Carregando...
Pref. Juara

Juara-MT, 16 de outubro de 2026.

DECISÃO ADMINISTRATIVA

FCN/2026 Nº 17954/2026

Processo Administrativo: nº 17.954/2026 – Protocolo nº 17.954/2026

Interessada: J. MORAIS SERVIÇOS DE TRANSPORTE – ME – CNPJ nº 04.257.699/0001-01

Instrumento: Contrato nº 558/2026 – Pregão Eletrônico nº 071/2024

Assunto: Pedido de reequilíbrio econômico-financeiro

Trata-se de solicitação de providências referente à empresa J. MORAIS SERVIÇOS DE TRANSPORTE – ME, CNPJ nº 04.257.699/0001-01 – Contrato nº 558/2026, oriundo do Pregão Eletrônico nº 071/2024, que tem por objeto a prestação de serviços de transporte escolar por quilômetro rodado, em atendimento à Secretaria Municipal de Educação, relativa ao pedido de reequilíbrio econômico-financeiro do valor unitário de R$ 12,97/km para R$ 14,03/km.

DO RELATÓRIO

O Contrato nº 558/2026 foi assinado em 01/06/2026. Em 13/07/2026, a contratada requereu o reequilíbrio econômico-financeiro, com fundamento no art. 124, II, "d", da Lei nº 14.133/2021, alegando elevação do preço do óleo diesel de R$ 6,34/litro para R$ 7,40/litro (variação de 16,72%) e atribuindo ao combustível 49% do custo do quilômetro rodado, o que resultaria em impacto de R$ 1,06/km. Juntou planilha de composição de custos e notas fiscais de aquisição de combustível.

A Fiscalização de contratos consignou:

"1. O contrato foi assinado em 01/06/2026 e a solicitação protocolada em 13/07/2026 (apenas 42 dias após a assinatura). Cabe averiguar se houve fato superveniente, imprevisível ou de consequências incalculáveis ocorrido após a assinatura da avença ou apresentação da proposta, conforme a Lei nº 14.133/2021.

2. O requerente apresentou notas fiscais de combustíveis (com variações entre R$ 6,35 (09/2025), R$ 6,44 (01/2026), R$ 6,79 (11/2025), R$ 7,40 (07/2026), R$ 7,50 (05/2026) e R$ 7,80 (04/2026) /litro) e a planilha parametrizada alocando 49% do custo total ao combustível." (Ofício nº 446/2026 – GP/FC, de 18 de agosto de 2026)

Dos fatos;

A Fiscalização juntou pesquisa de preços do serviço, com cotações de R$ 14,80/km, R$ 14,00/km, R$ 17,50/km e R$ 17,00/km, e média de R$ 15,83/km.

A Procuradoria-Geral do Município emitiu o Parecer Jurídico nº 189/2026/PGM, de 24 de agosto de 2026, e opinou pelo indeferimento do pedido, por ausência de comprovação dos pressupostos do art. 124, II, "d", da Lei nº 14.133/2021, sem prejuízo de nova pretensão devidamente instruída.

É o relatório. Passo a decidir.

DA FUNDAMENTAÇÃO

Compete ao Prefeito Municipal decidir sobre o pedido. O Parecer Jurídico nº 189/2026/PGM tem natureza opinativa, e esta autoridade adota integralmente seus fundamentos e conclusões.

O instrumento objeto do pedido é o Contrato nº 558/2026, oriundo do Pregão Eletrônico nº 071/2024. As referências a outros números de ata e de pregão constantes do requerimento da empresa constituem erro material e não alteram o instrumento examinado.

O reequilíbrio previsto no art. 124, II, "d", da Lei nº 14.133/2021 e na cláusula 10.3 do Contrato exige demonstração objetiva da equação econômico-financeira originária, de fato superveniente juridicamente qualificado e de sua repercussão concreta sobre os encargos da contratada. Esses pressupostos não foram comprovados:

a) a contratada não comprovou que o valor de R$ 6,34/litro correspondia ao preço do combustível considerado na formação da proposta que resultou no valor de R$ 12,97/km;

b) as próprias notas fiscais apresentadas registram aquisições por R$ 7,80/litro em abril de 2026 e R$ 7,50/litro em maio de 2026, anteriores à assinatura do Contrato, em 01/06/2026, e superiores aos R$ 7,40/litro utilizados como referência atual do alegado desequilíbrio;

c) não foram demonstrados os parâmetros técnicos e econômicos que sustentam a atribuição de 49% do custo do serviço ao combustível, nem sua correspondência com a estrutura de custos da proposta;

d) consequentemente, não estão demonstrados a variação de 16,72%, o impacto de R$ 1,06/km e o valor pretendido de R$ 14,03/km.

A pesquisa de preços realizada pela Fiscalização demonstra que o valor de R$ 14,03/km está dentro da faixa dos preços atualmente praticados, mas não supre a ausência de demonstração da equação econômico-financeira originária, do fato superveniente e de sua repercussão sobre os custos da execução contratual.

DO DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fundamento no art. 124, II, "d", da Lei nº 14.133/2021 e na cláusula 10.3 do Contrato nº 558/2026, ACOLHO INTEGRALMENTE o Parecer Jurídico nº 189/2026/PGM e decido:

INDEFIRO o pedido de reequilíbrio econômico-financeiro formulado pela empresa J. MORAIS SERVIÇOS DE TRANSPORTE – ME, destinado à elevação do valor unitário de R$ 12,97/km para R$ 14,03/km, por ausência de comprovação dos pressupostos do art. 124, II, "d", da Lei nº 14.133/2021.

DECLARO que permanece inalterado o valor unitário de R$ 12,97/km do Contrato nº 558/2026, sem prejuízo de nova pretensão administrativa fundada em fato juridicamente apto à revisão e instruída com documentação idônea e suficiente à demonstração da equação econômico-financeira originária, do fato superveniente e de sua repercussão concreta e extraordinária sobre os custos da execução contratual.

Notifique-se a empresa J. MORAIS SERVIÇOS DE TRANSPORTE – ME pelo e-mail joao.morais@hotmail.com, constante do Contrato e do requerimento, juntando-se o comprovante de recebimento, cientificando-a de que poderá apresentar pedido de reconsideração no prazo de 3 (três) dias úteis contado da intimação, nos termos do art. 165, II, da Lei nº 14.133/2021.

Publique-se esta decisão no Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso (AMM-MT) e, após a publicação, encaminhe-se à Divisão de Fiscalização de Contratos para as demais providências.

A Divisão de Fiscalização de Contratos, depois de adotar as providências necessárias ao cumprimento desta decisão, deverá remeter cópia desta decisão à Secretaria Municipal de Educação e ao Departamento de Licitações e Contratos, para conhecimento e providências cabíveis.

Nada sendo requerido e após as devidas formalidades, arquive-se.

Valdinei Holanda Moraes

Prefeito Municipal