LEI COMPLEMENTAR N° 170, DE 15 DE OUTUBRO DE 2026
16 de Outubro de 2026
LEI COMPLEMENTAR N° 170, DE 15 DE OUTUBRO DE 2026
Altera e acrescenta dispositivos à Lei Complementar n° 20, de 29 de dezembro de 2008, que institui o Código Tributário do Município de Campo Novo do Parecis, para dispor sobre a autorregularização tributária, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica acrescido o Título II-A - Da Autorregularização Tributária, ao Livro III da Lei Complementar n° 20, de 29 de dezembro de 2008, após o art. 292, com a seguinte redação:
“TÍTULO II-A DA AUTORREGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 292-A A Administração Tributária Municipal poderá promover procedimento de autorregularização tributária destinado à regularização espontânea de inconsistências, divergências, omissões ou indícios de infrações tributárias identificados mediante:
I - cruzamento de informações constantes das declarações municipais;
II - dados compartilhados pela Receita Federal do Brasil;
III - informações fornecidas por administradoras de cartões de crédito e débito;
IV - movimentações realizadas por intermédio de PIX e instituições de pagamento;
V - informações provenientes de convênios, sistemas eletrônicos, plataformas digitais e demais bancos de dados legalmente acessíveis à Administração Tributária;
VI - outras técnicas de auditoria eletrônica e inteligência fiscal.
§ 1° As informações mencionadas neste artigo somente poderão ser utilizadas quando legalmente disponibilizadas à Administração Tributária, observados o sigilo fiscal, o sigilo bancário, a proteção de dados pessoais e os instrumentos formais de compartilhamento de dados.
§ 2° O procedimento de autorregularização terá caráter orientativo e preventivo, não constituindo, por si só, lançamento tributário, auto de infração ou início de procedimento fiscal.
Art. 292-B Antes do início da ação fiscal destinada à constituição do crédito tributário, a Administração Tributária poderá cientificar o contribuinte das inconsistências identificadas, concedendo prazo para sua regularização espontânea.
§ 1° A comunicação poderá ocorrer por:
I - domicílio eletrônico tributário DET;
II - correio eletrônico;
III - notificação postal;
IV - edital eletrônico;
V - qualquer outro meio previsto em regulamento.
§ 2° A comunicação de autorregularização não constitui lançamento tributário nem início de procedimento fiscal.
§ 3° O prazo para autorregularização será fixado na comunicação encaminhada ao contribuinte, observado o prazo mínimo de 15 (quinze) dias, contado da ciência regular ou, quando realizada por meio do Domicílio Eletrônico Tributário - DET, da data em que se considerar realizada a comunicação.
Art. 292-C O contribuinte poderá promover a regularização mediante:
I - apresentação de declaração retificadora;
II - emissão de documentos fiscais omitidos;
III - recolhimento integral do tributo devido;
IV - adesão ao parcelamento previsto na legislação municipal;
V - apresentação de documentos, esclarecimentos ou justificativas aptos a demonstrar a inexistência da inconsistência apontada.
Art. 292-D A autorregularização realizada dentro do prazo fixado pela Administração Tributária implicará:
I - exclusão da multa de oficio;
II - não aplicação das penalidades decorrentes da infração objeto da regularização;
III - incidência apenas dos encargos moratórios previstos neste Código.
§ 1° O benefício não alcança créditos tributários já constituídos definitivamente ou inscritos em dívida ativa.
§ 2° Na hipótese de adesão a parcelamento, a manutenção dos efeitos da autorregularização ficará condicionada ao regular cumprimento do respectivo acordo.
§ 3° O inadimplemento ou a rescisão do parcelamento autorizará a cobrança do saldo remanescente, com os acréscimos legais cabíveis, sem prejuízo da constituição de eventuais diferenças apuradas pela Administração Tributária, observadas as penalidades previstas neste Código.
Art. 292-E A adesão ao procedimento importa:
I - reconhecimento da regularização realizada pelo sujeito passivo, exclusivamente quanto aos valores, períodos, fatos geradores, declarações ou documentos expressamente abrangidos pela autorregularização;
II - confissão irretratável do débito regularizado;
III - renúncia à discussão administrativa relativamente aos valores confessados.
Art. 292-F Não será admitida a autorregularização quando:
I - já houver sido lavrado Auto de Infração ou emitida Notificação de Lançamento referente ao mesmo fato gerador, período ou obrigação tributária;
II - houver sido iniciada ação fiscal mediante termo de início de fiscalização regularmente cientificado ao contribuinte;
III - estiver caracterizada fraude, simulação ou dolo mediante procedimento administrativo próprio;
IV - o débito estiver inscrito em dívida ativa.
Art. 292-G Decorrido o prazo concedido sem manifestação do contribuinte, a Administração Tributária procederá à constituição do crédito tributário mediante lançamento de oficio, observadas as penalidades previstas neste Código.
Art. 292-H O Poder Executivo regulamentará os procedimentos operacionais, prazos, critérios de seleção dos contribuintes e meios eletrônicos de comunicação necessários à execução deste Título.” (NR)
Art. 2° O art. 298 da Lei Complementar n° 20, de 29 de dezembro de 2008, passa a vigorar acrescido do § 3°, com a seguinte redação:
“Art. 298 [...]
[...]
§ 3° Não caracteriza início de procedimento fiscal a comunicação preventiva expedida exclusivamente para fins de autorregularização, nos termos do Título II-A do Livro III deste Código.” (NR)
Art. 3° A autorregularização prevista nesta Lei Complementar não prejudica a aplicação do instituto da denúncia espontânea previsto no art. 36 da Lei Complementar n° 20, de 29 de dezembro de 2008, quando presentes seus requisitos legais.
Art. 4° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação
Campo Novo do Parecis/MT, 15 de outubro de 2026.
EDILSON ANTÔNIO PIAIA Prefeito Municipal
PRISCILLA GIMENEZ SIQUEIRA GONÇALVES OLSSON
Secretária Municipal de Administração