TERMO DE JULGAMENTO DO PREFEITO
16 de Outubro de 2026
TERMO DE JULGAMENTO DO PREFEITO
Processo Licitatório n.º 064/2026;
Pregão Eletrônico n.º 019/2026;
Município de Apiacás-MT;
OUCA MELHOR APARELHOS AUDITIVOS MULTIPROFISSIONAIS LTDA.: Recorrente;
Registro de preços para futura e eventual contratação de empresa para fornecimento de aparelho auditivo para atendimento aos pacientes do Sistema Único de Saúde da Secretaria Municipal de Saúde do Município de Apiacás/MT: Objeto;
Administração Pública Municipal: Interessada;
Recurso Administrativo: Assunto.
Vistos etc...
Trata-se de recurso administrativo interposto pela empresa OUÇA MELHOR APARELHOS AUDITIVOS E ATENDIMENTOS MULTIPROFISSIONAIS LTDA., contra a decisão da Pregoeira que manteve a aceitação e a classificação das propostas apresentadas pela empresa STARKEY DO BRASIL LTDA., no âmbito do Pregão Eletrônico nº 019/2026.
A recorrente questiona, em síntese, a identificação dos modelos de aparelhos auditivos ofertados, o atendimento às especificações técnicas previstas no edital, a documentação de qualificação econômico-financeira e a exequibilidade do preço apresentado para o Item 1.
Após análise das razões recursais e das contrarrazões apresentadas, a Pregoeira decidiu conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão anteriormente proferida e encaminhando os autos a esta autoridade superior para julgamento.
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 165, § 2º, da Lei Federal nº 14.133/2021, compete à autoridade superior apreciar o recurso quando a autoridade responsável pelo ato recorrido não reconsiderar sua decisão.
Nesta senda, a Administração Pública deve observar os princípios da legalidade, da isonomia, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo, da razoabilidade, da competitividade e da seleção da proposta mais vantajosa, conforme dispõe o art. 5º da Lei Federal nº 14.133/2021.
No caso em análise, examinadas a decisão da Pregoeira, as razões recursais e as contrarrazões apresentadas, verifica-se que os pontos suscitados pela recorrente foram devidamente apreciados na instância anterior.
Ademais, quanto às especificações técnicas dos aparelhos auditivos, destaca-se que a Secretaria Municipal de Saúde foi consultada e manifestou-se favoravelmente à adequação dos equipamentos ofertados às necessidades do Município, circunstância relevante em razão da natureza assistencial do objeto licitado.
Em relação a documentação de qualificação econômico-financeira e à alegação de inexequibilidade do preço ofertado, a Pregoeira apresentou fundamentação específica para afastar as irregularidades apontadas, concluindo pela manutenção da aceitação da proposta e da habilitação da empresa recorrida.
Nesse contexto, não se identificam, a partir dos elementos apreciados na decisão recorrida, fundamentos suficientes para afastar a conclusão adotada pela Pregoeira, devendo ser preservada a decisão administrativa, em observância aos princípios que regem as contratações públicas.
ANTE O EXPOSTO, no exercício da competência prevista no art. 165, § 2º, da Lei Federal nº 14.133/2021, CONHEÇO do Pedido de Revisão Administrativa formulado pela empresa OUCA MELHOR APARELHOS AUDITIVOS MULTIPROFISSIONAIS LTDA., para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a decisão anteriormente proferida pela Pregoeira no âmbito do Pregão Eletrônico nº 019/2026.
Em consequência:
a) Mantenho a classificação e habilitação da empresa, STARKEY DO BRASIL LTDA., por inexistirem elementos que demonstrem violação ao Edital ou à legislação aplicável;
b) Ratifico todos os atos administrativos regularmente praticados no curso do procedimento licitatório;
c) Determino o prosseguimento regular do certame, com a prática dos atos subsequentes previstos na Lei nº 14.133/2021;
d) Determino a publicação desta decisão e a ciência da recorrente, na forma prevista no Edital e na legislação vigente.
Apiacás-MT, 15 de outubro de 2026.
Publique-se.
Notifique-se.
Cumpra-se.
JULIO CESAR DOS SANTOS
Prefeito Municipal