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Pref. Apiacás

PORTARIA Nº 24, DE 15 DE OUTUBRO DE 2026

DISPÕE SOBRE A POLITICA EDUCACIONAL DE TEMPO INTEGRAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO APIACÁS, ESTADO DE MATO GROSSO E DEMAIS PROVIDÊNCIAS.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE APIACÁS, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 14.640, de 31 de julho de 2023, que institui o Programa Escola em Tempo Integral;

CONSIDERANDO a Resolução CNE/CEB nº 07, de 2025, que estabelece Diretrizes Operacionais Nacionais para a Educação Integral em Tempo Integral na Educação Básica;

CONSIDERANDO o Plano Municipal de Educação do Município de Apiacás/MT;

CONSIDERANDO o Plano Estratégico Institucional do Município de Apiacás/MT – 2026–2029, que estabelece, no Eixo 4 – Educação, como objetivo estratégico a expansão da oferta de ensino integral.

CONSIDERANDO a Portaria nº 018/2026, de 02 de outubro de 2026, que cria o Comitê Local de Educação em Tempo Integral no âmbito do município de Apiacás – MT.

RESOLVE:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1º Ficam estabelecidas, no âmbito da Rede Pública Municipal de Ensino de Apiacás-MT, as Diretrizes Municipais para a Educação em Tempo Integral, com a finalidade de orientar a implementação, organização, expansão, acompanhamento e avaliação da oferta de matrículas em jornada de tempo integral.

Artigo 2º A Educação em Tempo Integral constitui política educacional voltada ao desenvolvimento integral dos estudantes, considerando as dimensões física, cognitiva, emocional, social, cultural, ética e ambiental, articuladas ao currículo e às experiências educativas desenvolvidas pela escola.

Artigo 3º Para os fins desta Portaria, considera-se Educação em Tempo Integral a oferta educacional organizada com jornada igual ou superior a 7 (sete) horas diárias ou 35 (trinta e cinco) horas semanais, durante todo o período letivo.

Artigo 4º A Política Municipal de Educação em Tempo Integral será implementada de forma progressiva, considerando:

I – A demanda educacional do Município;

II – A garantia do acesso e da permanência com equidade;

III – As características e necessidades dos estudantes;

IV – A capacidade física e estrutural das unidades escolares;

V – A disponibilidade de profissionais da educação;

VI – As condições de alimentação e transporte escolar;

CAPÍTULO II DAS DIRETRIZES

Artigo 5 º Constituem diretrizes da Educação em Tempo Integral de Apiacás:

I – Garantia do direito à educação;

II – Ampliação progressiva da oferta de matrículas em tempo integral;

III – Equidade no acesso, permanência, participação e aprendizagem;

IV – Desenvolvimento integral dos estudantes;

V – Integração entre currículo, tempos, espaços e experiências educativas;

VI – Articulação entre educação e proteção integral;

VII – Valorização dos profissionais da educação;

VIII – Gestão democrática e participação da comunidade;

CAPÍTULO III DA ESTRUTURA E EQUIPE

Artigo 6º - À Secretaria Municipal de Educação compete:

I – Mapear infraestrutura e recursos humanos das Unidades Escolares;

II – Elaborar o Plano Estratégico de Implementação da Política;

III –Constituir o Comitê Local de Educação em Tempo Integral;

IV – Estabelecer convênios e parcerias para ampliar recursos pedagógicos e de cuidado.

Artigo 7º - Em cada Unidade Escolar de Educação em tempo integral deverão ser garantidos:

I – Direção Escolar;

II – Coordenação Pedagógica; III – Equipe docente qualificada;

IV – Equipe de apoio.

CAPÍTULO IV DA JORNADA ESCOLAR

Artigo 8º As unidades escolares que ofertarem Educação em Tempo Integral deverão cumprir carga horária mínima igual ou superior a sete horas diárias ou 35 horas semanais. Incluindo-se nesse período o tempo destinado a todas as atividades didático-pedagógicas, como: atividades curriculares, alimentação, passeios, brincadeiras, higienização, dentre outras.

Artigo 9º A jornada de tempo integral deverá compreender atividades curriculares e experiências educativas planejadas, articuladas ao Projeto Político-Pedagógico da unidade escolar.

Artigo 10º A frequência dos estudantes deverá ser registrada durante toda a jornada escolar, observadas as normas específicas de cada etapa da Educação Básica.

Artigo 11º A organização dos horários deverá considerar:

I – O tempo de aprendizagem e desenvolvimento;

II – As necessidades fisiológicas e de descanso dos estudantes;

III – Os momentos de alimentação, higiene e cuidados;

IV – Os períodos de interação e convivência;

V – As atividades pedagógicas planejadas;

CAPÍTULO V DOS ESPAÇOS EDUCATIVOS

Artigo 12º A oferta de Educação em Tempo Integral deverá ser acompanhada da adequação progressiva dos espaços escolares, de modo a assegurar condições de segurança, acessibilidade, conforto, higiene, funcionalidade e qualidade pedagógica.

Artigo 13º A Secretaria Municipal de Educação realizará diagnóstico das condições físicas das unidades que ofertarem ou venham a ofertar Educação em Tempo Integral, considerando, entre outros:

I – Salas de referência e demais ambientes pedagógicos;

II – Espaços para repouso, especialmente na Educação Infantil;

III – Ambientes para alimentação, cozinha e áreas de apoio;

IV – Instalações sanitárias;

V – Áreas externas e espaços de convivência;

VI – Acessibilidade e segurança;

VII – Mobiliários, equipamentos e materiais pedagógicos;

VIII– Demais condições previstas nas normas educacionais e sanitárias aplicáveis.

Artigo 14º As melhorias necessárias serão organizadas pela Secretaria Municipal de Educação em plano de adequação, observadas a prioridade pedagógica, a segurança dos estudantes, a equidade entre unidades, a disponibilidade orçamentária e os instrumentos de planejamento e contratação do Município.

CAPÍTULO VI DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO

Artigo 15º A oferta da Educação em Tempo Integral deverá assegurar quantitativo e organização de profissionais compatíveis com a etapa de ensino, o número de estudantes, a jornada e as necessidades educacionais da unidade escolar.

Artigo 16º A organização dos profissionais deverá considerar o disposto nas legislações vigentes, sobretudo a Lei Complementar nº 014/2008.

Artigo 17º A Secretaria Municipal de Educação promoverá formação continuada dos profissionais envolvidos na Educação em Tempo Integral.

CAPÍTULO VII DAS DIRETRIZES PARA A MATRIZ CURRICULAR

Artigo 18º A matriz curricular da Educação em Tempo Integral deverá ser articulada à BNCC em consonância com a parte diversificada, ao Documento de Referência Curricular de Mato Grosso – DRC-MT.

Artigo 19º A ampliação da jornada deverá ocorrer mediante ampliação e diversificação das experiências educativas, em consonância ao currículo regular e as demais atividades desenvolvidas ao longo do dia.

Artigo 20º A matriz curricular, os quadros de horários e as orientações pedagógicas específicas de cada etapa serão elaborados pela Secretaria Municipal de Educação e incorporados aos documentos pedagógicos das unidades escolares.

Parágrafo único. As unidades escolares deverão adequar seus Projetos Político-Pedagógicos e Regimentos Escolares à organização da Educação em Tempo Integral.

CAPÍTULO VIII DA ARTICULAÇÃO INTERSETORIAL

Artigo 21º A implementação da Educação em Tempo Integral deverá promover articulação permanente entre a Secretaria Municipal de Educação e as demais políticas públicas relacionadas à garantia dos direitos dos estudantes.

Artigo 22º A articulação intersetorial poderá envolver todas as secretarias municipais/estaduais e os diversos segmentos da sociedade civil organizada.

Artigo 23º A utilização dos espaços e equipamentos do território deverá considerar as características, potencialidades, necessidades e condições de segurança do Município, fortalecendo a relação entre escola, família e comunidade.

Artigo 24º A articulação intersetorial não substitui as responsabilidades legais de cada política pública, devendo ocorrer mediante cooperação, planejamento e definição das responsabilidades dos órgãos envolvidos.

CAPÍTULO IX DO FINANCIAMENTO DA POLÍTICA

Artigo 25º A Educação em Tempo Integral será financiada com recursos públicos destinados à educação, observadas as disposições constitucionais, legais, orçamentárias e financeiras aplicáveis.

Artigo 26º A Secretaria Municipal de Educação, em articulação com os setores responsáveis pelo planejamento, orçamento e contabilidade, deverá manter registro das despesas relacionadas à implementação e expansão da Educação em Tempo Integral, de forma a permitir o acompanhamento da execução física e financeira da política.

Artigo 27º A aplicação dos recursos do Fundeb destinados à criação de matrículas em tempo integral observará as disposições constitucionais e as normas específicas vigentes, inclusive as diretrizes estabelecidas pelo Comitê Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica de Qualidade – CIF.

CAPÍTULO X DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO

Artigo 28º O monitoramento e a avaliação da Política Municipal de Educação em Tempo Integral serão permanentes e deverão subsidiar o planejamento, a expansão e o aperfeiçoamento da oferta.

Artigo 29º O monitoramento deverá considerar:

I – Número de matrículas em tempo integral e sua distribuição entre as etapas e unidades escolares;

II – Frequência e permanência dos estudantes;

III – Condições de infraestrutura, alimentação escolar, transporte escolar, inclusão e equidade;

IV – Disponibilidade e adequação dos profissionais;

V – Execução dos recursos financeiros;

VI– Cumprimento das metas previstas nos instrumentos de planejamento.

Artigo 30º A Secretaria Municipal de Educação deverá realizar avaliação periódica da implementação da política, produzindo relatório que apresente avanços, dificuldades identificadas e medidas de aperfeiçoamento.

Artigo 31º As unidades escolares deverão participar dos processos de monitoramento e avaliação, fornecendo informações necessárias e promovendo momentos de análise coletiva com profissionais, estudantes, e quando pertinente, famílias e comunidade escolar.

Artigo 32º Os dados da Educação em Tempo Integral deverão ser registrados nos sistemas oficiais de informação educacional de forma fidedigna, observando-se a jornada efetivamente ofertada, a vinculação dos estudantes às respectivas turmas e as orientações do Censo Escolar.

CAPÍTULO XI DO COMITÊ LOCAL DE EDUCAÇÃO EM TEMPO INTEGRAL

Artigo 33º O Comitê Local de Educação em Tempo Integral, constituído por ato específico da Secretaria Municipal de Educação, atuará como instância de acompanhamento, participação, articulação e apoio à implementação da Política Municipal.

Parágrafo único. As competências e a composição do Comitê Local serão detalhadas em ato próprio.

CAPÍTULO XII DO PLANO DE EXPANSÃO

Artigo 34º A Secretaria Municipal de Educação elaborará e manterá atualizado o Plano de Expansão da Educação em Tempo Integral, considerando a realidade educacional e financeira do Município.

Artigo 35º O Plano de Expansão deverá contemplar, no mínimo:

I – Diagnóstico da oferta existente;

II – Demanda por matrículas;

III – Metas de expansão, etapas e modalidades prioritárias;

IV – Organização das turmas e jornada escolar;

V – Profissionais necessários;

VI – Alimentação escolar e transporte escolar;

VII – Infraestrutura, espaços educativos, materiais e equipamentos;

VIII – Estimativa de recursos financeiros.

Artigo 36º A expansão da oferta deverá ocorrer de forma progressiva, considerando a capacidade de atendimento da Rede Municipal e a garantia das condições necessárias para o funcionamento adequado da jornada integral.

CAPÍTULO XIV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 37º As unidades escolares que ofertarem Educação em Tempo Integral deverão adequar seus Projetos Político-Pedagógicos, Regimentos Escolares, organização curricular, horários e demais documentos institucionais às disposições desta Portaria.

Artigo 38º A Secretaria Municipal de Educação poderá expedir orientações complementares necessárias à execução desta Portaria.

Artigo 39º Os casos omissos serão analisados pela Secretaria Municipal de Educação e pelo Comitê Local de Educação em Tempo Integral, observada a legislação vigente e, quando necessário, submetidos à apreciação do Conselho Municipal de Educação.

Artigo 40º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

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José Roberto Pereira da Silva

Secretário Municipal de Educação

Decreto Municipal nº 002/2026