DECRETO N°. 088, DE 14 DE OUTUBRO DE 2026
19 de Outubro de 2026
DECRETO Nº 88 DE 14 DE OUTUBRO DE 2026.
INSTITUI, REGULAMENTA E DISPÕE SOBRE A COMPOSIÇÃO, ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DA CÂMARA INTERSETORIAL MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL – CAISAN MUNICIPAL DE CAMPO VERDE/MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Campo Verde, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 3.274, de 01 de outubro de 2026, que institui os componentes municipais do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN no Município de Campo Verde/MT;
CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº 3.274/2026 instituiu a Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN Municipal como componente do SISAN no âmbito municipal;
CONSIDERANDO que a CAISAN Municipal constitui instância governamental de articulação e integração dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal afetos à área de Segurança Alimentar e Nutricional;
CONSIDERANDO a necessidade de promover a articulação intersetorial das políticas públicas municipais relacionadas à Segurança Alimentar e Nutricional;
DECRETA:
CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO E FINALIDADE
Art. 1º Fica instituída e regulamentada a Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN Municipal de Campo Verde/MT, integrante do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN, nos termos da Lei Municipal nº 3.274, de 01 de outubro de 2026.
Art. 2º A CAISAN Municipal constitui instância governamental permanente de articulação e integração dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal relacionados à área de Segurança Alimentar e Nutricional.
Art. 3º A CAISAN Municipal atuará de forma articulada com o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA Municipal, observadas as competências e atribuições estabelecidas na Lei Municipal nº 3.274/2026.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 4º A CAISAN Municipal será composta obrigatoriamente pelas Secretarias Municipais que integram o COMSEA Municipal, nos termos dos arts. 7º e 24 da Lei Municipal nº 3.274/2026:
I – Secretaria Municipal de Assistência Social;
II – Secretaria Municipal de Agricultura;
III – Secretaria Municipal de Educação;
IV – Secretaria Municipal de Saúde.
§ 1º O membro titular de cada representação será o respectivo Secretário Municipal da pasta.
§ 2º Cada Secretário Municipal indicará formalmente 01 (um) servidor da respectiva Secretaria para exercer a função de membro suplente.
§ 3º O suplente substituirá o titular em suas ausências, impedimentos ou afastamentos, exercendo, nesses casos, todas as atribuições e prerrogativas do membro titular.
§ 4º Na hipótese de alteração do titular de qualquer Secretaria integrante da CAISAN Municipal, o novo Secretário Municipal passará automaticamente a exercer a representação titular correspondente.
CAPÍTULO III
DA AMPLIAÇÃO DA COMPOSIÇÃO
Art. 5º Poderão integrar a CAISAN Municipal outras Secretarias Municipais, órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal, sempre que sua participação for pertinente às ações de Segurança Alimentar e Nutricional.
§ 1º A inclusão de outras Secretarias, órgãos ou entidades deverá ocorrer mediante indicação de seus respectivos titulares e designação pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
§ 2º A participação de outras Secretarias, órgãos ou entidades na CAISAN Municipal não implicará alteração da composição do COMSEA Municipal estabelecida pela Lei Municipal nº 3.274/2026.
§ 3º A participação prevista neste artigo deverá observar as competências institucionais de cada órgão ou entidade.
CAPÍTULO IV
DA COORDENAÇÃO
Art. 6º A Secretaria Municipal de Assistência Social será o órgão responsável pela coordenação da CAISAN Municipal, nos termos do art. 28 da Lei Municipal nº 3.274/2026.
Art. 7º A coordenação da CAISAN Municipal será exercida pelo Secretário Municipal de Assistência Social, na condição de representante titular da respectiva Secretaria.
Parágrafo único. Na ausência ou impedimento do Secretário Municipal de Assistência Social, a coordenação das reuniões poderá ser exercida pelo membro titular por ele indicado.
CAPÍTULO V
DA SECRETARIA-EXECUTIVA
Art. 8º A Secretaria-Executiva da CAISAN Municipal será exercida pela Secretaria Municipal de Assistência Social, órgão responsável pela coordenação da Câmara.
Art. 9º O Secretário Municipal de Assistência Social indicará o servidor que exercerá a função de Secretário-Executivo da CAISAN Municipal, cuja designação será formalizada por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 10. Compete à Secretaria-Executiva da CAISAN Municipal:
I – Prestar apoio técnico e administrativo à CAISAN;
II – Organizar e secretariar as reuniões;
III – Elaborar e encaminhar as convocações;
IV – Organizar as pautas e documentos necessários às reuniões;
V – Elaborar as atas e manter os registros das reuniões e deliberações;
VI – Acompanhar os encaminhamentos deliberados pela CAISAN;
VII – promover a comunicação entre os membros da CAISAN e os órgãos integrantes da Administração Pública Municipal;
VIII – Organizar e arquivar os documentos produzidos pela CAISAN;
IX – Apoiar a elaboração da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
X – Prestar apoio à elaboração dos relatórios e instrumentos de monitoramento e avaliação;
XI – Exercer outras atividades necessárias ao funcionamento da CAISAN, conforme determinação de seu Coordenador.
CAPÍTULO VI
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 11. Compete à CAISAN Municipal:
I – Elaborar, a partir das diretrizes emanadas do COMSEA Municipal, a Política e o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, indicando diretrizes, metas, fontes de recursos e instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação;
II – Coordenar a execução da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, mediante interlocução permanente com o COMSEA Municipal e com os órgãos executores de ações e programas de Segurança Alimentar e Nutricional;
III – Apresentar relatórios e informações ao COMSEA Municipal necessários ao acompanhamento e monitoramento da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
IV – Monitorar e avaliar os resultados e impactos da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
V – Promover a articulação entre os órgãos e entidades municipais envolvidos nas ações de Segurança Alimentar e Nutricional;
VI – Solicitar informações aos órgãos da Administração Pública Municipal necessárias ao desempenho de suas atribuições;
VII – Assegurar o acompanhamento e o encaminhamento das recomendações do COMSEA Municipal pelos órgãos governamentais que compõem a CAISAN Municipal;
VIII – Elaborar e aprovar seu Regimento Interno, em consonância com a legislação aplicável e com as diretrizes do SISAN;
IX – Promover a integração das ações municipais de Segurança Alimentar e Nutricional com as ações previstas nos Planos Nacional e Estadual;
X – Exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pela legislação.
CAPÍTULO VII
DA POLÍTICA E DO PLANO MUNICIPAL DE SEGURANÇA
ALIMENTAR E NUTRICIONAL
Art. 12. A Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional será implementada por meio do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, construído de forma intersetorial pela CAISAN Municipal, com base nas prioridades estabelecidas pelo COMSEA Municipal e nas deliberações das Conferências de Segurança Alimentar e Nutricional.
Art. 13. O Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional deverá:
I – Conter diagnóstico da situação de Segurança Alimentar e Nutricional no Município;
II – Ser quadrienal e ter vigência correspondente ao Plano Plurianual – PPA;
III – Contemplar os temas e diretrizes previstos na legislação federal e aqueles apontados pelo COMSEA Municipal e pela Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
IV – Explicitar as responsabilidades dos órgãos e entidades envolvidos na execução das ações;
V – Incorporar estratégias territoriais e intersetoriais, considerando as demandas da população e as situações de vulnerabilidade e insegurança alimentar e nutricional;
VI – Definir mecanismos de monitoramento e avaliação;
VII – Ser revisado periodicamente, com base nas orientações das instâncias estadual e nacional do SISAN, nas propostas do COMSEA Municipal e nos resultados do monitoramento de sua execução.
CAPÍTULO VIII
DAS REUNIÕES
Art. 14. A CAISAN Municipal reunir-se-á, ordinariamente, com periodicidade bimestral, e, extraordinariamente, sempre que necessário.
§ 1º As reuniões extraordinárias poderão ser convocadas pelo Coordenador da CAISAN ou por solicitação da maioria dos membros titulares.
§ 2º As reuniões poderão ocorrer presencialmente ou, excepcionalmente, por meio de recursos tecnológicos que possibilitem a participação dos membros.
Art. 15. As reuniões da CAISAN Municipal serão registradas em ata, contendo, no mínimo:
I – Data, horário e local;
II – Relação dos participantes;
III – Pauta dos trabalhos;
IV – Assuntos discutidos;
V – Deliberações e encaminhamentos.
CAPÍTULO IX
DOS COMITÊS TÉCNICOS E GRUPOS DE TRABALHO
Art. 16. A CAISAN Municipal poderá instituir comitês técnicos, grupos de trabalho ou outras instâncias de apoio, com a finalidade de realizar estudos, elaborar propostas e desenvolver análises sobre ações específicas relacionadas à Segurança Alimentar e Nutricional.
§ 1º Os comitês técnicos e grupos de trabalho poderão contar com servidores municipais e, quando necessário, com representantes de órgãos, entidades e instituições cuja participação seja pertinente ao tema.
§ 2º A composição, finalidade, prazo de funcionamento e atribuições dos grupos de trabalho serão definidos no ato de sua criação.
CAPÍTULO X
DA ARTICULAÇÃO COM O COMSEA
Art. 17. A CAISAN Municipal manterá interlocução permanente com o COMSEA Municipal, respeitadas as competências de cada instância.
Art. 18. A CAISAN Municipal deverá assegurar o acompanhamento e o encaminhamento das recomendações do COMSEA Municipal pelos órgãos governamentais que integram a Câmara.
Art. 19. Os órgãos e entidades integrantes da CAISAN Municipal deverão fornecer as informações necessárias ao cumprimento das atribuições da Câmara, observadas as normas legais aplicáveis.
CAPÍTULO XI
DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO
Art. 20. A CAISAN Municipal acompanhará e avaliará os resultados e impactos da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.
Art. 21. Os órgãos municipais responsáveis pela execução de programas e ações relacionados à Segurança Alimentar e Nutricional deverão fornecer à CAISAN as informações necessárias ao acompanhamento, monitoramento e avaliação das ações.
Art. 22. A CAISAN Municipal apresentará ao COMSEA Municipal os relatórios e informações necessários ao exercício de suas atribuições de acompanhamento e controle social.
CAPÍTULO XII
DO REGIMENTO INTERNO
Art. 23. A CAISAN Municipal elaborará e aprovará seu Regimento Interno, observadas as disposições da Lei Municipal nº 3.274/2026, deste Decreto e das demais normas aplicáveis ao SISAN.
Parágrafo único. O Regimento Interno deverá disciplinar, entre outras matérias, o funcionamento das reuniões, convocação, quórum, deliberações, organização dos trabalhos e funcionamento da Secretaria-Executiva.
CAPÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24. A participação dos membros da CAISAN Municipal será considerada serviço público relevante e não será remunerada.
Art. 25. O exercício das atribuições previstas neste Decreto não afasta as competências próprias dos órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Municipal.
Art. 26. A programação e a execução orçamentária e financeira dos programas e ações que integram a Política e o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional são de responsabilidade dos órgãos e entidades competentes, conforme a natureza temática a que se referem, observadas as respectivas competências e a legislação aplicável.
Art. 27. Os casos omissos relativos ao funcionamento da CAISAN Municipal serão resolvidos pela própria Câmara, observadas as disposições da Lei Municipal nº 3.274/2026 e demais normas aplicáveis.
Art. 28. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA Prefeito Municipal