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Pref. Campo Novo do Parecis

LEI COMPLEMENTAR N° 170, DE 15 DE OUTUBRO DE 2026

Altera e acrescenta dispositivos à Lei Complementar n° 20, de 29 de dezembro de 2008, que institui o Código Tributário do Município de Campo Novo do Parecis, para dispor sobre a autorregularização tributária, e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica acrescido o Título II-A - Da Autorregularização Tributária, ao Livro III da Lei Complementar n° 20, de 29 de dezembro de 2008, após o art. 292, com a seguinte redação:

“TÍTULO II-A DA AUTORREGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 292-A A Administração Tributária Municipal poderá promover procedimento de autorregularização tributária destinado à regularização espontânea de inconsistências, divergências, omissões ou indícios de infrações tributárias identificados mediante:

I - cruzamento de informações constantes das declarações municipais;

II - dados compartilhados pela Receita Federal do Brasil;

III - informações fornecidas por administradoras de cartões de crédito e débito;

IV - movimentações realizadas por intermédio de PIX e instituições de pagamento;

 V - informações provenientes de convênios, sistemas eletrônicos, plataformas digitais e demais bancos de dados legalmente acessíveis à Administração Tributária;

VI - outras técnicas de auditoria eletrônica e inteligência fiscal.

§ 1° As informações mencionadas neste artigo somente poderão ser utilizadas quando legalmente disponibilizadas à Administração Tributária, observados o sigilo fiscal, o sigilo bancário, a proteção de dados pessoais e os instrumentos formais de compartilhamento de dados.

§ 2° O procedimento de autorregularização terá caráter orientativo e preventivo, não constituindo, por si só, lançamento tributário, auto de infração ou início de procedimento fiscal.

Art. 292-B Antes do início da ação fiscal destinada à constituição do crédito tributário, a Administração Tributária poderá cientificar o contribuinte das inconsistências identificadas, concedendo prazo para sua regularização espontânea.

§ 1° A comunicação poderá ocorrer por:

I - domicílio eletrônico tributário DET;

II - correio eletrônico;

III - notificação postal;

IV - edital eletrônico;

V - qualquer outro meio previsto em regulamento.

§ 2° A comunicação de autorregularização não constitui lançamento tributário nem início de procedimento fiscal.

 § 3° O prazo para autorregularização será fixado na comunicação encaminhada ao contribuinte, observado o prazo mínimo de 15 (quinze) dias, contado da ciência regular ou, quando realizada por meio do Domicílio Eletrônico Tributário - DET, da data em que se considerar realizada a comunicação.

Art. 292-C O contribuinte poderá promover a regularização mediante:

I - apresentação de declaração retificadora;

II - emissão de documentos fiscais omitidos;

III - recolhimento integral do tributo devido;

IV - adesão ao parcelamento previsto na legislação municipal;

V - apresentação de documentos, esclarecimentos ou justificativas aptos a demonstrar a inexistência da inconsistência apontada.

 Art. 292-D A autorregularização realizada dentro do prazo fixado pela Administração Tributária implicará:

I - exclusão da multa de oficio;

II - não aplicação das penalidades decorrentes da infração objeto da regularização;

III - incidência apenas dos encargos moratórios previstos neste Código.

§ 1° O benefício não alcança créditos tributários já constituídos definitivamente ou inscritos em dívida ativa.

§ 2° Na hipótese de adesão a parcelamento, a manutenção dos efeitos da autorregularização ficará condicionada ao regular cumprimento do respectivo acordo.

§ 3° O inadimplemento ou a rescisão do parcelamento autorizará a cobrança do saldo remanescente, com os acréscimos legais cabíveis, sem prejuízo da constituição de eventuais diferenças  apuradas pela Administração Tributária, observadas as penalidades previstas neste Código.

Art. 292-E A adesão ao procedimento importa:

I - reconhecimento da regularização realizada pelo sujeito passivo, exclusivamente quanto aos valores, períodos, fatos geradores, declarações ou documentos expressamente abrangidos pela autorregularização;

II - confissão irretratável do débito regularizado;

III - renúncia à discussão administrativa relativamente aos valores confessados.

Art. 292-F Não será admitida a autorregularização quando:

I - já houver sido lavrado Auto de Infração ou emitida Notificação de Lançamento referente ao mesmo fato gerador, período ou obrigação tributária;

II - houver sido iniciada ação fiscal mediante termo de início de fiscalização regularmente cientificado ao contribuinte;

 III - estiver caracterizada fraude, simulação ou dolo mediante procedimento administrativo próprio;

IV - o débito estiver inscrito em dívida ativa.

Art. 292-G Decorrido o prazo concedido sem manifestação do contribuinte, a Administração Tributária procederá à constituição do crédito tributário mediante lançamento de oficio, observadas as penalidades previstas neste Código.

 Art. 292-H O Poder Executivo regulamentará os procedimentos operacionais, prazos, critérios de seleção dos contribuintes e meios eletrônicos de comunicação necessários à execução deste Título.” (NR)

Art. 2° O art. 298 da Lei Complementar n° 20, de 29 de dezembro de 2008, passa a vigorar acrescido do § 3°, com a seguinte redação:

“Art. 298 [...]

[...]

§ 3° Não caracteriza início de procedimento fiscal a comunicação preventiva expedida exclusivamente para fins de autorregularização, nos termos do Título II-A do Livro III deste Código.” (NR)

Art. 3° A autorregularização prevista nesta Lei Complementar não prejudica a aplicação do instituto da denúncia espontânea previsto no art. 36 da Lei Complementar n° 20, de 29 de dezembro de 2008, quando presentes seus requisitos legais.

Art. 4° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação

Campo Novo do Parecis/MT, 15 de outubro de 2026.

EDILSON ANTÔNIO PIAIA Prefeito Municipal

PRISCILLA GIMENEZ SIQUEIRA GONÇALVES OLSSON

Secretária Municipal de Administração