DECRETO Nº 1.650, DE 16 DE OUTUBRO DE 2026
19 de Outubro de 2026
Aprova a Versão 01 da Instrução Normativa SCP nº 001/2026, que estabelece procedimentos para planejamento, recebimento, análise, registro, execução, acompanhamento, prestação de contas, transparência e rastreabilidade das emendas parlamentares no âmbito da Administração Pública Municipal de Sorriso, Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.
O Prefeito de Sorriso, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovada a Versão 01 da Instrução Normativa SCP nº 001/2026, que dispõe sobre os procedimentos de planejamento, recebimento, análise, registro, execução, acompanhamento, prestação de contas, transparência e rastreabilidade das emendas parlamentares no âmbito da Administração Pública Municipal de Sorriso, Estado de Mato Grosso.
Parágrafo único. A Instrução Normativa de que trata o caput integra este Decreto para todos os fins e deverá ser observada pelos órgãos, secretarias, fundos, unidades gestoras e entidades abrangidos por seu campo de aplicação.
Art. 2º Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta deverão observar, no âmbito de suas competências, os procedimentos, responsabilidades, prazos, controles e registros estabelecidos na Instrução Normativa SCP nº 001/2026.
Art. 3º Compete à Secretaria Municipal de Planejamento, na qualidade de unidade responsável pelo Sistema de Convênios e Parcerias – SCP, por meio do Departamento de Gestão de Convênios, orientar e coordenar os procedimentos operacionais relacionados à aplicação da Instrução Normativa SCP nº 001/2026, sem prejuízo das competências atribuídas às demais unidades envolvidas.
Art. 4º Compete à Controladoria-Geral do Município, no âmbito de suas atribuições de controle interno, orientar quanto à observância da Instrução Normativa SCP nº 001/2026, avaliar seu cumprimento e expedir, quando necessário, orientações e instrumentos complementares de controle, sem assumir atribuições de gestão ou execução.
Art. 5º As unidades administrativas responsáveis deverão promover as adequações necessárias aos sistemas, registros, fluxos e mecanismos de transparência relacionados às emendas parlamentares, observados os prazos e procedimentos estabelecidos na Instrução Normativa SCP nº 001/2026.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Sorriso, Estado de Mato Grosso, em 16 de outubro de 2026.
ALEI FERNANDES
Prefeito Municipal
Dê-se ciência. Registre-se. Publique-se.
DANIEL HENRIQUE DE MELO SANTOS
Secretário Municipal de Administração
INSTRUÇÃO NORMATIVA SCP Nº 001/2026
Versão: 01
Ato de Aprovação: Decreto nº 1.650, de 16 de outubro de 2026.
Unidade Responsável: Secretaria Municipal de Planejamento.
Unidade Central de Acompanhamento: Departamento de Gestão de Convênios.
Dispõe sobre os procedimentos de planejamento, recebimento, análise, registro, execução, acompanhamento, prestação de contas, transparência e rastreabilidade das emendas parlamentares no âmbito da Administração Pública Municipal de Sorriso, Estado de Mato Grosso.
O Controlador-Geral do Município de Sorriso, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 24, incisos II, IV, V, VII, XXI, XXVIII e XXXIII, da Lei Complementar Municipal nº 133, de 16 de junho de 2011, e pelo art. 9º, inciso I, da Lei Complementar Municipal nº 16, de 22 de dezembro de 2004,
CONSIDERANDO os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, planejamento, transparência, controle e prestação de contas aplicáveis à Administração Pública;
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 31, 37, 70, 74, 163-A, 165, 166, 166-A e 167 da Constituição Federal, especialmente quanto ao controle interno, à transparência e rastreabilidade das informações orçamentárias e fiscais, ao planejamento e à execução orçamentária e ao regime constitucional das emendas parlamentares e respectivas transferências;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Orgânica do Município de Sorriso, especialmente em seu art. 71-A, que estabelece a obrigatoriedade da execução orçamentária e financeira das programações incluídas por emendas do Legislativo Municipal na Lei Orçamentária Anual, ressalvados os impedimentos estritamente de ordem técnica, disciplina o procedimento para sua comunicação e eventual remanejamento e determina a demonstração da execução em dotações orçamentárias específicas, para fins de apuração de custos e prestação de contas;
CONSIDERANDO as disposições da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, relativas às normas gerais de direito financeiro e à execução orçamentária; da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, relativas à responsabilidade na gestão fiscal, ao planejamento, à transparência e ao controle; da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, relativas ao acesso à informação e à transparência ativa; da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, aplicável às parcerias entre a Administração Pública e as organizações da sociedade civil; e da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, aplicável às licitações e contratações administrativas;
CONSIDERANDO as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito da ADPF nº 854/DF, especialmente quanto às exigências de transparência, rastreabilidade, planejamento, identificação da autoria e controle da execução das emendas parlamentares;
CONSIDERANDO a Resolução Normativa TCE/MT nº 19/2025-PP e a Resolução Normativa TCE/MT nº 3/2026-PP, que regulamentam requisitos e procedimentos relacionados à Transparência Ativa das Emendas Parlamentares – TAEP/MT;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer fluxo administrativo uniforme, com definição clara de responsabilidades, prazos, registros e pontos de controle em todas as etapas relacionadas às emendas parlamentares;
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a integração entre os setores responsáveis, a vinculação entre receitas e despesas, a adequada alimentação dos sistemas informatizados e a atualização tempestiva das informações no Portal da Transparência, de modo a preservar a rastreabilidade dos recursos desde sua origem até sua aplicação;
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar adequada prestação de contas dos recursos decorrentes de emendas parlamentares, mediante registros íntegros e rastreáveis da execução orçamentária, financeira e física, definição de metas e resultados, monitoramento sistemático da execução e manutenção de documentação comprobatória suficiente, idônea e organizada, apta a demonstrar a regular aplicação dos recursos, o cumprimento da finalidade e os resultados alcançados;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DO OBJETO, DA FINALIDADE E DA ABRANGÊNCIA
Art. 1º Esta Instrução Normativa disciplina os procedimentos e responsabilidades aplicáveis ao ciclo das emendas parlamentares no âmbito da Administração Pública Municipal de Sorriso, desde o seu ingresso no fluxo administrativo até o encerramento da execução e da prestação de contas, asseguradas a transparência, a rastreabilidade e a adequada documentação dos atos praticados.
Art. 2º Submetem-se às disposições desta Instrução Normativa:
I – as emendas parlamentares municipais, individuais ou coletivas, impositivas ou não impositivas, consignadas no orçamento do Município;
II – as emendas parlamentares estaduais destinadas ao Município de Sorriso ou cuja execução envolva órgão ou entidade da Administração Pública Municipal;
III – as emendas parlamentares federais destinadas ao Município de Sorriso, inclusive individuais, de bancada, de comissão e outras modalidades legalmente admitidas;
IV – as transferências e os repasses decorrentes das emendas previstas nos incisos anteriores, inclusive transferências especiais, transferências com finalidade definida, transferências fundo a fundo e outros instrumentos legalmente admitidos.
Parágrafo único. A aplicação desta Instrução Normativa observará, em cada caso, o regime jurídico, os requisitos, as vedações, os sistemas e os procedimentos específicos da origem e da modalidade da emenda.
Art. 3º Esta Instrução Normativa aplica-se aos órgãos, secretarias, fundos, unidades gestoras e entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta que, no âmbito de suas competências, participem do ciclo das emendas parlamentares ou sejam responsáveis pelos respectivos registros, controles, informações e prestações de contas.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 4º Para os fins desta Instrução Normativa, considera-se:
I – emenda parlamentar: instrumento de alteração ou indicação de programação orçamentária apresentado por parlamentar, bancada, comissão ou órgão legislativo, nos termos da legislação aplicável;
II – emenda parlamentar municipal: emenda apresentada ao orçamento do Município de Sorriso;
III – emenda parlamentar recebida: emenda originária dos orçamentos da União ou do Estado destinada ao Município de Sorriso ou cuja execução envolva órgão ou entidade da Administração Pública Municipal;
IV – unidade central de acompanhamento: unidade administrativa responsável pela coordenação, consolidação e monitoramento do fluxo das emendas parlamentares;
V – unidade executora: órgão, secretaria, fundo ou entidade responsável pela execução do objeto da emenda e pela produção das informações e documentos correspondentes;
VI – beneficiário final: órgão, entidade pública, organização da sociedade civil ou outro destinatário legalmente habilitado que receba os recursos ou seja diretamente beneficiado pela execução da emenda;
VII – identificador de rastreabilidade: código ou conjunto padronizado de informações destinado a individualizar a emenda e vinculá-la aos respectivos registros administrativos, orçamentários, contábeis, financeiros, contratuais e de transparência;
VIII – processo administrativo de referência: processo eletrônico específico destinado a reunir ou vincular os documentos e registros relativos ao ciclo da emenda parlamentar;
IX – execução física: realização material do objeto da emenda, aferida por metas, etapas, quantitativos, entregas e resultados;
X – execução orçamentária e financeira: conjunto de registros relativos à dotação, empenho, liquidação, pagamento, ingresso do recurso, movimentação financeira e saldo;
XI – impedimento de ordem técnica: circunstância objetiva, devidamente motivada e comprovada, que impossibilite ou comprometa a execução regular da programação orçamentária;
XII – plano de trabalho: documento que descreve, no mínimo, o objeto, a justificativa, as metas, as etapas, o cronograma de execução, o custo global do objeto, inclusive os custos acessórios indispensáveis à sua execução, os beneficiários, as fontes de financiamento e os resultados esperados;
XIII – prestação de contas: conjunto de informações, registros e documentos destinados a demonstrar a regular aplicação dos recursos, a execução do objeto e o alcance das metas e resultados;
XIV – transparência ativa: divulgação espontânea, tempestiva, acessível, atualizada e em meio eletrônico das informações de interesse público, independentemente de requerimento;
XV – rastreabilidade: capacidade de identificar e acompanhar a origem, a destinação, a movimentação e a aplicação dos recursos da emenda parlamentar ao longo de todo o seu ciclo;
XVI – plataforma digital de emendas parlamentares: área ou sistema eletrônico de acesso público destinado à divulgação, consulta, acompanhamento e disponibilização dos dados e documentos relativos às emendas parlamentares.
CAPÍTULO III
DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES
Art. 5º A gestão das emendas parlamentares observará, sem prejuízo dos princípios constitucionais e legais aplicáveis:
I – compatibilidade com o planejamento governamental, as políticas públicas e a finalidade da emenda;
II – impessoalidade, integridade e prevenção de conflitos de interesses e favorecimentos indevidos;
III – definição clara de responsabilidades e adequada segregação de funções;
IV – avaliação prévia da viabilidade técnica, operacional, orçamentária e financeira da execução;
V – individualização e vinculação dos registros administrativos, orçamentários, contábeis, financeiros e contratuais à respectiva emenda;
VI – correspondência entre a execução física, orçamentária, financeira e contábil;
VII – transparência e rastreabilidade dos recursos em todas as etapas do ciclo da emenda;
VIII – tempestividade, integridade, consistência e confiabilidade das informações;
IX – economicidade, eficiência e efetividade na aplicação dos recursos;
X – manutenção de documentação e evidências suficientes para demonstrar a regularidade da execução, o cumprimento da finalidade e os resultados alcançados.
Art. 6º A origem parlamentar da programação ou dos recursos não afasta a observância das normas aplicáveis à execução orçamentária, financeira, contábil, administrativa e operacional do objeto, inclusive das regras relativas às contratações públicas, parcerias, licenciamento, prestação de contas e demais exigências específicas.
Parágrafo único. É vedado, em razão da origem parlamentar da programação ou dos recursos:
I – realizar contratação direta fora das hipóteses legalmente admitidas;
II – direcionar fornecedor, contratado, prestador de serviço ou beneficiário;
III – executar objeto sem o planejamento, a instrução processual e as autorizações exigíveis;
IV – realizar pagamento sem prévio empenho, regular liquidação e comprovação da execução ou entrega;
V – transferir recursos a beneficiário que não atenda aos requisitos legais e regulamentares aplicáveis;
VI – alterar a finalidade, o objeto ou o beneficiário sem observância do procedimento e das autorizações exigíveis.
CAPÍTULO IV
DA GOVERNANÇA E DAS RESPONSABILIDADES
Art. 7º A gestão das emendas parlamentares será realizada de forma integrada pela Secretaria Municipal de Planejamento, pela Secretaria Municipal de Fazenda e pelas Secretarias Municipais executoras responsáveis pela aplicação dos recursos e pela execução dos respectivos objetos, observadas as competências legalmente estabelecidas e detalhadas, quanto aos procedimentos, nesta Instrução Normativa.
Parágrafo único. A atuação integrada prevista no caput não afasta as responsabilidades específicas de cada órgão ou unidade, cabendo ao Departamento de Gestão de Convênios, na qualidade de unidade central de acompanhamento, coordenar o fluxo administrativo e consolidar as informações relativas às emendas parlamentares, nos limites de suas competências legais e regulamentares.
Art. 8º Compete à Secretaria Municipal de Planejamento, por meio do Departamento de Gestão de Convênios, na qualidade de unidade central de acompanhamento das emendas parlamentares:
I – centralizar o ingresso e a identificação das emendas parlamentares e manter cadastro único e atualizado;
II – providenciar a abertura ou vinculação do processo administrativo de referência e assegurar a identificação da emenda para fins de rastreabilidade;
III – identificar a Secretaria Municipal executora responsável pelo objeto e encaminhar o processo para análise e providências;
IV – coordenar o fluxo administrativo da emenda, orientar a elaboração do plano de trabalho e verificar sua completude formal, sem substituir a análise técnica de responsabilidade da unidade executora;
V – controlar os prazos relacionados a propostas, diligências, instrumentos e execução;
VI – acompanhar a situação da execução física, orçamentária e financeira com base nas informações prestadas pelas unidades responsáveis, consolidando os respectivos registros;
VII – comunicar às unidades competentes as pendências identificadas, os prazos críticos e os riscos de perda, suspensão ou devolução de recursos;
VIII – centralizar, quando cabível, a interlocução administrativa com órgãos concedentes e o acompanhamento das respectivas plataformas de transferências;
IX – consolidar, com base nas informações fornecidas pelas unidades competentes, e encaminhar as informações necessárias à atualização da plataforma ou área específica de emendas parlamentares no Portal da Transparência;
X – elaborar relatórios gerenciais periódicos sobre a situação das emendas parlamentares e submetê-los às unidades e autoridades competentes.
Parágrafo único. A atuação do Departamento de Gestão de Convênios limitar-se-á à coordenação do fluxo, ao acompanhamento, à conferência formal, à consolidação das informações e ao controle de prazos e pendências, sem substituir as atribuições técnicas, administrativas, orçamentárias, financeiras ou decisórias dos demais órgãos e unidades, respondendo pelos atos e controles de sua própria competência.
Art. 9º Compete à Secretaria Municipal de Planejamento, por meio do Departamento de Controle e Avaliação Orçamentária e Financeira:
I – verificar a compatibilidade do objeto da emenda com o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual;
II – promover ou instruir as adequações orçamentárias necessárias à execução da emenda;
III – definir a classificação orçamentária da despesa, inclusive programa, ação, natureza da despesa, fonte ou destinação de recursos e demais detalhamentos aplicáveis, em articulação com a Secretaria Municipal de Fazenda, quando necessária a compatibilização com os registros da receita, da fonte ou destinação dos recursos e da contabilidade;
IV – assegurar a individualização da emenda nos instrumentos e registros orçamentários;
V – avaliar, com base nas estimativas e informações produzidas pela Secretaria Municipal executora, os impactos orçamentários presentes e futuros decorrentes da implantação, operação, manutenção ou continuidade do objeto;
VI – verificar, quando aplicável, o atendimento às exigências dos arts. 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, no âmbito de suas competências.
Parágrafo único. A avaliação prevista nos incisos V e VI distinguirá as necessidades orçamentárias e financeiras do exercício em curso das repercussões previstas para os exercícios subsequentes, sem caracterizar automaticamente todo custo futuro como despesa obrigatória de caráter continuado.
Art. 10. Compete à Secretaria Municipal de Fazenda, por meio de suas unidades competentes:
I – ao Departamento de Contabilidade e Controle:
a) registrar contabilmente o ingresso dos recursos decorrentes de emendas parlamentares, observadas a classificação e a fonte ou destinação definidas nos termos do art. 9º, promovendo, quando necessário, a articulação com a Secretaria Municipal de Planejamento para compatibilização dos registros orçamentários, contábeis e da receita;
b) assegurar a vinculação dos registros contábeis à respectiva emenda e ao identificador de rastreabilidade;
c) assegurar que os registros de empenho e liquidação preservem a vinculação com a emenda correspondente;
d) disponibilizar demonstrativos e informações contábeis relativos à execução das emendas;
e) identificar e comunicar às unidades competentes inconsistências contábeis que possam comprometer a rastreabilidade dos recursos;
II – ao Departamento de Finanças:
a) assegurar a vinculação dos registros financeiros e dos pagamentos à respectiva emenda e ao identificador de rastreabilidade;
b) manter a correspondência entre os valores recebidos, rendimentos financeiros, pagamentos realizados e saldos existentes;
c) efetuar ou assegurar a realização das conciliações bancárias das contas vinculadas aos recursos de emendas parlamentares;
d) disponibilizar demonstrativos e informações financeiras e bancárias relativos à execução das emendas;
e) identificar e comunicar às unidades competentes inconsistências financeiras ou bancárias que possam comprometer a rastreabilidade dos recursos.
Parágrafo único. As unidades da Secretaria Municipal de Fazenda atuarão de forma integrada, preservadas suas competências específicas e a vinculação dos registros contábeis, financeiros e bancários à respectiva emenda parlamentar.
Art. 11. Compete às Secretarias Municipais executoras, no âmbito das emendas sob sua responsabilidade:
I – avaliar a viabilidade técnica, operacional, temporal e a suficiência dos recursos para a execução do objeto;
II – identificar e estimar os custos necessários à implantação, execução, operação, manutenção e continuidade do objeto, inclusive contrapartidas, pessoal, energia, medicamentos, insumos, equipamentos, serviços e outras despesas pertinentes, indicando o período de referência, as premissas utilizadas e a proposta de custeio;
III – elaborar, validar ou analisar tecnicamente o plano de trabalho, conforme a forma de execução da emenda;
IV – instruir e manter atualizado o processo administrativo de referência, com os documentos e informações de sua competência;
V – providenciar projetos, estudos, termos de referência, especificações, orçamentos e demais documentos técnicos necessários à execução;
VI – quando houver parceria com organização da sociedade civil, analisar a compatibilidade dos valores previstos no plano de trabalho com os preços praticados no mercado e a pertinência das despesas em relação ao objeto, com base nos documentos apresentados pela entidade e, quando necessário, em fontes adicionais de referência;
VII – executar o objeto em conformidade com a finalidade aprovada, o plano de trabalho e os instrumentos aplicáveis;
VIII – designar gestor e fiscal do instrumento, contrato ou parceria, quando cabível;
IX – acompanhar a execução física e financeira do objeto, confrontando metas, etapas, quantitativos, custos e resultados;
X – registrar e comprovar metas, entregas, medições, atestes, resultados e demais evidências da execução;
XI – comunicar imediatamente ao Departamento de Gestão de Convênios e às demais unidades competentes os impedimentos, atrasos, riscos, inconsistências ou irregularidades identificadas;
XII – fornecer, nos prazos estabelecidos, as informações e os documentos necessários ao acompanhamento, à transparência e à prestação de contas;
XIII – responder pela veracidade, integridade, suficiência e atualização das informações e documentos produzidos ou validados no âmbito de sua competência.
Art. 12. Compete ao Departamento de Gestão de Convênios, especificamente quanto à prestação de contas das emendas parlamentares:
I – verificar a completude formal da documentação encaminhada pelas Secretarias Municipais executoras e pelas demais unidades responsáveis;
II – organizar e consolidar, no processo administrativo de referência, os documentos e informações necessários à prestação de contas;
III – controlar os prazos para apresentação, complementação e encaminhamento das prestações de contas;
IV – solicitar às unidades responsáveis a complementação, correção ou esclarecimento de documentos e informações quando identificadas ausências, inconsistências ou divergências;
V – organizar e encaminhar, quando cabível, a prestação de contas ao órgão concedente ou à plataforma competente, com base na documentação produzida e validada pelas unidades responsáveis;
VI – manter registro atualizado da situação das prestações de contas, das diligências, das pendências e das providências adotadas;
VII – comunicar às unidades competentes as pendências que possam comprometer a regularidade da prestação de contas ou resultar em suspensão, glosa ou devolução de recursos.
§ 1º A atuação prevista neste artigo possui natureza formal, documental e de acompanhamento, não substituindo a análise técnica da execução do objeto, a validação das despesas nem as responsabilidades atribuídas às Secretarias Municipais executoras, à Secretaria Municipal de Fazenda e às demais unidades competentes.
§ 2º O encaminhamento da prestação de contas pelo Departamento de Gestão de Convênios não implica validação material das despesas ou dos documentos cuja análise seja de competência de outra unidade.
Art. 13. Compete à Controladoria-Geral do Município, por meio do Departamento de Transparência e Controle Social, quanto à transparência das emendas parlamentares:
I – coordenar e acompanhar a disponibilização, no Portal da Transparência, das informações e documentos relativos às emendas parlamentares;
II – verificar o atendimento aos requisitos de transparência ativa e rastreabilidade previstos nesta Instrução Normativa e nas normas do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso;
III – definir, em articulação com as unidades responsáveis, os campos, documentos e informações que deverão ser disponibilizados na área específica de emendas parlamentares;
IV – acompanhar a tempestividade, completude, acessibilidade e atualização das informações publicadas;
V – comunicar às unidades responsáveis as ausências, inconsistências ou desatualizações identificadas, para correção;
VI – coordenar a autoavaliação e a organização das evidências necessárias aos procedimentos de certificação da Transparência Ativa das Emendas Parlamentares – TAEP-MT;
VII – manter registro das pendências, providências e evidências relacionadas ao cumprimento dos requisitos de transparência das emendas parlamentares.
§ 1º As unidades responsáveis pela produção das informações e documentos permanecem responsáveis por sua veracidade, integridade, completude e tempestividade.
§ 2º As adequações tecnológicas, integrações entre sistemas, funcionalidades de pesquisa, exportação de dados e demais soluções técnicas necessárias ao cumprimento deste artigo serão solicitadas e acompanhadas pelo Departamento de Transparência e Controle Social, cabendo sua implementação à unidade, equipe ou responsável técnico competente, conforme a natureza da demanda.
§ 3º A coordenação dos requisitos de transparência pelo Departamento de Transparência e Controle Social não transfere à Controladoria-Geral do Município a responsabilidade pela produção, validação ou atualização das informações de competência das demais unidades.
Art. 14. Compete à Controladoria-Geral do Município, no âmbito de suas atribuições de controle interno:
I – orientar as unidades quanto ao cumprimento desta Instrução Normativa e ao aperfeiçoamento dos controles relacionados às emendas parlamentares;
II – avaliar, com base em riscos, a adequação e a efetividade dos mecanismos de controle, transparência e rastreabilidade;
III – requisitar informações, documentos e esclarecimentos necessários ao exercício de suas competências;
IV – realizar avaliações, inspeções e auditorias, conforme planejamento e critérios de risco;
V – emitir recomendações, alertas e notificações às unidades responsáveis;
VI – acompanhar a implementação das providências corretivas decorrentes de suas avaliações e recomendações;
VII – comunicar ao Chefe do Poder Executivo as situações relevantes de omissão, risco, irregularidade ou descumprimento que demandem providências da autoridade competente.
Parágrafo único. A atuação da Controladoria-Geral do Município não substitui nem transfere as responsabilidades administrativas, técnicas, orçamentárias, financeiras ou decisórias atribuídas às unidades competentes.
CAPÍTULO V
DO INGRESSO E DO CADASTRAMENTO
Art. 15. Toda comunicação, indicação, proposta ou confirmação de emenda parlamentar recebida por órgão ou unidade da Administração Pública Municipal deverá ser encaminhada ao Departamento de Gestão de Convênios, na qualidade de unidade central de acompanhamento, no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis, contado da ciência ou do recebimento formal.
Parágrafo único. O encaminhamento deverá conter, sempre que disponível, a identificação da emenda, do parlamentar ou órgão proponente, do objeto, do valor, da origem do recurso, do beneficiário e dos documentos recebidos.
Art. 16. Para cada emenda parlamentar será autuado processo administrativo específico ou, quando justificado, constituída vinculação formal a processo principal, de modo a assegurar a individualização, a rastreabilidade e a reunião dos documentos e registros relativos ao seu ciclo de execução.
§ 1º O processo ou a vinculação deverá conter identificação destacada da emenda, com indicação, no mínimo, de sua origem, número ou código de referência, autor ou proponente, objeto, valor e unidade executora.
§ 2º Compete ao Departamento de Gestão de Convênios providenciar a autuação ou a vinculação prevista no caput, sem prejuízo da juntada e atualização dos documentos pelas unidades responsáveis.
Art. 17. O cadastro da emenda parlamentar deverá conter, conforme a modalidade e à medida que as informações se tornem disponíveis:
I – número ou código de identificação da emenda;
II – exercício;
III – esfera e órgão de origem;
IV – modalidade da emenda e da transferência;
V – identificação do parlamentar, bancada, comissão ou órgão proponente;
VI – objeto e finalidade;
VII – beneficiário indicado;
VIII – valor indicado, autorizado, transferido e efetivamente recebido, quando aplicável;
IX – Secretaria Municipal executora;
X – programa, ação e demais classificações orçamentárias aplicáveis;
XI – fonte ou destinação de recursos;
XII – conta bancária vinculada ou específica, quando exigida;
XIII – número da proposta, plano de ação, convênio, termo, parceria ou instrumento congênere;
XIV – metas, etapas e prazos de execução;
XV – situação ou estágio da emenda;
XVI – endereço eletrônico da plataforma ou sistema de origem;
XVII – número do processo administrativo de referência.
§ 1º As informações disponíveis no momento do ingresso da emenda deverão ser cadastradas imediatamente, cabendo às unidades responsáveis complementar e atualizar os demais campos no decorrer da execução.
§ 2º O cadastro deverá preservar o identificador de rastreabilidade da emenda e permitir sua vinculação aos registros administrativos, orçamentários, contábeis, financeiros, contratuais e de transparência.
§ 3º O Departamento de Gestão de Convênios manterá o cadastro atualizado com base nas informações encaminhadas pelas unidades competentes.
Art. 18. A ausência de informação ainda não disponível no momento do cadastramento não impedirá a abertura do registro, devendo o campo correspondente ser identificado como “pendente”, com indicação da unidade responsável e do prazo para complementação.
Parágrafo único. A pendência deverá ser acompanhada pelo Departamento de Gestão de Convênios até sua regularização, sem prejuízo das providências cabíveis quando a informação for necessária ao prosseguimento da execução.
CAPÍTULO VI
DA ANÁLISE DE VIABILIDADE E DOS IMPEDIMENTOS
Art. 19. Antes do início da execução da emenda parlamentar ou da formalização do respectivo instrumento, quando cabível, a Secretaria Municipal executora deverá emitir manifestação técnica sobre a viabilidade do objeto, contemplando, no mínimo:
I – o interesse público e a aderência às políticas públicas municipais;
II – a compatibilidade do objeto com as competências e atribuições municipais;
III – a viabilidade técnica, operacional e temporal da execução;
IV – a compatibilidade entre o valor disponível e o objeto pretendido;
V – a disponibilidade de área, projeto, estudos, licenças, autorizações, estrutura e demais condições necessárias à execução, quando aplicável;
VI – a forma prevista de execução, inclusive contratação, parceria, transferência ou execução direta;
VII – os custos necessários à implantação, execução, operação, manutenção e continuidade do objeto, inclusive contrapartidas, despesas acessórias, operacionais, logísticas e de infraestrutura, quando pertinentes;
VIII – os recursos próprios ou complementares eventualmente necessários, com indicação da forma prevista de custeio;
IX – os impactos decorrentes da implantação e da continuidade do objeto, inclusive quanto à necessidade de custeio em exercícios subsequentes; e
X – os riscos relevantes à execução e as medidas necessárias ao seu tratamento.
§ 1º A manifestação técnica deverá concluir, de forma expressa e fundamentada, pela:
I – viabilidade da execução;
II – viabilidade condicionada ao cumprimento de providências previamente identificadas; ou
III – inviabilidade da execução em razão de impedimento de ordem técnica.
§ 2º A análise de viabilidade deverá considerar o custo global necessário à execução e à adequada utilização do objeto, inclusive, quando pertinentes, despesas com pessoal, energia, medicamentos, insumos, equipamentos, serviços, limpeza, segurança, adequações, manutenção temporária e demais custos indispensáveis.
§ 3º As estimativas de custos deverão indicar, de forma compatível com a natureza do objeto:
I – o período de referência;
II – as premissas e critérios utilizados;
III – os principais componentes de custo;
IV – a forma prevista de custeio; e
V – eventuais limitações ou incertezas relevantes da estimativa, devidamente justificadas.
§ 4º Quando os recursos da emenda não forem suficientes para suportar integralmente os custos necessários à execução ou à continuidade do objeto, a manifestação técnica deverá identificar:
I – as despesas não abrangidas pelos recursos da emenda;
II – os respectivos valores estimados;
III – a unidade responsável pelo custeio;
IV – a fonte orçamentária prevista; e
V – o impacto financeiro adicional para o Município.
§ 5º A execução não deverá ser iniciada enquanto não estiverem previamente definidos o custeio dos custos indispensáveis não abrangidos pela emenda e a correspondente adequação orçamentária, quando exigida.
§ 6º A avaliação deverá distinguir as necessidades orçamentárias e financeiras do exercício em curso das repercussões previstas para os exercícios subsequentes, observadas, quando incidentes, as exigências da legislação fiscal aplicável.
§ 7º A manifestação deverá indicar os documentos e evidências que fundamentam a conclusão e será juntada ao processo administrativo de referência.
§ 8º A análise de que trata este artigo não substitui as verificações orçamentárias previstas no art. 9º, as manifestações financeiras e contábeis de competência da Secretaria Municipal de Fazenda nem as análises específicas exigidas para contratações, parcerias, obras, serviços de engenharia ou outras formas de execução.
Art. 20. Poderão caracterizar impedimento de ordem técnica, desde que objetivamente demonstrados e devidamente fundamentados no processo administrativo:
I – incompatibilidade do objeto com as competências do Município ou com a política pública a que se destina;
II – ausência de projeto, plano de trabalho, estudo, licença, autorização ou outro documento indispensável à execução;
III – insuficiência do valor disponível para execução de etapa útil e funcional do objeto;
IV – impossibilidade técnica ou operacional de execução ou conclusão no prazo aplicável;
V – ausência de área, titularidade, disponibilidade jurídica, infraestrutura ou condição operacional indispensável à execução;
VI – incompatibilidade do objeto ou da programação com o PPA, a LDO, a LOA ou demais normas orçamentárias aplicáveis, quando inviável a regularização;
VII – indicação de beneficiário que não atenda aos requisitos jurídicos, técnicos, operacionais ou de habilitação exigidos;
VIII – duplicidade de objeto, sobreposição de recursos ou financiamento concomitante da mesma despesa sem justificativa técnica;
IX – existência de vedação legal, regulamentar ou técnica à execução;
X – impossibilidade de assegurar a manutenção, o funcionamento ou a continuidade do objeto, quando tais condições forem indispensáveis à sua utilidade;
XI – não atendimento, no prazo estabelecido, de diligência indispensável ao prosseguimento da execução;
XII – desconformidade entre o objeto da emenda e a finalidade da política pública correspondente;
XIII – indicação de execução por organização da sociedade civil quando, mediante análise técnica da Secretaria Municipal executora, ficar demonstrado que:
a) o objeto já é ofertado diretamente pelo Município com estrutura, capacidade operacional e cobertura suficientes;
b) a atuação da entidade não representa complementaridade, ampliação de capacidade, redução de demanda reprimida, especialização técnica ou outro ganho público objetivamente demonstrável;
c) a parceria implicaria duplicação injustificada de estrutura, de custeio ou de oferta já assegurada pela Administração; ou
d) não estiver demonstrada a necessidade, adequação, economicidade ou vantagem pública da execução por meio da organização da sociedade civil.
§ 1º A caracterização do impedimento deverá demonstrar o nexo entre a circunstância identificada e a impossibilidade, inadequação ou inviabilidade da execução regular da emenda.
§ 2º A mera indicação parlamentar de organização da sociedade civil não obriga a Administração à celebração da parceria, que dependerá da análise técnica, da aprovação do plano de trabalho e do atendimento aos requisitos legais e regulamentares aplicáveis.
§ 3º Na hipótese do inciso XIII, a Secretaria Municipal executora deverá comparar a capacidade instalada e os serviços já ofertados pelo Município com a proposta apresentada pela organização da sociedade civil, indicando de forma fundamentada:
I – a demanda existente;
II – a capacidade atual de atendimento da rede pública;
III – a eventual necessidade de complementação da oferta;
IV – os resultados adicionais esperados com a parceria;
V – a compatibilidade dos custos apresentados com os preços de mercado; e
VI – a vantagem pública da forma de execução proposta.
§ 4º Constatada a ausência de necessidade, complementaridade ou vantagem pública para a celebração da parceria, a Secretaria Municipal executora emitirá manifestação técnica fundamentada e encaminhará o processo ao Departamento de Gestão de Convênios para adoção das providências cabíveis.
§ 5º A alteração do beneficiário, da forma de execução ou da destinação da emenda não poderá ocorrer de forma unilateral ou informal, devendo observar o procedimento aplicável à modalidade da emenda, inclusive quanto à comunicação do impedimento técnico, remanejamento ou nova indicação, quando exigidos.
§ 6º Não constituem impedimento de ordem técnica, isoladamente, razões de conveniência administrativa, preferência de gestão, ausência genérica de interesse ou justificativas desacompanhadas de elementos técnicos e documentais.
Art. 21. O impedimento de ordem técnica deverá ser formalizado pela Secretaria Municipal executora mediante manifestação fundamentada, acompanhada das evidências que demonstrem a circunstância impeditiva e o nexo com a impossibilidade ou inadequação da execução.
§ 1º A manifestação deverá indicar, no mínimo:
I – a emenda e o objeto afetado;
II – a situação técnica identificada;
III – os documentos e evidências que fundamentam o impedimento;
IV – as providências avaliadas para saneamento;
V – a conclusão quanto à superabilidade ou insuperabilidade do impedimento; e
VI – quando cabível, as alternativas tecnicamente viáveis para execução, adequação ou remanejamento.
§ 2º O impedimento será encaminhado ao Departamento de Gestão de Convênios para registro, controle de prazo e adoção das providências de comunicação previstas na legislação aplicável.
§ 3º Nas emendas parlamentares municipais impositivas, a comunicação e o eventual remanejamento observarão os prazos e procedimentos estabelecidos no art. 71-A da Lei Orgânica do Município de Sorriso.
§ 4º Não será admitida a caracterização genérica de impedimento fundada exclusivamente em conveniência administrativa, preferência de gestão ou ausência de interesse não demonstrada tecnicamente.
Art. 22. Nas emendas parlamentares municipais de execução obrigatória, constatado impedimento de ordem técnica, será observado o seguinte procedimento:
I – a Secretaria Municipal executora formalizará o impedimento nos termos do art. 21 e encaminhará imediatamente o processo ao Departamento de Gestão de Convênios;
II – o Departamento de Gestão de Convênios registrará o impedimento, verificará a instrução processual, consolidará as informações necessárias e, por meio da Secretaria Municipal de Planejamento, providenciará a comunicação formal ao Poder Legislativo, observado o prazo estabelecido no art. 71-A da Lei Orgânica do Município;
III – recebida do Poder Legislativo a indicação de remanejamento da programação afetada pelo impedimento, o Departamento de Gestão de Convênios registrará a manifestação e dará prosseguimento ao fluxo administrativo, encaminhando o processo às unidades competentes;
IV – o Departamento de Controle e Avaliação Orçamentária e Financeira instruirá as providências orçamentárias necessárias à adequação ou ao remanejamento da programação;
V – quando necessária a alteração legislativa da programação orçamentária, o Departamento de Gestão de Convênios encaminhará o processo à Secretaria Municipal de Administração, por meio do Departamento de Atos Oficiais e Legislação, para elaboração e formalização do respectivo projeto de lei, com a participação das unidades técnicas competentes e da Procuradoria-Geral do Município, para posterior encaminhamento ao Poder Legislativo pela autoridade competente;
VI – o Departamento de Gestão de Convênios acompanhará os prazos e manterá o registro das comunicações, manifestações, remanejamentos e demais providências até a conclusão do procedimento.
§ 1º A comunicação dos impedimentos de ordem técnica ao Poder Legislativo deverá ocorrer no prazo de até 120 (cento e vinte) dias contado da publicação da Lei Orçamentária Anual, nos termos do art. 71-A da Lei Orgânica do Município.
§ 2º O Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento tenha sido comunicado, no prazo de 30 (trinta) dias contado do recebimento da comunicação prevista no § 1º.
§ 3º Para viabilizar o remanejamento indicado pelo Poder Legislativo, o Poder Executivo encaminhará o respectivo projeto de lei até 30 de setembro ou no prazo de 30 (trinta) dias contado do recebimento da indicação prevista no § 2º, conforme o prazo aplicável nos termos do art. 71-A da Lei Orgânica do Município.
§ 4º Não sendo deliberado o projeto de lei pelo Poder Legislativo até 20 de novembro ou no prazo de 30 (trinta) dias contado de seu encaminhamento, conforme o prazo aplicável nos termos da Lei Orgânica do Município, a programação afetada deixará de ter caráter obrigatório, devendo essa situação ser registrada no processo administrativo de referência e no cadastro da emenda.
§ 5º A superação do impedimento deverá ser formalmente registrada no processo administrativo de referência, com a indicação das providências adotadas e, quando necessária, nova manifestação da Secretaria Municipal executora quanto à viabilidade da execução.
§ 6º A comunicação do impedimento, a indicação legislativa, o eventual remanejamento e a alteração da situação da emenda deverão ser refletidos no cadastro, no processo administrativo de referência e nas informações sujeitas à transparência.
§ 7º Os prazos, competências e procedimentos previstos neste artigo observarão o art. 71-A da Lei Orgânica do Município e a legislação aplicável.
CAPÍTULO VII
DA EXECUÇÃO
Art. 23. O início da execução do objeto e da realização da despesa decorrente da emenda parlamentar ficará condicionado, conforme a modalidade e a forma de execução, ao cumprimento das seguintes providências:
I – cadastramento da emenda, nos termos dos arts. 17 e 18;
II – definição da Secretaria Municipal executora;
III – conclusão da análise de viabilidade prevista no art. 19;
IV – aprovação do plano de trabalho, quando exigido;
V – realização das adequações orçamentárias necessárias;
VI – ingresso dos recursos ou existência de autorização orçamentária e financeira que permita o início da execução, conforme o regime aplicável;
VII – atendimento das condições estabelecidas no instrumento de transferência, na plataforma de origem ou na legislação específica;
VIII – conclusão dos procedimentos de contratação, celebração de parceria ou formalização de outro instrumento necessário à execução, quando aplicável;
IX – inexistência de impedimento de ordem técnica não superado;
X – definição prévia do custeio dos custos acessórios indispensáveis à execução do objeto, quando não integralmente suportados pelos recursos da emenda, nos termos do art. 19;
XI – comprovação do atendimento às exigências de transparência e rastreabilidade perante o Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, quando exigida pela legislação, pelas normas de controle externo ou por decisão judicial aplicável.
§ 1º As condições previstas neste artigo serão exigidas de acordo com a natureza, a origem, a modalidade e a forma de execução da emenda, não se aplicando aquelas incompatíveis com o caso concreto.
§ 2º O início da execução deverá ser registrado no processo administrativo de referência, com a indicação dos documentos que comprovem o atendimento das condições aplicáveis.
§ 3º O disposto neste artigo não impede a realização dos atos preparatórios necessários à análise, planejamento, instrução, contratação, formalização de parceria ou adequação orçamentária da emenda.
§ 4º Caberá ao Departamento de Gestão de Convênios verificar, antes do início da execução, a presença no processo das manifestações, registros e documentos que demonstrem o atendimento das condições previstas neste artigo pelas unidades competentes, sem substituir as análises técnicas, orçamentárias, financeiras, contábeis ou jurídicas de responsabilidade dessas unidades.
§ 5º A Controladoria-Geral do Município, por meio do Departamento de Transparência e Controle Social, coordenará a reunião das evidências e a comunicação institucional necessárias à demonstração prevista no inciso XI, com subsídios das unidades responsáveis pelas informações e documentos correspondentes.
§ 6º A comprovação prevista no inciso XI observará os procedimentos estabelecidos pelo Tribunal de Contas e não substitui as análises de legalidade, regularidade, viabilidade, execução e prestação de contas de cada emenda, nem constitui autorização individual do Tribunal de Contas para a realização da despesa.
Art. 24. Toda emenda parlamentar deverá possuir identificador de rastreabilidade, atribuído no momento do cadastramento e utilizado de forma padronizada ao longo de todo o seu ciclo.
§ 1º O identificador deverá permitir a vinculação da emenda aos respectivos registros:
I – do processo administrativo de referência;
II – do cadastro da emenda;
III – da receita, quando aplicável;
IV – da dotação orçamentária;
V – do empenho;
VI – da liquidação;
VII – do pagamento;
VIII – da movimentação bancária;
IX – dos procedimentos de contratação;
X – dos contratos, convênios, termos de colaboração, termos de fomento e instrumentos congêneres;
XI – dos relatórios de execução;
XII – da prestação de contas; e
XIII – da plataforma ou área específica de emendas parlamentares no Portal da Transparência.
§ 2º Compete ao Departamento de Gestão de Convênios atribuir e manter o identificador de rastreabilidade no cadastro central da emenda.
§ 3º As unidades responsáveis deverão assegurar a utilização ou vinculação do identificador nos sistemas e documentos sob sua responsabilidade.
§ 4º Quando o sistema informatizado não permitir o registro direto do identificador, deverá ser adotado campo correlato, referência cruzada ou outro mecanismo que assegure a vinculação inequívoca entre a emenda e os respectivos registros.
§ 5º O identificador deverá permanecer inalterado durante todo o ciclo da emenda, inclusive na prestação de contas e no encerramento do processo.
Art. 25. Os registros das emendas parlamentares deverão preservar sua individualização em todas as etapas da execução, sendo vedado o uso de registros genéricos, agregados ou consolidados que impeçam ou dificultem a identificação da origem, do autor ou proponente, do objeto, do beneficiário, da receita, da despesa ou da vinculação aos respectivos registros administrativos, orçamentários, contábeis e financeiros.
Art. 26. A execução de emenda parlamentar por meio de contratação pública observará a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, os regulamentos municipais aplicáveis e, quando houver, as condições específicas estabelecidas pelo órgão concedente ou pelo instrumento de transferência.
Parágrafo único. Os procedimentos de planejamento, seleção do fornecedor, formalização, gestão e fiscalização da contratação deverão preservar a vinculação com a emenda correspondente, nos termos dos arts. 24 e 25 desta Instrução Normativa.
Art. 27. Quando a execução da emenda parlamentar envolver parceria com organização da sociedade civil, deverão ser observados a Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, os regulamentos municipais e, no mínimo, os seguintes requisitos:
I – atendimento, pela organização da sociedade civil, aos requisitos jurídicos, técnicos e operacionais exigidos para a celebração da parceria;
II – demonstração de capacidade técnica e operacional compatível com o objeto proposto;
III – apresentação e aprovação do plano de trabalho;
IV – compatibilidade entre o objeto da parceria, as finalidades institucionais da organização e a política pública correspondente;
V – demonstração da necessidade, adequação e vantagem pública da execução por meio da organização da sociedade civil;
VI – compatibilidade dos valores previstos no plano de trabalho com os preços praticados no mercado e com os custos necessários à execução do objeto;
VII – inexistência de impedimentos ou vedações legais à celebração da parceria;
VIII – observância das regras relativas ao chamamento público ou de sua não realização, conforme a hipótese prevista na legislação aplicável;
IX – designação do gestor da parceria e da comissão de monitoramento e avaliação, quando exigida;
X – definição de metas, resultados, indicadores ou outros elementos que permitam acompanhar e avaliar a execução do objeto;
XI – prestação de contas orientada à demonstração do cumprimento do objeto, das metas e dos resultados previstos.
§ 1º A Secretaria Municipal executora deverá analisar tecnicamente o plano de trabalho, inclusive quanto à pertinência das despesas, à compatibilidade dos valores e à capacidade da organização para execução do objeto.
§ 2º A organização da sociedade civil deverá apresentar elementos suficientes para demonstrar a formação e a compatibilidade dos valores previstos no plano de trabalho, cabendo à Secretaria Municipal executora realizar as verificações complementares necessárias.
§ 3º Quando o objeto corresponder a serviço, ação ou atividade já ofertada diretamente pelo Município, a análise técnica deverá demonstrar a necessidade e a complementaridade da parceria, considerando, entre outros elementos, a demanda existente, a capacidade instalada da rede pública, eventual demanda reprimida, os resultados adicionais esperados e os custos envolvidos.
§ 4º A indicação parlamentar de determinada organização da sociedade civil não dispensa a análise prevista neste artigo nem implica, por si só, direito à celebração da parceria ou ao recebimento dos recursos.
§ 5º Constatada a ausência de requisito legal, capacidade operacional, necessidade, complementaridade, economicidade ou vantagem pública para a celebração da parceria, a Secretaria Municipal executora deverá emitir manifestação técnica fundamentada e adotar o procedimento previsto nos arts. 20 e 21 desta Instrução Normativa, quando caracterizado impedimento de ordem técnica.
§ 6º O Departamento de Gestão de Convênios verificará a completude formal da documentação e acompanhará o fluxo da parceria, sem substituir a análise técnica atribuída à Secretaria Municipal executora.
Art. 28. A execução de recursos recebidos por meio de transferência especial decorrente de emenda parlamentar observará o regime constitucional, legal e regulamentar aplicável, bem como as condições estabelecidas na plataforma ou instrumento correspondente, devendo ser assegurados o planejamento, a transparência e a rastreabilidade integral dos recursos.
§ 1º Antes do início da execução, deverão constar do processo administrativo de referência, no mínimo:
I – identificação da emenda, de sua origem e do parlamentar ou órgão proponente;
II – plano de trabalho, plano de aplicação ou documento equivalente, quando exigido;
III – definição do objeto, da finalidade pública, das metas e dos resultados esperados;
IV – cronograma de execução física e financeira;
V – estimativa dos custos necessários à execução;
VI – identificação da Secretaria Municipal executora;
VII – demonstração do atendimento às condições, vedações e percentuais constitucionais e legais aplicáveis.
§ 2º Os recursos serão movimentados em conta bancária específica ou vinculada à respectiva transferência, quando exigido pelo regime aplicável, de modo a preservar a identificação da origem, da movimentação, da destinação dos recursos e dos respectivos beneficiários finais.
§ 3º A execução deverá manter registros individualizados que permitam identificar, no mínimo:
I – os valores recebidos e os rendimentos financeiros, quando houver;
II – os empenhos, liquidações e pagamentos realizados;
III – os procedimentos de contratação, parcerias ou demais instrumentos utilizados na execução;
IV – os fornecedores, prestadores de serviços, organizações da sociedade civil e demais beneficiários finais dos pagamentos;
V – os bens, serviços, obras ou demais entregas realizadas;
VI – as metas, etapas e resultados alcançados; e
VII – o saldo existente e sua destinação.
§ 4º É vedada a utilização de conta intermediária ou de passagem, saque em espécie ou qualquer mecanismo de movimentação financeira que impeça ou dificulte a identificação da origem dos recursos, da despesa realizada e do fornecedor, prestador de serviço, organização da sociedade civil ou outro beneficiário final do pagamento, ressalvadas exclusivamente as hipóteses expressamente autorizadas pela legislação aplicável à respectiva modalidade de transferência.
§ 5º A Secretaria Municipal executora deverá manter no processo administrativo as evidências da execução física e financeira, inclusive documentos fiscais, medições, termos de recebimento, relatórios, registros fotográficos e demais documentos compatíveis com a natureza do objeto.
§ 6º As informações e os documentos relativos à transferência especial deverão ser disponibilizados na plataforma ou área específica de emendas parlamentares no Portal da Transparência, observados os arts. 24 e 25 desta Instrução Normativa e as exigências estabelecidas pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso.
§ 7º O Departamento de Gestão de Convênios acompanhará os prazos, os registros nas plataformas aplicáveis e a organização da documentação necessária ao acompanhamento e à prestação de contas, sem substituir as responsabilidades técnicas, orçamentárias, financeiras e operacionais das unidades competentes.
CAPÍTULO VIII
DO MONITORAMENTO
Art. 29. A Secretaria Municipal executora deverá manter acompanhamento atualizado das emendas parlamentares sob sua responsabilidade, com informações suficientes para demonstrar a evolução da execução física, financeira e operacional do objeto.
§ 1º O acompanhamento deverá conter, no mínimo:
I – valores previstos, recebidos, empenhados, liquidados e pagos, com base nos registros das unidades competentes;
II – saldo financeiro e rendimentos, quando aplicável;
III – estágio e percentual de execução física e financeira, quando mensuráveis;
IV – metas, etapas e entregas concluídas, em andamento e pendentes;
V – contratações, parcerias, convênios e demais instrumentos relacionados à execução;
VI – pendências técnicas, administrativas ou documentais;
VII – riscos, entraves ou fatos que possam comprometer o prazo, o objeto, as metas ou a regular aplicação dos recursos;
VIII – providências adotadas ou necessárias para tratamento das pendências e dos riscos identificados;
IX – prazo previsto para conclusão do objeto; e
X – situação das obrigações relacionadas à prestação de contas.
§ 2º As informações previstas neste artigo deverão ser registradas no processo administrativo de referência e nos sistemas ou instrumentos de acompanhamento definidos para a gestão das emendas parlamentares.
§ 3º A Secretaria Municipal executora deverá comunicar ao Departamento de Gestão de Convênios, sem prejuízo das demais unidades competentes, as situações que possam resultar em atraso relevante, perda de prazo, suspensão, glosa, devolução de recursos ou comprometimento da execução do objeto.
Art. 30. As informações relativas às emendas parlamentares deverão ser atualizadas nos sistemas, cadastros e plataformas competentes sempre que ocorrer fato que altere sua situação e, no mínimo, mensalmente, até o quinto dia útil do mês subsequente.
§ 1º Consideram-se eventos relevantes, entre outros:
I – ingresso ou alteração de valor;
II – mudança de situação da emenda;
III – aprovação ou alteração de plano de trabalho;
IV – formalização de contrato, parceria, convênio ou instrumento congênere;
V – emissão de empenho, liquidação ou pagamento;
VI – alteração de cronograma, metas, etapas ou objeto, quando admitida;
VII – identificação de impedimento, pendência ou diligência;
VIII – conclusão de etapa relevante da execução;
IX – apresentação, complementação ou conclusão de prestação de contas.
§ 2º Cada unidade será responsável pela atualização tempestiva das informações produzidas no âmbito de sua competência.
§ 3º O Departamento de Gestão de Convênios acompanhará a atualização dos registros e comunicará às unidades responsáveis as pendências ou desatualizações identificadas.
§ 4º A atualização prevista neste artigo não afasta prazos menores ou específicos estabelecidos em lei, regulamento, instrumento de transferência, plataforma eletrônica ou norma do Tribunal de Contas.
Art. 31. O Departamento de Gestão de Convênios elaborará relatório gerencial trimestral sobre a situação das emendas parlamentares, com base nas informações fornecidas pelas unidades competentes, contendo, no mínimo:
I – relação das emendas cadastradas;
II – valores previstos, autorizados, transferidos e recebidos, quando aplicável;
III – situação e estágio de execução de cada emenda;
IV – emendas sem movimentação ou com atraso relevante;
V – riscos de perda, suspensão, glosa ou devolução de recursos;
VI – prestações de contas pendentes ou com diligências;
VII – impedimentos, inconsistências e pendências relevantes identificadas;
VIII – providências adotadas, pendentes ou recomendadas às unidades responsáveis.
§ 1º O relatório deverá indicar, sempre que possível, a unidade responsável e o prazo para adoção das providências pendentes.
§ 2º O relatório será encaminhado às unidades envolvidas e às autoridades competentes, para conhecimento e adoção das medidas cabíveis.
CAPÍTULO IX
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS E DO ENCERRAMENTO
Art. 32. A Secretaria Municipal executora é responsável pela organização e instrução da prestação de contas das emendas parlamentares sob sua responsabilidade, inclusive pela reunião e validação dos documentos e informações relativos à execução do objeto, sem prejuízo das atribuições da Secretaria Municipal de Fazenda e do Departamento de Gestão de Convênios.
§ 1º A Secretaria Municipal executora deverá assegurar que a prestação de contas contenha elementos suficientes para demonstrar:
I – a execução física do objeto;
II – o cumprimento das metas e dos resultados previstos;
III – a correspondência entre as despesas realizadas e o objeto executado;
IV – a regularidade dos documentos produzidos no âmbito de sua competência; e
V – o atendimento às exigências específicas da origem e da modalidade da emenda.
§ 2º No âmbito da Secretaria Municipal de Fazenda, o Departamento de Contabilidade e Controle responderá pelas informações e registros contábeis de sua competência, e o Departamento de Finanças pelas informações e registros financeiros e bancários, inclusive pagamentos, saldos e conciliações relacionados às emendas parlamentares.
§ 3º O Departamento de Gestão de Convênios exercerá as atribuições previstas no art. 12 desta Instrução Normativa, especialmente quanto à organização formal, ao controle de prazos, às diligências e ao encaminhamento da prestação de contas, quando cabível.
Art. 33. A prestação de contas deverá conter, conforme a natureza da emenda, a forma de execução e as exigências do instrumento ou da plataforma aplicável, os documentos e informações necessários à demonstração da regular execução do objeto, incluindo, no mínimo, quando cabíveis:
I – identificação da emenda, do processo administrativo de referência e do respectivo instrumento;
II – plano de trabalho aprovado e suas alterações;
III – relatório de execução física do objeto;
IV – relatório de execução financeira;
V – registros de empenho, liquidação e pagamento;
VI – documentos fiscais e demais comprovantes das despesas;
VII – extratos bancários, conciliações e demonstrativos financeiros, quando aplicáveis;
VIII – documentos relativos aos procedimentos de contratação, parceria ou demais formas de execução;
IX – contratos, termos, convênios, ajustes, aditivos e instrumentos congêneres;
X – medições, laudos, atestes, registros fotográficos, termos de recebimento e demais evidências da execução;
XI – relação dos bens adquiridos ou incorporados, quando houver;
XII – demonstração do cumprimento das metas, etapas e resultados previstos;
XIII – comprovantes de devolução de saldo ou de destinação do saldo remanescente, quando cabível;
XIV – evidências do atendimento às obrigações de transparência e rastreabilidade;
XV – manifestação da Secretaria Municipal executora quanto ao cumprimento do objeto, das metas e dos resultados previstos.
§ 1º A documentação deverá ser suficiente para permitir a vinculação entre os recursos recebidos, as despesas realizadas, a execução física do objeto e os resultados alcançados.
§ 2º A ausência de documento não aplicável à modalidade da emenda ou à forma de execução deverá ser justificada quando sua exigibilidade não decorrer de forma evidente do processo.
§ 3º A relação prevista neste artigo não afasta a apresentação de outros documentos exigidos pela legislação, pelo órgão concedente, pelo instrumento de transferência ou pela plataforma aplicável.
Art. 34. A conclusão da execução do objeto não dispensa a atualização dos sistemas, cadastros e da plataforma ou área específica de emendas parlamentares no Portal da Transparência, que deverão refletir a situação final da execução e da prestação de contas.
§ 1º A atualização final deverá indicar, no mínimo:
I – a conclusão ou a situação final do objeto;
II – o valor total executado;
III – o saldo remanescente e sua destinação, quando houver;
IV – o cumprimento das metas e dos resultados previstos;
V – a situação da prestação de contas;
VI – a existência de pendências, diligências, glosas ou providências ainda em curso, quando houver.
§ 2º A fase de execução poderá ser considerada concluída após a atualização das informações finais e a juntada dos documentos necessários à comprovação da execução, ainda que a prestação de contas permaneça pendente de análise pelo órgão concedente, desde que todas as obrigações atribuídas ao Município tenham sido cumpridas e a pendência esteja formalmente registrada e acompanhada.
§ 3º O Departamento de Gestão de Convênios acompanhará o cumprimento das providências previstas neste artigo, sem prejuízo das responsabilidades das unidades competentes pela produção e validação das informações.
Art. 35. O processo administrativo de referência somente será encerrado após o cumprimento das providências aplicáveis ao caso, incluindo:
I – conclusão do objeto ou formalização de sua situação final;
II – regularização das pendências sob responsabilidade do Município;
III – apresentação da prestação de contas e, quando exigido pelo regime aplicável, sua aprovação ou decisão conclusiva pela autoridade competente;
IV – definição e registro da destinação dos bens adquiridos, quando houver;
V – devolução de saldo remanescente ou adoção da destinação legalmente admitida;
VI – atualização final dos sistemas, cadastros e da plataforma ou área específica de emendas parlamentares no Portal da Transparência.
§ 1º O encerramento administrativo observará a situação da prestação de contas registrada nos termos do art. 34 desta Instrução Normativa.
§ 2º O encerramento do processo deverá ser formalizado mediante registro da situação final da emenda e das providências adotadas.
§ 3º O Departamento de Gestão de Convênios realizará a verificação formal da presença dos registros e documentos exigidos.
CAPÍTULO X
DA TRANSPARÊNCIA ATIVA
Art. 36. O Portal da Transparência do Município manterá área específica destinada às emendas parlamentares, identificada como “Emendas Parlamentares”, abrangendo as emendas municipais, estaduais e federais relacionadas ao Município de Sorriso.
Parágrafo único. A área de que trata o caput deverá permitir a consulta individualizada das emendas e a vinculação das informações e documentos relativos à sua origem, destinação, execução, beneficiários, instrumentos, pagamentos, resultados e prestação de contas, observados os requisitos de transparência e rastreabilidade estabelecidos nesta Instrução Normativa e nas normas do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso.
Art. 37. Para cada emenda parlamentar deverão ser disponibilizadas na área específica do Portal da Transparência, de forma individualizada e atualizada, no mínimo, as seguintes informações e documentos, quando aplicáveis:
I – número, código de identificação e exercício da emenda;
II – esfera e órgão de origem;
III – modalidade da emenda e, quando aplicável, da transferência;
IV – identificação do parlamentar, bancada, comissão ou órgão proponente;
V – identificação do órgão, entidade executora ou beneficiário final dos recursos, conforme o caso, com indicação do CNPJ quando se tratar de pessoa jurídica;
VI – objeto e finalidade da emenda;
VII – plano de trabalho aprovado e suas alterações, quando aplicável;
VIII – localidade beneficiada;
IX – metas, etapas e resultados previstos;
X – cronograma de execução;
XI – valores previsto ou alocado, autorizado, transferido, recebido, empenhado, liquidado e pago, conforme a modalidade da emenda;
XII – Secretaria Municipal executora;
XIII – situação ou estágio da execução;
XIV – procedimentos de contratação, contratos, convênios, parcerias, termos, aditivos e demais instrumentos relacionados à execução;
XV – informações relativas à conta bancária e à movimentação financeira necessárias à rastreabilidade dos recursos, observadas as restrições legais aplicáveis;
XVI – documentos comprobatórios da execução, inclusive notas fiscais, medições, atestes, termos de recebimento, relatórios, registros fotográficos e outros pertinentes ao objeto;
XVII – relatórios de execução física e financeira;
XVIII – situação e documentos da prestação de contas;
XIX – impedimentos de ordem técnica e respectiva fundamentação, quando houver;
XX – número do processo administrativo de referência;
XXI – endereço eletrônico ou referência aos sistemas e plataformas relacionados à emenda, quando aplicável;
XXII – data da última atualização.
§ 1º As informações deverão permitir a identificação e o acompanhamento da emenda desde sua origem até a execução da despesa e o beneficiário final, preservada a vinculação prevista nos arts. 24 e 25 desta Instrução Normativa.
§ 2º A divulgação de dados pessoais observará a legislação aplicável, devendo ser limitada aos dados necessários ao atendimento das finalidades de transparência, controle e prestação de contas.
§ 3º Quando determinado documento contiver informações legalmente protegidas, deverá ser disponibilizada versão pública com o tratamento necessário à preservação dos dados sujeitos a restrição de acesso, sem prejuízo da transparência das demais informações.
§ 4º A ausência temporária de informação ainda não produzida deverá ser identificada no Portal da Transparência, quando tecnicamente possível, com indicação da situação correspondente, sem prejuízo de sua atualização após a disponibilização pela unidade responsável.
Art. 38. As informações e os documentos disponibilizados na área específica de emendas parlamentares deverão:
I – ser apresentados em linguagem clara, objetiva e acessível;
II – permitir pesquisa, ordenação e aplicação de filtros que facilitem a identificação e o acompanhamento das emendas;
III – possibilitar a consulta e o download dos dados em formato aberto e reutilizável;
IV – preservar o histórico das atualizações e das alterações relevantes;
V – guardar correspondência com os registros constantes dos sistemas oficiais e do processo administrativo de referência;
VI – permanecer acessíveis após o encerramento da emenda, observados os prazos legais e regulamentares de guarda, transparência e acesso à informação;
VII – manter identificação da data da última atualização;
VIII – permitir a vinculação entre a emenda, os respectivos instrumentos, despesas, documentos de execução e prestação de contas.
Parágrafo único. Eventuais divergências entre as informações publicadas e os registros dos sistemas oficiais deverão ser apuradas e corrigidas pela unidade responsável, preservado o histórico das alterações quando tecnicamente possível.
Art. 39. A unidade responsável pela produção, validação ou custódia da informação responderá por sua veracidade, integridade, completude e atualização, devendo encaminhá-la tempestivamente para publicação nos meios de transparência aplicáveis.
§ 1º O Departamento de Transparência e Controle Social coordenará e acompanhará a disponibilização das informações relativas às emendas parlamentares no Portal da Transparência, sem substituir a responsabilidade da unidade de origem quanto ao conteúdo encaminhado.
§ 2º O Departamento de Transparência e Controle Social realizará a interlocução com a unidade, equipe ou responsável técnico pela manutenção e evolução do Portal da Transparência, solicitando e acompanhando as adequações, funcionalidades e correções necessárias à disponibilização das informações relativas às emendas parlamentares.
§ 3º As adequações técnicas necessárias ao Portal da Transparência serão implementadas pela unidade, equipe ou responsável técnico competente, de acordo com as especificações funcionais definidas pelo Departamento de Transparência e Controle Social e observados os instrumentos jurídicos e administrativos aplicáveis.
§ 4º Identificada ausência, inconsistência, desatualização ou divergência nas informações publicadas, o Departamento de Transparência e Controle Social comunicará a unidade responsável pelo conteúdo ou solicitará ao responsável técnico pelo Portal a correção pertinente, conforme a natureza da ocorrência.
CAPÍTULO XI
DO CONTROLE E DA RESPONSABILIZAÇÃO
Art. 40. A Controladoria-Geral do Município realizará, com base em critérios de risco, materialidade e relevância, o monitoramento do cumprimento desta Instrução Normativa, sem prejuízo das avaliações, inspeções e auditorias previstas no art. 14.
§ 1º Para fins do monitoramento previsto no caput, a Controladoria-Geral do Município poderá:
I – requisitar informações, relatórios, documentos e evidências;
II – confrontar informações constantes dos processos administrativos, sistemas orçamentários, contábeis, financeiros, bancários e de transparência;
III – verificar o cumprimento dos prazos, procedimentos e controles estabelecidos nesta Instrução Normativa;
IV – realizar verificações, inspeções ou outros procedimentos de controle compatíveis com a natureza e o risco da matéria;
V – emitir recomendações, alertas ou notificações às unidades responsáveis;
VI – solicitar, quando necessário, a apresentação de plano de providências pela unidade responsável, com indicação das medidas, responsáveis e prazos para regularização;
VII – acompanhar a implementação das providências corretivas e a regularização das não conformidades identificadas.
§ 2º As unidades responsáveis deverão prestar as informações e apresentar os documentos solicitados pela Controladoria-Geral do Município nos prazos estabelecidos.
§ 3º O monitoramento realizado pela Controladoria-Geral do Município não substitui os controles administrativos de responsabilidade das unidades executoras nem transfere à Controladoria responsabilidade pela gestão, execução ou regularização das emendas parlamentares.
Art. 41. Identificada, no âmbito das competências de cada unidade, inconsistência, omissão, falha de rastreabilidade, desatualização de informação ou descumprimento de prazo previsto nesta Instrução Normativa, a unidade responsável deverá ser formalmente comunicada para adoção das providências corretivas cabíveis.
§ 1º A comunicação deverá indicar, sempre que possível:
I – a situação identificada;
II – o dispositivo, requisito ou obrigação não atendido;
III – a providência necessária à regularização;
IV – o prazo para resposta ou correção; e
V – os documentos ou evidências necessários à comprovação da regularização.
§ 2º A unidade responsável deverá informar, no prazo estabelecido, as providências adotadas ou, quando a regularização imediata não for possível, apresentar justificativa e cronograma para sua conclusão.
§ 3º A ausência de resposta, a não regularização da pendência ou a ocorrência reiterada da mesma falha deverá ser registrada e comunicada à autoridade competente para adoção das medidas cabíveis.
§ 4º Quando a situação envolver risco de perda de recurso, suspensão de repasse, glosa, devolução de valores ou comprometimento da execução do objeto, a comunicação deverá ser tratada com prioridade.
Art. 42. O descumprimento injustificado desta Instrução Normativa, conforme a natureza, a gravidade e os efeitos da ocorrência, poderá ensejar a adoção das medidas administrativas cabíveis pela autoridade competente, incluindo:
I – determinação de correção ou complementação do procedimento;
II – suspensão cautelar do prosseguimento do processo ou da execução, quando necessária à prevenção de dano ou à preservação da regularidade da aplicação dos recursos, mediante decisão fundamentada da autoridade competente;
III – comunicação à autoridade hierarquicamente competente;
IV – instauração ou encaminhamento para apuração de eventual responsabilidade administrativa, quando presentes elementos que a justifiquem;
V – adoção das medidas administrativas ou judiciais cabíveis para recomposição de eventual dano ao erário;
VI – comunicação aos órgãos de controle externo ou a outras autoridades competentes, quando legalmente exigida ou tecnicamente justificada.
§ 1º As medidas previstas neste artigo deverão observar a gravidade da ocorrência, o risco envolvido, a possibilidade de saneamento, a proporcionalidade e as competências legalmente atribuídas a cada órgão ou autoridade.
§ 2º A eventual responsabilização administrativa dependerá de procedimento próprio, assegurados o contraditório e a ampla defesa, nos termos da legislação aplicável.
§ 3º A Controladoria-Geral do Município poderá recomendar a adoção das medidas previstas neste artigo e acompanhar as providências adotadas, sem substituir a competência decisória da autoridade responsável.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 43. As emendas parlamentares que, na data de publicação desta Instrução Normativa, estiverem em execução, em fase de prestação de contas ou com pendências de encerramento deverão ser cadastradas e atualizadas no prazo de até 60 (sessenta) dias.
§ 1º Compete às Secretarias Municipais executoras e às demais unidades responsáveis encaminhar, dentro do prazo previsto no caput, as informações e os documentos de sua competência ao Departamento de Gestão de Convênios.
§ 2º O Departamento de Gestão de Convênios coordenará a regularização do cadastro das emendas abrangidas por este artigo e acompanhará a complementação das informações pendentes.
§ 3º A informação ainda não disponível no prazo previsto no caput deverá ser registrada como pendente, com indicação da unidade responsável e do prazo para complementação, observado o disposto no art. 18 desta Instrução Normativa.
§ 4º O prazo previsto neste artigo não suspende nem prorroga prazos legais, regulamentares, contratuais ou de prestação de contas já em curso.
§ 5º A regularização prevista neste artigo não implica convalidação automática de atos anteriores nem afasta a apuração ou correção de eventuais pendências identificadas.
Art. 44. A Secretaria Municipal de Planejamento, por meio do Departamento de Controle e Avaliação Orçamentária e Financeira, do Departamento de Gestão de Convênios e do Departamento de Tecnologia da Informação, a Secretaria Municipal de Fazenda, por meio do Departamento de Finanças e do Departamento de Contabilidade e Controle, e a Controladoria-Geral do Município, por meio do Departamento de Transparência e Controle Social, deverão elaborar, de forma integrada, plano de providências para adequação dos sistemas, registros e mecanismos de transparência relacionados às emendas parlamentares.
§ 1º O plano de providências deverá contemplar, no mínimo:
I – as adequações necessárias nos sistemas informatizados utilizados na gestão das emendas parlamentares;
II – a vinculação entre os registros orçamentários, contábeis, financeiros e bancários e a respectiva emenda;
III – a implantação e utilização do identificador de rastreabilidade previsto no art. 24;
IV – a integração ou interoperabilidade entre os sistemas administrativos, orçamentários, contábeis, financeiros e o Portal da Transparência;
V – a disponibilização das informações e documentos previstos nos arts. 36 a 39 desta Instrução Normativa;
VI – a implementação dos requisitos necessários ao atendimento da Transparência Ativa das Emendas Parlamentares – TAEP/MT;
VII – os mecanismos de controle da qualidade, consistência, integridade e atualização das informações; e
VIII – o levantamento das emendas em andamento, das medidas já implementadas e das pendências existentes.
§ 2º O plano deverá indicar, para cada providência, a unidade responsável, as etapas de execução, o cronograma, os recursos necessários, as prioridades, as dependências existentes e a forma de acompanhamento.
§ 3º O Departamento de Transparência e Controle Social coordenará o acompanhamento das providências relacionadas aos requisitos de transparência ativa e à TAEP/MT, sem prejuízo das responsabilidades das demais unidades quanto aos sistemas, dados, registros e informações sob sua competência.
§ 4º O Departamento de Tecnologia da Informação atuará nas adequações, integrações e soluções tecnológicas inseridas em suas competências, sem prejuízo das atribuições do Departamento de Transparência e Controle Social quanto às funcionalidades e adequações específicas do Portal da Transparência relacionadas às emendas parlamentares.
§ 5º O plano de providências deverá ser elaborado no prazo de 30 (trinta) dias contado da publicação desta Instrução Normativa, não se confundindo esse prazo com o prazo para conclusão de todas as adequações nele previstas.
§ 6º As adequações que dependam de desenvolvimento, integração, interoperabilidade ou extração automatizada poderão ser executadas por etapas, conforme cronograma definido no plano, observados os prazos e requisitos legais, regulamentares e dos órgãos de controle.
§ 7º Enquanto a solução tecnológica definitiva não estiver disponível, deverão ser adotados procedimentos alternativos que assegurem o cumprimento das obrigações de registro, rastreabilidade, transparência e prestação de informações.
§ 8º As medidas que independam de desenvolvimento tecnológico deverão ser adotadas imediatamente, observado o disposto nesta Instrução Normativa e os prazos externos aplicáveis.
§ 9º O cronograma deverá priorizar as providências necessárias à rastreabilidade dos recursos, à regularidade da execução e ao atendimento das obrigações de transparência.
§ 10. Os prazos previstos no plano não suspendem nem prorrogam obrigações legais, regulamentares ou estabelecidas pelos órgãos de controle, nem autorizam a execução de emenda em desconformidade com os requisitos aplicáveis.
§ 11. Eventuais despesas adicionais necessárias à implantação das adequações deverão ser previamente estimadas e submetidas à análise de disponibilidade orçamentária e às autorizações cabíveis, devendo eventual limitação de recursos ser formalmente registrada e acompanhada das providências necessárias ao cumprimento das obrigações.
Art. 45. A Controladoria-Geral do Município poderá expedir manuais, orientações, checklists, matrizes de responsabilidade, modelos e outros instrumentos complementares destinados à padronização e ao aperfeiçoamento dos procedimentos previstos nesta Instrução Normativa.
Parágrafo único. Os instrumentos de que trata o caput terão caráter complementar, deverão observar as competências legal e regulamentarmente estabelecidas e não poderão criar, ampliar, restringir ou transferir competências, nem estabelecer obrigações incompatíveis com esta Instrução Normativa ou com a legislação aplicável.
Art. 46. Os casos omissos serão analisados e decididos pelas unidades competentes, conforme a natureza da matéria, mediante atuação articulada quando houver competência compartilhada.
Parágrafo único. A atuação articulada prevista no caput não poderá resultar na transferência à Controladoria-Geral do Município de decisões ou atribuições administrativas, técnicas, orçamentárias, financeiras, operacionais ou de gestão de competência de outros órgãos ou unidades.
Art. 47. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Parágrafo único. As obrigações que dependam de adequação ou desenvolvimento tecnológico serão implementadas conforme o plano de providências previsto no art. 44, devendo, enquanto não concluídas as soluções definitivas, ser adotados procedimentos alternativos que assegurem o cumprimento das exigências legais, regulamentares e de controle aplicáveis.
ALEI FERNANDES
Prefeito Municipal
LAÉRCIO COSTA GARCIA
Controlador Geral do Município