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Pref. Matupá

SÚMULA: “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE MATUPÁ - PREVI-MUNI PARA CELEBRAR CONVÊNIOS, EXCLUSIVAMENTE, PARA CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FAVOR DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E SERVIDORES DOS QUADROS DO PREVI-MUNI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

BRUNO SANTOS MENA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MATUPÁ, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais;

FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores Aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei.

Art. 1º. Fica o Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de Matupá - PREVI-MUNI, Autarquia Municipal e unidade gestora do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Matupá, Estado de Mato Grosso, autorizado a celebrar convênios, sem exclusividade, com instituições financeiras ou cooperativas de crédito autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, visando à concessão de empréstimo consignado decorrente de autorização pessoal e expressa dos aposentados, pensionistas e servidores dos quadros do PREVI-MUNI, mediante averbação das respectivas prestações no benefício previdenciário ou na remuneração, conforme o caso.

Parágrafo Único. Os convênios de que trata esta Lei destinam-se, exclusivamente, à concessão de empréstimo consignado, sendo vedada a sua utilização para qualquer outra modalidade de consignação, tais como seguros, planos de saúde, cartões de crédito, contribuições associativas, sindicais ou quaisquer outras avenças correlatas.

Art. 2º. A autorização de empréstimo consignado em folha de pagamento ou de benefício previdenciário, no âmbito do PREVI-MUNI, obedecerá às normas estabelecidas nesta Lei.

Art. 3º. Constitui a sistemática do empréstimo consignado de que trata esta Lei mera facilidade colocada à disposição do aposentado, pensionista ou servidor, não implicando responsabilidade solidária ou subsidiária do PREVI-MUNI por dívidas ou compromissos por ele assumidos com o Consignatário.

Art. 4º. A habilitação e o credenciamento dos consignatários serão feitos no âmbito do PREVI-MUNI, na forma do regulamento.

Art. 5º. Poderão ser consignatários, exclusivamente para os fins de concessão de empréstimo consignado de que trata esta Lei:

I. Bancos públicos ou privados;

II. As cooperativas de crédito constituídas de acordo com a Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, e a Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009.

Art. 6º. Somente poderão firmar convênio com o PREVI-MUNI, para os fins desta Lei, as instituições financeiras ou cooperativas de crédito autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que possuam sede ou filial física devidamente estabelecida no Município de Matupá, Estado de Mato Grosso.

Art. 7º. A soma dos descontos decorrentes do empréstimo consignado autorizado nesta Lei, somada às demais consignações compulsórias legalmente instituídas incidentes sobre a remuneração ou o benefício previdenciário do interessado, não poderá exceder 70% (setenta por cento) da totalidade dos vencimentos, salários, proventos ou benefícios previdenciários, respeitado o limite específico de 30% (trinta por cento) da remuneração ou do benefício líquido para o empréstimo consignado de que trata esta Lei.

§ 1º. Entende-se como remuneração ou benefício líquido a remuneração fixa dos servidores ativos ou o benefício previdenciário dos aposentados e pensionistas, excluídas todas as vantagens de caráter temporário ou eventual, deduzida de todos os descontos legais.

§ 2º. Não estão compreendidos na base de cálculo de que trata o caput os pagamentos referentes às vantagens de caráter eventual ou indenizatório, sendo excluídos, no que couber:

I. Diárias;

II. Ajuda de custo;

III. Salário-família;

IV. Adicional de férias;

V. Qualquer outro auxílio ou adicional estabelecido por lei e que tenha caráter indenizatório.

§ 3º. Uma vez observado o disposto no caput deste artigo, ocorrendo excesso do limite nele estabelecido, será suspensa a consignação do empréstimo averbado por último, até que se restabeleça a margem consignável.

§ 4º. Ressalvado o disposto no § 3º, caso não seja, por qualquer motivo, efetivada a consignação, caberá ao aposentado, pensionista ou servidor providenciar diretamente junto ao Consignatário o recolhimento das importâncias por ele devidas, não se responsabilizando o PREVI-MUNI, em nenhuma hipótese, por eventuais prejuízos daí decorrentes.

§ 5º. Cabe ao aposentado, pensionista ou servidor, juntamente com o Consignatário, avaliar a real possibilidade de efetivação da consignação, em face das regras contidas neste artigo, ficando sob a inteira responsabilidade do interessado e do Consignatário os riscos advindos da não efetivação dos descontos, sem prejuízo das sanções aqui previstas.

§ 6º. Os servidores efetivos do PREVI-MUNI poderão contrair empréstimo consignado em folha a partir de 12 (doze) meses de efetivo exercício no cargo, ficando os aposentados e pensionistas dispensados dessa exigência, em razão da natureza permanente do benefício previdenciário.

Art. 8º. A operação de empréstimo consignado de que trata esta Lei dar-se-á por meio de instrumento de contrato a ser firmado entre o aposentado, pensionista ou servidor e o Consignatário, observados os dispositivos legais desta Lei, assim como os termos e disposições do convênio a ser celebrado entre o Consignatário e o PREVI-MUNI.

§ 1º. Para a concessão de empréstimos consignados, deverá ser observado o prazo máximo de 144 (cento e quarenta e quatro) meses das prestações.

§ 2º. A listagem com o nome dos aposentados, pensionistas e servidores e os valores a serem debitados deverá ser remetida pelo Consignatário ao PREVI-MUNI até o dia 20 (vinte) de cada mês.

§ 3º. Se a folha de pagamento ou a folha de benefícios do mês em que foi formalizado o pedido já tiver sido processada, a cessação dos descontos somente será feita no mês subsequente, sem que, desse fato, decorra qualquer responsabilidade para o PREVI-MUNI.

§ 4º. Os repasses dos descontos, visando os pagamentos das parcelas de empréstimos concedidos no âmbito desta Lei, deverão ocorrer em data e conta a serem previstas nos convênios a serem firmados entre o PREVI-MUNI e o Consignatário.

Art. 9º. Ocorrendo o desligamento do servidor dos quadros do PREVI-MUNI, sob qualquer forma, caberá ao Consignatário tratar diretamente com o interessado a formalização de eventual aditamento ao contrato de empréstimo consignado, em decorrência do respectivo desligamento.

Parágrafo Único. Ocorrendo o óbito do aposentado, pensionista ou servidor dos quadros do PREVI-MUNI, caberá ao Consignatário tratar diretamente com os herdeiros e sucessores quanto ao saldo devedor remanescente, competindo ao PREVI-MUNI comunicar o fato ao Consignatário no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data em que tomar conhecimento do óbito.

Art. 10. O cumprimento, pelo PREVI-MUNI, das obrigações assumidas em convênio ficará automaticamente suspenso com relação aos aposentados, pensionistas ou servidores que deixarem de receber seus proventos, pensões ou salários em decorrência de eventuais afastamentos ou pendências administrativas, durante todo o período em que perdurar a situação, sendo obrigação do interessado efetuar o pagamento ou negociação direta com o Consignatário.

Art. 11. Salvo hipóteses contrárias previstas nesta Lei ou no convênio, a consignação relativa à amortização de empréstimo somente poderá ser cancelada com a aquiescência do aposentado, pensionista ou servidor e do Consignatário.

Art. 12. O pedido de empréstimo consignado presume o pleno conhecimento das disposições desta Lei e a aceitação das mesmas pelo Consignatário e pelo aposentado, pensionista ou servidor.

Art. 13. As condições do empréstimo consignado, incluindo taxas de juros, prazos, encargos e demais disposições contratuais, são de exclusiva responsabilidade do Consignatário, devendo ser expressamente aceitas pelo interessado no ato da contratação.

Art. 14. A constatação de consignação processada em desacordo com o disposto nesta Lei, ou mediante fraude, simulação, dolo, conluio ou culpa, que caracterize a utilização irregular do benefício previdenciário ou da folha de pagamento, acarretará a suspensão imediata da consignação e, se for o caso, a rescisão do convênio com o Consignatário envolvido, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

Art. 15. Fica vedada a oneração de qualquer espécie ao PREVI-MUNI decorrente dos convênios de que trata esta Lei.

Art. 16. As demais condições dos convênios de que trata esta Lei serão estipuladas em instrumento próprio, a ser firmado entre o PREVI-MUNI e o Consignatário.

Art. 17. O Consignatário deverá encaminhar ao PREVI-MUNI, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, a autorização por escrito do aposentado, pensionista ou servidor interessado no empréstimo consignado, contendo, no mínimo, as seguintes informações:

I. Nome completo do aposentado, pensionista ou servidor;

II. Número do contrato de empréstimo consignado;

III. Número de parcelas;

IV. Valor das parcelas.

Parágrafo Único. O Consignatário fica igualmente obrigado a comunicar ao PREVI-MUNI, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, a quitação antecipada do empréstimo consignado pelo aposentado, pensionista ou servidor, a fim de evitar a retenção indevida de parcelas já quitadas.

Art. 18. É de inteira e exclusiva responsabilidade do Consignatário o cálculo da margem consignável do aposentado, pensionista ou servidor, não podendo tal responsabilidade ser transferida ao PREVI-MUNI sob qualquer hipótese ou pretexto.

Parágrafo Único. Ao PREVI-MUNI cabe, tão somente, fornecer os holerites ou contracheques ao Consignatário, desde que este tenha apresentado prévia autorização por escrito do interessado no empréstimo consignado.

Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Matupá/MT, aos dezesseis dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e seis.

Registre-se,

Publique-se,

Cumpra-se.

Bruno Santos Mena

Prefeito Municipal