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Pref. Juara

Juara-MT, 15 de outubro de 2026.

DECISÃO ADMINISTRATIVA

FCN/2026 Nº 076/2026

Processo Administrativo: nº 22.917/2026 – Protocolo nº 22.917/2026

Interessada: MARIA A. GONÇALVES – ME (Restaurante e Marmitaria Sabor de Casa) – CNPJ nº 45.233.711/0001-44

Instrumento: Ata de Registro de Preços nº 019/2026 – Pregão Eletrônico nº 015/2026/SECAD

Assunto: Pedido de cancelamento da Ata sem aplicação de penalidades e descumprimento de ordens de fornecimento

Trata-se de solicitação de providências referente à empresa MARIA A. GONÇALVES – ME, CNPJ nº 45.233.711/0001-44 – Ata de Registro de Preços nº 019/2026, oriunda do Pregão Eletrônico nº 015/2026/SECAD, que requereu o cancelamento do saldo da Ata e a extinção consensual do compromisso, sem aplicação de sanções, em razão de problemas de saúde de sua proprietária e de seu esposo e da elevação de custos, e em face da qual Secretarias Municipais relataram a recusa de fornecimento de refeições solicitadas.

DO RELATÓRIO

A Ata de Registro de Preços nº 019/2026, assinada em 23 de junho de 2026, tem por objeto o registro de preços para futura e eventual contratação de empresa especializada no fornecimento de refeições prontas, tipo marmitex, e na prestação de serviços de hospedagem, destinados ao atendimento das demandas dos órgãos da Prefeitura Municipal de Juara/MT. Em favor da requerente está registrado um único item: item 1 do Lote 01, refeição preparada tipo marmitex tamanho G, com quantidade estimada de 12.230 unidades, ao valor unitário de R$ 17,05, totalizando R$ 208.521,50. A vigência é de 1 (um) ano contado da publicação no sítio eletrônico do Município (cláusula 3.1) (fls. 01/12).

Pelo Ofício nº 005/2026, de 15 de setembro de 2026 (fls. 13/16), a empresa comunicou que, após a assinatura da Ata, sua proprietária passou a enfrentar grave quadro de saúde, com documentação médica que "poderá ser apresentada sob sigilo, quando necessário", e que seu esposo, que participa da gestão da empresa, sofreu AVC e está internado no Hospital Regional de Alta Floresta. Alegou, ainda, aumento superveniente dos custos de insumos, transporte e mão de obra. Invocou os arts. 131, 137, V, 138, II, 156, § 1º, 157 e 158 da Lei nº 14.133/2021 e requereu: o recebimento da comunicação como notificação de fato superveniente; o cancelamento do saldo da Ata; a extinção consensual do compromisso (art. 138, II); a suspensão imediata de novas ordens de fornecimento; o reconhecimento de ausência de abandono, fraude ou má-fé; a não aplicação de multa ou de outras sanções; subsidiariamente, a abertura de prazo para defesa, com consideração das atenuantes; o pagamento do que tiver sido executado e não pago; e o agendamento de reunião para formalizar a solução consensual.

A Fiscalização de contratos consignou:

"A empresa alega que a execução do item se tornou inviável devido a proprietária da empresa está enfrentando um grave quadro de saúde, onde ela afirma que será apresentado documento sob sigilo, quando necessário. [...] Foi solicitado documentos comprobatórios, conforme anexo I, porém a mesma não encaminhou.

É válido ressaltar que a empresa, não solicitou o realinhamento de preços em nenhum momento, optando diretamente pelo pedido de cancelamento do item. Além disso, tem se negado a fornecer as marmitas quando solicitado, conforme Oficio nº 174/2026-SMS, Oficio nº 191/2026-SMC e, Oficio nº 252/2026-SMDE em anexo." (Ofício nº 524/2026 – GP/FC, de 23 de setembro de 2026, fls. 20/21)

Dos fatos;

O Anexo I do Ofício nº 524/2026 (fl. 22) reproduz conversa por aplicativo de mensagens, sem data visível, na qual pessoa vinculada à empresa encaminha o Ofício nº 005/2026 à Fiscalização, informa que, "por se tratar de forcamaior, a suspensão é imediata", e recebe da Fiscalização a solicitação de envio dos documentos comprobatórios, com resposta de que seriam enviados "amanhã ou quinta". Os documentos não foram juntados.

O Ofício nº 174/2026, do Departamento de Atenção Especializada da Secretaria Municipal de Saúde, de 23 de setembro de 2026 (fl. 17), relata que, para a Campanha de Vacinação Antirrábica realizada em setembro pela Unidade de Vigilância em Zoonoses, foi emitida a Ordem de Fornecimento nº 5722/2026, e que, por três vezes, o servidor deslocou-se ao estabelecimento para retirar as refeições e foi informado pela proprietária de que as marmitas não seriam fornecidas, o que ocasionou transtornos à equipe e à logística da campanha.

O Ofício nº 191/2026/DIU, da Secretaria Municipal da Cidade, de 23 de setembro de 2026 (fl. 18), solicita providências para o fornecimento de marmitas aos servidores, porque a empresa "pediu cancelamento e não irá mais atender a prefeitura".

O Ofício nº 252/2026 – GS/SMDE, da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, de 23 de setembro de 2026 (fl. 19), informa que a Ordem de Fornecimento nº 6752/2026, emitida em 18 de setembro de 2026, previa 120 marmitas, no valor de R$ 2.046,00, para os atiradores do Tiro de Guerra durante o X Festival de Pesca de Juara, nos dias 26 e 27 de setembro de 2026; que, em 16 de setembro de 2026, representante da empresa informou que o fornecimento havia sido suspenso de forma definitiva e imediata; e que, em 22 de setembro de 2026, questionada especificamente, a representante confirmou que não realizaria a entrega.

A Fiscalização encaminhou os autos à Procuradoria-Geral do Município pelo Ofício nº 524/2026 – GP/FC, para deliberação sobre a rescisão integral do compromisso.

A Procuradoria-Geral do Município emitiu o Parecer nº 261/2026/PGM, de 29 de setembro de 2026 (fls. 23/30), e opinou: pelo cancelamento integral do registro de preços da empresa, com fundamento nas cláusulas 9.2 e 9.2.3 da Ata, mediante despacho motivado e observância das garantias da cláusula 9.4; pelo não acolhimento, no estágio atual, do pedido de cancelamento sem penalidades por caso fortuito ou força maior, ante a ausência de documentação comprobatória; pela instauração de Processo Administrativo de Responsabilização, com apuração das infrações do art. 155 da Lei nº 14.133/2021 e da cláusula 10 da Ata; pelo exame, pela Comissão Processante, das justificativas e documentos da empresa, inclusive os de natureza médica, sob sigilo, e de eventuais excludentes e atenuantes (art. 156, § 1º); pela observância do art. 158 caso cogitadas as sanções de impedimento ou inidoneidade; pela verificação do cadastro de reserva; pela verificação das ordens de fornecimento e empenhos pendentes; e pela regular ciência da decisão à empresa.

É o relatório. Passo a decidir.

DA FUNDAMENTAÇÃO

Da competência e da natureza do parecer

O Município de Juara/MT é o órgão gerenciador da Ata de Registro de Preços nº 019/2026, e compete ao Prefeito Municipal decidir sobre o cancelamento do registro e determinar a instauração do processo de responsabilização. O Parecer nº 261/2026/PGM, emitido nos termos do art. 53 da Lei nº 14.133/2021, tem natureza opinativa e não vincula esta autoridade. Suas conclusões são examinadas a seguir, uma a uma.

Das questões preliminares e dos erros materiais

O parecer contém erros materiais que não comprometem suas conclusões, mas devem ser registrados: a seção preliminar menciona "pedido de reequilíbrio econômico-financeiro" e o "Processo Administrativo nº 17.952/2026", estranhos a este feito; e o relatório indica as Ordens de Fornecimento nº 572/2026 e nº 675/2026, quando os ofícios das Secretarias se referem às Ordens de Fornecimento nº 5722/2026 (fl. 17) e nº 6752/2026 (fl. 19). Prevalecem os números constantes dos documentos de origem.

O pedido de "extinção consensual" com fundamento no art. 138, II, da Lei nº 14.133/2021 não se ajusta ao caso. Não há contrato formalizado nos autos, mas apenas Ata de Registro de Preços e ordens de fornecimento, e a Ata disciplina o próprio cancelamento do registro em sua cláusula 9. O pedido será examinado, portanto, como pedido de cancelamento do registro, nos termos da Ata.

Das lacunas da instrução

Os autos não contêm: as Ordens de Fornecimento nº 5722/2026 e nº 6752/2026 (esta mencionada como anexa ao Ofício nº 252/2026, mas não juntada), as respectivas notas de empenho e os comprovantes de seu envio à empresa (cláusula 4.19); a data em que o Ofício nº 005/2026 foi efetivamente recebido pela Administração e a data da conversa reproduzida à fl. 22; a solicitação formal, com prazo, para apresentação dos documentos comprobatórios, já que a solicitação constante dos autos foi feita apenas por aplicativo de mensagens; o comprovante de publicação da Ata; a portaria de designação do fiscal (cláusula 13.4); a relação dos licitantes remanescentes do Pregão Eletrônico nº 015/2026, para fins da cláusula 11.1; e o levantamento das ordens de fornecimento atendidas, pendentes e pagas. Registra-se, ainda, que o e-mail constante da Ata (marmitaraizjuara@gmail.com) difere do informado no Ofício nº 005/2026 (sabordecasajuara@gmail.com). A juntada será determinada no dispositivo.

Do pedido de cancelamento sem penalidades por força maior

A Ata prevê o cancelamento do registro "sem prejuízo da aplicação das penalidades legais previstas", salvo se o adjudicatário comprovar documentalmente o desequilíbrio que torne seu preço inexequível ou a ocorrência de fato superveniente decorrente de caso fortuito ou força maior:

"9.1. O ADJUDICATÁRIO terá o seu registro de preço cancelado, por intermédio de processo administrativo específico, sem prejuízo da aplicação das penalidades legais previstas, caso as razões do pedido não sejam sanadas até o prazo estipulado em notificação expressa pelo órgão competente, salvo se:

9.1.1. Comprovar a CONTRATADA/ADJUDICATÁRIA, por meio de documentos, tais como lista de preço de fabricantes, notas fiscais de aquisição de matérias-primas, de transporte de insumos, alusivos à época da elaboração da proposta e do pedido de desoneração do compromisso, estar impossibilitado de cumprir as exigências da Ata, por ocorrência de desequilíbrio econômico-financeiro que torne seu preço inexequível em função da elevação dos preços de mercado dos itens que compõem o custo das aquisições dos itens;

9.1.2. Ocorrer fato superveniente que venha a comprometer a perfeita execução da entrega dos itens, decorrentes de caso fortuito ou de força maior, devidamente comprovados;"

A empresa não juntou nenhum documento: nem os relatórios médicos que mencionou, nem notas fiscais, listas de preços ou planilhas que demonstrassem a elevação de custos. Também não formulou pedido de revisão de preços (cláusulas 7.1 e 8.8), que permitiria à Administração examinar o alegado desequilíbrio. Há, ademais, divergência a esclarecer: o Ofício nº 005/2026 atribui o AVC ao esposo da proprietária, enquanto a mensagem reproduzida à fl. 22 menciona "uma avc a mae". Sem prova, não é possível reconhecer, nesta fase, o caso fortuito ou a força maior que afastaria as penalidades, como bem concluiu o parecer. A questão não fica encerrada: a empresa poderá produzir essa prova no processo de responsabilização, em que será examinada como possível excludente ou atenuante.

A alegação de aumento de custos tampouco socorre a requerente neste momento. A cláusula 4.8 da Ata dispõe que a falta dos itens "não poderá ser alegada como motivo de força maior para o atraso, má execução ou inexecução", e a cláusula 8.9 estabelece que mesmo o pedido de reequilíbrio "não produzirá efeito suspensivo", devendo a detentora manter os prazos de entrega "sob pena de aplicação das penalidades".

Do cancelamento do registro

O cancelamento do registro, contudo, impõe-se por outros fundamentos, independentemente do reconhecimento da força maior. A própria detentora declarou, por escrito, que não tem condições operacionais de continuar o fornecimento e pediu o cancelamento. As Secretarias relataram recusas concretas de fornecimento. A Ata prevê:

"9.2. Por iniciativa do Município de JUARA/MT, o registro será cancelado quando o proponente: [...] 9.2.3. Não cumprir as obrigações decorrentes da Ata de Registro de Preços; 9.2.4. Não comparecer ou se recusar a retirar, no prazo estabelecido, a Ordem de entrega/requisição decorrente da Ata de Registro de Preços;

9.4. O cancelamento de registros nas hipóteses previstas do Art. 155 da Lei nº. 14.133/2021, será formalizado por despacho do órgão gerenciador, assegurado o contraditório e a ampla defesa;

9.5. O Município de JUARA/MT poderá cancelar o registro de preços, ainda, por razões de interesse público, devidamente motivado e justificado;"

Manter o registro de uma fornecedora que declara não poder fornecer apenas mantém as Secretarias sem refeições e impede a Administração de buscar alternativa. O cancelamento atende ao interesse público (cláusula 9.5), corresponde ao pedido da própria empresa e encontra apoio na cláusula 9.2.3. Quanto à cláusula 9.4, o contraditório está assegurado de duas formas: a empresa poderá recorrer desta decisão, e a apuração das infrações do art. 155 se fará em processo próprio, com defesa. O cancelamento não importa reconhecimento antecipado de culpa nem aplicação de penalidade. Como a empresa detém um único item, o cancelamento encerra integralmente sua participação na Ata.

Dos fatos favoráveis à requerente

Registra-se, em atenção à impessoalidade e para a futura dosimetria, que a empresa comunicou por escrito sua impossibilidade em 15 de setembro de 2026, antes de ser processada qualquer apuração, com o declarado propósito de "evitar novas solicitações". A Ordem de Fornecimento nº 6752/2026 foi emitida em 18 de setembro de 2026, três dias depois dessa comunicação, e a empresa avisou a Secretaria em 16 de setembro de 2026, com antecedência em relação ao evento de 26 e 27 de setembro, que não forneceria. A data de emissão da Ordem de Fornecimento nº 5722/2026 não consta dos autos, de modo que não se sabe se ela é anterior ou posterior à comunicação. O Ofício nº 191/2026/DIU não aponta ordem de fornecimento específica descumprida. Não há nos autos notícia de falhas na execução anteriores a setembro de 2026. Essas circunstâncias deverão ser consideradas pela Comissão na individualização das condutas e na dosimetria (art. 156, § 1º, da Lei nº 14.133/2021; cláusula 10.6 da Ata).

As relações entre a Administração e seus fornecedores pautam-se pela boa-fé objetiva, que orienta a interpretação dos negócios jurídicos (art. 113 do Código Civil) e impõe lealdade e cooperação na conclusão e na execução do ajuste (art. 422 do Código Civil). Dela decorre o dever da fornecedora de cumprir as ordens recebidas ou de comprovar o impedimento, e o dever da Administração de não emitir novas ordens a quem já comunicou a impossibilidade de atendê-las.

Não se quer, de maneira alguma, prejudicar o fornecedor, sobretudo diante de alegados problemas graves de saúde, cuja veracidade e cujo impacto poderão ser demonstrados no processo próprio. Mas a Administração não pode deixar de apurar descumprimentos que afetaram atividades públicas programadas, nem dispensar a prova que a própria Ata exige para afastar as penalidades.

Do Processo Administrativo de Responsabilização

O cancelamento do registro não afasta a apuração dos descumprimentos já ocorridos. Determina-se a abertura de Processo Administrativo de Responsabilização, nos termos dos Decretos Municipais nº 2.229/2025 e nº 2.014/2023, com o seguinte objeto:

Breve relato: recusa de fornecimento das refeições objeto da Ordem de Fornecimento nº 5722/2026 (Campanha de Vacinação Antirrábica, setembro de 2026) e da Ordem de Fornecimento nº 6752/2026 (120 marmitas, R$ 2.046,00, X Festival de Pesca de Juara, 26 e 27 de setembro de 2026), seguida da declaração de suspensão definitiva do fornecimento registrado na Ata nº 019/2026.

Dispositivos possivelmente infringidos: art. 155, I, II, III ou VII, da Lei nº 14.133/2021, cláusulas 4.2, 4.7, 4.16 e 4.19 da Ata e cláusula 10.1, alíneas "a" a "d", da Ata. Caberá à Comissão individualizar as condutas, definir o enquadramento efetivamente cabível e evitar enquadramentos cumulativos pelo mesmo fato.

Sanções possíveis: advertência; multa, nas hipóteses das cláusulas 4.3 e 10.2, "d", da Ata, observadas a base de cálculo correspondente à infração comprovada e a vedação de dupla punição pelo mesmo atraso ou inexecução; e impedimento de licitar e contratar (art. 156, III e § 4º, da Lei nº 14.133/2021; cláusula 10.2, "b", da Ata), caso caracterizadas as condutas do art. 155, II, III ou VII. Os fatos relatados não indicam, em princípio, as condutas que ensejariam declaração de inidoneidade (art. 155, VIII a XII).

Os autos seguirão à Secretaria Municipal de Administração para definição do rito e designação da comissão, com abertura de prazo de defesa correspondente ao rito adotado. Se cogitado o impedimento de licitar e contratar, observar-se-á o art. 158 da Lei nº 14.133/2021. A Comissão deverá oportunizar a juntada dos documentos médicos e de custos, com tratamento sigiloso das informações de saúde, por se tratar de dados pessoais sensíveis (art. 11 da Lei nº 13.709/2018), e esclarecer a divergência quanto à pessoa acometida de AVC.

A Fiscalização deverá verificar se houve prestação de garantia contratual e, em caso positivo, comunicar a seguradora ou o garantidor sobre a expectativa de sinistro, conforme o item 2 do Manual de Penalidades. A Ata não prevê garantia de execução, mas a verificação deve constar dos autos.

Da continuidade do fornecimento e dos valores pendentes

O cancelamento exige providências para que as Secretarias não fiquem desabastecidas. A cláusula 11.1 da Ata determina que, em caso de cancelamento, "será chamada a próxima classificada respeitando sempre a ordem de classificação". Não havendo licitante remanescente apto, caberá ao setor competente planejar nova contratação. Também deverão ser levantadas as ordens de fornecimento e os empenhos pendentes, para cancelamento dos saldos não executados, e as refeições efetivamente entregues e ainda não pagas, que deverão ser liquidadas e pagas nos termos da cláusula 6 da Ata, ressalvada a compensação prevista na cláusula 10.11 caso venha a ser aplicada multa ao final do processo de responsabilização.

Do exame das conclusões do parecer

Item I (cancelamento integral do registro): acolhido, com o acréscimo da cláusula 9.5 (interesse público) e do próprio pedido da detentora como fundamentos, e com a ressalva de que o contraditório da cláusula 9.4 fica assegurado pelo recurso contra esta decisão e pelo processo de responsabilização.

Item II (não acolhimento do cancelamento sem penalidades): acolhido, pelos fundamentos expostos, sem prejuízo do exame de documentos no processo próprio.

Item III (instauração de Processo Administrativo de Responsabilização): acolhido, com o encaminhamento à Secretaria Municipal de Administração para definição do rito, nos termos dos Decretos Municipais nº 2.229/2025 e nº 2.014/2023. O enquadramento sugerido (art. 155, I, II, III ou VII) está correto e será definido pela Comissão.

Item IV (exame das justificativas pela Comissão): acolhido, com a determinação de tratamento sigiloso dos documentos de saúde.

Item V (observância do art. 158): acolhido.

Itens VI e VII (continuidade do fornecimento e ordens pendentes): acolhidos, acrescentando-se a liquidação e o pagamento das refeições eventualmente entregues e não pagas, conforme requerido pela empresa.

Item VIII (ciência à empresa e publicidade): acolhido, com notificação em ambos os e-mails constantes dos autos.

A solução adotada atende à legalidade, porque observa a Lei nº 14.133/2021 e as cláusulas da Ata; à impessoalidade, porque registra tanto os descumprimentos quanto os fatos favoráveis à empresa; à moralidade e à publicidade, porque se funda em documentos dos autos e será publicada; e à eficiência, porque libera a Administração para assegurar o fornecimento de refeições por outro meio.

DO DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fundamento nos arts. 155, 156, 157, 158 e 165 da Lei nº 14.133/2021, nos Decretos Municipais nº 2.229/2025 e nº 2.014/2023 e nas cláusulas 9.1, 9.2.3, 9.4, 9.5, 10 e 11.1 da Ata de Registro de Preços nº 019/2026, ACOLHO INTEGRALMENTE o Parecer nº 261/2026/PGM, com as ressalvas e os acréscimos expostos na fundamentação, e decido:

DECLARO cancelado o registro de preços da empresa MARIA A. GONÇALVES – ME, CNPJ nº 45.233.711/0001-44, na Ata de Registro de Preços nº 019/2026 (item 1 do Lote 01 – refeição preparada tipo marmitex tamanho G), com fundamento nas cláusulas 9.2.3 e 9.5 da Ata e no pedido da própria detentora, sem que o cancelamento importe reconhecimento antecipado de culpa ou aplicação de penalidade.

INDEFIRO, no estágio atual da instrução, o pedido de cancelamento sem aplicação de penalidades por caso fortuito ou força maior, e o pedido de extinção consensual com fundamento no art. 138, II, da Lei nº 14.133/2021, por ausência da comprovação documental exigida pelas cláusulas 9.1.1 e 9.1.2 da Ata. As alegações e os documentos que a empresa vier a apresentar serão examinados no Processo Administrativo de Responsabilização.

DEFIRO a suspensão de novas ordens de fornecimento à empresa, como decorrência do cancelamento, e DETERMINO às Secretarias que não emitam novas ordens com base no registro cancelado.

DETERMINO a abertura de Processo Administrativo de Responsabilização em face da empresa MARIA A. GONÇALVES – ME, nos termos dos Decretos Municipais nº 2.229/2025 e nº 2.014/2023, para apuração da recusa de fornecimento das Ordens de Fornecimento nº 5722/2026 e nº 6752/2026 e da suspensão definitiva do fornecimento, com possível enquadramento no art. 155, I, II, III ou VII, da Lei nº 14.133/2021 e na cláusula 10.1 da Ata, e sanções possíveis de advertência, multa (cláusulas 4.3 e 10.2, "d", da Ata) e impedimento de licitar e contratar (art. 156, III e § 4º, da Lei nº 14.133/2021), assegurados o contraditório e a ampla defesa no prazo correspondente ao rito adotado, observado o art. 158 da Lei nº 14.133/2021 se cogitado o impedimento.

DETERMINO que a Comissão oportunize à empresa a juntada dos documentos médicos e de custos, com tratamento sigiloso das informações de saúde (art. 11 da Lei nº 13.709/2018), e examine as excludentes e atenuantes alegadas e os fatos favoráveis registrados nesta decisão (art. 156, § 1º, da Lei nº 14.133/2021).

DETERMINO à Divisão de Fiscalização de Contratos que junte aos autos: as Ordens de Fornecimento nº 5722/2026 e nº 6752/2026, as respectivas notas de empenho e os comprovantes de envio à empresa; a data de recebimento do Ofício nº 005/2026 e da mensagem de fl. 22; o comprovante de publicação da Ata; a portaria de designação do fiscal; e o levantamento das ordens de fornecimento atendidas, pendentes e pagas.

DETERMINO à Divisão de Fiscalização de Contratos que verifique a existência de garantia contratual e, se houver, comunique a seguradora ou o garantidor sobre a expectativa de sinistro, conforme o item 2 do Manual de Penalidades (Decreto Municipal nº 2.229/2025).

DETERMINO ao Departamento de Licitações e Contratos que verifique a existência de licitantes remanescentes do Pregão Eletrônico nº 015/2026 e promova sua convocação, na ordem de classificação (cláusula 11.1 da Ata). Não havendo licitante apto, a Secretaria Municipal de Administração deverá planejar nova contratação para atender às demandas das Secretarias.

DETERMINO o cancelamento dos saldos de empenho não executados vinculados à empresa e a liquidação e o pagamento das refeições efetivamente entregues e ainda não pagas, nos termos da cláusula 6 da Ata, ressalvada a compensação prevista na cláusula 10.11 caso venha a ser aplicada multa.

INDEFIRO o pedido de agendamento de reunião, por desnecessário, uma vez que as providências de encerramento estão definidas nesta decisão e a empresa poderá manifestar-se no processo de responsabilização.

Notifique-se a empresa MARIA A. GONÇALVES – ME pelos e-mails constantes dos autos (marmitaraizjuara@gmail.com, indicado na Ata, e sabordecasajuara@gmail.com, indicado no Ofício nº 005/2026), juntando-se o comprovante de recebimento, cientificando-a de que poderá interpor recurso contra o cancelamento do registro no prazo de 3 (três) dias úteis contado da intimação, nos termos do art. 165, I, "e", da Lei nº 14.133/2021, e de que a defesa quanto às infrações será aberta no Processo Administrativo de Responsabilização.

Publique-se esta decisão no Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso (AMM-MT) e, após a publicação, encaminhe-se à Divisão de Fiscalização de Contratos para as demais providências.

A Divisão de Fiscalização de Contratos, depois de adotar as providências necessárias ao cumprimento desta decisão, deverá remeter os autos à Secretaria Municipal de Administração, para definição do rito e designação da comissão, e cópia desta decisão às Secretarias Municipais de Saúde, da Cidade e de Desenvolvimento Econômico, ao Departamento de Licitações e Contratos e à Procuradoria-Geral do Município, para conhecimento e providências cabíveis.

Após as devidas formalidades, arquive-se, prosseguindo-se o Processo Administrativo de Responsabilização em autos próprios.

Valdinei Holanda Moraes

Prefeito Municipal