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Pref. Rondolândia

PODER EXECUTIVO

Designa os membros do Grupo Gestor Local do Programa BPC na Escola no Município de Rondolândia-MT, seu Coordenador, e dá outras providências.

O EXCELENTÍSSIMO PREFEITO MUNICIPAL DE RONDOLÂNDIA/MT, JOSÉ GUEDES DE SOUZA, no uso de suas atribuições legais que lhe confere Lei Orgânica Municipal e demais Legislações aplicáveis, e;

CONSIDERANDO o disposto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal/88;

CONSIDERANDO a Lei Federal n. 8.742, de 7 de dezembro de 1993 - Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS;

CONSIDERANDO o Decreto Federal n. 6.214, de 26 de setembro de 2007, que regulamenta o Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social;

CONSIDERANDO a Portaria Normativa Interministerial n. 18, de 24 de abril de 2007, que instituiu o Programa de Acompanhamento e Monitoramento do Acesso e Permanência na Escola das Pessoas com Deficiência Beneficiárias do Benefício de Prestação Continuada - Programa BPC na Escola;

CONSIDERANDO a Portaria Interministerial n. 1, de 12 de março de 2008, que estabelece os procedimentos e instrumentos para adesão e execução do Programa BPC na Escola;

CONSIDERANDO que o art. 6º da Portaria Interministerial n. 1/2008 estabelece como compromisso do Município designar o Grupo Gestor Local do Programa, seu Coordenador e o Coordenador da Equipe Técnica responsável pela aplicação do Questionário para identificação das barreiras de acesso e permanência na escola;

CONSIDERANDO a necessidade de fortalecer a articulação intersetorial entre as políticas municipais de Assistência Social, Educação e Saúde para assegurar os direitos das pessoas com deficiência beneficiárias do BPC;

CONSIDERANDO as ações e metas previstas no planejamento municipal da Assistência Social referentes ao Programa BPC na Escola;

DECRETA:

Art. 1º. Fica designado, no âmbito do Município de Rondolândia-MT, o Grupo Gestor Local do Programa BPC na Escola, responsável pela gestão, coordenação, articulação, acompanhamento e monitoramento das ações do Programa no território municipal.

Art. 2º. O Grupo Gestor Local do Programa BPC na Escola será composto pelos seguintes representantes:

I - REPRESENTANTE DA POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

Titular: Luana Carvalho de Souza

Suplente: Rosilene dos Santos

Titular: Leandro do Nascimento Silva

Suplente: Luziana Pereira do Nascimento

II - REPRESENTANTE DA POLÍTICA DE EDUCAÇÃO

Titular: Juscielle bezerra Souza

Suplente: Murilo Oliveira Andrade

III - REPRESENTANTE DA POLÍTICA DE SAÚDE

Titular: Neide dos Santos

Suplente: Janúlia de Lana Freitas

Parágrafo único. Na inexistência de órgão municipal específico responsável pela política de Direitos Humanos, o Grupo Gestor Local será composto pelos representantes das políticas de Assistência Social, Educação e Saúde.

Art. 3º. Fica designado como Coordenador do Grupo Gestor Local do Programa BPC na Escola:

Nome: Leandro do Nascimento Silva

Órgão: Secretaria de Assistência Social

Parágrafo único. O Coordenador deverá exercer suas funções de forma articulada com os demais integrantes do Grupo Gestor e com os órgãos municipais envolvidos na execução do Programa.

Art. 4º. Compete ao Grupo Gestor Local do Programa BPC na Escola:

I - gerir e coordenar o Programa BPC na Escola no Município;

II - realizar a articulação entre as políticas municipais de Assistência Social, Educação e Saúde;

III - promover a articulação com os órgãos estaduais e federais responsáveis pelo Programa;

IV - acompanhar os beneficiários do BPC, prioritariamente aqueles com idade de 0 a 18 anos, quanto ao acesso e à permanência na escola;

V - acompanhar a identificação das barreiras que dificultam o acesso e a permanência dos beneficiários na escola;

VI - promover ações intersetoriais destinadas à superação das barreiras identificadas;

VII - acompanhar a aplicação do Questionário para Identificação das Barreiras para o Acesso e Permanência na Escola;

VIII - promover a busca ativa dos beneficiários que não estejam frequentando a escola, observadas as competências de cada política pública;

IX - articular os encaminhamentos necessários aos serviços públicos de Assistência Social, Educação e Saúde;

X - instituir e acompanhar equipe técnica ou multiprofissional para desenvolvimento das ações do Programa;

XI - acompanhar e registrar as ações desenvolvidas;

XII - informar aos órgãos competentes os dados e resultados das ações realizadas, conforme os procedimentos estabelecidos pelo Programa;

XIII - promover reuniões periódicas para avaliação das ações;

XIV - elaborar planejamento das ações do Programa no Município;

XV - elaborar relatórios de acompanhamento e avaliação, quando necessário;

XVI - promover a capacitação dos profissionais envolvidos na execução das ações;

XVII - propor medidas para o aperfeiçoamento das ações do Programa BPC na Escola no Município.

Art. 5º. A Equipe Técnica Municipal do BPC na Escola será composta, preferencialmente, por profissionais das áreas de:

I - Assistência Social;

II - Educação;

III - Saúde;

IV - outras áreas profissionais que possam contribuir para a identificação e superação das barreiras enfrentadas pelos beneficiários.

Parágrafo único. A composição da equipe poderá ser definida por ato administrativo próprio, conforme a disponibilidade de profissionais e a organização da Administração Municipal.

Art. 6º. O Grupo Gestor Local reunir-se-á ordinariamente, no mínimo, trimestralmente, e extraordinariamente sempre que necessário.

§ 1º. As reuniões serão convocadas pelo Coordenador do Grupo Gestor.

§ 2º. As reuniões serão registradas em ata.

§ 3º. Poderão ser convidados representantes de outros órgãos públicos, conselhos municipais, entidades da sociedade civil e instituições que possam contribuir para o desenvolvimento do Programa.

Art. 7º. A participação no Grupo Gestor Local e na Equipe Técnica será considerada serviço público relevante e não será remunerada.

Art. 8º. Os integrantes do Grupo Gestor e da Equipe Técnica deverão manter sigilo sobre as informações pessoais, familiares e sociais obtidas durante a execução do Programa, observando a legislação aplicável, especialmente a Lei Federal n. 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD.

Art. 9. O Grupo Gestor deverá atuar de forma articulada com o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA e demais conselhos de direitos relacionados às políticas públicas envolvidas, respeitadas as competências legais de cada órgão.

Art. 10. Os órgãos municipais integrantes do Grupo Gestor deverão assegurar, dentro de suas respectivas competências, as condições necessárias para a participação dos seus representantes e para a execução das ações do Programa.

Art. 11. A substituição de qualquer membro titular ou suplente deverá ser comunicada pelo respectivo órgão ao Coordenador do Grupo Gestor e formalizada por ato administrativo.

Art. 12. As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, observadas a disponibilidade orçamentária e financeira e a legislação aplicável.

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação;

Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.

Rondolândia/MT, 15 de outubro de 2026.

José Guedes de Souza

Prefeito Municipal