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Pref. Comodoro

“Altera o art. 30 do Decreto Municipal nº 20, de 23 de março de 2023, para atualizar as regras de adesão a atas de registro de preços e disciplinar a adesão a atas gerenciadas por consórcios públicos”.

ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e

CONSIDERANDO a alteração do art. 86, § 3º, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, pela Lei Federal nº 14.770, de 22 de dezembro de 2023;

CONSIDERANDO a necessidade de atualizar a regulamentação municipal e estabelecer condições para a adesão a atas de registro de preços;

DECRETA

Art. 1º. O caput e o §4º do art. 30 do Decreto Municipal nº 20, de 23 de março de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 30. Os órgãos e entidades do Município de Comodoro poderão aderir, na condição de não participantes, às atas de registro de preços gerenciadas por:

I. órgãos ou entidades federais, estaduais ou distritais;

II. órgãos ou entidades municipais, desde que o sistema de registro de preços tenha sido formalizado mediante licitação.

§4º Na hipótese prevista no art. 86, § 6º, da Lei Federal nº 14.133, de 2021, a adesão à ata gerenciada por órgão ou entidade do Poder Executivo federal, destinada à execução descentralizada de programa ou projeto federal, não se sujeita ao limite estabelecido no inciso VI do § 3º deste artigo, desde que comprovada a compatibilidade dos preços com o mercado.”

Art. 2º. O art. 30 do Decreto Municipal nº 20, de 2023, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 6º a 9º:

“§6º. A autorização prevista neste artigo abrange atas gerenciadas por consórcios públicos constituídos como associações públicas, nos termos da Lei Federal nº 11.107, de 2005, desde que:

I. o registro de preços decorra de licitação regida pela Lei Federal nº 14.133, de 2021, conduzida pelo próprio consórcio;

II. os autos contenham documentação que comprove sua constituição regular, personalidade jurídica de direito público e competência para realizar a licitação e gerenciar a ata;

III. sejam observados o regulamento do gerenciador, o edital, a ata e as condições aplicáveis à adesão.

§7º. A adesão de que trata o §6º. deverá atender aos requisitos dos §§ 1º. a 3º. deste artigo, independentemente de o Município integrar o consórcio, sendo vedados:

I. o pagamento de taxa, tarifa ou comissão pela simples autorização de adesão;

II. a intermediação de adesão a ata gerenciada por terceiro, mediante utilização de autorização anteriormente concedida ao consórcio.

§8º. Além dos documentos previstos no §3º., o processo deverá conter:

I.o edital e seus anexos, o ato de homologação, a ata e suas alterações ou prorrogações;

II. manifestação técnica sobre a adequação do objeto e das condições de fornecimento ou execução à necessidade municipal;

III. declaração do gerenciador sobre a disponibilidade quantitativa para adesão e o atendimento aos limites aplicáveis.

§9º. A condição de ente consorciado não equivale, por si só, à condição de participante da ata, que deverá ser comprovada pela documentação dos procedimentos iniciais e pela própria ata.”

Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 15 dias do mês de outubro de 2026.

Rogério Vilela Victor de Oliveira

Prefeito Municipal