Carregando...
Pref. Cocalinho

PORTARIA Nº 001/2026/SMS, DE 16 DE OUTURBRO DE 2026

Institui e nomeia os membros do Grupo Técnico de Análise, Investigação e Qualificação das Declarações de Óbito - DO, estabelece a periodicidade dos encontros, carga horária e pagamento de plantão.

O Prefeito Municipal de Cocalinho, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela legislação vigente,

CONSIDERANDO a importância da Declaração de Óbito – DO como documento oficial para o registro das informações relativas aos óbitos ocorridos no território nacional e como fonte de dados para o Sistema de Informações sobre Mortalidade – SIM;

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a qualidade, completude, consistência e oportunidade das informações sobre mortalidade produzidas no âmbito do Município;

CONSIDERANDO a necessidade de fortalecer as ações de vigilância epidemiológica dos óbitos e aprimorar os processos de análise, investigação e qualificação das causas de morte;

CONSIDERANDO a importância da articulação entre a Vigilância Epidemiológica, a Atenção Primária à Saúde, a assistência hospitalar e os demais profissionais envolvidos na identificação, análise e investigação dos óbitos;

CONSIDERANDO que a qualificação das informações sobre mortalidade constitui instrumento relevante para o conhecimento do perfil epidemiológico da população e para o planejamento, monitoramento e avaliação das políticas e ações de saúde;

CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de estabelecer rotina sistemática para o desenvolvimento das atividades do Grupo Técnico, garantindo tempo adequado para análise, investigação, discussão e qualificação das informações relacionadas aos óbitos;

DECRETA:

Art. 1º Institui o Grupo Técnico de Análise, Investigação e Qualificação das Declarações de Óbito - DO, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde de Cocalinho-MT, com a finalidade de acompanhar, analisar e contribuir para a investigação e qualificação das informações referentes aos óbitos ocorridos no Município.

Art. 2º O Grupo Técnico será composto pelos seguintes membros:

I – Coordenador da Vigilância Epidemiológica;

II – Coordenadora da Atenção Primária à Saúde – APS;

III – Médico;

IV – Diretor do Hospital; e

V – Psicóloga.

§ 1º A coordenação do Grupo Técnico ficará sob a responsabilidade da Coordenação da Vigilância Epidemiológica.

§ 2º Os integrantes atuarão de forma articulada e multiprofissional, respeitadas as atribuições legais, técnicas e éticas próprias de cada categoria profissional.

Art. 3º Compete ao Grupo Técnico:

I – analisar as Declarações de Óbito e demais informações relacionadas à mortalidade disponíveis no âmbito municipal;

II – identificar Declarações de Óbito que apresentem informações incompletas, inconsistentes, causas mal definidas ou situações que demandem investigação ou esclarecimento complementar;

III – acompanhar e apoiar a investigação epidemiológica dos óbitos, conforme critérios, fluxos, protocolos e normas vigentes;

IV – promover a articulação entre Vigilância Epidemiológica, Atenção Primária à Saúde, hospital, serviços assistenciais e demais setores envolvidos no processo de investigação dos óbitos;

V – contribuir para a obtenção e análise de informações provenientes de prontuários, fichas de atendimento, registros dos serviços de saúde e demais fontes legalmente disponíveis e pertinentes à investigação epidemiológica;

VI – acompanhar a completude, consistência e qualidade das informações constantes nas Declarações de Óbito e no Sistema de Informações sobre Mortalidade – SIM;

VII – identificar situações recorrentes que possam comprometer a qualidade das informações sobre mortalidade e propor medidas para seu aprimoramento;

VIII – orientar e promover, quando necessário, ações educativas destinadas aos profissionais e serviços de saúde relacionadas ao adequado fluxo e preenchimento das informações da Declaração de Óbito, observadas as competências profissionais;

IX – acompanhar os indicadores de mortalidade e subsidiar a Vigilância em Saúde e a gestão municipal na análise da situação de saúde da população;

X – elaborar registros, relatórios, pareceres técnicos ou outros documentos necessários ao acompanhamento das atividades desenvolvidas pelo Grupo Técnico;

XI – participar dos encontros ordinários semanais destinados à análise, investigação e qualificação das informações sobre mortalidade, bem como das reuniões extraordinárias quando necessárias à discussão de casos, avaliação das informações ou definição de providências; e

XII – colaborar com outras instâncias, comitês e serviços responsáveis pela vigilância de óbitos, quando pertinente.

Art. 4º A análise realizada pelo Grupo Técnico terá caráter epidemiológico e de qualificação das informações de mortalidade, não substituindo as atribuições legalmente estabelecidas aos profissionais responsáveis pela assistência, diagnóstico e certificação médica da causa da morte.

Parágrafo único. Qualquer procedimento relacionado à definição, esclarecimento ou alteração da causa de morte deverá observar rigorosamente a legislação vigente, as normas técnicas aplicáveis e as competências privativas dos profissionais legalmente habilitados.

Art. 5º Para o desenvolvimento de suas atividades, o Grupo Técnico poderá solicitar aos estabelecimentos e serviços da rede municipal de saúde informações, documentos e registros necessários à investigação epidemiológica, observadas as normas relativas ao sigilo profissional, à confidencialidade e à proteção dos dados pessoais.

Art. 6º Os membros do Grupo Técnico deverão preservar o caráter sigiloso e confidencial das informações pessoais, clínicas e epidemiológicas às quais tiverem acesso em razão das atividades desenvolvidas, utilizando-as exclusivamente para as finalidades previstas neste Decreto e na legislação sanitária vigente.

Art. 7º O Grupo Técnico realizará 01 (um) encontro ordinário por semana, com carga horária de 4 (quatro) horas por encontro, em dia e horário definidos pela Secretaria Municipal de Saúde, sem prejuízo da realização de reuniões extraordinárias quando necessárias.

§ 1º Os encontros serão destinados ao desenvolvimento das atividades previstas nesta Portaria, especialmente à análise das Declarações de Óbito, investigação e discussão dos casos, levantamento e qualificação das informações, consulta aos registros pertinentes, definição de encaminhamentos e elaboração dos documentos necessários.

§ 2º Os encontros do Grupo Técnico deverão ser registrados em ata ou instrumento equivalente, mantendo-se registro da frequência dos membros, das análises realizadas, dos encaminhamentos e das providências adotadas, observadas as regras de segurança, sigilo e guarda das informações.

Art. 8º O servidor membro do Grupo Técnico, quando participando dos encontros fora de seu horário normal de trabalho, fará jus a um abono do valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), por cada encontro.

§ 1º O pagamento do abono será condicionado à efetiva participação do membro nas atividades do Grupo Técnico e ao cumprimento integral da carga horária estabelecida no art. 7º deste Decreto, mediante registro de frequência e comprovação das atividades desenvolvidas.

§ 2º Será devido, 01 (um) abono por membro para cada encontro ordinário semanal efetivamente realizado, não sendo devido pagamento em caso de ausência ou quando o encontro não for realizado.

§ 3º A realização de reunião extraordinária não implicará, por si só, pagamento de plantão adicional, salvo quando houver autorização específica e amparo na legislação municipal aplicável.

§ 4º O pagamento previsto neste artigo deverá observar a legislação municipal aplicável, os procedimentos administrativos pertinentes e a existência de disponibilidade orçamentária e financeira.

Art. 9º As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão por conta de dotações orçamentárias específicas consignadas à Secretaria Municipal de Saúde, observada a legislação vigente.

Art. 10 A Secretaria Municipal de Saúde poderá, sempre que necessário, promover a substituição de membros e convocar profissionais para prestar apoio técnico ao Grupo, mediante ato próprio, respeitadas as competências profissionais.

Art. 11 Os casos omissos decorrentes da aplicação deste decreto serão analisados e deliberados pela Secretaria Municipal de Saúde, observada a legislação vigente.

Art. 12 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Márcio Conceição Nunes de Aguiar

Prefeito Municipal