DECRETO Nº 097, DE 16 DE OUTUBRO DE 2026
19 de Outubro de 2026
SÚMULA: APROVA O REGIMENTO INTERNO DO FÓRUM MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO/FME DE NOVA MONTE VERDE/MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
EDEMILSON MARINO DOS SANTOS, Prefeito do Município de Nova Monte Verde, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei:
DECRETA:
Art. 1º - Fica aprovado o Regimento Interno do Fórum Municipal de Educação-FME de Nova Monte Verde/MT, constante no Anexo Único do presente Decreto.
Art. 2º - As ações, organização e funcionamento do Fórum Municipal de Educação serão pautadas pelo Regimento Interno.
Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Nova Monte Verde - MT, 16 de outubro de 2026.
EDEMILSON MARINO DOS SANTOS
Prefeito Municipal
ANEXO ÚNICO
REGIMENTO INTERNO DO FÓRUM MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO (FME)
DE NOVA MONTE VERDE – MT
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O Fórum Municipal de Educação – FME de Nova Monte Verde – MT é órgão colegiado de caráter consultivo, propositivo e permanente, vinculado administrativamente à Secretaria Municipal de Educação, com a finalidade de promover a participação social, o diálogo entre a população e o Poder Público Municipal e o acompanhamento das políticas educacionais do Município.
Art. 2º São finalidades do Fórum Municipal de Educação:
I – convocar, planejar e coordenar a realização da Conferência Municipal de Educação;
II – participar do processo de concepção, implementação e avaliação da política municipal de educação;
III – acompanhar e avaliar a execução do Plano Municipal de Educação – PME;
IV – atuar como canal de comunicação entre a população e o Poder Público Municipal na área da educação;
V – zelar pelo cumprimento da legislação educacional vigente no âmbito do Município.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO E DA REPRESENTAÇÃO
Art. 3º O Fórum Municipal de Educação será composto por representantes dos seguintes segmentos:
I – 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente da Secretaria Municipal de Educação;
II – 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente de cada Secretaria Municipal, indicado pelo respectivo Secretário;
III – 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente do Conselho Municipal de Educação;
IV – 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente do Conselho Tutelar;
V – 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente da Câmara Municipal de Vereadores.
§ 1º A participação no Fórum Municipal de Educação é voluntária e não remunerada.
§ 2º O Conselho Municipal de Educação indicará representante de seus próprios membros para compor o Fórum, não sendo permitido que a mesma pessoa física acumule as duas representações.
Art. 4º Cada segmento indicará 1 (um) membro titular e 1 (um) suplente, observados os prazos e procedimentos estabelecidos pela legislação municipal.
Art. 5º O mandato dos representantes observará o período da gestão municipal vigente, sem prejuízo das substituições decorrentes de alteração da indicação pelo respectivo segmento.
Parágrafo único. A substituição de representante deverá ser formalmente comunicada ao Fórum pelo segmento que o indicou.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO
Art. 6º O Fórum Municipal de Educação terá a seguinte estrutura:
I – Plenário;
II – Coordenação;
III – Secretário.
Art. 7º Para o desempenho de suas funções, o Fórum Municipal de Educação utilizará a estrutura administrativa, física e de apoio já existente na Secretaria Municipal de Educação e no Conselho Municipal de Educação.
Parágrafo único. Eventuais despesas necessárias ao funcionamento do Fórum, quando não cobertas pela estrutura existente, serão custeadas por recursos consignados nas dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de Educação, observada a disponibilidade orçamentária.
CAPÍTULO IV
DA COORDENAÇÃO
Art. 8º O Fórum Municipal de Educação elegerá, entre seus membros, um Coordenador, um Vice-Coordenador e um Secretário, na primeira reunião ordinária de cada gestão, para compor sua Coordenação.
§ 1º Poderão candidatar-se aos cargos da Coordenação os membros titulares regularmente indicados e em exercício.
§ 2º A eleição será realizada pelo Plenário, por maioria simples dos membros presentes, salvo disposição legal diversa.
§ 3º O mandato da Coordenação eleita coincidirá com o mandato da gestão municipal vigente, permitida a recondução.
§ 4º O Secretário Municipal de Educação ou seu representante participará como membro nato do Fórum, sem prejuízo da eleição da Coordenação.
Art. 9º Compete ao Coordenador:
I – representar o Fórum Municipal de Educação, judicial e extrajudicialmente, quando cabível;
II – convocar e coordenar as reuniões;
III – organizar, em conjunto com a Secretaria, a pauta das reuniões;
IV – cumprir e fazer cumprir este Regimento e as deliberações do Plenário;
V – designar representantes do Fórum, quando necessário;
VI – adotar as providências necessárias ao funcionamento do Fórum.
Art. 10. Compete ao Vice-Coordenador substituir o Coordenador em suas ausências e impedimentos e auxiliá-lo no exercício de suas atribuições.
Art. 11. Compete ao Secretário auxiliar a Coordenação, acompanhar os registros das reuniões e exercer as demais atribuições que lhe forem delegadas pelo Plenário ou pela Coordenação.
CAPÍTULO V
DO PLENÁRIO
Art. 12. O Plenário é a instância de discussão, proposição e deliberação do Fórum Municipal de Educação, competindo-lhe:
I – propor matérias para compor as pautas das reuniões;
II – discutir e apreciar matérias relacionadas às finalidades do Fórum;
III – acompanhar e avaliar a execução do Plano Municipal de Educação – PME;
IV – participar do processo de concepção, implementação e avaliação da política municipal de educação;
V – acompanhar a implementação das deliberações da Conferência Municipal de Educação;
VI – elaborar e aprovar o Regimento Interno do Fórum, observada a legislação vigente;
VII – deliberar sobre assuntos submetidos à sua apreciação;
VIII – exercer as demais atribuições previstas na Lei Municipal nº 1.385, de 18 de agosto de 2026.
CAPÍTULO VI
DAS REUNIÕES E DO FUNCIONAMENTO
Art. 13. O Fórum Municipal de Educação reunir-se-á ordinariamente a cada bimestre e, extraordinariamente, quando convocado pelo Coordenador ou por, no mínimo, 1/3 (um terço) de seus membros.
§ 1º As reuniões ordinárias serão convocadas com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis.
§ 2º As reuniões extraordinárias serão convocadas com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
§ 3º As reuniões do Fórum Municipal de Educação instalar-se-ão, em primeira chamada, com a presença da maioria absoluta (metade mais um) de seus membros e, em segunda chamada, trinta minutos após o horário fixado, com qualquer número de membros presentes.
§ 4º Não havendo quórum de instalação, a reunião será adiada para nova data, com convocação antecipada de, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas.
§ 5º As deliberações exigirão, no mínimo, a presença de 1/3 (um terço) dos membros do Fórum, garantindo que nenhuma matéria seja decidida por número irrisório de participantes.
Art. 14. As reuniões poderão ocorrer de forma presencial ou, quando devidamente justificado, por meio de recursos tecnológicos que assegurem a participação dos membros.
Art. 15. As matérias submetidas ao Fórum serão, preferencialmente, deliberadas por consenso. Não sendo possível, serão submetidas à votação.
§ 1º Salvo disposição legal ou regimental específica, as deliberações serão aprovadas por maioria simples dos membros presentes.
§ 2º Em caso de empate, caberá ao Coordenador o voto de qualidade.
Art. 16. As reuniões serão registradas em ata, contendo, no mínimo, a data, o local ou meio de realização, os membros presentes, os assuntos tratados, as deliberações e os encaminhamentos.
Art. 17. Poderão ser convidados para as reuniões autoridades, especialistas, representantes de órgãos públicos ou privados e demais pessoas cuja contribuição seja pertinente aos assuntos em discussão, sem direito a voto.
CAPÍTULO VII
DO SECRETÁRIO
Art. 18. O Secretário será responsável pelo apoio administrativo e operacional às atividades do Fórum Municipal de Educação, utilizando a estrutura disponibilizada pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 19. Compete ao Secretário:
I – elaborar e encaminhar as convocações e pautas das reuniões, observados os prazos deste Regimento;
II – prestar suporte às reuniões do Plenário;
III – elaborar as atas e submetê-las à apreciação e aprovação do Plenário;
IV – organizar e manter os arquivos e documentos do Fórum;
V – providenciar, quando cabível, a divulgação das atividades, atas e deliberações do Fórum;
VI – cuidar das comunicações e correspondências;
VII – executar outras atividades administrativas necessárias ao funcionamento do Fórum.
CAPÍTULO IX
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Art. 22. Compete ao Fórum Municipal de Educação convocar, planejar e coordenar a realização da Conferência Municipal de Educação, em articulação com a Secretaria Municipal de Educação e observada a legislação aplicável.
Art. 23. O Fórum acompanhará e avaliará a implementação das deliberações da Conferência Municipal de Educação, articulando-as, quando pertinente, às deliberações das Conferências Estadual e Nacional de Educação.
CAPÍTULO X
DOS DIREITOS E DEVERES DOS MEMBROS
Art. 24. São direitos dos membros do Fórum:
I – participar das reuniões e dos debates;
II – propor matérias e encaminhamentos;
III – votar nas matérias submetidas ao Plenário, na condição de membro titular ou, na ausência deste, de suplente em exercício;
IV – ter acesso às informações e documentos necessários ao exercício de suas funções.
Art. 25. São deveres dos membros:
I – comparecer às reuniões;
II – participar dos debates e atividades do Fórum;
III – cumprir as deliberações aprovadas pelo Plenário;
IV – comunicar previamente eventual impossibilidade de comparecimento;
V – atuar com responsabilidade, respeito e compromisso com o interesse público.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26. O exercício das funções de membro do Fórum Municipal de Educação não será remunerado, sendo considerado serviço público relevante.
Art. 27. O Fórum Municipal de Educação elaborará e aprovará seu Regimento Interno por maioria simples de seus membros, devendo o documento ser homologado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, nos termos do art. 6º da Lei Municipal nº 1.385, de 18 de agosto de 2026.
Art. 28. As alterações deste Regimento deverão ser aprovadas pelo Plenário, por maioria simples de seus membros, e submetidas à homologação do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 29. Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo Plenário, observada a Lei Municipal nº 1.385, de 18 de agosto de 2026, e a legislação educacional vigente.
Art. 30. Este Regimento Interno entra em vigor na data de sua homologação e publicação, revogadas as disposições em contrário.
Nova Monte Verde – MT, 16 de outubro de 2026.