DECRETO Nº 107 DE 16 DE OUTUBRO DE 2026.
19 de Outubro de 2026
“DISPÕE SOBRE A APROVAÇÃO DO LOTEAMENTO URBANO INDUSTRIAL DE IPIRANGA DO NORTE NA FORMA E CONDIÇÕES QUE SE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
O Senhor Juliano Berticelli, Prefeito Municipal de Ipiranga do Norte, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e na forma estabelecida na Lei Orgânica Municipal do Município de Ipiranga do Norte-MT,
Considerando que nos termos do art. 30 da Constituição da República Federativa do Brasil é competência do Município promover, no que couber, o adequado ordenamento territorial mediante planejamento e controle do uso do parcelamento e da ocupação do solo urbano.
Considerando o disposto na Lei Federal n.º 6.766, de 19 de dezembro de 1979, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano, e na Lei Complementar Municipal n.º 22, de 13 de outubro de 2014.
Considerando que o Município de Ipiranga do Norte é o legítimo proprietário do imóvel objeto do parcelamento, conforme registro R-3/87.271, de 28 de janeiro de 2026, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Sorriso-MT.
Considerando a aprovação do Projeto de Loteamento pelo Departamento de Engenharia da Prefeitura Municipal, consubstanciada no respectivo Termo de Aprovação de Projeto.
Considerando satisfeitas as exigências legais e a aprovação do projeto urbanístico e do memorial descritivo pelo Departamento de Engenharia e demais setores competentes.
DECRETA:
Art. 1° - Fica aprovado o loteamento urbano denominado “LOTEAMENTO INDUSTRIAL DE IPIRANGA DO NORTE”, de propriedade da pessoa jurídica de direito público interno, o Município de Ipiranga do Norte-MT – CNPJ: 07.209.245/0001-72, incidente sobre o imóvel denominado Lote n.º 141C, situado no lugar denominado P.A. Eldorado I, objeto da Matrícula n.º 87.271, Ficha 01F, do Livro n.º 2 – Registro Geral, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Sorriso-MT, com área total de 109.179,00 m² (cento e nove mil, cento e setenta e nove metros quadrados), equivalente a 10,9179 ha (dez hectares, noventa e um ares e setenta e nove centiares), destinando-se predominantemente ao uso industrial, cabendo ao Município de Ipiranga do Norte, conforme cronograma, a execução das obras.
§ 1º. O imóvel descrito no caput do presente artigo encontra-se inserido na área urbana do Município de Ipiranga do Norte – Estado de Mato Grosso, integrando o Setor IV, de uso predominantemente industrial, com acesso pela rodovia estadual lindeira à gleba.
§ 2º. O loteamento observará as condições urbanísticas, os índices e as limitações que incidem sobre os lotes e suas respectivas construções previstos na Lei Complementar Municipal n.º 22, de 13 de outubro de 2014, e nas diretrizes fixadas pelo Departamento de Engenharia, além daquelas constantes do memorial descritivo e do projeto urbanístico aprovados.
Art. 2°. Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice M-337D, de coordenadas E 593.237,742 m e N 8.645.552,563 m, situado no limite do Lote Rural n.º 141G4 – P.A. Eldorado I; deste, segue confrontando com o Lote Rural n.º 141G4 – P.A. Eldorado I, matrícula 54726 do RI de Sorriso – MT, com os seguintes azimutes e distâncias: 168°01'16" e 198,31 m, até o vértice M-337C, de coordenadas E 593.278,902 m e N 8.645.358,569 m; 261°25'56" e 45,08 m, até o vértice M-337B, de coordenadas E 593.234,323 m e N 8.645.351,853 m; 168°05'33" e 56,80 m, até o vértice P-02, de coordenadas E 593.246,044 m e N 8.645.296,270 m, situado no limite do Lote Rural n.º 141G4 – P.A. Eldorado I e no limite da Rodovia Estadual – MT 242; deste, segue confrontando com a Rodovia Estadual – MT 242, com azimute de 261°24'32" e distância de 283,72 m, até o vértice P-03, de coordenadas E 592.965,511 m e N 8.645.253,888 m, situado no limite da Rodovia Estadual – MT 242 e no limite do Lote 141D.01 – P.A. Eldorado I; deste, segue confrontando com o Lote 141D.01 – P.A. Eldorado I, matrícula 54424 do RI de Sorriso – MT, com os seguintes azimutes e distâncias: 347°48'09" e 129,22 m, até o vértice M-337F, de coordenadas E 592.938,209 m e N 8.645.380,191 m; 262°08'47" e 99,97 m, até o vértice M-319C, de coordenadas E 592.839,177 m e N 8.645.366,531 m, situado no limite do Lote 141D.01 – P.A. Eldorado I e no limite do Lote 141D.02 – P.A. Eldorado I; deste, segue confrontando com o Lote 141D.02 – P.A. Eldorado I, matrícula 54714 do RI de Sorriso – MT, com azimute de 262°07'53" e distância de 71,51 m, até o vértice M-319H, de coordenadas E 592.768,340 m e N 8.645.356,741 m, situado no limite do Lote 141D.02 – P.A. Eldorado I e no limite do Lote B – P.A. Eldorado I; deste, segue confrontando com o Lote B – P.A. Eldorado I, matrícula 54713 do RI de Sorriso – MT, com azimute de 262°07'19" e distância de 57,24 m, até o vértice M-319F, de coordenadas E 592.711,638 m e N 8.645.348,895 m, situado no limite do Lote B – P.A. Eldorado I e no limite do Lote A – P.A. Eldorado I; deste, segue confrontando com o Lote A – P.A. Eldorado I, matrícula 54712 do RI de Sorriso – MT, com azimute de 262°05'21" e distância de 42,88 m, até o vértice M-319B, de coordenadas E 592.669,166 m e N 8.645.342,993 m, situado no limite do Lote A – P.A. Eldorado I e no limite do Lote Rural n.º 141E – P.A. Eldorado I; deste, segue confrontando com o Lote Rural n.º 141E – P.A. Eldorado I, matrícula 44279 do RI de Sorriso – MT, com os seguintes azimutes e distâncias: 347°46'36" e 52,70 m, até o vértice P-04, de coordenadas E 592.658,009 m e N 8.645.394,495 m; 347°57'49" e 27,50 m, até o vértice P-05, de coordenadas E 592.652,274 m e N 8.645.421,392 m; 347°35'47" e 23,17 m, até o vértice M-319C, de coordenadas E 592.647,297 m e N 8.645.444,023 m, situado no limite do Lote Rural n.º 141E – P.A. Eldorado I e no limite do Lote Rural n.º 141H – P.A. Eldorado I; deste, segue confrontando com o Lote Rural n.º 141H – P.A. Eldorado I, matrícula 44403 do RI de Sorriso – MT, com os seguintes azimutes e distâncias: 79°35'46" e 201,20 m, até o vértice P-01, de coordenadas E 592.845,189 m e N 8.645.480,356 m; 79°35'46" e 213,90 m, até o vértice M-323C, de coordenadas E 593.055,576 m e N 8.645.518,984 m, situado no limite do Lote Rural n.º 141H – P.A. Eldorado I e no limite do Lote Rural n.º 141G4 – P.A. Eldorado I; deste, segue confrontando com o Lote Rural n.º 141G4 – P.A. Eldorado I, matrícula 54726 do RI de Sorriso – MT, com azimute de 79°33'21" e distância de 185,23 m, até o vértice M-337D, vértice inicial da descrição deste perímetro. Perfazendo assim uma área de 109.179,00 m². Todas as coordenadas, azimutes, distâncias, área e perímetro aqui descritos encontram-se representados no sistema plano de projeção UTM.
Parágrafo único. O imóvel objeto do parcelamento confronta ao norte com o Lote Rural n.º 141H – P.A. Eldorado I e com o Lote Rural n.º 141G4 – P.A. Eldorado I; ao sul com a Rodovia Estadual – MT 242, com o Lote 141D.01 – P.A. Eldorado I, com o Lote 141D.02 – P.A. Eldorado I, com o Lote B – P.A. Eldorado I, com o Lote A – P.A. Eldorado I e com o Lote Rural n.º 141G4 – P.A. Eldorado I; a leste com o Lote Rural n.º 141G4 – P.A. Eldorado I; e a oeste com o Lote 141D.01 – P.A. Eldorado I e com o Lote Rural n.º 141E – P.A. Eldorado I.
Art. 3° - O loteamento “LOTEAMENTO INDUSTRIAL DE IPIRANGA DO NORTE” é composto por 46 (quarenta e seis) lotes, sendo 37 (trinta e sete) lotes destinados ao uso industrial/comercial, totalizando 69.865,24 m² (sessenta e nove mil, oitocentos e sessenta e cinco metros e vinte e quatro decímetros quadrados), correspondentes a 63,99% (sessenta e três inteiros e noventa e nove centésimos por cento) da área total, e 09 (nove) lotes destinados a uso institucional, distribuídos em 07 (sete) quadras, servidas por 06 (seis) ruas e 01 (uma) avenida, conforme consta no Projeto Urbanístico e no Memorial Descritivo aprovados.
Parágrafo único. Os lotes de uso institucional são os de n.º 25, 26, 27, 31, 32, 33, 44, 45 e 46, com as áreas, medidas e confrontações constantes do Memorial Descritivo.
Art. 4° - Nos termos do art. 22 da Lei Federal n.º 6.766/79, desde a data do registro do loteamento passam a constituir bens de domínio público do Município, sem qualquer ônus para o município, as seguintes áreas públicas:
I - Sistema Viário/Circulação/Arruamento: com 25.465,42 m² (vinte e cinco mil, quatrocentos e sessenta e cinco metros e quarenta e dois decímetros quadrados), correspondendo a 23,32% (vinte e três inteiros e trinta e dois centésimos por cento) da área total, assim distribuídos: arruamento com 20.175,70 m² (18,48%) e passeios públicos/calçadas com 5.289,73 m² (4,84%);
II - Áreas Verdes: com 1.366,77 m² (um mil, trezentos e sessenta e seis metros e setenta e sete decímetros quadrados), correspondendo a 1,25% (um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento) da área total, sendo:
a) Área Verde 1, com 1.069,88 m² (um mil, sessenta e nove metros e oitenta e oito decímetros quadrados), correspondendo a 0,98% (noventa e oito centésimos por cento);
b) Área Verde 2, com 296,89 m² (duzentos e noventa e seis metros e oitenta e nove decímetros quadrados), correspondendo a 0,27% (vinte e sete centésimos por cento);
III - Áreas Institucionais: com 12.481,57 m² (doze mil, quatrocentos e oitenta e um metros e cinquenta e sete decímetros quadrados), correspondendo a 11,44% (onze inteiros e quarenta e quatro centésimos por cento) da área total, destinadas à implantação de equipamentos urbanos e comunitários.
§ 1º. As áreas públicas relacionadas nos incisos I a III deste artigo totalizam 39.313,76 m² (trinta e nove mil, trezentos e treze metros e setenta e seis decímetros quadrados), correspondentes a 36,01% (trinta e seis inteiros e um centésimo por cento) da área total da gleba loteada, restando atendido o percentual mínimo de 35% (trinta e cinco por cento) exigido pelo art. 82, inciso VII, alínea “c”, da Lei Complementar Municipal n.º 22, de 13 de outubro de 2014.
§ 2º. Não existem, no loteamento e em suas adjacências, equipamentos urbanos, comunitários ou serviços públicos ou de utilidade pública já implantados, os quais serão executados na forma do art. 6º deste Decreto.
Art. 5° - São partes integrantes deste Decreto Municipal os memoriais descritivos e os projetos urbanísticos e complementares do loteamento, devidamente analisados e aprovados, os quais ficarão arquivados na Secretaria Municipal de Gestão, Planejamento e Finanças, Departamento de Engenharia do Município de Ipiranga do Norte – Estado de Mato Grosso.
Art. 6° - O Loteador fica obrigado a executar todas as obras e serviços constantes do Projeto Urbanístico:
I - abertura de vias de circulação, inclusive vias de acesso, quando for o caso;
II - demarcação dos lotes, quadras e logradouros, com a colocação de marcos de concreto;
III - obras destinadas ao escoamento de águas pluviais, inclusive galerias, meio-fio, sarjetas e canaletas, conforme padrões técnicos e exigências da Prefeitura Municipal de Ipiranga do Norte;
IV - construção do sistema público de esgotos sanitários, de acordo com as normas e padrões técnicos estabelecidos pela ABNT, por órgãos ou entidades competentes;
V - construção de sistema público de abastecimento de água de acordo com as normas e padrões técnicos estabelecidos pela ABNT, por órgãos ou entidades públicas competentes;
VI - obras de compactação e pavimentação de pedras com argamassas, sextavado de blocos, poliédrica, asfáltica ou similar das vias;
VII - obras de contenção com taludes e aterros destinados a evitar desmoronamento e assoreamento;
VIII - construção da rede de energia elétrica e iluminação pública, de acordo com as normas e padrões técnicos exigidos pelos órgãos, entidades públicas ou concessionários de serviço público de energia elétrica;
IX - obras e serviços destinados ao tratamento paisagístico das vias e logradouros públicos;
X - arborização das vias;
XI - sinalização vertical e horizontal de trânsito conforme normas técnicas e projetos complementares;
XII - adaptação de calçadas para acessibilidade de pessoas com deficiência e mobilidade reduzida.
Parágrafo único. As obras e serviços de que trata este artigo serão executados de acordo com o cronograma físico-financeiro aprovado, cujo prazo máximo de execução é de 04 (quatro) anos, contado da data do registro do loteamento, nos termos do art. 18, inciso V, da Lei Federal n.º 6.766/79.
Art. 7° - A Secretaria Municipal de Gestão, Planejamento e Finanças e os setores competentes da Prefeitura Municipal de Ipiranga do Norte expedirão o competente Alvará de Loteamento, bem como o Alvará de Licença para Execução de Obras e Serviços de Infraestrutura Urbana.
Art. 8° - O Loteador fica obrigado a registrar no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Sorriso, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de publicação deste Decreto Municipal, instruídos com os projetos de arruamento e loteamento, bem como o memorial descritivo, nos termos da legislação Federal e Municipal, sob pena de caducidade.
Art. 9° - Este Decreto Municipal entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ipiranga do Norte, Estado de Mato Grosso, 16 de outubro de 2026.
JULIANO BERTICELLI
Prefeito Municipal