DECISÃO DA PREGOEIRA
16 de Outubro de 2026
DEPARTAMENTO DE LICITAÇÕES
DECISÃO DA PREGOEIRA
Processo Administrativo n.º 064/2026;
Pregão Eletrônico n.º 019/2026;
Município de Apiacás-MT;
OUCA MELHOR APARELHOS AUDITIVOS MULTIPROFISSIONAIS LTDA.: Recorrente;
Registro de preços para futura e eventual contratação de empresa para fornecimento de aparelho auditivo para atendimento aos pacientes do Sistema Único de Saúde da Secretaria Municipal de Saúde do Município de Apiacás/MT.: Objeto;
Administração Pública Municipal: Interessada;
Recurso Administrativo: Assunto.
Vistos etc...
Trata-se de recurso administrativo interposto pela empresa OUÇA MELHOR APARELHOS AUDITIVOS E ATENDIMENTOS MULTIPROFISSIONAIS LTDA., contra a decisão que aceitou e classificou as propostas apresentadas pela empresa STARKEY DO BRASIL LTDA., no âmbito do Pregão Eletrônico nº 019/2026, cujo objeto consiste no registro de preços para futura e eventual contratação de empresa para fornecimento de aparelhos auditivos destinados ao atendimento dos pacientes do Sistema Único de Saúde – SUS, no Município de Apiacás/MT.
Em síntese, a recorrente questiona a identificação dos modelos ofertados, o atendimento às especificações técnicas relativas à bobina telefônica, à entrada de áudio, ao ganho e à saída máxima dos equipamentos, a documentação de qualificação econômico-financeira apresentada pela recorrida e a exequibilidade do preço ofertado para o Item 1.
Regularmente intimada, a empresa STARKEY DO BRASIL LTDA., apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da decisão de aceitação de suas propostas, sob o argumento de que os equipamentos ofertados atendem às exigências do instrumento convocatório e de que as alegações recursais não demonstram irregularidade suficiente para justificar sua desclassificação ou inabilitação.
Considerando a natureza técnica do objeto licitado, especialmente por se tratar de equipamentos destinados à assistência auditiva dos pacientes da rede pública municipal, a Secretaria Municipal de Saúde foi consultada acerca da adequação dos aparelhos ofertados às necessidades do Município, tendo se manifestado favoravelmente ao atendimento da demanda pelos equipamentos apresentados.
É o relatório.
II – DA ADMISSIBILIDADE
A doutrina pátria aponta como pressupostos dessa espécie de recurso administrativo, manifestação do interesse recursal tempestiva, fundamentação recursal e pedido expresso quanto a reforma da decisão rechaçada, cujo preenchimento dos referidos pressupostos deve ser preliminarmente aferido.
Na esteira do Lei Federal n.º 14.133/2021, observa-se que alínea “c”, inciso I do art. 165, apresentam as seguintes redações:
Art. 165. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:
I - recurso, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data de intimação ou de lavratura da ata, em face de:
c) ato de habilitação ou inabilitação de licitante
Do mesmo modo, referidos pressupostos recursais também estão previstos no Edital do Pregão Eletrônico n.º 019/2026.
Com efeito, constata-se que no prazo legal, a empresa, OUÇA MELHOR APARELHOS AUDITIVOS E ATENDIMENTOS MULTIPROFISSIONAIS LTDA., manifestou expressamente no prazo legal interesse recursal, razões recursais (fundamentação e motivação), bem como pedido expresso quanto a reforma da decisão atacada, portanto, com todas as formalidades e pressupostos legais exigidos, razão pela qual o seu Recurso Administrativo interposto deve ser CONHECIDO, haja vista que preenchem os requisitos de admissibilidade.
III – DO MÉRITO
Inicialmente, cumpre destacar que a Administração Pública deve observar as disposições do edital, os princípios do julgamento objetivo, da vinculação ao instrumento convocatório, da isonomia, da eficiência e da seleção da proposta apta a produzir o resultado mais vantajoso, nos termos do art. 5º da Lei Federal nº 14.133/2021.
No caso em análise, diante dos questionamentos apresentados pela recorrente, a Secretaria Municipal de Saúde, enquanto unidade requisitante e responsável pela identificação das necessidades assistenciais que motivaram a contratação, foi consultada para manifestação acerca da adequação dos equipamentos ofertados.
Após a consulta, a Secretaria Municipal de Saúde manifestou-se no sentido de que os aparelhos apresentados atendem às necessidades do Município, posicionamento que deve ser considerado na análise administrativa, tendo em vista o conhecimento técnico e operacional do setor responsável pela utilização dos equipamentos e pelo atendimento aos pacientes da rede pública municipal.
Ademais, a recorrente sustenta que a proposta da STARKEY DO BRASIL LTDA. apresenta referências distintas aos modelos NE Series AI 16 RIC e NE Series AI 16 BTE, bem como aos modelos Circa AI RIC 1000 e Circa AI BTE 1000, alegando que essa circunstância comprometeria a identificação inequívoca dos equipamentos ofertados. Questiona, ainda, o atendimento às exigências relativas à bobina telefônica, à entrada de áudio e aos parâmetros eletroacústicos previstos no Termo de Referência.
Em suas contrarrazões, a recorrida esclarece que os equipamentos efetivamente ofertados correspondem aos modelos NE Series AI 16 RIC e NE Series AI 16 BTE, sustentando que as referências aos modelos Circa AI decorrem da reprodução da descrição utilizada no instrumento convocatório.
Assim, a análise dessas alegações deve considerar a documentação apresentada pela licitante, os esclarecimentos prestados e a manifestação técnica da Secretaria Municipal de Saúde, evitando-se tanto o afastamento de exigências editalícias quanto a desclassificação baseada exclusivamente em divergências interpretativas que não representem desconformidade efetiva.
Entretanto, para fins de julgamento objetivo, a manutenção da aceitação pressupõe que os documentos constantes dos autos permitam identificar os aparelhos efetivamente ofertados e confirmar o atendimento às características técnicas obrigatórias previstas no edital, especialmente quanto aos requisitos expressamente impugnados.
Comprovado esse atendimento, eventuais divergências de nomenclatura ou de descrição que não alterem a identidade e a substância da proposta não justificam, a desclassificação da licitante.
Por conseguinte, não havendo desconformidade técnica efetivamente demonstrada na documentação dos equipamentos ofertados, deve ser preservada a decisão de aceitação das propostas, em consonância com os princípios da razoabilidade, da competitividade e da seleção da proposta mais vantajosa.
Adiante, a recorrente questiona a documentação de qualificação econômico-financeira apresentada pela empresa STARKEY DO BRASIL LTDA., sob o argumento de que a certidão de falência emitida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo conteria ressalva quanto à necessidade de complementação por certidão do sistema eproc.
Entretanto, da análise dos documentos apresentados no certame, verifica-se que a empresa recorrida apresentou a certidão negativa de falência exigida pelo instrumento convocatório, atendendo à exigência estabelecida no edital para fins de qualificação econômico-financeira, em consonância com o art. 69, inciso II, da Lei Federal nº 14.133/2021.
Cumpre ressaltar que a análise da habilitação deve observar os requisitos efetivamente estabelecidos no instrumento convocatório, em respeito aos princípios da vinculação ao edital, do julgamento objetivo e da isonomia, previstos no art. 5º da referida Lei.
Nesse sentido, não se mostra juridicamente adequado promover a inabilitação da licitante que apresentou a documentação exigida pelo edital com fundamento em exigência complementar que não tenha sido expressamente prevista como requisito autônomo de habilitação no instrumento convocatório, desde que o documento apresentado seja válido e suficiente para comprovar a condição exigida pela Administração.
Assim, considerando que a STARKEY DO BRASIL LTDA. apresentou a certidão exigida e cumpriu o requisito editalício de qualificação econômico-financeira, não merece prosperar a alegação recursal de irregularidade documental, inexistindo fundamento, nesse aspecto, para a inabilitação da empresa.
Dessa forma, mantém-se o entendimento de que a documentação apresentada atende à exigência do edital, rejeitando-se a pretensão recursal de inabilitação da licitante por esse motivo.
Noutro ponto, a recorrente questiona o preço ofertado pela STARKEY DO BRASIL LTDA., para o Item 1, no valor unitário de R$ 1.159,00, diante do preço estimado de R$ 2.691,00 por unidade.
Com efeito, a recorrida justifica o valor apresentado por sua condição de fabricante, pela estrutura própria de fornecimento e pela redução de custos decorrente da ausência de intermediários comerciais. Sustenta, ainda, que os procedimentos de adaptação e acompanhamento serão realizados pelos profissionais fonoaudiólogos do Município, cabendo à contratada disponibilizar treinamento e orientação técnica, conforme esclarecimento anteriormente prestado pela equipe técnica municipal.
Desta feita, a análise da exequibilidade deve considerar o conjunto das obrigações assumidas, as condições de fornecimento e a capacidade de execução integral do objeto. Nos termos do art. 59 da Lei nº 14.133/2021, a desclassificação por inexequibilidade exige avaliação fundamentada, não sendo suficiente a mera constatação de que o preço ofertado é inferior ao estimado pela Administração.
No presente caso, as justificativas apresentadas pela recorrida constituem elementos suficientes para fins de comprovação da exequibilidade de sua proposta, não havendo motivos para sua desclassificação por este motivo.
IV – DECISÃO
ANTE O EXPOSTO, e com base nos fundamentos e fato e de direito registrados nas linhas acima e mais no que consta dos autos do Pregão Eletrônico n.º 019/2026, CONHEÇO do recurso administrativo interposto pela empresa, OUÇA MELHOR APARELHOS AUDITIVOS E ATENDIMENTOS MULTIPROFISSIONAIS LTDA., no mérito decido pelo seu IMPROVIMENTO, e, por consequência, MANTENHO a habilitação da empresa STARKEY DO BRASIL LTDA, por cumprir todas a exigências do edital e apresentar a melhor proposta.
Com efeito, não tendo sido reconsiderada a decisão anterior, em cumprimento ao art. 165, § 2.º, da Lei Federal n.º 14.133/2021, faço remessa destes autos, devidamente informados, ao Excelentíssimo Prefeito Municipal para Julgamento em última instância administrativa recursal, no prazo legal.
Apiacás-MT, 15 de outubro de 2026.
Publique-se.
Notifique-se.
Cumpra-se.
ANA PAULA RIBEIRO DE SOUZA RODRIGUES
Pregoeira Designada/Agente de Contratação
Poder Executivo – Apiacás-MT