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Pref. Matupá

SÚMULA: “ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº. 1.450, DE 25 DE ABRIL DE 2024, E ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº. 1.582, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

BRUNO SANTOS MENA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MATUPÁ, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais;

FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores Aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei.

Art. 1º. Alterar o caput do art. 7º, e ficam acrescidas as alíneas “d” e “e” ao inciso I do art. 7º da Lei Municipal nº. 1.450, de 25 de abril de 2024, com as seguintes redações:

“Art. 7º. O órgão gestor da política de assistência social no município de Matupá é a Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho, Cidadania e Habitação - SMASTCH.

I. omissis.

d) Gestão do Trabalho;

e) Regulação do SUAS.”

Art. 2º. Ficam incluídos, no inciso III do art. 7º da Lei Municipal nº. 1.582, de 5 de dezembro de 2025, no trecho relativo à Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho, Cidadania e Habitação, os itens 8.1.1.6-A e 8.1.1.6-B, com as seguintes redações:

“Art. 7º. omissis.

III. omissis.

8.1.1.6-A. Gestão do Trabalho.

8.1.1.6-B. Regulação do SUAS.”

Art. 3º. Fica incluída, na Seção XIII da Lei Municipal nº. 1.582, de 5 de dezembro de 2025, após o art. 110, a Subseção I-F-1, denominada “Da Gestão do Trabalho”, com a seguinte redação, renumerando-se os artigos subsequentes:

“Subseção I-F-1

Da Gestão do Trabalho

Art. 110-A. A Gestão do Trabalho no SUAS é responsável pelo planejamento, organização, coordenação e acompanhamento das ações relativas à valorização dos trabalhadores e à estruturação dos processos de trabalho no âmbito da Política Municipal de Assistência Social, em articulação com a Gestão do SUAS, competindo-lhe:

I. Planejar, coordenar, acompanhar e avaliar a Gestão do Trabalho no âmbito do SUAS municipal, em conformidade com as normativas vigentes;

II. Produzir e atualizar o mapeamento da Gestão do Trabalho no SUAS, mediante sistematização de dados do RH, CadSUAS, registros administrativos e informações das unidades socioassistenciais;

III. Acompanhar a adequação das equipes de referência, dos perfis profissionais e das atribuições dos trabalhadores às normativas do SUAS e às necessidades dos serviços, programas, projetos, benefícios e da gestão;

IV. Promover e apoiar ações de educação permanente, capacitação, formação continuada, supervisão técnica e apoio aos processos de trabalho;

V. Apoiar a instituição e o funcionamento de espaços permanentes de diálogo e negociação entre gestão e trabalhadores, quando instituídos, observadas as competências administrativas do Município;

VI. Manter e alimentar o Cadastro Nacional dos Trabalhadores do SUAS, de modo a viabilizar o diagnóstico, planejamento e avaliação das condições da área de gestão do trabalho para a realização dos serviços socioassistenciais, bem como seu controle social;

VII. Estimular a participação dos trabalhadores nos processos de planejamento, organização, avaliação e aprimoramento dos processos de trabalho do SUAS;

VIII. Planejar, elaborar, implementar, monitorar e avaliar o Plano Municipal de Educação Permanente do SUAS, em articulação com a Gestão do SUAS, trabalhadores, unidades socioassistenciais e instâncias de controle social;

IX. Identificar e sistematizar as necessidades de formação, capacitação, atualização e aperfeiçoamento dos trabalhadores, gestores e conselheiros do SUAS;

X. Promover e apoiar ações de educação permanente, formação continuada, capacitação, supervisão técnica, oficinas, seminários e outras estratégias de qualificação dos processos de trabalho;

XI. Articular parcerias com instituições de ensino, escolas de governo, órgãos estaduais e federais e outras instituições, visando ao desenvolvimento de ações de formação, pesquisa, extensão e educação permanente no SUAS;

XII. Apoiar a organização de espaços de estudo, discussão técnica, troca de experiências e reflexão sobre os processos de trabalho nas unidades e serviços socioassistenciais;

XIII. Acompanhar indicadores da Gestão do Trabalho e elaborar relatórios, estudos e diagnósticos que subsidiem o planejamento e o aprimoramento da Política Municipal de Assistência Social;

XIV. Exercer outras atividades correlatas, bem como aquelas que lhe forem atribuídas por norma específica, determinação legal ou decisão da autoridade competente.”

Art. 4º. Fica incluída, na Seção XIII da Lei Municipal nº. 1.582, de 5 de dezembro de 2025, após o art. 110-A, a Subseção I-F-2, denominada “Da Regulação do SUAS”, com a seguinte redação, renumerando-se os artigos subsequentes:

“Subseção I-F-2

Da Regulação do SUAS

Art. 110-B. A Regulação do SUAS é responsável pela organização e pelo desenvolvimento das ações de natureza normativa destinadas a assegurar a adequada implementação e o cumprimento das regulamentações da Política de Assistência Social no âmbito municipal, respeitadas as competências do órgão gestor, do Conselho Municipal de Assistência Social e dos demais órgãos competentes, cabendo-lhe:

I. Elaborar, propor e atualizar normas, protocolos, instruções e procedimentos necessários à organização e ao funcionamento da política municipal de Assistência Social;

II. Orientar os equipamentos e serviços socioassistenciais quanto ao cumprimento das normativas do SUAS;

III. Acompanhar a implementação e o cumprimento da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, observando a organização dos serviços de Proteção Social Básica e Proteção Social Especial;

IV. Regular o acesso dos usuários aos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, observando os princípios de universalidade, equidade e garantia de direitos;

V. Elaborar e acompanhar fluxos de referência e contrarreferência entre Gestão, CRAS, CREAS, SCFV, Cadastro Único, Benefícios e demais serviços da rede socioassistencial;

VI. Promover a padronização dos procedimentos técnicos e administrativos realizados pelos equipamentos e serviços do SUAS;

VII. Acompanhar a organização da oferta dos serviços socioassistenciais de acordo com as necessidades identificadas nos territórios;

VIII. Trabalhar articuladamente com a Vigilância Socioassistencial, utilizando diagnósticos, indicadores e informações territoriais para subsidiar a regulação da oferta dos serviços;

IX. Elaborar instrumentos de monitoramento e avaliação dos serviços, programas, projetos e benefícios;

X. Realizar acompanhamento técnico dos equipamentos do SUAS quanto ao cumprimento das normas, protocolos e padrões estabelecidos;

XI. Identificar situações de não conformidade na execução dos serviços e propor medidas de adequação;

XII. Elaborar relatórios técnicos, pareceres, notas técnicas e orientações normativas relacionadas à gestão e à execução da política de Assistência Social;

XIII. Apoiar a Gestão do SUAS na elaboração e atualização do Plano Municipal de Assistência Social, pactos, planos de providências e demais instrumentos de planejamento;

XIV. Contribuir para a elaboração de protocolos intersetoriais entre Assistência Social, Saúde, Educação, Conselho Tutelar e demais órgãos da rede de proteção;

XV. Acompanhar a regulamentação e a execução dos benefícios eventuais, observando as normas municipais e as deliberações do Conselho Municipal de Assistência Social;

XVI. Apoiar a integração entre serviços socioassistenciais, benefícios e programas de transferência de renda, conforme as normativas do SUAS;

XVII. Acompanhar, em articulação com o setor responsável, os procedimentos relacionados ao Cadastro Único e Programa Bolsa Família, especialmente quanto aos fluxos de acesso, atualização, averiguação e encaminhamentos previstos nas regulamentações;

XVIII. Propor medidas para melhorar a qualidade e a equidade no acesso dos usuários aos serviços socioassistenciais;

XIX. Acompanhar a implantação de novos serviços, programas e projetos socioassistenciais, verificando sua adequação às normativas vigentes;

XX. Apoiar tecnicamente a Gestão na regulamentação da relação com entidades e organizações da sociedade civil que integram a rede socioassistencial;

XXI. Participar da análise dos instrumentos de parceria, planos de trabalho e demais documentos relacionados à oferta socioassistencial, quando solicitado;

XXII. Acompanhar a regulamentação e a execução da Lei Municipal que regulamenta a Política Municipal de Assistência Social;

XXIII. Promover estudos e levantamentos para identificar necessidades de novas regulamentações municipais da política de Assistência Social;

XXIV. Manter arquivo atualizado das leis, decretos, resoluções, portarias, instruções normativas e demais regulamentações relacionadas ao SUAS;

XXV. Divulgar e orientar as equipes quanto às alterações nas normativas federais, estaduais e municipais que impactem a execução da Assistência Social;

XXVI. Apoiar processos de fiscalização, controle e avaliação relacionados à execução da política de Assistência Social, respeitando as competências de cada órgão e setor;

XXVII. Atuar em articulação com o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, especialmente em matérias que dependam de regulamentação, aprovação ou deliberação do controle social;

XXVIII. Apoiar a Gestão na resposta a diligências, recomendações e orientações dos órgãos de controle, quando relacionadas à regulamentação e organização da política de Assistência Social;

XXIX. Contribuir para a elaboração e revisão de leis municipais, decretos, resoluções e demais atos normativos relacionados ao SUAS;

XXX. Participar das reuniões técnicas da Gestão do SUAS, contribuindo para a tomada de decisões relacionadas à organização e regulação da política;

XXXI. Coordenar, em articulação com a Vigilância Socioassistencial, CRAS, CREAS, SCFV, Cadastro Único, Saúde e Educação, a construção e atualização dos fluxos intersetoriais de identificação, encaminhamento, atendimento e acompanhamento das famílias e indivíduos em situação de vulnerabilidade ou risco social;

XXXII. Exercer outras atividades correlatas, bem como aquelas que lhe forem atribuídas por norma específica, determinação legal ou decisão da autoridade competente.”

Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Matupá/MT, aos dezesseis dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e seis.

Registre-se,

Publique-se,

Cumpra-se.

Bruno Santos Mena

Prefeito Municipal