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Pref. Juara

Juara-MT, 16 de outubro de 2026.

DECISÃO ADMINISTRATIVA

FCN/2026 Nº 21140/2026

Processo Administrativo: nº 21.140/2026 – Protocolo nº 21.140/2026

Interessada: FRUTAS TAKAHASHI LTDA – ME – CNPJ nº 43.258.829/0001-00

Instrumento: Ata de Registro de Preços nº 025-E/2026 – Pregão Eletrônico nº 026/2026/SECAD

Assunto: Pedido de cancelamento do fornecimento de gêneros alimentícios perecíveis

Trata-se de solicitação de providências referente à empresa FRUTAS TAKAHASHI LTDA – ME, CNPJ nº 43.258.829/0001-00 – Ata de Registro de Preços nº 025-E/2026, oriunda do Pregão Eletrônico nº 026/2026/SECAD, que requereu o cancelamento do fornecimento de gêneros alimentícios perecíveis registrado em seu nome, em razão de dificuldades logísticas para atender à frequência de entregas.

DO RELATÓRIO

A Ata de Registro de Preços nº 025-E/2026, assinada pelo Município em 22 de julho de 2026 e digitalmente pela empresa em 27 de julho de 2026, tem por objeto o registro de preços para futura e eventual aquisição de gêneros alimentícios perecíveis e não perecíveis, em atendimento às necessidades das Secretarias Municipais. Em favor da requerente, sediada em Lucas do Rio Verde/MT, estão registrados itens de hortifrutigranjeiros (abóbora, abobrinha, banana, batata-doce, cebola, chuchu, gengibre, inhame, kiwi, laranja, limão, mamão, mandioca, melancia, melão e poncã), com entrega no almoxarifado da Prefeitura, em Juara/MT (cláusula 4.22).

Pelo Ofício nº 01/2026, de 31 de agosto de 2026, a empresa solicitou o cancelamento do fornecimento, informando que a frequência de entregas prevista, de duas vezes por semana, tornou-se inviável diante de suas condições logísticas, pois somente consegue realizar entregas adequadas às segundas-feiras. Declarou que o pedido decorre "exclusivamente de questões de logística e viabilidade operacional" e que tem por finalidade "evitar atrasos, dificuldades operacionais e eventuais prejuízos no cumprimento das obrigações assumidas".

A Fiscalização de contratos consignou:

"Conforme alegado pela empresa, a execução do fornecimento tornou-se inviável em razão das condições logísticas existentes, considerando que as entregas das mercadorias devem ser realizadas duas vezes por semana, conforme a necessidade das Secretarias Municipais. A empresa informa, ainda, que, diante de suas atuais condições logísticas, consegue realizar as entregas somente às segundas-feiras, não sendo possível atender à frequência de fornecimento estabelecida na Ata de Registro de Preços, que prevê entregas em outros dias da semana." (Ofício nº 472/2026 – GP/FC, de 01 de setembro de 2026)

Dos fatos;

A Procuradoria-Geral do Município emitiu o Parecer nº 226/2026/PGM, de 03 de setembro de 2026, e opinou: pelo indeferimento do pedido de cancelamento sem penalidades, por se tratar de dificuldade logística inserida no risco ordinário da atividade empresarial; pelo cancelamento do registro de preços da empresa, com fundamento no subitem 9.2.3 da Ata; pela instauração de Processo Administrativo Sancionatório, visando à multa compensatória de 10% e ao impedimento de licitar e contratar; e pela convocação do cadastro de reserva, para garantir a continuidade do fornecimento. O parecer registra expressamente que suas manifestações são opinativas e que o gestor pode, de forma justificada, adotar orientação diversa.

É o relatório. Passo a decidir.

DA FUNDAMENTAÇÃO

Da competência e da natureza do parecer

Compete ao Prefeito Municipal, como autoridade do órgão gerenciador da Ata de Registro de Preços nº 025-E/2026, decidir sobre o cancelamento do registro e sobre a instauração de processo sancionatório. O Parecer nº 226/2026/PGM tem natureza opinativa e não vincula esta autoridade, que pode adotar orientação diversa desde que o faça de forma motivada, como se faz a seguir.

Da identificação da empresa

O CNPJ da requerente que consta da Ata de Registro de Preços nº 025-E/2026, do Ofício nº 472/2026 – GP/FC e do Parecer nº 226/2026/PGM é o nº 43.258.829/0001-00, que é o adotado nesta decisão. Qualquer outro número atribuído à empresa em documentos internos deve ser corrigido, para que não haja dúvida sobre a pessoa jurídica alcançada por este ato.

Do acolhimento do parecer quanto ao cancelamento do registro e à continuidade do fornecimento

Acolhe-se o parecer quanto ao cancelamento do registro de preços da empresa. A própria detentora declarou, por escrito, que não tem condições de atender à frequência de entregas exigida, e manter o registro de quem não pode cumprir o compromisso apenas expõe as Secretarias ao risco de desabastecimento de alimentos perecíveis. Acolhe-se, igualmente, a convocação dos licitantes remanescentes, na ordem de classificação, nos termos da cláusula 11.1 da Ata.

Da divergência quanto à forma do cancelamento e à instauração de processo sancionatório

Esta autoridade deixa de acolher o parecer quanto ao indeferimento do pedido e à instauração de processo sancionatório, e decide pelo cancelamento consensual, a pedido da empresa, sem aplicação de sanções, pelos seguintes motivos.

Primeiro, não há nos autos notícia de inexecução. O processo não registra nenhuma ordem de fornecimento emitida e descumprida, nem atraso, recusa ou prejuízo concreto a qualquer Secretaria. O que existe é a comunicação antecipada da empresa de que não terá condições de atender à frequência de entregas. As infrações do art. 155 da Lei nº 14.133/2021 apontadas no parecer pressupõem inexecução ou retardamento efetivos, que não estão demonstrados. A multa compensatória da cláusula 10.2, "d", item 3, da Ata destina-se à "inexecução total do objeto", hipótese que não se verifica.

Segundo, a comunicação foi feita de boa-fé e no início da vigência. A Ata foi assinada em 22 de julho de 2026, e a empresa apresentou o pedido em 31 de agosto de 2026, pouco mais de um mês depois, com o declarado propósito de evitar atrasos e prejuízos. Essa conduta permite à Administração reorganizar o fornecimento com antecedência e é compatível com a boa-fé objetiva, que orienta a interpretação dos negócios jurídicos (art. 113 do Código Civil) e impõe lealdade e cooperação na execução dos ajustes (art. 422 do Código Civil).

Terceiro, a Ata autoriza o cancelamento por interesse público, sem vincular o ato à aplicação de sanção. A cláusula 9.5 prevê que "o Município de JUARA/MT poderá cancelar o registro de preços, ainda, por razões de interesse público, devidamente motivado e justificado". O interesse público, no caso, está em liberar rapidamente o item para quem possa fornecê-lo, sem a demora e os custos de um processo sancionatório cujo resultado, à falta de inexecução comprovada, seria incerto.

Quarto, as consequências práticas favorecem a solução consensual. Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão (art. 20 do Decreto-Lei nº 4.657/1942 – Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro). A instauração de processo sancionatório, com comissão processante e prazo de defesa, consumiria recursos administrativos sem ganho correspondente para o Município, e a aplicação de multa ou impedimento sem inexecução comprovada exporia o Município a questionamento judicial.

Quinto, a dosimetria recomenda a solução. Mesmo que se cogitasse de infração, os critérios do art. 156, § 1º, da Lei nº 14.133/2021 (natureza e gravidade da infração, peculiaridades do caso, atenuantes e danos à Administração) apontariam para a ausência de dano, a comunicação espontânea e antecipada e a inexistência de prejuízo ao serviço.

Registra-se que esta decisão não reconhece caso fortuito ou força maior, nem afirma que a dificuldade logística alegada seja estranha ao risco do negócio, ponto em que se concorda com o parecer. O que se decide é que, à vista das circunstâncias concretas, o interesse público é melhor atendido pelo cancelamento consensual do registro, sem sanção.

Das cautelas necessárias

Para que o cancelamento consensual não gere pendências nem dê margem a questionamentos futuros, devem ser observadas as seguintes cautelas: a verificação, pela Fiscalização, da inexistência de ordens de fornecimento emitidas e não atendidas até a data desta decisão; o cancelamento dos saldos de empenho vinculados à empresa; o pagamento dos itens eventualmente entregues e regularmente recebidos; e a formalização de termo de cancelamento consensual do registro, assinado pela empresa, com declaração de que nada tem a reclamar do Município em razão da Ata e de que concorda com o cancelamento nos termos desta decisão.

Caso a Fiscalização constate a existência de ordem de fornecimento emitida e descumprida, com prejuízo concreto a alguma Secretaria, o fato deverá ser submetido a esta autoridade antes da formalização do termo, para nova deliberação.

Não se quer, de maneira alguma, prejudicar o fornecedor, que comunicou com antecedência e de boa-fé a sua impossibilidade. Mas o cancelamento sem sanção deve ser formalizado com segurança, para que não reste dúvida sobre os direitos e as obrigações das partes.

A solução adotada atende à legalidade, porque se apoia na cláusula 9.5 da Ata e nos critérios da Lei nº 14.133/2021; à impessoalidade, porque decorre das circunstâncias objetivas do caso; à moralidade e à publicidade, porque é motivada e será publicada; e à eficiência, porque libera o fornecimento para os licitantes remanescentes sem custos desnecessários.

DO DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fundamento na cláusula 9.5 da Ata de Registro de Preços nº 025-E/2026, no art. 156, § 1º, da Lei nº 14.133/2021 e no art. 20 do Decreto-Lei nº 4.657/1942, ACOLHO PARCIALMENTE o Parecer nº 226/2026/PGM e decido:

DEFIRO o pedido formulado pela empresa FRUTAS TAKAHASHI LTDA – ME, CNPJ nº 43.258.829/0001-00, no Ofício nº 01/2026, e DECLARO cancelado, de forma consensual e sem aplicação de sanções administrativas, o seu registro de preços na Ata de Registro de Preços nº 025-E/2026, com fundamento na cláusula 9.5 da Ata.

DEIXO DE INSTAURAR Processo Administrativo Sancionatório, pelos fundamentos expostos, ressalvada a hipótese de a Fiscalização constatar ordem de fornecimento emitida e descumprida com prejuízo concreto, caso em que o fato será submetido a esta autoridade antes da formalização do termo de cancelamento.

DETERMINO à Divisão de Fiscalização de Contratos que certifique nos autos a inexistência de ordens de fornecimento emitidas à empresa e não atendidas até a data desta decisão, e providencie o cancelamento dos saldos de empenho vinculados à empresa e o pagamento dos itens eventualmente entregues e regularmente recebidos.

DETERMINO ao Departamento de Licitações e Contratos que formalize termo de cancelamento consensual do registro, a ser assinado pela empresa, no qual ela declare concordar com o cancelamento nos termos desta decisão e nada ter a reclamar do Município em razão da Ata de Registro de Preços nº 025-E/2026, e que corrija eventuais registros internos que atribuam à empresa CNPJ diverso do nº 43.258.829/0001-00.

DETERMINO ao Departamento de Licitações e Contratos que convoque os licitantes remanescentes do Pregão Eletrônico nº 026/2026, na ordem de classificação, para assumir o fornecimento dos itens nas mesmas condições e preços registrados (cláusula 11.1 da Ata). Não havendo fornecedor apto, a Secretaria Municipal de Administração deverá adotar as medidas necessárias para nova contratação, a fim de evitar o desabastecimento.

Notifique-se a empresa FRUTAS TAKAHASHI LTDA – ME pelo e-mail smtfrutas@gmail.com, constante da Ata e do Ofício nº 01/2026, juntando-se o comprovante de recebimento, para ciência desta decisão e assinatura do termo de cancelamento consensual.

Publique-se esta decisão no Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso (AMM-MT) e, após a publicação, encaminhe-se à Divisão de Fiscalização de Contratos para as demais providências.

A Divisão de Fiscalização de Contratos, depois de adotar as providências necessárias ao cumprimento desta decisão, deverá remeter cópia desta decisão à Secretaria Municipal de Administração e ao Departamento de Licitações e Contratos, para conhecimento e providências cabíveis.

Assinado o termo de cancelamento consensual e após as devidas formalidades, arquive-se.

Valdinei Holanda Moraes

Prefeito Municipal