LEI Nº 1.683, DE 16 DE OUTUBRO DE 2026.
19 de Outubro de 2026
ALTERA DISPOSITIVOS E ANEXOS DA LEI Nº 1.640, DE 25 DE MARÇO DE 2026, QUE REESTRUTURA O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL.
TARCÍSIO ANOR GARBIN, Prefeito Municipal de São José do Rio Claro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições autorizadas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei altera a Lei Municipal nº 1.640, de 25 de março de 2026, com a finalidade de:
I – alterar a denominação do cargo de provimento efetivo de Eletricista Predial para Eletricista;
II – ampliar o quantitativo de cargos de provimento em comissão;
III – corrigir omissão material no Anexo II, mediante a reinserção do cargo de Secretário Municipal de Educação e Cultura, sem criação de nova vaga;
IV – criar os cargos de provimento em comissão de Chefe de Gabinete e Diretor de Obras – I;
V – reestruturar os cargos de provimento em comissão da área de comunicação institucional, mediante a transformação, criação e extinção de cargos;
VI – instituir o regime de sobreaviso para os ocupantes dos cargos de Enfermeiro e Técnico de Enfermagem;
VII – ajustar o vencimento do cargo de provimento em comissão de Diretor Financeiro – II;
VIII – estabelecer o vencimento inicial do cargo efetivo como base de cálculo das gratificações, adicionais e funções de confiança fixados em percentual nos arts. 31, 32 e 34 e no Anexo IV; e
IX – adequar a estrutura, a denominação e as referências dos anexos da Lei Municipal nº 1.640, de 25 de março de 2026.
Art. 2º Fica substituída, em toda a Lei Municipal nº 1.640, de 25 de março de 2026, inclusive no Anexo I e na Tabela 08 – Fundamental Especializado, a denominação do cargo de provimento efetivo “Eletricista Predial” por “Eletricista”.
§ 1º A alteração de denominação prevista no caput não modifica o quantitativo de vagas, a jornada de trabalho, a tabela remuneratória, os requisitos de provimento, as atribuições nem as demais características do cargo.
§ 2º Permanecem inalteradas as demais disposições do Anexo I da Lei Municipal nº 1.640, de 25 de março de 2026.
Art. 3º Ficam alterados, no Anexo II da Lei Municipal nº 1.640, de 25 de março de 2026, os quantitativos dos seguintes cargos de provimento em comissão:
I – Assessor Técnico Especializado – I: de 1 (uma) para 3 (três) vagas;
II – Chefe de Divisão: de 7 (sete) para 10 (dez) vagas;
III – Coordenador Administrativo – II: de 4 (quatro) para 5 (cinco) vagas; e
IV – Encarregado de Departamento: de 10 (dez) para 12 (doze) vagas.
§ 1º Permanecem inalterados os valores remuneratórios, os requisitos e as demais características dos cargos relacionados nos incisos I a IV do caput.
§ 2º As alterações previstas neste artigo correspondem exclusivamente às linhas indicadas no Anexo II desta Lei, permanecendo inalteradas as demais disposições do Anexo II da Lei Municipal nº 1.640, de 25 de março de 2026, ressalvadas a reinserção corretiva prevista no art. 4º, a criação prevista no art. 5º e a alteração remuneratória prevista no art. 6º desta Lei.
Art. 4º Para fins de correção de omissão material e de adequada consolidação do Anexo II da Lei Municipal nº 1.640, de 25 de março de 2026, passa a constar do referido Anexo a linha correspondente ao cargo de Secretário Municipal de Educação e Cultura, com 1 (uma) vaga, subsídio de R$ 9.830,07 (nove mil, oitocentos e trinta reais e sete centavos) e natureza de agente político, na forma do Anexo II desta Lei.
Parágrafo único. A reinserção prevista no caput possui caráter exclusivamente corretivo e declaratório, não implicando criação de cargo, aumento do quantitativo global de vagas, alteração de atribuições ou fixação ou majoração de subsídio.
Art. 5º No Anexo II da Lei Municipal nº 1.640, de 25 de março de 2026, ficam promovidas as seguintes alterações nos cargos de provimento em comissão:
I – ficam criados os seguintes cargos:
a) Chefe de Gabinete: 1 (uma) vaga, remuneração de R$ 8.473,66 (oito mil, quatrocentos e setenta e três reais e sessenta e seis centavos), de livre nomeação e exoneração;
b) Diretor de Obras – I: 1 (uma) vaga, remuneração de R$ 8.473,66 (oito mil, quatrocentos e setenta e três reais e sessenta e seis centavos), de livre nomeação e exoneração; e
c) Assessor de Imprensa: 2 (duas) vagas, remuneração de R$ 4.600,00 (quatro mil e seiscentos reais) cada, de livre nomeação e exoneração;
II – o cargo de Assessor de Imprensa atualmente existente, com 1 (uma) vaga, fica transformado em Coordenador de Imprensa, mantidos o quantitativo de 1 (uma) vaga, a remuneração de R$ 5.765,25 (cinco mil, setecentos e sessenta e cinco reais e vinte e cinco centavos) e o provimento mediante livre nomeação e exoneração; e
III – fica extinto o cargo de Diretor de Imprensa – II, com 1 (uma) vaga.
§ 1º A transformação prevista no inciso II do caput não implica criação de nova vaga nem aumento de quantitativo, passando o cargo transformado a observar a denominação e as atribuições de Coordenador de Imprensa estabelecidas nesta Lei.
§ 2º As atribuições dos cargos de Chefe de Gabinete, Diretor de Obras – I e Coordenador de Imprensa são as constantes do Anexo III desta Lei e passam a integrar o Anexo V da Lei Municipal nº 1.640, de 25 de março de 2026.
§ 3º Permanecem aplicáveis aos cargos de Assessor de Imprensa criados pela alínea “c” do inciso I do caput as atribuições previstas para essa denominação no Anexo V da Lei Municipal nº 1.640, de 25 de março de 2026.
§ 4º Em decorrência da extinção prevista no inciso III do caput, fica suprimida do Anexo V da Lei Municipal nº 1.640, de 25 de março de 2026, a descrição das atribuições do cargo de Diretor de Imprensa – II.
§ 5º Em decorrência das alterações quantitativas promovidas pelos arts. 3º e 5º desta Lei, o total de vagas constante do Anexo II da Lei Municipal nº 1.640, de 25 de março de 2026, passa de 84 (oitenta e quatro) para 95 (noventa e cinco) vagas.
§ 6º O Anexo II desta Lei reproduz exclusivamente as linhas alteradas pelo art. 3º, a linha reinserida pelo art. 4º, as linhas criadas ou transformadas pelo art. 5º e a linha alterada pelo art. 6º, permanecendo suprimida a linha correspondente ao cargo de Diretor de Imprensa – II e inalteradas todas as demais linhas e disposições do Anexo II da Lei Municipal nº 1.640, de 25 de março de 2026.
Art. 6º Fica alterado, no Anexo II da Lei Municipal nº 1.640, de 25 de março de 2026, o vencimento do cargo de provimento em comissão de Diretor Financeiro – II, que passa de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) para R$ 8.473,66 (oito mil, quatrocentos e setenta e três reais e sessenta e seis centavos), mantidos o quantitativo de 1 (uma) vaga, os requisitos de provimento e as demais características do cargo.
Art. 7º O caput e o § 3º do art. 35 da Lei Municipal nº 1.640, de 25 de março de 2026, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o artigo acrescido do § 5º:
“Art. 35. Fica regulamentado o regime de Plantão e de Sobreaviso, destinado a remunerar a prestação de serviços fora do expediente normal ou em regime de escala ininterrupta, nas áreas de Saúde e Assistência Social, cujos valores ou percentuais constam do Anexo VI desta Lei.
.........................................................................................................................
§ 3º As atividades específicas de Auditoria de Autorização de Internação Hospitalar (AIH), Regulação de Vagas, Atendimento Pediátrico e à Hanseníase, bem como o Transporte de Pacientes em deslocamentos intermunicipais, serão remuneradas pelos valores constantes do Anexo VI desta Lei.
.........................................................................................................................
§ 5º O sobreaviso dos ocupantes dos cargos de Enfermeiro e Técnico de Enfermagem será remunerado em valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor do plantão presencial de 12 (doze) horas aplicável à respectiva categoria e ao correspondente período da escala, conforme estabelecido no Anexo VI desta Lei.” (NR)
Art. 8º O caput do art. 36 da Lei Municipal nº 1.640, de 25 de março de 2026, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 36. O servidor ocupante do cargo de Enfermeiro, Técnico de Enfermagem ou Médico que realizar o acompanhamento de pacientes em deslocamento para outros centros de saúde fará jus à gratificação por transporte prevista no Anexo VI desta Lei.
....................................................................................................................” (NR)
Art. 9º O Anexo VI da Lei Municipal nº 1.640, de 25 de março de 2026, fica acrescido, na seção destinada à Enfermagem, das hipóteses de sobreaviso dos cargos de Enfermeiro e Técnico de Enfermagem, nos termos do Anexo IV desta Lei.
Parágrafo único. O Anexo IV desta Lei reproduz exclusivamente as linhas acrescidas ao Anexo VI da Lei Municipal nº 1.640, de 25 de março de 2026, por este artigo, permanecendo inalteradas as demais linhas, valores e disposições do referido Anexo VI.
Art. 10. O § 1º do art. 31, o caput do art. 32 e o § 1º do art. 34 da Lei Municipal nº 1.640, de 25 de março de 2026, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 31. ................................................................................................
§ 1º O valor da Gratificação de Produtividade e Desempenho Fiscal corresponderá a percentual incidente sobre o vencimento inicial do cargo efetivo de Fiscal de Tributos, correspondente ao Nível 1 da Classe A da respectiva tabela de vencimentos vigente, independentemente do nível e da classe em que o servidor esteja posicionado, limitado ao teto de 50% (cinquenta por cento).
...................................................................................................................” (NR)
“Art. 32. Ficam estabelecidos os Adicionais de Responsabilidade Técnica e Qualificação para os profissionais da saúde, incidentes sobre o vencimento inicial do respectivo cargo efetivo, correspondente ao Nível 1 da Classe A da tabela de vencimentos vigente, independentemente do nível e da classe em que o servidor esteja posicionado:
...................................................................................................................” (NR)
“Art. 34. ................................................................................................
§ 1º A gratificação de que trata o caput será calculada no importe de 35% (trinta e cinco por cento), incidente sobre o vencimento inicial do cargo efetivo de Auditor de Controle Interno, correspondente ao Nível 1 da Classe A da respectiva tabela de vencimentos vigente, independentemente do nível e da classe em que o servidor esteja posicionado.
...................................................................................................................” (NR)
Art. 11. No Anexo IV da Lei Municipal nº 1.640, de 25 de março de 2026:
I – a expressão “Incidentes sobre o vencimento base do servidor efetivo” fica substituída por “Incidentes sobre o vencimento inicial do cargo efetivo ocupado pelo servidor, correspondente ao Nível 1 da Classe A da respectiva tabela de vencimentos vigente, independentemente do nível e da classe em que o servidor esteja posicionado”; e
II – a denominação da coluna “GRATIFICAÇÃO (%) SALÁRIO INICIAL” fica substituída por “GRATIFICAÇÃO (%) SOBRE O VENCIMENTO INICIAL”.
Parágrafo único. As alterações previstas neste artigo não modificam os percentuais, os quantitativos, os requisitos de exercício nem as demais disposições do Anexo IV.
Art. 12. A denominação do Anexo V da Lei Municipal nº 1.640, de 25 de março de 2026, passa de “Síntese das Atribuições dos Cargos Efetivos” para “Síntese das Atribuições dos Cargos Efetivos, Cargos Comissionados e Funções Gratificadas”, permanecendo inalteradas as demais disposições do referido Anexo, ressalvados os acréscimos das atribuições dos cargos de Chefe de Gabinete, Diretor de Obras – I e Coordenador de Imprensa e a supressão das atribuições do cargo de Diretor de Imprensa – II promovidos por esta Lei.
Art. 13. O art. 47 da Lei Municipal nº 1.640, de 25 de março de 2026, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 47. Fazem parte integrante desta Lei os seguintes Anexos:
I – Anexo I: Quadro Geral de Pessoal, Vencimentos e Evolução Funcional;
II – Anexo II: Quadro de Cargos de Provimento em Comissão;
III – Anexo III: Quadro de Cargos de Provimento Eletivo;
IV – Anexo IV: Quadro das Funções de Confiança;
V – Anexo V: Síntese das Atribuições dos Cargos Efetivos, Cargos Comissionados e Funções Gratificadas; e
VI – Anexo VI: Tabela de Valores de Plantões, Sobreaviso e Atividades Específicas.” (NR)
Art. 14. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, observadas a disponibilidade orçamentária e financeira e as normas aplicáveis à despesa com pessoal.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal.
São José do Rio Claro – MT, 16 de outubro de 2026.
TARCÍSIO ANOR GARBIN
Prefeito Municipal
ANEXO I
DO PROJETO DE LEI Nº 037/2026
ALTERAÇÃO DO ANEXO I DA LEI MUNICIPAL Nº 1.640, DE 25 DE MARÇO DE 2026
QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
|
CARGO |
QUANT. |
JORNADA |
TABELA |
REQUISITOS |
|
Eletricista |
03 |
40h |
Tab. 08 |
Nível Fundamental + Curso Específico |
Na Tabela 08 – Fundamental Especializado, a denominação Eletricista Predial fica substituída por Eletricista, mantidas as demais disposições da tabela.
ANEXO II
DO PROJETO DE LEI Nº 037/2026
ALTERAÇÃO DO ANEXO II DA LEI MUNICIPAL Nº 1.640, DE 25 DE MARÇO DE 2026
QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
|
DENOMINAÇÃO DO CARGO |
QUANT. |
VENCIMENTO |
REQUISITOS DE PROVIMENTO |
|
Assessor Técnico Especializado - I |
03 |
R$ 5.500,00 |
Livre Nomeação e Exoneração |
|
Chefe de Divisão |
10 |
R$ 2.353,47 |
Livre Nomeação e Exoneração |
|
Coordenador Administrativo - II |
05 |
R$ 4.600,00 |
Livre Nomeação e Exoneração |
|
Chefe de Gabinete |
01 |
R$ 8.473,66 |
Livre Nomeação e Exoneração |
|
Encarregado de Departamento |
12 |
R$ 3.294,86 |
Livre Nomeação e Exoneração |
|
Secretário Municipal de Educação e Cultura |
01 |
R$ 9.830,07 |
Agente Político |
|
Diretor Financeiro – II |
01 |
R$ 8.473,66 |
Livre Nomeação e Exoneração |
|
Diretor de Obras - I |
01 |
R$ 8.473,66 |
Livre Nomeação e Exoneração |
|
Coordenador de Imprensa |
01 |
R$ 5.765,25 |
Livre Nomeação e Exoneração |
|
Assessor de Imprensa |
02 |
R$ 4.600,00 |
Livre Nomeação e Exoneração |
TOTAL DE VAGAS DO ANEXO II: 95
O cargo de Diretor de Imprensa – II fica extinto nos termos do art. 5º, inciso III, desta Lei.
ANEXO III
DO PROJETO DE LEI Nº 037/2026
ALTERAÇÃO DO ANEXO V DA LEI MUNICIPAL Nº 1.640, DE 25 DE MARÇO DE 2026
ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS COMISSIONADOS
CARGO: CHEFE DE GABINETE
Compete ao Chefe de Gabinete:
I – chefiar, coordenar e supervisionar as atividades administrativas e operacionais desenvolvidas no âmbito do Gabinete do Prefeito, observadas as diretrizes do Chefe do Poder Executivo e em articulação com o Secretário de Gabinete;
II – coordenar e supervisionar as equipes vinculadas ao Gabinete, distribuindo atividades, estabelecendo prioridades e acompanhando o cumprimento de prazos e determinações;
III – coordenar o fluxo de expedientes, processos, documentos e demandas submetidos ao Gabinete, assegurando seu adequado encaminhamento às unidades competentes;
IV – acompanhar o cumprimento dos despachos, determinações e deliberações emanados do Chefe do Poder Executivo no âmbito das atividades do Gabinete;
V – promover a articulação administrativa entre o Gabinete, as Secretarias Municipais e os demais órgãos e unidades da Administração, para acompanhamento e execução dos encaminhamentos institucionais;
VI – coordenar a preparação e o acompanhamento de reuniões administrativas e institucionais realizadas no âmbito do Gabinete, bem como os encaminhamentos delas decorrentes;
VII – acompanhar prazos, demandas prioritárias e providências administrativas relacionadas às atividades do Gabinete, consolidando informações para subsidiar a atuação das autoridades superiores;
VIII – representar o Gabinete do Prefeito em reuniões e atividades administrativas, quando formalmente designado; e
IX – exercer outras atribuições de direção e chefia compatíveis com a natureza e as responsabilidades do cargo.
CARGO: DIRETOR DE OBRAS – I
Compete ao Diretor de Obras – I:
I – dirigir, coordenar e supervisionar as atividades administrativas e operacionais relacionadas à execução, conservação e manutenção de obras públicas municipais, observadas as diretrizes da autoridade superior;
II – coordenar as equipes operacionais vinculadas às frentes de obras, distribuindo atividades, estabelecendo prioridades e acompanhando o cumprimento das ordens de serviço;
III – acompanhar a execução dos cronogramas de obras e serviços sob sua direção, comunicando à autoridade competente eventuais atrasos, necessidades operacionais ou intercorrências;
IV – promover a articulação entre as equipes de obras e os setores responsáveis por máquinas, equipamentos, materiais, suprimentos e demais recursos necessários à execução dos serviços;
V – supervisionar a organização e o funcionamento das frentes de trabalho, zelando pela adequada utilização dos recursos humanos, materiais, máquinas e equipamentos disponibilizados;
VI – acompanhar o atendimento das demandas administrativas relacionadas às obras e serviços de manutenção executados pelo Município;
VII – coordenar o levantamento e a consolidação de informações referentes ao andamento das obras e serviços, para subsidiar o acompanhamento pela Secretaria competente e pelas autoridades superiores;
VIII – promover a articulação administrativa com os setores técnicos responsáveis pelo planejamento, fiscalização e acompanhamento das obras públicas; e
IX – exercer outras atribuições de direção e chefia compatíveis com a natureza e as responsabilidades do cargo.
CARGO: COORDENADOR DE IMPRENSA
Compete ao Coordenador de Imprensa:
I – coordenar o planejamento e a execução da política de comunicação institucional do Município, observadas as diretrizes estabelecidas pelas autoridades superiores;
II – coordenar e supervisionar as atividades da equipe de comunicação institucional, distribuindo tarefas, estabelecendo prioridades e acompanhando resultados;
III – coordenar a elaboração e a divulgação de materiais institucionais, comunicados, campanhas, conteúdos jornalísticos e informações de interesse público;
IV – promover a articulação entre os órgãos e unidades da Administração Municipal para organização e divulgação das ações institucionais;
V – coordenar o relacionamento institucional com veículos de comunicação, jornalistas e demais meios de imprensa;
VI – supervisionar a atualização dos canais oficiais de comunicação do Município e acompanhar os indicadores de alcance e desempenho das ações de comunicação;
VII – coordenar as ações de comunicação institucional em situações que demandem resposta integrada ou esclarecimento público; e
VIII – exercer outras atribuições de direção, coordenação e chefia compatíveis com a natureza e as responsabilidades do cargo.
ANEXO IV
DO PROJETO DE LEI Nº 037/2026
ACRÉSCIMO AO ANEXO VI DA LEI MUNICIPAL Nº 1.640, DE 25 DE MARÇO DE 2026
TABELA DE VALORES DE PLANTÕES, SOBREAVISO E ATIVIDADES ESPECÍFICAS
ENFERMAGEM
|
FUNÇÃO/ATIVIDADE |
REGIME/DESCRIÇÃO |
VALOR |
|
Enfermeiro |
Sobreaviso – Dias da semana – 12h |
R$ 140,00 |
|
Enfermeiro |
Sobreaviso – Finais de semana e feriados – 12h |
R$ 150,00 |
|
Técnico de Enfermagem |
Sobreaviso – Dias da semana – 12h |
R$ 80,00 |
|
Técnico de Enfermagem |
Sobreaviso – Finais de semana e feriados – 12h |
R$ 90,00 |