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Pref. Salto do Céu

DECRETO N. 96, DE 09 DE OUTUBRO DE 2026

Dispõe sobre a disponibilização, a condução, a guarda e o controle de motocicletas destinadas às atividades dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias do Município de Salto do Céu/MT, disciplina alternativas de locomoção e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE SALTO DO CÉU, Estado de Mato Grosso, Sr. MAUTO TEIXEIRA ESPÍNDOLA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 49, inc. IV, da Lei Orgânica do Município,

CONSIDERANDO os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e o dever de proteção do patrimônio público;

CONSIDERANDO o art. 9º-H da Lei Federal nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, e suas alterações, relativo ao fornecimento ou custeio da locomoção necessária ao exercício das atividades dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro) e as normas do Conselho Nacional de Trânsito;

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar deslocamentos seguros, continuidade das ações de saúde e utilização regular dos veículos públicos;

DECRETA:

CAPÍTULO I

DO OBJETO E DA DESTINAÇÃO

Art. 1º Este Decreto regulamenta, no âmbito da Administração Pública Municipal, a disponibilização e o uso de motocicletas destinadas ao exercício das atribuições dos Agentes Comunitários de Saúde - ACS e dos Agentes de Combate às Endemias - ACE vinculados ao Município.

§ 1º Submetem-se a este Decreto os veículos próprios e aqueles cujo uso pelo Município decorra de instrumento jurídico válido, respeitadas as condições estabelecidas pelo proprietário ou concedente.

§ 2º Suas disposições alcançam os agentes usuários, suas chefias e os responsáveis pela autorização, entrega, guarda, manutenção e fiscalização dos veículos.

Art. 2º A disponibilização de motocicleta constitui alocação de veículo ao serviço público, sem transferência de propriedade, incorporação à remuneração ou direito de utilização particular.

§ 1º A designação de usuário será pessoal, temporária e vinculada à necessidade do serviço, podendo ser revista mediante decisão motivada.

§ 2º O termo de entrega não constitui doação, alienação ou concessão de benefício pessoal.

§ 3º Os veículos adquiridos com recursos vinculados permanecerão sujeitos à finalidade, aos controles e às condições do respectivo instrumento de financiamento ou transferência.

Art. 3º A motocicleta será utilizada exclusivamente em deslocamentos necessários ao serviço, compatíveis com as atribuições legais do agente e com o planejamento da unidade de saúde.

Parágrafo único. A disponibilização do veículo não altera as atribuições do cargo ou emprego nem autoriza a utilização do agente como motorista de terceiros em atividades estranhas às suas funções.

CAPÍTULO II

DO PLANEJAMENTO E DAS COMPETÊNCIAS

Art. 4º Compete à Secretaria Municipal de Saúde:

I — planejar os meios de locomoção necessários às equipes;

II — decidir sobre a alocação das motocicletas e autorizar seus usuários;

III — assegurar recursos e providências para operação segura;

IV — organizar transporte alternativo quando necessário;

V — supervisionar o cumprimento deste Decreto.

Art. 5º Compete à unidade responsável pela frota, em articulação com o setor de patrimônio:

I — manter cadastro dos veículos, documentos, usuários e autorizações;

II — verificar a regularidade documental antes de cada entrega e periodicamente;

III — controlar chaves, abastecimentos, manutenção e movimentações;

IV — impedir a liberação de veículo ou usuário em situação irregular;

V — processar as notificações de trânsito e preservar os respectivos prazos;

VI — registrar e comunicar ocorrências à autoridade competente.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Saúde designará, por ato próprio, os servidores que executarão essas tarefas, aproveitando a estrutura administrativa existente.

Art. 6º A distribuição dos veículos observará critérios objetivos, registrados em processo administrativo, especialmente:

I — extensão territorial e dispersão dos domicílios atendidos;

II — distância e frequência dos deslocamentos;

III — condições das vias e riscos dos trajetos;

IV — disponibilidade de outros meios de transporte;

V — adequação da motocicleta às atividades e às condições de trabalho;

VI — capacidade operacional e disponibilidade da frota.

§ 1º A habilitação é condição para pilotar, mas não gera preferência automática na distribuição nem direito a veículo exclusivo.

§ 2º A falta de habilitação não exclui o agente do planejamento de locomoção.

CAPÍTULO III

DOS REQUISITOS PARA CONDUÇÃO

Art. 7º A autorização para pilotar dependerá, cumulativamente, de:

I — vínculo funcional ativo e exercício de atividades abrangidas por este Decreto;

II — CNH ou Permissão para Dirigir válida na categoria A, sem impedimento à condução;

III — observância das restrições constantes do documento de habilitação;

IV — compatibilidade com as condições de saúde ocupacional, conforme avaliação exigível e recomendações do serviço competente;

V — participação em orientação institucional de segurança e uso da frota;

VI — assinatura do termo previsto no Anexo I;

VII — autorização escrita da autoridade competente.

§ 1º A Autorização para conduzir ciclomotor e a habilitação exclusivamente na categoria B não atendem ao requisito para condução de motocicleta.

§ 2º A anotação de exercício de atividade remunerada e outros requisitos complementares serão exigidos nas hipóteses previstas na legislação de trânsito, consideradas as atividades efetivamente desempenhadas.

§ 3º Eventual dúvida sobre o enquadramento referido no § 2º será submetida ao órgão executivo estadual de trânsito, com registro da orientação no processo administrativo.

§ 4º A orientação institucional não substitui formação, exame ou autorização exigidos pelos órgãos de trânsito.

Art. 8º É vedado autorizar, permitir ou entregar a direção de motocicleta a agente sem habilitação legalmente adequada ou com impedimento para conduzir.

§ 1º A vedação aplica-se independentemente da distância, da experiência informal do agente, da localização urbana ou rural e da urgência administrativa da atividade.

§ 2º Declaração de responsabilidade, ordem de serviço ou autorização de superior hierárquico não substitui os requisitos legais de condução.

§ 3º O agente nessa situação não receberá o veículo para uso individual, devendo a chefia providenciar o atendimento por meio regular de transporte.

Art. 9º A regularidade da habilitação será verificada antes da autorização inicial, da renovação e da reativação, e, no mínimo, a cada doze meses.

§ 1º O controle periódico não dispensa o agente de manter sua situação regular durante toda a utilização.

§ 2º O agente comunicará imediatamente qualquer fato que impeça ou restrinja a condução e interromperá o uso até sua regularização.

§ 3º Os responsáveis pela frota manterão alertas de vencimento e controle das restrições, mediante consulta aos meios oficiais disponíveis.

CAPÍTULO IV

DOS AGENTES IMPEDIDOS DE PILOTAR E DO TRANSPORTE ALTERNATIVO

Art. 10. O agente que não possua habilitação adequada, esteja temporariamente impedido de pilotar ou apresente restrição de saúde terá sua locomoção funcional organizada por meio compatível com suas atividades e condições pessoais.

§ 1º Poderão ser adotados, conforme planejamento e disponibilidade operacional:

I — transporte em veículo oficial conduzido por pessoa habilitada e autorizada;

II — transporte compartilhado entre equipes;

III — serviço de transporte regularmente contratado;

IV — transporte coletivo, com fornecimento ou custeio regular das passagens necessárias;

V — outro meio legalmente admitido e considerado seguro.

§ 2º A solução deverá considerar distância, acessibilidade, condições climáticas, jornada de trabalho e continuidade do atendimento.

§ 3º A indisponibilidade de motocicleta ou de condutor habilitado não autoriza atribuir ao agente a obrigação de custear, por conta própria, a locomoção necessária ao serviço.

Art. 11. A mera ausência de habilitação não constitui infração disciplinar criada por este Decreto nem autoriza desconto remuneratório ou sanção automática.

§ 1º Este Decreto não institui requisito adicional de ingresso ou permanência no cargo ou emprego, preservadas as exigências validamente previstas na legislação aplicável.

§ 2º O agente permanecerá disponível para suas atribuições e utilizará o meio regular de transporte disponibilizado, ressalvado impedimento justificado.

§ 3º A chefia registrará as dificuldades de deslocamento e adequará o planejamento enquanto providencia solução, sem imputar automaticamente ao agente a responsabilidade por atendimento inviabilizado pela falta de transporte.

Art. 12. A utilização de meio próprio de locomoção dependerá de opção expressa do agente, autorização administrativa e atendimento às condições legais de segurança.

§ 1º A indenização de transporte prevista no parágrafo único do art. 9º-H da Lei Federal nº 11.350, de 2006, observará a disciplina municipal aplicável, a comprovação dos serviços externos e das despesas e a disponibilidade orçamentária.

§ 2º Este Decreto não fixa valores ou critérios de cálculo nem constitui, isoladamente, autorização para pagamento de indenização.

§ 3º É vedado o ressarcimento duplicado de despesa já coberta por veículo, combustível, passagem ou outro meio fornecido pelo Município.

§ 4º O custeio municipal da obtenção ou alteração de habilitação não fica autorizado por este Decreto, dependendo de fundamento jurídico próprio e das exigências orçamentárias pertinentes.

CAPÍTULO V

DA ENTREGA, DO USO E DA GUARDA

Art. 13. A entrega será precedida de processo ou registro administrativo que contenha:

I — justificativa da necessidade;

II — identificação do veículo e de sua vinculação patrimonial;

III — comprovação dos requisitos do usuário;

IV — autorização, prazo e condições de utilização;

V — vistoria e termo de entrega.

§ 1º A autorização terá validade de até doze meses, sujeita à manutenção dos requisitos e à necessidade do serviço.

§ 2º A entrega e a devolução registrarão quilometragem, combustível, acessórios, equipamentos, chaves e estado de conservação, preferencialmente com fotografias.

Art. 14. A saída do Município dependerá de autorização específica, salvo desvio inevitável para afastar risco imediato, a ser comunicado assim que possível.

Art. 15. São vedados:

I — uso particular, recreativo, comercial, eleitoral ou político-partidário;

II — empréstimo ou entrega a pessoa não cadastrada e autorizada;

III — transporte de familiares, pessoas atendidas ou terceiros estranhos à atividade autorizada;

IV — alterações, instalação de acessórios ou reparos sem autorização, ressalvadas providências indispensáveis para afastar risco imediato, posteriormente justificadas;

V — uso em atividade incompatível com as características do veículo;

VI — circulação quando houver condição insegura do veículo, do condutor ou do trajeto.

Parágrafo único. O transporte eventual de outro servidor dependerá de necessidade funcional, autorização e avaliação de segurança, observadas as exigências de trânsito, sendo vedada a utilização da motocicleta como transporte sanitário de pacientes.

Art. 16. A guarda das motocicletas disponibilizadas aos agentes que residam na zona urbana ocorrerá em instalação municipal definida pela gestão da frota.

§ 1º A guarda em residência ou outro local poderá ser autorizada, excepcionalmente, para os agentes que residam na zona rural, devendo-se observar as vedações constantes no art. 15 deste Decreto.

§ 2º A autorização de guarda externa não permite uso particular nem transforma o veículo em benefício de deslocamento pessoal.

§ 3º A transferência de guarda entre agentes dependerá de registro e de nova verificação dos requisitos do recebedor.

Art. 17. O veículo será devolvido quando solicitado e nas hipóteses de encerramento da autorização, mudança de lotação incompatível, afastamento que dispense o uso ou desligamento.

Parágrafo único. A retirada de veículo de local onde esteja com agente impedido de pilotar será providenciada por condutor habilitado e autorizado ou por serviço apropriado, vedada a determinação para que o próprio agente o conduza irregularmente.

CAPÍTULO VI

DA SEGURANÇA E DO CUSTEIO

Art. 18. A utilização dependerá da regularidade do veículo e das condições de segurança previstas na legislação de trânsito.

§ 1º O Município fornecerá capacete adequado, com viseira ou óculos de proteção admitidos, e os demais equipamentos de proteção definidos pelas normas aplicáveis e pela avaliação dos riscos ocupacionais.

§ 2º Serão estabelecidas orientações sobre vestimenta, calçado, visibilidade, chuva, condições rurais e condução defensiva, conforme os riscos identificados.

§ 3º Os equipamentos serão substituídos quando vencidos, danificados ou inadequados, cabendo ao usuário comunicar a necessidade.

Art. 19. Antes da saída, o usuário realizará verificação básica dos pneus, freios, iluminação, espelhos, combustível e demais itens definidos pela gestão da frota.

§ 1º A identificação de defeito relevante impedirá a utilização e será comunicada para manutenção.

§ 2º Chuvas intensas, alagamentos, baixa visibilidade e outras condições de risco justificarão a interrupção do deslocamento e a reorganização do atendimento.

§ 3º A comunicação fundamentada de risco será avaliada pela chefia, sem exigência de continuidade de condução insegura.

Art. 20. O transporte de materiais observará a capacidade do veículo, a fixação da carga e as normas sanitárias pertinentes.

Parágrafo único. Medicamentos, amostras biológicas, produtos químicos, perfurocortantes e outros materiais sujeitos a cuidados específicos somente poderão ser transportados quando a modalidade for admitida e houver acondicionamento e procedimento aprovados pelo setor técnico competente.

Art. 21. O Município suportará os custos regulares de operação do veículo oficial, compreendendo combustível, manutenção, regularização documental, equipamentos e demais despesas legalmente exigíveis, mediante os procedimentos próprios.

§ 1º O abastecimento será vinculado ao veículo e registrado com data, quantidade, valor, quilometragem e identificação do responsável.

§ 2º A manutenção observará o fabricante, a intensidade de uso e as condições das vias.

§ 3º A gestão avaliará a conveniência de contratação de seguro, consideradas as coberturas, os riscos e a disponibilidade orçamentária.

§ 4º Despesas excepcionais adiantadas por agente somente serão ressarcidas se admitidas pela legislação e regularmente comprovadas e autorizadas, vedada sua imposição como prática ordinária.

CAPÍTULO VII

DAS OCORRÊNCIAS E RESPONSABILIDADES

Art. 22. Em caso de sinistro, furto, roubo, dano ou outra ocorrência, o agente deverá, conforme as circunstâncias:

I — priorizar a proteção das pessoas e o acionamento do socorro;

II — comunicar a chefia e a gestão da frota assim que possível;

III — acionar a autoridade competente e registrar a ocorrência quando cabível;

IV — preservar documentos e informações necessários à apuração;

V — colaborar com as providências administrativas e securitárias.

Parágrafo único. A Administração providenciará os registros e encaminhamentos relativos a eventual acidente em serviço ou de trabalho, segundo o regime jurídico aplicável.

Art. 23. As notificações de trânsito serão encaminhadas prontamente à gestão da frota, que controlará os prazos de identificação do condutor, defesa e recurso.

§ 1º A identificação corresponderá ao efetivo condutor, mediante os registros disponíveis.

§ 2º A responsabilidade será examinada conforme a natureza da infração e a legislação, distinguindo-se os deveres do proprietário, do condutor e dos responsáveis administrativos.

§ 3º Pagamento realizado pelo Município para regularização do veículo não implica reconhecimento automático de dívida do agente.

Art. 24. A responsabilidade por dano, multa, franquia de seguro ou outra despesa dependerá de apuração individualizada, com contraditório e ampla defesa, observados os pressupostos legais de responsabilização.

§ 1º É vedado impor responsabilidade objetiva ao agente por termo de entrega ou efetuar desconto automático em folha.

§ 2º Eventual reposição ou desconto observará fundamento legal e procedimento próprio.

§ 3º Desgaste normal, defeito mecânico, ação de terceiro e demais circunstâncias relevantes serão considerados na apuração.

§ 4º O termo de entrega não afasta as obrigações do Município nem os direitos de terceiros.

Art. 25. A autorização de uso será preventivamente suspensa quando faltar requisito de condução ou houver risco concreto à segurança, mediante registro do motivo.

§ 1º Em situação urgente, a interrupção será imediata, com formalização até o primeiro dia útil seguinte.

§ 2º A medida não constitui penalidade disciplinar e será reavaliada após a eliminação de sua causa.

§ 3º O agente poderá requerer revisão à autoridade responsável pela autorização, sem efeito suspensivo automático.

§ 4º Durante o impedimento, será providenciada alternativa de locomoção.

Art. 26. Indícios de irregularidade serão encaminhados à autoridade competente para apuração segundo o regime jurídico aplicável.

Parágrafo único. A apuração poderá alcançar tanto o usuário quanto quem autorize, facilite ou tolere utilização irregular, sem criação de infrações ou sanções autônomas por este Decreto.

CAPÍTULO VIII

DO CONTROLE E DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 27. A gestão da frota produzirá relatório semestral com utilização, custos, manutenção, ocorrências e necessidades de transporte alternativo.

§ 1º Os registros ficarão disponíveis ao controle interno e aos órgãos de fiscalização.

§ 2º O tratamento de dados pessoais observará a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, com acesso restrito aos dados de habilitação e saúde e divulgação apenas das informações necessárias à transparência.

§ 3º Informações de saúde ocupacional serão limitadas, para fins administrativos, à aptidão e às restrições funcionais necessárias, resguardados os documentos clínicos.

Art. 28. No prazo de trinta dias da publicação, a Secretaria Municipal de Saúde deverá:

I — inventariar as motocicletas abrangidas;

II — revisar usuários, habilitações e condições de segurança;

III — formalizar ou adequar as autorizações e os termos;

IV — identificar agentes que necessitem de transporte alternativo;

V — organizar os controles previstos neste Decreto.

Parágrafo único. O prazo de adequação não autoriza a continuidade de condução irregular ou insegura, que deverá ser interrompida imediatamente.

Art. 29. A Secretaria responsável pela saúde poderá editar instruções operacionais complementares e adaptar os formulários, preservado seu conteúdo mínimo, sem afastar requisitos legais, criar penalidades ou instituir pagamentos sem fundamento próprio.

Art. 30. As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta das dotações próprias, observadas as normas de contratação, execução orçamentária e responsabilidade fiscal.

Art. 31. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em Salto do Céu/MT, 09 de outubro de 2026.

MAUTO TEIXEIRA ESPÍNDOLA

Prefeito Municipal

ANEXO I

TERMO DE AUTORIZAÇÃO, ENTREGA E RESPONSABILIDADE DE USO

IDENTIFICAÇÃO

Processo administrativo:

Agente:

Matrícula:

Cargo/emprego e unidade:

Chefia imediata:

VEÍCULO

Marca/modelo:

Placa:

Registro patrimonial:

Quilometragem na entrega:

Combustível:

Acessórios, equipamentos e chaves:

Estado de conservação e avarias:

Registro de vistoria anexo:

VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS

Documento de habilitação e categoria conferidos:

Validade e restrições:

Data e meio de verificação:

Orientação institucional realizada em:

Compatibilidade ocupacional verificada, quando exigível:

Requisitos complementares aplicáveis:

CONDIÇÕES DA AUTORIZAÇÃO

Finalidade e área de utilização:

Período:

Local de guarda:

Eventual guarda externa e justificativa:

Condições especiais:

DECLARAÇÕES

O agente declara ciência do Decreto Municipal nº 96/2026, recebe o veículo nas condições registradas e compromete-se a utilizá-lo exclusivamente no serviço autorizado, manter os requisitos de condução e comunicar impedimentos, defeitos e ocorrências.

A assinatura não substitui habilitação, não transfere a propriedade e não autoriza uso particular.

A responsabilidade por despesas ou danos dependerá da legislação e de apuração própria, não constituindo este termo confissão de dívida ou autorização genérica de desconto salarial.

Local e data:

Agente:

Responsável pela entrega:

Autoridade que autoriza:

DEVOLUÇÃO

Data e hora:

Quilometragem e combustível:

Condições do veículo:

Chaves, acessórios e equipamentos devolvidos:

Pendências e providências:

Agente:

Responsável pelo recebimento: