DECISÃO ADMINISTRATIVA - FCN/2026 Nº 11240/2026 - SAD nº 11.240/2026
16 de Outubro de 2026
Juara-MT, 15 de outubro de 2026.
DECISÃO ADMINISTRATIVA
FCN/2026 Nº 11240/2026
Processo Administrativo: SAD nº 11.240/2026
Interessados: Secretaria Municipal de Administração, Secretaria Municipal de Finanças e terceiro prejudicado (proprietário do veículo Chevrolet Prisma 1.0, placa NPL-9F91)
Assunto: Retificação parcial da Decisão Administrativa de 14/08/2026 e instrução patrimonial para ressarcimento de danos materiais (Comunicação Interna nº 153/2026/SMA)
Trata-se de solicitação de providências referente ao Processo Administrativo SAD nº 11.240/2026, no qual a Secretaria Municipal de Administração, pela Comunicação Interna nº 153/2026, pede a retificação parcial da Decisão Administrativa de 14 de agosto de 2026, para que o ressarcimento dos danos materiais causados a veículo particular por máquina do Município seja instruído e concluído nos próprios autos, sem abertura de novo processo.
DO RELATÓRIO
Segundo o relatório do Parecer nº 277/2026/PGM, em 09 de abril de 2026 ocorreu colisão na Estrada da Pedreira (km 35) entre uma motoniveladora do Município, conduzida por servidor da Secretaria Municipal de Transportes, e o veículo Chevrolet Prisma 1.0, placa NPL-9F91, conduzido por Jonas da Silva Mota e registrado, segundo o boletim de ocorrência, em nome de Oldemar Gilson Muller. O Processo Administrativo Disciplinar instaurado pela Portaria nº 234/2026 foi convertido em Sindicância Investigativa pela Portaria GP nº 242/2026, com fundamento no art. 227 da Lei Complementar Municipal nº 028/2007.
A Comissão Permanente de Sindicância e PAD ouviu o condutor do veículo particular, os servidores da equipe de campo e o sindicado, juntou o Boletim de Ocorrência nº 2026.115649 e orçamentos de reparo, e concluiu pela ausência de dolo ou culpa do condutor da motoniveladora, recomendando o arquivamento disciplinar, providências de sinalização viária e o encaminhamento do ressarcimento. O Parecer nº 159/2026/PGM opinou pelo arquivamento disciplinar e ressalvou que os prejuízos do terceiro deveriam ser apurados na esfera patrimonial, sob a responsabilidade objetiva da Administração.
Pela Decisão Administrativa de 14 de agosto de 2026, esta autoridade acolheu o relatório da comissão e o Parecer nº 159/2026/PGM, determinou o arquivamento quanto ao servidor e declarou o dever do Município de ressarcir os danos materiais do particular (art. 37, § 6º, da Constituição Federal). O item 5 da decisão determinou a "instauração de processo administrativo próprio de ressarcimento/indenização".
Encaminhados os autos à Secretaria Municipal de Finanças pelo Ofício nº 848/2026-GP, aquela Secretaria os devolveu pelo Ofício nº 073/2026-SEFIN, apontando que não havia valor líquido definido, em razão da divergência entre orçamentos de mecânica e de funilaria e pintura, nem confirmação documental do credor, e que a decisão previa processo autônomo. A Secretaria Municipal de Administração expediu, então, a Comunicação Interna nº 153/2026, pedindo a retificação do item 5 para que a instrução patrimonial prossiga nos próprios autos, com fluxo e minutas padronizadas (Anexos I a VII), e sustentando a inaplicabilidade da Portaria nº 471/2026 ao referido processo como forma de constituição de nova comissão.
A Procuradoria-Geral do Município emitiu o Parecer nº 277/2026/PGM, de 15 de outubro de 2026, e opinou: pela regularidade do processo e pelo dever de ressarcimento do Município (art. 37, § 6º, da Constituição Federal); pelo acolhimento da Comunicação Interna nº 153/2026, com retificação do item 5 da decisão de 14/08/2026 e afastamento da Portaria nº 471/2026 como solução processual; pela aprovação do fluxo e das minutas dos Anexos I a VII; pela exclusão do orçamento de mecânica (Bassicar, R$ 3.431,78), por falta de nexo causal com o acidente; e pela fixação do valor indenizável pelo menor orçamento de funilaria e pintura (Ney Car, R$ 5.200,00 / R$ 5.700,00; Paulinho Funilaria, R$ 6.000,00; Corujão, R$ 6.550,00), após comprovação da propriedade ou ser o legítimo interessado por procuração legalmente constituída, informar se o veículo já foi reparado, declaração de inexistência de cobertura securitária, termo de acordo com quitação e empenho no elemento de despesa 3.3.90.93 (Indenizações e Restituições).
É o relatório. Passo a decidir.
DA FUNDAMENTAÇÃO
Da competência, da natureza do parecer e dos limites desta decisão
Compete ao Prefeito Municipal, autor da Decisão Administrativa de 14 de agosto de 2026, retificá-la. O Parecer nº 277/2026/PGM tem natureza opinativa e não vincula esta autoridade.
Registra-se que foi submetido a esta autoridade apenas o Parecer nº 277/2026/PGM. A Decisão Administrativa de 14/08/2026, a Comunicação Interna nº 153/2026 e seus Anexos I a VII, o Ofício nº 073/2026-SEFIN, o boletim de ocorrência, o relatório da sindicância e os orçamentos não foram examinados diretamente. Os fatos aqui narrados são os descritos no parecer, e a Secretaria Municipal de Administração junto aos setores responsáveis e conforme formulários elaborados, deverá confirmá-los nos autos antes da fixação do valor e do pagamento.
Da retificação do item 5 da Decisão de 14/08/2026
A fase disciplinar está encerrada pelo arquivamento, e o dever de indenizar já foi declarado pela Decisão de 14/08/2026, com fundamento na responsabilidade objetiva do Município pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros (art. 37, § 6º, da Constituição Federal). Resta apenas apurar quanto e a quem pagar. Abrir novo processo para receber cópia dos mesmos documentos não acrescentaria garantia alguma e retardaria o ressarcimento, em prejuízo da eficiência (art. 37, caput, da Constituição Federal). A instrução complementar nos próprios autos, com certidão que delimite a nova fase ao objeto patrimonial, preserva os atos já praticados e atende ao fim do item 5, que era separar a apuração patrimonial da disciplinar. A retificação deve ser acolhida.
Como a sindicância concluiu pela ausência de dolo ou culpa do servidor, não há fundamento, nos termos do mesmo art. 37, § 6º, para ação regressiva contra ele.
Da Portaria nº 471/2026
Segundo o parecer, a Portaria nº 471/2026 disciplina comissão de verificação e apuração de pagamento indenizatório voltada a relações contratuais (medições, execução de contratos e sanções a fornecedores), ao passo que o caso trata de responsabilidade extracontratual por acidente de trânsito. Acolhe-se a conclusão de que a Portaria não se aplica, também porque o custo da comissão, estimado em R$ 1.907,50, corresponderia a cerca de um terço do dano, o que contraria a economicidade. A Secretaria Municipal de Administração deverá juntar cópia da Portaria aos autos.
Da liquidez do valor e do beneficiário
O pagamento pressupõe a liquidação regular da despesa, com base em documentos que comprovem o direito do credor e o valor exato devido (arts. 62 e 63 da Lei nº 4.320/1964), exatamente como apontou a Secretaria de Finanças. Acolhem-se, por isso, as providências do parecer, com as seguintes precisões:
Orçamento de mecânica. O orçamento da Bassicar, de R$ 3.431,78, referente a buchas, bandejas e amortecedores, deve ser excluído, porque, segundo a apuração da comissão relatada no parecer, esses itens não guardam nexo causal com a colisão. O Município responde apenas pelo dano que causou.
Valor indenizável. O valor será fixado pelo menor orçamento de funilaria e pintura, desde que os orçamentos comparados abranjam os mesmos serviços. O parecer indica, para a Ney Car, dois valores (R$ 5.200,00 e R$ 5.700,00), sem esclarecer a diferença entre eles. A apuração técnica deverá esclarecer esse ponto e verificar se os orçamentos são equivalentes em escopo, excluindo reparos eventualmente já realizados pela oficina municipal. Se o veículo já tiver sido reparado, a indenização corresponderá ao valor efetivamente pago, comprovado por nota fiscal, limitado ao menor orçamento equivalente.
Beneficiário. O condutor no momento do acidente não era o titular registral do veículo. O pagamento só poderá ser feito a quem comprovar a propriedade, por Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo em seu nome ou cadeia documental idônea, ou a procurador com poderes específicos, e em conta bancária de sua titularidade, para evitar pagamento a credor indevido ou em duplicidade. O beneficiário deverá declarar que não recebeu cobertura de seguro pelo mesmo sinistro.
Acordo e quitação. O Termo de Acordo deverá prever quitação plena dos danos materiais decorrentes do acidente, condicionada à compensação bancária do pagamento.
Do exame das conclusões do parecer
Item 1 (regularidade do processo e dever de ressarcir): acolhido, com a ressalvas.
Item 2 (retificação do item 5 e afastamento da Portaria nº 471/2026 ao processo): acolhido.
Item 3 (fluxo e minutas dos Anexos I a VII): acolhido quanto ao fluxo descrito no Capítulo V do parecer. As minutas serão utilizadas na forma aprovada pela Procuradoria, com as precisões desta decisão sobre a equivalência dos orçamentos e o reparo já realizado.
Item 4 (observância das providências do Capítulo V): acolhido.
As relações entre a Administração e os particulares pautam-se pela boa-fé objetiva, que orienta a interpretação dos negócios jurídicos (art. 113 do Código Civil) e impõe lealdade e cooperação na celebração e na execução dos ajustes (art. 422 do Código Civil), inclusive no termo de acordo que encerrará este processo. Dela decorre o dever do Município de reparar com presteza o dano que causou, e o dever do particular de apresentar documentos verdadeiros e de não buscar ressarcimento em duplicidade.
Não se quer, de maneira alguma, prejudicar o particular, que sofreu o dano sem culpa demonstrada e aguarda o ressarcimento desde abril de 2026. Mas o pagamento com dinheiro público exige valor certo, credor comprovado e quitação regular.
A solução adotada atende à legalidade, porque observa o art. 37, § 6º, da Constituição Federal e os arts. 62 e 63 da Lei nº 4.320/1964; à impessoalidade, porque condiciona o pagamento à comprovação objetiva da propriedade ou ser o legítimo interessado por procuração legalmente constituída, informar se o veículo já foi reparado e do valor; à moralidade e à publicidade, porque será publicada e documentada nos autos; e à eficiência, porque aproveita os atos já praticados e evita custo desnecessário.
DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 37, caput e § 6º, da Constituição Federal e nos arts. 62 e 63 da Lei nº 4.320/1964, ACOLHO INTEGRALMENTE o Parecer nº 277/2026/PGM, com as precisões expostas na fundamentação, e decido:
DEFIRO o pedido da Comunicação Interna nº 153/2026/SMA e RETIFICO o item 5 da Decisão Administrativa de 14 de agosto de 2026, que passa a ter a seguinte redação: "Autorizo o prosseguimento das providências de ressarcimento patrimonial nos próprios autos do Processo SAD nº 11.240/2026, mediante instrução complementar a cargo da Secretaria Municipal de Administração, mantendo-se integralmente preservados os atos e provas já coligidos na fase de sindicância e ratificando-se o arquivamento quanto à responsabilidade disciplinar." Ficam mantidos os demais itens da decisão.
DECLARO inaplicável ao caso a Portaria nº 471/2026, dispensada a constituição da comissão nela prevista.
DETERMINO à Secretaria Municipal de Administração que junte aos autos a certidão de aproveitamento dos atos (Anexo I) e cópia da Portaria nº 471/2026, e notifique o titular registral do veículo Chevrolet Prisma 1.0, placa NPL-9F91, ou procurador habilitado (Anexo II), para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, comprovar a propriedade ou ser o legítimo interessado por procuração legalmente constituida, informar se o veículo já foi reparado, apresentar o Termo de Declaração (Anexo III), com declaração de inexistência de cobertura securitária pelo mesmo sinistro, e indicar conta bancária de sua titularidade.
DETERMINO ao Departamento de Compras/Patrimônio que realize a apuração técnica do valor (Anexo IV), excluindo o orçamento de mecânica da Bassicar (R$ 3.431,78) e os reparos eventualmente realizados pela oficina municipal, esclarecendo os dois valores atribuídos à Ney Car e verificando a equivalência de escopo dos orçamentos de funilaria e pintura. O valor indenizável será o do menor orçamento equivalente ou, se o reparo já tiver sido feito, o valor efetivamente pago, comprovado por nota fiscal, limitado a esse orçamento.
DETERMINO que, fixado o valor por despacho (Anexo V) e assinado o Termo de Acordo com quitação plena dos danos materiais (Anexo VI), os autos sejam remetidos à Secretaria Municipal de Finanças (Anexo VII) para empenho no elemento de despesa 3.3.90.93 (Indenizações e Restituições), liquidação e pagamento na conta indicada pelo beneficiário, com juntada do comprovante de transferência e despacho final de cumprimento.
Notifique-se o interessado, titular registral do veículo, pelos meios de contato constantes dos autos, juntando-se o comprovante de recebimento, nos termos do Anexo II.
Publique-se esta decisão no Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso (AMM-MT) e, após a publicação, encaminhe-se à Secretaria Municipal de Administração para as demais providências.
A Secretaria Municipal de Administração, depois de adotar as providências necessárias ao cumprimento desta decisão, deverá remeter cópia desta decisão à Secretaria Municipal de Finanças, à Secretaria Municipal de Transportes e à Procuradoria-Geral do Município, para conhecimento e providências cabíveis.
Comprovado o pagamento e após as devidas formalidades, arquive-se.
Valdinei Holanda Moraes
Prefeito Municipal