprocessados ou com elevados teores de açúcares livres, sódio, gorduras saturadas, gorduras trans e adoçantes artificiais, incluindo, entre outros:
I – balas, pirulitos, gomas de mascar, biscoitos recheados, chocolates, algodão-doce, chup-chup, suspiros, maria-mole, churros, marshmallows, sorvetes industrializados, picolés com cobertura e confeitos em geral;
II – cereais açucarados, salgadinhos industrializados e biscoitos salgados do tipo aperitivo;
III – frituras em geral;
IV – salgados assados que contenham gordura vegetal hidrogenada em sua composição, tais como empadas, pastéis de massa podre e similares;
V – pipoca industrializada e pipoca com corantes artificiais;
VI – bebidas industrializadas que contenham açúcar ou adoçantes em sua composição, tais como refrigerantes, néctares, refrescos, chás prontos para consumo, água de coco industrializada, bebidas esportivas, bebidas lácteas, bebidas achocolatadas, bebidas alcoólicas, cerveja sem álcool e bebidas energéticas;
VII – embutidos e produtos cárneos ultraprocessados, tais como presunto, apresuntado, mortadela, blanquet, salame, hambúrguer industrializado, empanados, bacon, linguiça, salsicha, salsichão e patês derivados desses produtos;
VIII – alimentos que contenham adoçantes ou antioxidantes artificiais, observadas as informações constantes da rotulagem nutricional;
IX – alimentos processados e ultraprocessados que apresentem, em sua composição:
a) mais de 100 mg (cem miligramas) de sódio por 100 kcal (cem quilocalorias);
b) mais de 1 g (um grama) de açúcares livres por 100 kcal;
c) mais de 1 g (um grama) de gordura saturada por 100 kcal;
d) mais de 3 g (três gramas) de gordura total por 100 kcal;
e) qualquer quantidade de ácidos graxos trans adicionados pelo fabricante;
X – alimentos que apresentem rotulagem nutricional frontal de advertência, conforme a Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 429, de 8 de outubro de 2020, e a Instrução Normativa – IN nº 75, de 8 de outubro de 2020, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA.
Parágrafo único. A relação de alimentos prevista neste artigo é exemplificativa, aplicando-se a vedação a quaisquer outros alimentos e bebidas que apresentem composição nutricional incompatível com os princípios da alimentação adequada e saudável estabelecidos neste Decreto e nas normas vigentes.
Art. 10. Nas instituições de educação infantil que atendam crianças menores de 2 (dois) anos de idade, fica proibida a oferta de preparações ou produtos que contenham açúcar adicionado, inclusive sucos, em conformidade com as diretrizes oficiais do Ministério da Saúde.
Parágrafo único. As unidades escolares deverão promover ações de orientação às famílias quanto à alimentação adequada para crianças menores de 2 (dois) anos, observando as recomendações dos Guias Alimentares do Ministério da Saúde.
Das Ações de Comunicação Mercadológica de Alimentos no Ambiente Escolar
Art. 11. Fica vedada, nas unidades escolares públicas e privadas de educação básica do Município de Santo Afonso – MT, qualquer forma de comunicação mercadológica, publicidade, propaganda, promoção comercial ou divulgação de alimentos, preparações culinárias e bebidas cuja oferta, distribuição ou comercialização seja proibida por este Decreto.
Parágrafo único. A vedação de que trata o caput aplica-se a qualquer meio de divulgação, inclusive cartazes, banners, faixas, brindes, materiais educativos patrocinados, eventos promocionais, mídias digitais, redes sociais, plataformas eletrônicas e quaisquer outras formas de comunicação destinadas à comunidade escolar.
Segue a redação revisada e adequada à técnica legislativa para um Decreto Municipal:
Art. 12. Para os efeitos deste Decreto, considera-se comunicação mercadológica toda forma de comunicação comercial, direta ou indireta, destinada à divulgação de alimentos, bebidas, preparações culinárias, produtos, marcas ou empresas, independentemente do meio, suporte ou veículo utilizado, incluindo aquelas realizadas no espaço físico das unidades escolares e no contexto de atividades curriculares e extracurriculares.
Art. 13. É vedada, no ambiente escolar, qualquer forma de publicidade, propaganda ou comunicação mercadológica direcionada às crianças e aos adolescentes relativa aos alimentos, bebidas e preparações culinárias cuja oferta ou distribuição seja proibida por este Decreto.
Parágrafo único. Considera-se caracterizada a comunicação mercadológica direcionada ao público infantil, dentre outros, pela utilização dos seguintes recursos:
I – linguagem infantil, efeitos especiais e excesso de cores;
II – trilhas sonoras compostas por músicas infantis ou interpretadas por vozes de crianças;
III – representação de crianças;
IV – pessoas ou celebridades com apelo ao público infantil;
V – personagens, mascotes ou apresentadores infantis;
VI – desenhos animados ou animações;
VII – bonecos, brinquedos ou similares;
VIII – promoções com distribuição de brindes, prêmios ou itens colecionáveis destinados ao público infantil;
IX – competições, jogos, desafios ou outras ações promocionais com apelo ao público infantil.
Das Ações de Fiscalização e Controle Social
Art. 14. Fica instituído o Fórum Permanente de Acompanhamento da Alimentação Saudável no Ambiente Escolar, com a finalidade de acompanhar, avaliar e propor ações voltadas à implementação das disposições deste Decreto, integrado por representantes das Secretarias Municipais de Educação, Saúde, Agricultura, Assistência Social, Vigilância Sanitária, Conselho de Alimentação Escolar (CAE), Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), unidades escolares e demais instituições interessadas.
Parágrafo único. A composição, o funcionamento e a periodicidade das reuniões do Fórum serão definidos por ato da Secretaria Municipal de Educação, em articulação com os demais órgãos envolvidos.
Art. 15. Compete aos órgãos municipais de Vigilância Sanitária, Educação, Defesa do Consumidor e demais órgãos competentes, com a colaboração do Conselho de Alimentação Escolar (CAE), das Associações de Pais e Mestres (APM) e da comunidade escolar, acompanhar, orientar e fiscalizar o cumprimento das disposições deste Decreto, observadas as competências legais de cada órgão.
Art. 16. Qualquer cidadão poderá comunicar ou denunciar o descumprimento das disposições deste Decreto por meio da Ouvidoria do Município, da Vigilância Sanitária ou de outros canais oficiais de atendimento disponibilizados pela Administração Pública Municipal.
Das Disposições Finais
Art. 17. O descumprimento das disposições deste Decreto sujeitará os responsáveis às medidas administrativas cabíveis, nos termos da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, e da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), sem prejuízo das responsabilidades civil, administrativa e penal aplicáveis.
Parágrafo único. A aplicação das medidas administrativas observará o devido processo legal, assegurados o contraditório e a ampla defesa, na forma da legislação vigente.
Art. 18. A fiscalização do cumprimento deste Decreto será realizada pelos órgãos municipais competentes, especialmente pelas Secretarias Municipais de Educação e de Saúde, por meio da Vigilância Sanitária, sem prejuízo da atuação dos demais órgãos de controle e fiscalização.
Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santo Afonso – MT, 15 de outubro de 2026.
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Luis Fernando Ferreira Falcão
PREFEITO MUNICIPAL