LEI ORDINÁRIA N.º 3.099, DE 16 DE OUTUBRO DE 2026
19 de Outubro de 2026
LEI ORDINÁRIA N.º 3.099, DE 16 DE OUTUBRO DE 2026
Dispõe sobre a concessão de uso compartilhado de espaços em imóveis públicos municipais para atividades de educação superior e capacitação técnica.
O Prefeito do Município de Nova Xavantina, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O Poder Executivo poderá conceder, por prazo determinado, o uso parcial e compartilhado de espaços delimitados em imóveis públicos municipais, nos dias e horários em que estejam ociosos, a instituições públicas ou privadas interessadas na oferta, à população de Nova Xavantina, de cursos de educação superior, educação profissional e capacitação técnica.
Art. 1º O Poder Executivo poderá conceder, por prazo determinado, o uso parcial e compartilhado de espaços delimitados em imóveis públicos municipais, nos dias e horários em que estejam ociosos, a instituições públicas ou privadas interessadas na oferta, à população de Nova Xavantina, de cursos de educação superior, educação profissional e capacitação técnica, mediante prévia licitação na modalidade concorrência, em observância ao disposto no art. 108, §1º e 117 da Lei Orgânica do Município de Nova Xavantina e às disposições aplicáveis da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 (Redação dada através da Emenda Modificativa nº 005/2026 ao Projeto de Lei nº 076/2026) ).
§ 1º A concessão dependerá de interesse público demonstrado e não poderá prejudicar a destinação principal do imóvel, o funcionamento de serviços públicos ou a programação futura da unidade responsável.
§ 2º Nos imóveis escolares, terão prioridade as atividades da rede pública municipal, especialmente a educação infantil e o ensino fundamental.
§ 3º Esta Lei não autoriza a transferência do domínio, a ocupação exclusiva do imóvel, a gestão de serviço público municipal nem o emprego de pessoal ou recursos municipais na atividade da concessionária.
Art. 2º A outorga será precedida de processo administrativo que contenha, no mínimo:
I – identificação do imóvel e dos espaços, equipamentos, dias e horários disponíveis, com manifestação da unidade responsável;
II – justificativa da finalidade e da utilidade pública, avaliação do valor econômico do uso e estimativa dos custos operacionais;
III – definição do prazo, das condições de acesso, da remuneração ou contrapartida e do critério objetivo de seleção;
IV – demonstração de que a utilização proposta não prejudicará as atividades públicas e de que foram observados os requisitos da Lei Orgânica Municipal.
§ 1º Sempre que viável, espaços e horários serão divididos em lotes, para permitir a participação de mais de uma instituição.
§ 2º A identificação dos espaços e equipamentos será acompanhada de vistoria inicial, com registro de seu estado de conservação, e da verificação da situação jurídica do imóvel e de eventuais restrições ao uso pretendido.
Art. 3º A seleção será pública, impessoal e precedida de licitação, observada a Lei Federal nº 14.133/2021, inclusive quanto à modalidade e ao critério de julgamento juridicamente cabíveis para o objeto e as contrapartidas definidos no processo administrativo.
§ 1º O edital será amplamente divulgado, admitirá todas as instituições públicas e privadas aptas a executar a finalidade proposta e estabelecerá critérios proporcionais de habilitação, julgamento e distribuição de horários, vedadas exigências de direcionamento.
§ 2º A participação de instituição pública observará também o regime jurídico próprio da cooperação entre entes ou entidades públicas, quando aplicável, sem afastar a seleção impessoal dos interessados por espaços escassos.
§ 3º O edital exigirá a habilitação legal para as atividades oferecidas e os atos educacionais autorizativos necessários antes do início das respectivas aulas.
Art. 4º A concessão poderá ser onerosa, mediante pagamento de preço público ou contrapartida educacional ou patrimonial economicamente mensurável, ou gratuita, mediante justificativa específica da vantagem pública, da adequação à finalidade educacional e da compatibilidade com a legislação aplicável.
§ 1º O edital indicará o valor de referência do uso, o método de avaliação das propostas e as obrigações mínimas da concessionária; eventual redução ou dispensa do preço deverá ser motivada pela vantagem pública quantificada das contrapartidas.
§ 2º A gratuidade do uso não dispensa a concessionária de suportar integralmente os custos operacionais decorrentes de suas atividades.
§ 3º A outorga a instituição privada com fins lucrativos observará avaliação expressa da equivalência econômica entre o uso e as contrapartidas oferecidas, sem prejuízo do custeio previsto no art. 6º.
Art. 5º O edital poderá estabelecer como contrapartida obrigatória a oferta de bolsas integrais ou parciais nos cursos efetivamente ministrados no imóvel, destinadas prioritariamente a residentes no Município de baixa renda.
§ 1º O número, o percentual de desconto, a duração e o valor econômico das bolsas serão fixados em cada edital segundo o espaço e o tempo de uso, a avaliação do imóvel e a natureza dos cursos.
§ 2º Os beneficiários serão escolhidos por procedimento público, com critérios objetivos de renda, residência e desempate, vedada indicação pessoal por agentes públicos ou dirigentes da instituição.
§ 3º Descontos comerciais já oferecidos ao público não poderão ser computados como bolsas de contrapartida; a concessionária prestará contas semestralmente das bolsas efetivamente concedidas, preservados os dados pessoais dos estudantes.
§ 4º Tratando-se de instituição pública que ofereça ensino gratuito, a contrapartida educacional poderá consistir na oferta de vagas, cursos ou atividades gratuitas à população, na forma do edital.
§ 5º A obrigação de conceder bolsas incidirá sobre os cursos efetivamente ofertados no espaço público, nas condições e quantidades fixadas no edital.
§ 6º A instituição apresentará, a cada período letivo, a relação dos cursos ofertados, o procedimento de seleção dos beneficiários e os comprovantes da efetiva concessão das bolsas, resguardados os dados pessoais dos estudantes.
Art. 6º A concessionária arcará com energia, água, limpeza, segurança, conservação, conectividade, adequações necessárias, reparação de danos e demais despesas operacionais atribuíveis ao uso, inclusive mediante rateio objetivo, quando houver consumo compartilhado.
§ 1º O edital e o contrato definirão a forma de medição ou rateio e de ressarcimento, vedado transferir ao Município os custos adicionais causados pela concessionária.
§ 2º Quando não for possível medir separadamente as despesas decorrentes do uso, o edital estabelecerá critério objetivo de rateio, considerado o espaço ocupado, o tempo de utilização ou outro parâmetro tecnicamente justificável.
§ 3º A instituição ressarcirá ao Município as despesas que lhe couberem, mediante apresentação dos demonstrativos previstos no contrato.
Art. 7º A concessão será formalizada em contrato escrito, que definirá os espaços e bens disponibilizados, a finalidade, os dias e horários, o prazo certo, as condições de renovação, a remuneração e as contrapartidas, os custos, a fiscalização, as sanções e as hipóteses de extinção e retomada motivada por interesse público.
§ 1º O prazo será fixado no edital conforme a necessidade de implantação dos cursos e a disponibilidade do imóvel.
§ 2º A renovação não será automática e dependerá de previsão no edital e no contrato, cumprimento das obrigações, persistência da disponibilidade do espaço, justificativa da vantagem pública e observância da legislação de licitações e da Lei Orgânica Municipal.
§ 3º É vedado ceder a terceiros o espaço ou desviar sua finalidade.
§ 4º Obras e benfeitorias dependerão de autorização prévia e escrita, com disciplina contratual de sua incorporação e eventual indenização.
§ 6º Obras e alterações nas instalações dependerão de autorização prévia e escrita do Município, além das licenças e responsabilidades técnicas exigíveis.
§ 7º O edital e o contrato definirão a destinação das benfeitorias, as condições de eventual indenização e a obrigação de devolver o espaço mediante vistoria, considerada a situação registrada na entrega inicial.
Art. 8º A concessão não substitui o credenciamento institucional, a autorização ou o reconhecimento de cursos, nem dispensa licenças de funcionamento, acessibilidade e segurança exigidas pelos órgãos competentes.
§ 1º O Município fiscalizará o cumprimento do contrato, inclusive as contrapartidas educacionais, a conservação do bem e o ressarcimento dos custos.
§ 2º O edital e o contrato fixarão prazo compatível com a atividade proposta para a obtenção dos atos educacionais exigidos, quando necessários.
§ 3º Antes da obtenção desses atos, a ocupação do espaço ficará limitada às providências de instalação e preparação autorizadas pelo Município, vedado o início das aulas que dependam de autorização.
§ 4º A ausência do ato no prazo contratual, por fato imputável à instituição, poderá ensejar a extinção da concessão, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Art. 9º O Município designará gestor e fiscal para acompanhar a utilização do espaço, o pagamento das despesas, a conservação do patrimônio e o cumprimento das contrapartidas.
§ 1º O edital e o contrato estabelecerão as infrações e sanções cabíveis, observada a Lei Federal nº 14.133/2021, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
§ 2º Extinta a concessão, a instituição desocupará e devolverá o espaço no prazo contratual, mediante vistoria, sem prejuízo da reparação dos danos que houver causado.
Art. 10. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, respeitadas as atribuições da unidade responsável pelo imóvel e as normas da Lei Orgânica Municipal.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Ordinária n.º 3.091/2026.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Pioneiros, Gabinete do Prefeito Municipal, Nova Xavantina/MT, 16 de outubro de 2026.
João Machado Neto – João Bang Prefeito Municipal