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Pref. Juara

Juara-MT, 15 de outubro de 2026.

DECISÃO ADMINISTRATIVA

FCN/2026 Nº 025/2026

Processo Administrativo: nº 17.203/2026 – Protocolo nº 17.203/2026

Interessada: H2O COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO DE BEBEDOUROS LTDA – CNPJ nº 61.852.834/0001-10

Instrumento: Ata de Registro de Preços nº 036/2025 – Pregão Eletrônico nº 035/2025

Assunto: Mora e inexecução no fornecimento de bebedouros industriais – Ordens de Fornecimento nº 353/2026, nº 5757/2025 e nº 4797/2026

Trata-se de solicitação de providências referente à empresa H2O COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO DE BEBEDOUROS LTDA, CNPJ nº 61.852.834/0001-10 – Ata de Registro de Preços nº 036/2025, oriunda do Pregão Eletrônico nº 035/2025, em razão do atraso na entrega das Ordens de Fornecimento nº 353/2026 e nº 5757/2025 e da falta de entrega da Ordem de Fornecimento nº 4797/2026.

DO RELATÓRIO

Pelo Ofício nº 417/2026/SMELJ, de 08 de julho de 2026, a Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e da Juventude informou que a Ordem de Fornecimento nº 353/2026, emitida em 05 de fevereiro de 2026, com prazo de 20 (vinte) dias para entrega de 01 (um) bebedouro industrial de 200 litros, no valor de R$ 2.200,00, destinado ao Ginásio de Esportes Ângelo Sinval Riva, não havia sido entregue, sem resposta satisfatória da empresa nos canais de comunicação.

A Divisão de Fiscalização de Contratos expediu a Notificação nº 001/2026, em 16 de julho de 2026, abrangendo o descumprimento da Ordem de Fornecimento nº 353/2026 (Secretaria de Esporte) e da Ordem de Fornecimento nº 5757/2025 (Secretaria Municipal de Educação), com prazo de 15 (quinze) dias úteis para justificativa e regularização, sob advertência expressa das penalidades dos arts. 155 e 156 da Lei nº 14.133/2021.

Em resposta, a empresa apresentou justificativa alegando escassez de componentes no mercado nacional e internacional (compressores e termostatos) e pediu dilação do prazo até 15 de dezembro, com fundamento no art. 65, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, sem anexar laudo, comunicado de fabricante ou nota fiscal. Em 04 de agosto de 2026, enviou e-mail afirmando: "Senhores bebedouros já entregues".

A Fiscalização apurou que a Secretaria Municipal de Educação, pelo Ofício nº 913/SME/2026, confirmou a entrega dos equipamentos da Ordem de Fornecimento nº 5757/2025, e que a Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e da Juventude, pelo Ofício nº 507/2026/SMELJ, informou que a Ordem de Fornecimento nº 353/2026 foi atendida com atraso significativo e que a Ordem de Fornecimento nº 4797/2026, emitida em 06 de julho de 2026, com prazo de 20 (vinte) dias para entrega de 02 (dois) bebedouros industriais de 100 litros, no valor de R$ 4.000,00, destinados aos Ginásios Sebastião Scheffer e Maurício Venâncio, continuava descumprida e sem previsão de atendimento.

A Fiscalização de contratos consignou:

"Diante da divergência entre a manifestação apresentada pela empresa e as informações prestadas pela Secretaria responsável pelo acompanhamento do fornecimento, encaminhamos os documentos para análise jurídica, solicitando parecer quanto à regularidade da conduta da empresa, à existência de eventual descumprimento contratual e às providências administrativas cabíveis, inclusive quanto à possibilidade de aplicação das penalidades previstas na Ata de Registro de Preços e na legislação vigente." (Ofício nº 467/2026 – GP/FC, de 26 de agosto de 2026)

Dos fatos;

A Procuradoria-Geral do Município emitiu o Parecer nº 215/2026/PGM, de 04 de setembro de 2026, opinando pela regularidade formal dos procedimentos de fiscalização; pela rejeição da justificativa da empresa; pela imediata abertura de Processo Administrativo Sancionatório, com prazo de 15 (quinze) dias úteis para defesa; e pela possibilidade de cobrança de multa moratória sobre o empenho da Ordem de Fornecimento nº 353/2026, bem como de cancelamento da Ordem de Fornecimento nº 4797/2026, cancelamento do registro de preços e impedimento de licitar e contratar, em caso de inexecução confirmada ao final da instrução.

É o relatório. Passo a decidir.

DA FUNDAMENTAÇÃO

Da competência e da natureza do parecer

Compete ao Prefeito Municipal, como autoridade do órgão gerenciador da Ata de Registro de Preços nº 036/2025, deliberar sobre as providências decorrentes do descumprimento das ordens de fornecimento. O Parecer nº 215/2026/PGM tem natureza opinativa e não vincula esta autoridade, que, no caso, adota integralmente seus fundamentos e conclusões.

Da regularidade procedimental preliminar

Os atos preliminares da Divisão de Fiscalização de Contratos observaram o contraditório e a ampla defesa prévia (art. 5º, LV, da Constituição Federal, art. 158 da Lei nº 14.133/2021 e art. 151 do Decreto Municipal nº 2.014/2023). A Notificação nº 001/2026 descreveu as obrigações violadas, os prazos e as penalidades em tese aplicáveis, e as respostas e comunicações eletrônicas estão documentadas no processo.

Dos erros materiais e da instrução necessária ao processo sancionatório

A Notificação nº 001/2026 menciona, em um trecho, a "Ata de Registro de Preços nº 041-P/2025" e a "Lei Federal nº 14133/2026", e o Ofício nº 913/SME/2026 menciona o "Pregão nº 035/2024". Trata-se de erros materiais, que não comprometem a validade da notificação, pois ela identifica corretamente a Ata de Registro de Preços nº 036/2025, o Pregão Eletrônico nº 035/2025 e as ordens de fornecimento, e a empresa a recebeu e respondeu. Do mesmo modo, a data de "29 de julho de 2025" lançada na justificativa da empresa é erro material, pois o documento responde à notificação de 16 de julho de 2026.

Para que o processo sancionatório não seja questionado, devem ser juntados aos autos, antes da intimação para defesa: a Ata de Registro de Preços nº 036/2025, cujas cláusulas fundamentam a imputação e que ainda não consta do processo; os comprovantes de recebimento das Ordens de Fornecimento pela empresa, marco inicial do prazo de 20 (vinte) dias; e os documentos que comprovem a data efetiva de entrega dos bebedouros da Ordem de Fornecimento nº 353/2026, indispensáveis ao cálculo da multa moratória.

Da justificativa da empresa

A justificativa da empresa não merece acolhimento. Primeiro, o certame e a contratação são regidos pela Lei nº 14.133/2021, e não pela Lei nº 8.666/1993 invocada. Segundo, a alegação de escassez de compressores e termostatos integra a álea ordinária empresarial e não veio acompanhada de prova material de desabastecimento generalizado ou de nexo causal com o atraso, como notas fiscais de recusa ou certidões da indústria fabricante. Terceiro, há contradição fática: a empresa pediu prazo até 15 de dezembro e, logo depois, afirmou que as ordens haviam sido cumpridas, enquanto a Ordem de Fornecimento nº 4797/2026, vencida desde o final de julho de 2026, permanece inadimplida, o que caracteriza desídia reiterada.

Das infrações e sanções em tese aplicáveis

Conforme os itens 4.3 e 4.19 da Ata de Registro de Preços nº 036/2025, o prazo de entrega é de até 20 (vinte) dias a contar do recebimento da ordem, e atrasos superiores a 3 (três) dias sujeitam o adjudicatário à multa moratória de 10% (dez por cento) sobre o valor do empenho. A conduta enquadra-se no art. 155 da Lei nº 14.133/2021: a mora injustificada na Ordem de Fornecimento nº 353/2026, no inciso VII (retardamento da entrega do objeto sem motivo justificado), e o inadimplemento da Ordem de Fornecimento nº 4797/2026, no inciso I (inexecução parcial).

Nos termos do art. 156 da Lei nº 14.133/2021 e do Decreto Municipal nº 2.014/2023, são cabíveis, em tese: multa moratória ou compensatória calculada sobre o valor das ordens descumpridas; cancelamento do registro de preços do fornecedor (art. 137, I, da Lei nº 14.133/2021 c/c item 9.2.3 da Ata); e impedimento de licitar e contratar com a Administração Municipal pelo prazo de até 3 (três) anos (art. 156, III e § 4º, da Lei nº 14.133/2021), em razão do descumprimento reiterado e do transtorno gerado às atividades esportivas do Município.

As relações entre a Administração e seus fornecedores pautam-se pela boa-fé objetiva, que orienta a interpretação dos negócios jurídicos (art. 113 do Código Civil) e impõe lealdade e cooperação na execução do ajuste (art. 422 do Código Civil), inclusive o dever de cumprir os prazos e de prestar informações verdadeiras à Administração.

Na aplicação das sanções, a Comissão deverá observar os critérios do art. 156, § 1º, da Lei nº 14.133/2021, e não poderá aplicar mais de uma multa moratória pelo mesmo atraso.

A retenção recomendada pelo parecer tem natureza cautelar e deve se limitar ao valor da multa moratória em tese aplicável, liberando-se o restante do pagamento dos bens recebidos. Aplicada a multa ao final do processo, o valor retido será descontado (art. 156, § 8º, da Lei nº 14.133/2021). Afastada a multa, será pago imediatamente à empresa. Assim se evita tanto a perda do crédito do Município quanto a retenção de valores além do necessário.

Não se quer, de maneira alguma, prejudicar o fornecedor, a quem será assegurado o contraditório e a ampla defesa no processo próprio. Mas o descumprimento reiterado dos prazos de entrega deve ser apurado e, se confirmado, sancionado.

A solução adotada atende à legalidade, à impessoalidade, à moralidade, à publicidade e à eficiência, porque assegura o devido processo legal e busca a regularização do fornecimento aos ginásios municipais.

DO DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fundamento nos arts. 155, 156, 158 e 165 da Lei nº 14.133/2021 e nos arts. 147 e seguintes do Decreto Municipal nº 2.014/2023, ACOLHO INTEGRALMENTE o Parecer nº 215/2026/PGM e decido:

DECLARO a regularidade formal dos procedimentos de controle e fiscalização realizados até esta fase.

REJEITO a justificativa apresentada pela empresa H2O COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO DE BEBEDOUROS LTDA e INDEFIRO o pedido de prorrogação do prazo de entrega até 15 de dezembro, por ausência de prova e diante do descumprimento reiterado e injustificado das ordens de fornecimento.

DETERMINO à Divisão de Fiscalização de Contratos que, antes da intimação da empresa, junte aos autos a Ata de Registro de Preços nº 036/2025, os comprovantes de recebimento das Ordens de Fornecimento nº 353/2026 e nº 4797/2026 pela empresa e os documentos que comprovem a data efetiva de entrega da Ordem de Fornecimento nº 353/2026. Constatado que a divergência entre o número do pregão indicado nas ordens de fornecimento (Pregão Eletrônico nº 35/2025) e o número indicado em outros documentos dos autos (Pregão nº 035/2024, no Ofício nº 913/SME/2026) decorre de inconsistência do sistema Ágili utilizado pela Prefeitura, que lança na ordem de fornecimento número diferente do correto, a Fiscalização certificará nos autos o número correto, e o Departamento de Licitações e Contratos deverá adotar providências junto à empresa responsável pelo sistema para a sua correção, uma vez que números diferentes em documentos oficiais causam riscos jurídicos à Prefeitura.

DETERMINO a imediata instauração de Processo Administrativo Sancionatório em face da empresa, por Portaria, com designação de Comissão Processante composta por no mínimo 3 (três) servidores públicos estáveis, nos termos do art. 158 da Lei nº 14.133/2021 e dos arts. 147 a 149 do Decreto Municipal nº 2.014/2023.

DETERMINO a intimação da empresa para apresentar defesa prévia no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 151 do Decreto Municipal nº 2.014/2023), com a delimitação dos fatos imputados: (i) aplicação de multa moratória pelo atraso na entrega da Ordem de Fornecimento nº 353/2026; (ii) inexecução parcial pela falta de entrega da Ordem de Fornecimento nº 4797/2026; e (iii) possibilidade de cancelamento do registro na Ata com aplicação de impedimento de licitar e contratar.

DETERMINO às Secretarias Municipais de Esporte, Lazer e da Juventude e de Educação que lavrem o termo de recebimento definitivo dos bebedouros entregues (Ordens de Fornecimento nº 353/2026 e nº 5757/2025), atestando o atendimento dos requisitos técnicos do edital (capacidade, aço inox 304/430, serpentina de cobre e certificação Inmetro). Havendo conformidade, proceda-se à liquidação da parcela entregue, retendo-se apenas o valor correspondente à multa moratória em tese aplicável, até a decisão final do processo sancionatório. Aplicada a multa, o valor será descontado (art. 156, § 8º, da Lei nº 14.133/2021). Afastada, será pago à empresa.

DETERMINO que, encerrado o prazo de defesa sem que a empresa comprove fato impeditivo legítimo ou entregue os bens, a Comissão submeta de imediato a esta autoridade, independentemente da conclusão do restante da instrução, o cancelamento da Ordem de Fornecimento nº 4797/2026 e do registro de preços da empresa na Ata nº 036/2025, se ainda vigente, com convocação dos licitantes subsequentes do Pregão Eletrônico nº 035/2025, na ordem de classificação (art. 90, §§ 2º a 7º, da Lei nº 14.133/2021), para entrega dos bebedouros destinados aos Ginásios Sebastião Scheffer e Maurício Venâncio.

DETERMINO que, concluída a instrução, a Comissão Processante elabore relatório final conclusivo (art. 154 do Decreto Municipal nº 2.014/2023), opinando motivadamente pela absolvição ou pelas sanções cabíveis, e submeta o processo a esta autoridade para decisão final, com manifestação prévia da Procuradoria-Geral do Município.

Notifique-se a empresa H2O COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO DE BEBEDOUROS LTDA pelos e-mails constantes dos autos (h2olicitacao@gmail.com e h2ocomercialbebedouros@gmail.com), juntando-se o comprovante de recebimento, cientificando-a de que poderá apresentar pedido de reconsideração quanto ao indeferimento da prorrogação no prazo de 3 (três) dias úteis, nos termos do art. 165, II, da Lei nº 14.133/2021, e de que a defesa quanto às infrações será aberta no Processo Administrativo Sancionatório.

Publique-se esta decisão no Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso (AMM-MT) e, após a publicação, encaminhe-se à Divisão de Fiscalização de Contratos para as demais providências.

A Divisão de Fiscalização de Contratos, depois de adotar as providências necessárias ao cumprimento desta decisão, deverá remeter cópia desta decisão às Secretarias Municipais de Esporte, Lazer e da Juventude e de Educação, ao Departamento de Licitações e Contratos e à Procuradoria-Geral do Município, para conhecimento e providências cabíveis.

Após as devidas formalidades, arquive-se, prosseguindo-se o Processo Administrativo Sancionatório em autos próprios.

Valdinei Holanda Moraes

Prefeito Municipal