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Pref. General Carneiro

LEI Nº 1.352/2026                                                                                                          DE 16 DE OUTUBRO DE 2026.

“Institui a Política Municipal de Alfabetização (PMA) no âmbito da rede municipal de ensino de General Carneiro – MT; dispõe sobre sua organização, governança, implementação, monitoramento e avaliação, e dá outras providências.”

JOÃO FILHO MARQUES RODRIGUES, PREFEITO MUNICIPAL DE GENERAL CARNEIRO, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação vigente:

CONSIDERANDO o direito à educação e à aprendizagem assegurado pela Constituição Federal;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional;

CONSIDERANDO a Base Nacional Comum Curricular – BNCC; CONSIDERANDO o Documento de Referência Curricular para Mato Grosso; CONSIDERANDO o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada;

CONSIDERANDO o Programa Alfabetiza MT e as políticas públicas estaduais e federais voltadas à alfabetização;

CONSIDERANDO a necessidade de garantir a alfabetização das crianças na idade adequada, promover a recomposição das aprendizagens e reduzir as desigualdades educacionais;

CONSIDERANDO a importância da organização de uma política pública permanente, sistêmica, participativa e baseada no acompanhamento contínuo dos indicadores educacionais;

Faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica instituída, no âmbito da Rede Municipal de Ensino de General Carneiro – Mato Grosso, a Política Municipal de Alfabetização – PMA, como política pública permanente destinada à garantia do direito à aprendizagem, à alfabetização das crianças na idade adequada e à recomposição das aprendizagens dos estudantes da Educação Básica, especialmente da Educação Infantil e dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental.

Art. 2º A Política Municipal de Alfabetização será coordenada pela Secretaria Municipal de Educação e desenvolvida em regime de colaboração com o Estado de Mato Grosso, a União, as unidades escolares, os profissionais da educação, as famílias, a comunidade e demais instituições parceiras.

Art. 3º A PMA possui caráter contínuo, sistêmico, participativo, inclusivo e intersetorial, devendo orientar o planejamento pedagógico, a formação continuada dos profissionais, o acompanhamento das aprendizagens, a avaliação educacional, a gestão escolar e as ações destinadas à melhoria da qualidade da educação pública municipal.

CAPÍTULO II

DA FUNDAMENTAÇÃO E DAS REFERÊNCIAS

Art. 4º A Política Municipal de Alfabetização fundamenta-se:

I – na Constituição Federal;

II – na Lei Federal nº 9.394/1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional;

III – na Base Nacional Comum Curricular – BNCC;

IV – no Documento de Referência Curricular para Mato Grosso;

V – no Compromisso Nacional Criança Alfabetizada;

VI – no Programa Alfabetiza MT;

VII – no Sistema de Avaliação Educacional de Mato Grosso – AvaliaMT;

VIII – no Plano Municipal de Educação de General Carneiro;

IX – na legislação referente à Educação Especial Inclusiva;

X – na legislação referente à Educação Escolar Indígena;

XI – na legislação referente à Educação do Campo;

XII – nas demais normas educacionais e municipais vigentes.

CAPÍTULO III

DOS PRINCÍPIOS

Art. 5º A Política Municipal de Alfabetização será orientada pelos seguintes princípios:

I – garantia do direito de aprender;

II – alfabetização como prioridade da educação municipal;

III – equidade educacional;

IV – respeito às diferenças culturais, linguísticas e territoriais;

V – valorização dos profissionais da educação;

VI – gestão democrática;

VII – avaliação como instrumento de melhoria da aprendizagem;

VIII – planejamento baseado em evidências;

IX – colaboração entre escola, família e comunidade;

X – inclusão e acessibilidade;

XI – respeito às especificidades da Educação do Campo;

XII – valorização da Educação Escolar Indígena e do ensino bilíngue, quando aplicável;

XIII – formação continuada dos profissionais;

XIV – promoção da leitura, da escrita e do letramento matemático;

XV – melhoria contínua da qualidade da educação pública.

CAPÍTULO IV

DA FINALIDADE E DOS OBJETIVOS

Art. 6º A Política Municipal de Alfabetização tem por finalidade assegurar que todos os estudantes da Rede Municipal de Ensino desenvolvam competências de leitura, escrita, compreensão textual, produção escrita e

raciocínio lógico matemático, garantindo condições adequadas para o prosseguimento de sua trajetória escolar com qualidade.

Art. 7º Constituem objetivos da Política Municipal de Alfabetização:

I – garantir o direito de aprendizagem de todos os estudantes;

II – elevar continuamente os indicadores municipais de alfabetização;

III – fortalecer as aprendizagens em Língua Portuguesa e Matemática;

IV – reduzir o número de estudantes abaixo do nível esperado;

V – ampliar a participação dos estudantes nas avaliações externas;

VI – promover a equidade entre escolas urbanas, rurais, do campo e indígenas;

VII – assegurar formação continuada aos gestores, coordenadores pedagógicos e professores;

VIII – estruturar ambientes alfabetizadores nas unidades escolares;

IX – fortalecer práticas pedagógicas baseadas em evidências;

X – promover o reconhecimento institucional de boas práticas;

XI – fortalecer a Educação Infantil como etapa fundamental para o desenvolvimento da linguagem e das experiências que favorecem a alfabetização;

XII – garantir a alfabetização progressiva dos estudantes, prioritariamente até o final do 2º ano do Ensino Fundamental;

XIII – promover a recomposição das aprendizagens dos estudantes do 3º ao 5º ano;

XIV – ampliar a participação das famílias no processo educativo;

XV – consolidar uma cultura permanente de acompanhamento das aprendizagens.

CAPÍTULO V

DO PÚBLICO ALVO

Art. 8º A Política Municipal de Alfabetização atenderá prioritariamente aos estudantes:

I – da Pré-Escola, com crianças de 4 e 5 anos;

II – do 1º ano do Ensino Fundamental;

III – do 2º ano do Ensino Fundamental;

IV – do 3º ano do Ensino Fundamental;

V – do 4º ano do Ensino Fundamental;

VI – do 5º ano do Ensino Fundamental.

Art. 9º Também serão contemplados pelas ações da PMA:

I – gestores escolares;

II – coordenadores pedagógicos;

III – professores alfabetizadores;

IV – professores responsáveis pela recomposição das aprendizagens;

V – professores da Educação do Campo;

VI – professores da Educação Escolar Indígena;

VII – profissionais do Atendimento Educacional Especializado – AEE;

VIII – articuladores municipais;

IX – técnicos da Secretaria Municipal de Educação.

CAPÍTULO VI

DA ORGANIZAÇÃO DA POLÍTICA

Art. 10 A Política Municipal de Alfabetização será organizada nos seguintes eixos estratégicos:

I – Governança e Institucionalização;

II – Gestão Pedagógica e Plano de Trabalho Anual;

III – Formação Continuada;

IV – Currículo e Práticas Alfabetizadoras;

V – Avaliação e Monitoramento;

VI – Recomposição das Aprendizagens;

VII – Leitura, Literatura e Ambientes Alfabetizadores;

VIII – Equidade, Inclusão e Diversidade;

IX – Família, Comunicação e Mobilização;

X – Reconhecimento das Boas Práticas.

CAPÍTULO VII

DA GOVERNANÇA E DO COMITÊ MUNICIPAL DE ALFABETIZAÇÃO

Art. 11 Fica instituído o Comitê Municipal de Alfabetização de General Carneiro – CMA, órgão de caráter consultivo, propositivo, articulador e monitorador da Política Municipal de Alfabetização.

Art. 12 Compete ao Comitê Municipal de Alfabetização:

I – acompanhar a execução da Política Municipal de Alfabetização;

II – propor metas anuais;

III – analisar indicadores educacionais;

IV – acompanhar avaliações internas e externas;

V – propor estratégias de intervenção;

VI – acompanhar o Plano de Trabalho Anual da Alfabetização;

VII – promover a integração entre as unidades escolares;

VIII – fortalecer o regime de colaboração;

IX – elaborar relatório anual sobre a situação da alfabetização no Município;

X – propor aperfeiçoamentos e atualizações das ações da Política Municipal de Alfabetização.

Art. 13 O Comitê Municipal de Alfabetização será composto por representantes dos seguintes segmentos:

I – 02 representantes da Secretaria Municipal de Educação;

II – 01 representante da Coordenação dos Anos Iniciais;

III – 01 representante da Coordenação da Educação Infantil;

IV – 01 Articulador Municipal do Programa Alfabetiza MT;

V – 02 Diretores Escolares;

VI – 02 Coordenadores Pedagógicos;

VII – 02 Professores Alfabetizadores;

VIII – 01 Professor da Educação do Campo;

IX – 01 Professor da Educação Escolar Indígena;

X – 01 representante do Atendimento Educacional Especializado;

XI – 01 representante do Conselho Municipal de Educação;

XII – 01 representante de pais ou responsáveis.

Art. 14 O Comitê Municipal de Alfabetização realizará:

I – reuniões ordinárias mensais;

II – reuniões extraordinárias, quando necessárias;

III – seminário municipal anual de alfabetização;

IV – audiência pública anual ou outro mecanismo de transparência e participação social para apresentação dos resultados da Política.

Art. 15 A composição nominal, as atribuições específicas e o funcionamento do Comitê Municipal de Alfabetização serão regulamentados por ato da Secretaria Municipal de Educação.

CAPÍTULO VIII

DA GESTÃO PEDAGÓGICA E DO PLANO DE TRABALHO ANUAL

Art. 16 A Secretaria Municipal de Educação elaborará, anualmente, o Plano de Trabalho Anual da Alfabetização – PTA, contendo metas, indicadores, cronograma, responsáveis e estratégias pedagógicas.

Art. 17 O Plano de Trabalho Anual deverá contemplar, no mínimo:

I – diagnóstico inicial;

II – formação continuada;

III – distribuição de materiais;

IV – calendário das avaliações;

V – estratégias de leitura;

VI – ações de recomposição das aprendizagens;

VII – acompanhamento das unidades escolares;

VIII – monitoramento dos estudantes;

IX – comunicação com as famílias;

X – reconhecimento das boas práticas.

Art. 18 Cada unidade escolar deverá elaborar seu Plano de Alfabetização Escolar, contendo, no mínimo:

I – perfil das turmas;

II – metas da unidade escolar;

III – identificação dos estudantes prioritários;

IV – plano de intervenção pedagógica;

V – rotina de leitura;

VI – planejamento colaborativo;

VII – calendário de acompanhamento;

VIII – estratégias para melhoria da frequência escolar;

IX – ações de mobilização e acompanhamento das famílias.

CAPÍTULO IX

DA FORMAÇÃO CONTINUADA

Art. 19 A formação continuada dos profissionais da educação será permanente e orientada pelas necessidades identificadas a partir dos dados educacionais, das avaliações e do acompanhamento pedagógico.

Art. 20 A Secretaria Municipal de Educação promoverá formação específica para gestores, coordenadores pedagógicos e professores da Educação Infantil, dos Anos Iniciais, das escolas urbanas, das escolas do campo e das escolas indígenas.

Art. 21 As formações destinadas aos coordenadores pedagógicos deverão contemplar, entre outros temas:

I – acompanhamento pedagógico;

II – observação de aulas;

III – análise de dados;

IV – devolutivas formativas;

V – planejamento pedagógico;

VI – recomposição das aprendizagens.

Art. 22 As formações destinadas aos professores deverão contemplar, conforme a etapa de ensino: I – desenvolvimento da oralidade e da linguagem;

II – consciência fonológica;

III – práticas de leitura;

IV – literatura infantil;

V – alfabetização e sistema de escrita alfabética;

VI – fluência leitora;

VII – compreensão textual;

VIII – produção escrita;

IX – alfabetização matemática;

X – resolução de problemas;

XI – avaliação formativa;

XII – recomposição das aprendizagens.

Art. 23 Ao término das formações deverão ser realizados:

I – avaliação de satisfação;

II – avaliação da aplicabilidade;

III – registro de frequência;

IV – certificação, quando aplicável;

V – acompanhamento da implementação das práticas nas unidades escolares.

CAPÍTULO X

DO CURRÍCULO E DAS PRÁTICAS ALFABETIZADORAS

Art. 24 As práticas pedagógicas da Educação Infantil deverão assegurar experiências relacionadas à oralidade, escuta, ampliação do vocabulário, literatura infantil, brincadeiras com sons, rimas, parlendas, músicas, narrativas, escrita espontânea e contato permanente com diferentes gêneros textuais.

Art. 25 Nos 1º e 2º anos do Ensino Fundamental, a organização pedagógica deverá contemplar práticas permanentes de:

I – leitura pelo professor;

II – leitura compartilhada;

III – leitura individual;

IV – escrita de palavras;

V – produção textual;

VI – consciência fonêmica;

VII – fluência leitora;

VIII – compreensão textual;

IX – revisão de textos;

X – contagem e sistema de numeração;

XI – composição e decomposição;

XII – adição e subtração;

XIII – resolução de problemas;

XIV – raciocínio lógico;

XV – grandezas e medidas;

XVI – geometria;

XVII – tratamento da informação.

CAPÍTULO XI

DA AVALIAÇÃO E DO MONITORAMENTO DAS APRENDIZAGENS

Art. 26 A avaliação será compreendida como instrumento de diagnóstico, acompanhamento, planejamento e tomada de decisão pedagógica.

Art. 27 A Rede Municipal de Ensino realizará avaliações diagnósticas e formativas conforme calendário definido anualmente pela Secretaria Municipal de Educação.

Art. 28 A Secretaria Municipal de Educação organizará a participação dos estudantes nas avaliações externas oficiais destinadas à Rede Municipal de Ensino.

Art. 29 Os resultados das avaliações deverão subsidiar: I – o planejamento pedagógico;

II – a formação continuada;

III – as intervenções pedagógicas;

IV – a definição de metas;

V – o acompanhamento individual dos estudantes;

VI – a promoção da equidade entre as unidades escolares.

Art. 30 Fica instituído o Painel Municipal da Alfabetização, destinado ao acompanhamento dos indicadores educacionais por Município, unidade escolar, turma, estudante, território e modalidade educacional.

Parágrafo único. O tratamento dos dados deverá observar a legislação vigente de proteção de dados pessoais e assegurar a proteção das informações individuais dos estudantes.

CAPÍTULO XII

DA RECOMPOSIÇÃO DAS APRENDIZAGENS

Art. 31 As ações de recomposição das aprendizagens atenderão prioritariamente aos estudantes do 3º, 4º e 5º anos do Ensino Fundamental, sem prejuízo do atendimento aos demais estudantes que apresentarem necessidades identificadas.

Art. 32 Cada unidade escolar deverá organizar estratégias de recomposição, incluindo:

I – grupos de aprendizagem;

II – atendimento em pequenos grupos;

III – plano individual de intervenção;

IV – monitoramento periódico;

V – atividades diferenciadas;

VI – recuperação contínua;

VII – acompanhamento da frequência escolar;

VIII – participação das famílias.

Art. 33 Será considerado estudante prioritário aquele que apresentar:

I – defasagem significativa de leitura;

II – dificuldades persistentes de escrita;

III – baixa compreensão textual;

IV – dificuldades matemáticas essenciais;

V – baixa frequência associada à perda de aprendizagem.

Art. 34 Cada estudante prioritário deverá possuir registro individual de acompanhamento contendo diagnóstico, habilidades consolidadas, habilidades em desenvolvimento, metas, estratégias de intervenção, evolução e registros pedagógicos.

CAPÍTULO XIII

DA LEITURA, LITERATURA E DOS AMBIENTES ALFABETIZADORES

Art. 35 Fica instituído o Programa Municipal de Leitura “General Carneiro Lê”, integrado à Política Municipal de Alfabetização.

Art. 36 São objetivos do Programa Municipal de Leitura:

I – desenvolver o hábito leitor;

II – ampliar o repertório literário dos estudantes;

III – aproximar as famílias das práticas de leitura;

IV – fortalecer as bibliotecas e os espaços de leitura das escolas;

V – garantir ambientes alfabetizadores nas unidades escolares.

Art. 37 As unidades escolares deverão estruturar progressivamente espaços permanentes de leitura e alfabetização, contendo, conforme suas possibilidades e planejamento:

I – livros literários;

II – gibis;

III – poemas;

IV – contos;

V – livros informativos;

VI – materiais produzidos pelos estudantes;

VII – recursos pedagógicos;

VIII – letras móveis e jogos pedagógicos.

Art. 38 As escolas poderão desenvolver, entre outras, as seguintes estratégias:

I – Mala Viajante da Leitura;

II – Família Leitora;

III – Sacola Literária;

IV – Hora do Conto;

V – Festival Municipal de Leitura;

VI – Feira Literária;

VII – Concurso de Produção Textual;

VIII – Ciranda de Leitura;

IX – Projeto Autor Mirim.

CAPÍTULO XIV

DA EQUIDADE, INCLUSÃO E DIVERSIDADE

Art. 39 A Política Municipal de Alfabetização deverá garantir atendimento educacional respeitando as especificidades dos diferentes contextos educacionais e territoriais do Município.

Art. 40 No âmbito da Educação Especial, deverão ser assegurados, observada a legislação vigente:

I – acessibilidade pedagógica;

II – materiais adaptados;

III – instrumentos de avaliação acessíveis;

IV – atuação articulada com o Atendimento Educacional Especializado;

V – planejamento individualizado, quando necessário.

Art. 41 As escolas do campo deverão receber acompanhamento e estratégias que considerem:

I – formação específica;

II – materiais adequados;

III – acompanhamento pedagógico;

IV – organização territorial;

V – valorização da realidade rural nas práticas pedagógicas.

Art. 42 Na Educação Escolar Indígena, deverão ser assegurados:

I – respeito às especificidades culturais;

II – valorização da língua materna;

III – utilização de materiais bilíngues, quando aplicável;

IV – formação específica aos docentes;

V – participação das lideranças e da comunidade;

VI – produção de materiais contextualizados.

CAPÍTULO XV

DA FAMÍLIA, COMUNICAÇÃO E MOBILIZAÇÃO

Art. 43 A Secretaria Municipal de Educação elaborará anualmente o Plano Municipal de Comunicação da Alfabetização, contendo estratégias de mobilização da comunidade e divulgação das ações desenvolvidas.

Art. 44 O Plano Municipal de Comunicação poderá contemplar:

I – reuniões com famílias;

II – campanhas sobre a importância da leitura;

III – divulgação de resultados institucionais;

IV – boletins informativos;

V – redes sociais institucionais;

VI – rádio comunitária, quando existente;

VII – eventos escolares;

VIII – seminários municipais;

IX – campanhas de matrícula e frequência escolar.

Art. 45 Cada unidade escolar desenvolverá ações destinadas à orientação das famílias e responsáveis quanto:

I – à leitura em casa;

II – ao acompanhamento das atividades escolares;

III – à frequência escolar;

IV – à organização da rotina de estudos;

V – à valorização da escrita;

VI – ao desenvolvimento matemático no cotidiano.

CAPÍTULO XVI

DO RECONHECIMENTO DAS BOAS PRÁTICAS

Art. 46 Fica instituído o Prêmio Municipal Boas Práticas em Alfabetização, destinado ao reconhecimento e à valorização das experiências exitosas desenvolvidas no âmbito da Rede Municipal de Ensino.

Art. 47 Poderão ser reconhecidos:

I – unidades escolares;

II – gestores;

III – coordenadores pedagógicos;

IV – professores;

V – projetos inovadores;

VI – estudantes;

VII – experiências exitosas de recomposição das aprendizagens.

Art. 48 O reconhecimento das boas práticas considerará, entre outros critérios:

I – melhoria da aprendizagem;

II – promoção da equidade;

III – participação da comunidade;

IV – inovação pedagógica;

V – promoção da leitura;

VI – envolvimento das famílias;

VII – evidências pedagógicas;

VIII – documentação das práticas.

Art. 49 A Secretaria Municipal de Educação realizará anualmente o Seminário Municipal de Alfabetização, destinado à socialização de experiências, práticas exitosas, resultados e estratégias desenvolvidas pela Rede Municipal de Ensino.

CAPÍTULO XVII

DOS INDICADORES E METAS

Art. 50 A Política Municipal de Alfabetização será monitorada por indicadores anuais, definidos e atualizados a partir da linha de base oficial da Rede Municipal de Ensino.

Art. 51 Constituem indicadores prioritários:

I – percentual de estudantes alfabetizados;

II – participação nas avaliações externas;

III – proficiência em Língua Portuguesa;

IV – proficiência em Matemática;

V – redução do número de estudantes abaixo do nível esperado;

VI – taxa de aprovação;

VII – frequência escolar;

VIII – participação nas formações;

IX – número de escolas com ambientes permanentes de leitura;

X – distribuição de materiais pedagógicos;

XI – participação das famílias;

XII – reconhecimento e disseminação das boas práticas.

Art. 52 Constituem metas estratégicas da Política Municipal de Alfabetização:

I – garantir alfabetização progressiva de todos os estudantes, prioritariamente até o final do 2º ano do Ensino Fundamental;

II – reduzir continuamente as desigualdades educacionais;

III – garantir a máxima participação possível dos estudantes nas avaliações oficiais;

IV – assegurar formação continuada aos profissionais contemplados pela Política;

V – garantir materiais complementares de alfabetização aos estudantes do 1º e 2º anos, conforme planejamento municipal;

VI – garantir materiais e estratégias de recomposição aos estudantes do 3º ao 5º ano, conforme necessidade identificada;

VII – implantar e manter ambientes permanentes de leitura nas escolas da Rede Municipal;

VIII – fortalecer práticas específicas para a Educação do Campo, Educação Escolar Indígena e Educação Inclusiva;

IX – instituir e manter sistema municipal de monitoramento das aprendizagens;

X – realizar anualmente o Seminário Municipal de Alfabetização.

CAPÍTULO XVIII

DAS RESPONSABILIDADES

Art. 53 Compete à Secretaria Municipal de Educação:

I – coordenar a Política Municipal de Alfabetização;

II – elaborar o Plano de Trabalho Anual;

III – promover formações;

IV – acompanhar as unidades escolares;

V – fornecer materiais pedagógicos, conforme planejamento e disponibilidade;

VI – monitorar indicadores;

VII – organizar avaliações;

VIII – divulgar resultados institucionais;

IX – instituir e acompanhar os mecanismos de governança;

X – promover o reconhecimento das boas práticas.

Art. 54 Compete aos diretores escolares:

I – garantir a execução da Política no âmbito da unidade escolar;

II – acompanhar o planejamento pedagógico;

III – assegurar a participação dos profissionais nas ações previstas;

IV – mobilizar as famílias;

V – monitorar a frequência escolar;

VI – apoiar as intervenções pedagógicas.

Art. 55 Compete aos coordenadores pedagógicos:

I – acompanhar as práticas docentes;

II – analisar os resultados das avaliações;

III – organizar o planejamento coletivo;

IV – promover devolutivas pedagógicas;

V – monitorar os estudantes prioritários.

Art. 56 Compete aos professores:

I – planejar conforme o currículo vigente;

II – realizar avaliações formativas;

III – registrar a evolução dos estudantes;

IV – participar das formações continuadas;

V – desenvolver estratégias de leitura, escrita e matemática;

VI – manter diálogo permanente com as famílias;

VII – participar das ações de intervenção e recomposição das aprendizagens.

CAPÍTULO XIX

DO PLANO DE AÇÃO ANUAL

Art. 57 A execução anual da Política Municipal de Alfabetização será organizada de acordo com o calendário escolar e o Plano de Trabalho Anual, podendo contemplar:

I – no primeiro trimestre: diagnóstico, planejamento, definição de metas, formação inicial e organização de materiais;

II – no segundo trimestre: acompanhamento pedagógico, avaliação formativa, intervenções e encontros com as famílias;

III – no terceiro trimestre: recomposição das aprendizagens, monitoramento intensivo, observação de aulas e formação específica conforme análise dos dados;

IV – no quarto trimestre: participação nas avaliações externas, consolidação dos indicadores, realização do Seminário Municipal de Alfabetização, reconhecimento das boas práticas e elaboração do planejamento para o exercício seguinte.

CAPÍTULO XX

DO MONITORAMENTO E DA TRANSPARÊNCIA

Art. 58 O monitoramento da Política Municipal de Alfabetização ocorrerá em três níveis:

I – Nível Municipal, sob responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação;

II – Nível Escolar, sob responsabilidade da equipe gestora;

III – Nível de Turma, sob responsabilidade do professor e da coordenação pedagógica.

Art. 59 Serão realizadas reuniões periódicas para análise dos dados educacionais, acompanhamento das metas e definição das intervenções necessárias.

Art. 60 A Secretaria Municipal de Educação divulgará anualmente relatório institucional contendo, entre outras informações:

I – ações desenvolvidas;

II – número de formações realizadas;

III – participação dos profissionais;

IV – materiais distribuídos;

V – indicadores institucionais;

VI – projetos de leitura;

VII – resultados gerais;

VIII – boas práticas reconhecidas;

IX – metas para o exercício seguinte.

Parágrafo único. Os dados individuais dos estudantes permanecerão protegidos, observada a legislação aplicável.

CAPÍTULO XXI

DO FINANCIAMENTO

Art. 61 As ações previstas nesta Lei serão executadas mediante recursos provenientes de:

I – orçamento municipal da educação;

II – recursos legalmente vinculados à manutenção e desenvolvimento do ensino;

III – programas estaduais;

IV – programas federais;

V – regime de colaboração;

VI – convênios e instrumentos legais vigentes;

VII – demais fontes permitidas pela legislação.

Art. 62 A aplicação dos recursos destinados às ações previstas nesta Lei observará integralmente a legislação financeira, orçamentária e educacional vigente.

CAPÍTULO XXII

DA AVALIAÇÃO DA POLÍTICA

Art. 63 A Política Municipal de Alfabetização será avaliada anualmente pelo Comitê Municipal de Alfabetização, mediante análise:

I – dos indicadores educacionais;

II – das avaliações internas;

III – das avaliações externas;

IV – da participação dos profissionais;

V – da participação das famílias;

VI – das ações de recomposição das aprendizagens;

VII – da equidade entre as unidades escolares;

VIII – da evolução dos resultados de alfabetização.

Art. 64 Ao final de cada exercício será emitido Relatório Municipal de Alfabetização, contendo análise dos resultados, recomendações para atualização das metas e propostas para aperfeiçoamento das ações.

CAPÍTULO XXIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 65 A Política Municipal de Alfabetização deverá orientar as ações pedagógicas relacionadas à alfabetização, à leitura, à escrita, ao letramento matemático e à recomposição das aprendizagens na Rede Municipal de Ensino de General Carneiro – MT.

Art. 66 Os casos omissos serão analisados pela Secretaria Municipal de Educação, ouvido o Comitê Municipal de Alfabetização, quando necessário, e observada a legislação educacional vigente.

Art. 67 A Secretaria Municipal de Educação poderá expedir normas complementares para regulamentar:

I – o funcionamento do Comitê Municipal de Alfabetização;

II – o Plano de Trabalho Anual da Alfabetização;

III – os instrumentos de monitoramento;

IV – as formações continuadas;

V – o reconhecimento das boas práticas;

VI – os indicadores e metas anuais;

VII – os protocolos de acompanhamento pedagógico.

Art. 68 Os Anexos integrantes da Política Municipal de Alfabetização poderão ser atualizados e regulamentados pela Secretaria Municipal de Educação, respeitados os princípios, objetivos e diretrizes estabelecidos nesta Lei.

Art. 69 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

General Carneiro – MT, 16 de outubro de 2026.

João Filho Marques Rodrigues

PREFEITO MUNICIPAL