DECRETO N°. 089, DE 14 DE OUTUBRO DE 2026
19 de Outubro de 2026
DECRETO Nº 89 DE 14 DE OUTUBRO DE 2026.
INSTITUI, REGULAMENTA E DISPÕE SOBRE A COMPOSIÇÃO, ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL – COMSEA MUNICIPAL DE CAMPO VERDE/MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Campo Verde, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 3.274, de 01 de outubro de 2026, que institui os componentes municipais do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN no Município de Campo Verde/MT;
CONSIDERANDO que o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA Municipal constitui componente do SISAN no âmbito municipal;
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a participação social na formulação, acompanhamento, monitoramento e avaliação das políticas públicas de Segurança Alimentar e Nutricional;
CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº 3.274/2026 estabelece a composição do COMSEA Municipal, assegurando a participação majoritária da sociedade civil;
DECRETA:
CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO E FINALIDADE
Art. 1º Fica instituído e regulamentado o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA Municipal de Campo Verde/MT, integrante do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN, nos termos da Lei Municipal nº 3.274, de 01 de outubro de 2026.
Art. 2º O COMSEA Municipal constitui órgão colegiado de caráter permanente, de participação social, consultivo e propositivo, destinado a promover a participação da sociedade na formulação, acompanhamento, monitoramento e avaliação das políticas públicas de Segurança Alimentar e Nutricional no Município.
Art. 3º O COMSEA Municipal atuará em articulação com a Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN Municipal, respeitadas as competências de cada instância.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 4º Compete ao COMSEA Municipal, sem prejuízo das demais atribuições previstas na Lei Municipal nº 3.274/2026 e na legislação aplicável:
I – Participar da formulação, implementação e acompanhamento da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
II – Propor diretrizes e prioridades para a Política e o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
III – Acompanhar e monitorar a implementação da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
IV – Acompanhar as ações desenvolvidas pelos órgãos públicos e entidades relacionadas à Segurança Alimentar e Nutricional;
V – Acompanhar a execução das ações e programas municipais relacionados à Segurança Alimentar e Nutricional;
VI – Propor medidas e ações destinadas à promoção do direito humano à alimentação adequada;
VII – Acompanhar e avaliar as políticas públicas relacionadas à prevenção e ao enfrentamento da insegurança alimentar e nutricional;
VIII – Acompanhar a execução das recomendações e diretrizes emanadas das Conferências de Segurança Alimentar e Nutricional;
IX – Articular-se com órgãos e entidades públicas e privadas relacionados à Segurança Alimentar e Nutricional;
X – Solicitar informações aos órgãos e entidades públicas necessárias ao desempenho de suas atribuições;
XI – Elaborar e aprovar seu Regimento Interno;
XII – Acompanhar as ações da CAISAN Municipal relacionadas à elaboração e execução da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
XIII – Exercer outras atribuições previstas na Lei Municipal nº 3.274/2026 e na legislação aplicável.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO
Art. 5º O COMSEA Municipal será composto por 12 (doze) membros titulares e respectivos suplentes, sendo:
I – 04 (quatro) representantes do Poder Público Municipal;
II – 08 (oito) representantes da sociedade civil.
§ 1º A composição assegurará a participação majoritária da sociedade civil, correspondente a 2/3 (dois terços) dos membros, conforme estabelecido na Lei Municipal nº 3.274/2026.
§ 2º Cada membro titular terá um respectivo suplente.
CAPÍTULO IV
DA REPRESENTAÇÃO GOVERNAMENTAL
Art. 6º A representação governamental será composta por 04 (quatro) membros titulares e respectivos suplentes, representantes das seguintes Secretarias Municipais:
I – Secretaria Municipal de Assistência Social;
II – Secretaria Municipal de Agricultura;
III – Secretaria Municipal de Educação;
IV – Secretaria Municipal de Saúde.
§ 1º O titular da representação governamental será o Secretário Municipal da respectiva pasta ou representante formalmente indicado, conforme disposto na Lei Municipal nº 3.274/2026.
§ 2º O suplente será pessoa formalmente indicada pelo titular da respectiva pasta.
§ 3º A substituição do Secretário Municipal titular não implicará a necessidade de nova alteração da composição do Conselho, quando a representação estiver vinculada ao cargo.
CAPÍTULO V
DA REPRESENTAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL
Art. 7º A representação da sociedade civil será composta por 08 (oito) membros titulares e respectivos suplentes, escolhidos de acordo com os procedimentos estabelecidos na Lei Municipal nº 3.274/2026, neste Decreto, no Regimento Interno do COMSEA e nas deliberações das Conferências de Segurança Alimentar e Nutricional.
Art. 8º A representação da sociedade civil deverá buscar contemplar, sempre que possível, a diversidade dos segmentos e instituições relacionados à Segurança Alimentar e Nutricional no Município.
Parágrafo único. Poderão ser considerados, entre outros, representantes de:
I – Agricultores familiares e produtores rurais;
II – Organizações e associações comunitárias;
III – Entidades e organizações de assistência social;
IV – Entidades que desenvolvam ações relacionadas à alimentação e nutrição;
V – Movimentos sociais;
VI – Instituições de ensino e pesquisa;
VII – Entidades representativas de trabalhadores;
VIII – Organizações não governamentais e demais entidades da sociedade civil que atuem na promoção do direito humano à alimentação adequada.
CAPÍTULO VI
DA PRIMEIRA COMPOSIÇÃO E DO PROCESSO DE ESCOLHA
Art. 9º Para a primeira composição do COMSEA Municipal, será constituída comissão responsável pela organização do processo de escolha ou indicação dos representantes da sociedade civil.
§ 1º A comissão será composta por, no mínimo, 03 (três) membros, assegurada a participação de representantes do Poder Público e da sociedade civil.
§ 2º A composição da comissão será definida por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, observados os critérios estabelecidos na Lei Municipal nº 3.274/2026.
Art. 10. Caberá à comissão:
I – Elaborar as regras e procedimentos para o processo de escolha ou indicação dos representantes da sociedade civil;
II – Divulgar o processo de escolha às entidades e segmentos interessados;
III – Receber e analisar as indicações e inscrições;
IV – Promover o processo de escolha, quando cabível;
V – Elaborar a relação dos representantes escolhidos;
VI – Apresentar ao Chefe do Poder Executivo a proposta de composição da representação da sociedade civil;
VII – Elaborar relatório final do processo de escolha.
Art. 11. A comissão deverá concluir seus trabalhos no prazo estabelecido pela Lei Municipal nº 3.274/2026.
Parágrafo único. A composição definitiva do COMSEA será formalizada por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, após a conclusão do processo de escolha da representação da sociedade civil.
CAPÍTULO VII
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 12. O COMSEA Municipal terá a seguinte organização:
I – Plenário;
II – Presidência;
III – Vice-Presidência;
IV – Secretaria-Executiva;
V – Comissões Temáticas;
VI – Grupos de Trabalho, quando instituídos.
CAPÍTULO VIII
DA PRESIDÊNCIA E VICE-PRESIDÊNCIA
Art. 13. A Presidência e a Vice-Presidência do COMSEA Municipal serão exercidas por membros titulares do Conselho, observada a participação majoritária da sociedade civil.
§ 1º O Presidente e o Vice-Presidente serão escolhidos pelo Plenário do Conselho, na forma estabelecida no Regimento Interno.
§ 2º A Presidência e a Vice-Presidência deverão, preferencialmente, observar a alternância entre representação da sociedade civil e representação governamental.
§ 3º O mandato do Presidente e do Vice-Presidente será definido pelo Regimento Interno, respeitado o mandato dos conselheiros.
Art. 14. Compete ao Presidente:
I – Representar o COMSEA Municipal;
II – Convocar e presidir as reuniões do Plenário;
III – Coordenar os trabalhos do Conselho;
IV – Cumprir e fazer cumprir as deliberações do Plenário;
V – Encaminhar as deliberações e recomendações do Conselho aos órgãos competentes;
VI – Exercer as demais atribuições previstas no Regimento Interno.
Art. 15. Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente em suas ausências e impedimentos e auxiliá-lo no exercício de suas atribuições.
CAPÍTULO IX
DA SECRETARIA-EXECUTIVA
Art. 16. O COMSEA Municipal contará com uma Secretaria-Executiva destinada a prestar apoio técnico e administrativo ao funcionamento do Conselho.
Art. 17. A Secretaria-Executiva será exercida por servidor indicado pelo órgão municipal responsável pelo apoio administrativo ao COMSEA, observadas as disposições do Regimento Interno.
Art. 18. Compete à Secretaria-Executiva:
I – Prestar apoio técnico e administrativo ao Conselho;
II – Organizar as reuniões;
III – Elaborar e encaminhar as convocações;
IV – Organizar pautas e documentos;
V – Elaborar as atas das reuniões;
VI – Acompanhar os encaminhamentos deliberados pelo Plenário;
VII – Organizar e arquivar documentos;
VIII – Apoiar as Comissões Temáticas e Grupos de Trabalho;
IX – Prestar informações necessárias ao funcionamento do Conselho;
X – Exercer outras atividades determinadas pelo Presidente ou pelo Plenário.
CAPÍTULO X
DAS REUNIÕES E DELIBERAÇÕES
Art. 19. O COMSEA Municipal reunir-se-á, ordinariamente, com periodicidade bimestral, e, extraordinariamente, sempre que necessário.
§ 1º As reuniões extraordinárias poderão ser convocadas pelo Presidente ou por solicitação da maioria dos membros titulares.
§ 2º As reuniões poderão ocorrer presencialmente ou, excepcionalmente, por meios tecnológicos que possibilitem a participação dos conselheiros.
Art. 20. As deliberações do COMSEA Municipal serão tomadas pelo Plenário, observados o quórum e os procedimentos estabelecidos no Regimento Interno.
Art. 21. As reuniões serão registradas em ata, contendo, no mínimo:
I – Data, horário e local;
II – Relação dos participantes;
III – Pauta;
IV – Assuntos discutidos;
V – Deliberações e encaminhamentos.
CAPÍTULO XI
DAS COMISSÕES TEMÁTICAS E GRUPOS DE TRABALHO
Art. 22. O COMSEA Municipal poderá instituir Comissões Temáticas permanentes ou temporárias para análise e acompanhamento de assuntos específicos relacionados à Segurança Alimentar e Nutricional.
Art. 23. Poderão ser instituídos Grupos de Trabalho para elaboração de estudos, propostas e análises específicas.
Parágrafo único. A composição, finalidade, prazo de funcionamento e atribuições das Comissões Temáticas e dos Grupos de Trabalho serão definidos pelo Plenário.
CAPÍTULO XII
DOS OBSERVADORES E CONVIDADOS
Art. 24. Poderão participar do COMSEA Municipal, na condição de observadores, sem direito a voto, representantes de:
I – Conselhos municipais afins;
II – Órgãos públicos;
III – Organismos internacionais;
IV – Ministério Público;
V – Instituições de ensino e pesquisa;
VI – Entidades privadas;
VII – Organizações da sociedade civil;
VIII – Outras instituições cuja participação seja pertinente às matérias em discussão.
Parágrafo único. A participação dos observadores e convidados dependerá de convite do Presidente ou deliberação do Plenário.
CAPÍTULO XIII
DA ARTICULAÇÃO COM A CAISAN
Art. 25. O COMSEA Municipal manterá interlocução permanente com a Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN Municipal, respeitadas as competências de cada instância.
Art. 26. O COMSEA Municipal poderá solicitar à CAISAN informações necessárias ao acompanhamento e monitoramento da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.
Art. 27. As recomendações e deliberações do COMSEA relacionadas às políticas públicas de Segurança Alimentar e Nutricional serão encaminhadas aos órgãos competentes para conhecimento e providências cabíveis.
CAPÍTULO XIV
DO MANDATO
Art. 28. Os representantes da sociedade civil terão mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução, conforme estabelecido na Lei Municipal nº 3.274/2026 e no Regimento Interno do COMSEA.
Art. 29. O mandato dos representantes governamentais observará a respectiva representação institucional, podendo ser alterado mediante indicação formal do órgão representado.
Art. 30. A perda da condição de representante da entidade ou órgão que indicou o conselheiro poderá ensejar sua substituição, conforme os procedimentos estabelecidos no Regimento Interno.
CAPÍTULO XV
DO PROCESSO DE RENOVAÇÃO
Art. 31. Previamente ao término do mandato dos conselheiros representantes da sociedade civil, o COMSEA Municipal constituirá comissão responsável pela organização do processo de escolha ou indicação dos representantes que integrarão o Conselho no mandato subsequente.
§ 1º A comissão será composta por, no mínimo, 03 (três) membros, assegurada a participação de representantes da sociedade civil e do Poder Público, conforme critérios estabelecidos pelo Regimento Interno.
§ 2º Caberá à comissão elaborar e apresentar proposta de representação da sociedade civil para composição do Conselho, observados os critérios e procedimentos definidos pelo COMSEA e pelas deliberações das Conferências de Segurança Alimentar e Nutricional.
§ 3º A comissão terá prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias após o término do mandato dos conselheiros para apresentar a proposta de composição da representação da sociedade civil ao Chefe do Poder Executivo, conforme estabelecido no art. 11 da Lei Municipal nº 3.274/2026.
CAPÍTULO XVI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 32. A participação no COMSEA Municipal será considerada serviço público relevante e não remunerado.
Art. 33. O COMSEA Municipal poderá solicitar aos órgãos e entidades públicas informações necessárias ao cumprimento de suas atribuições, observadas as normas legais aplicáveis.
Art. 34. O Regimento Interno do COMSEA Municipal deverá ser elaborado e aprovado pelo Plenário no prazo de até 90 (noventa) dias após a instalação do Conselho.
Art. 35. O Regimento Interno disciplinará, entre outras matérias:
I – Funcionamento do Plenário;
II – Convocação e realização das reuniões;
III – Quórum de instalação e deliberação;
IV – Processo de votação;
V – Funcionamento das Comissões Temáticas e Grupos de Trabalho;
VI – Atribuições da Presidência, Vice-Presidência e Secretaria-Executiva;
VII – Procedimentos para substituição de conselheiros;
VIII – Processo de escolha e renovação da representação da sociedade civil;
IX – Demais normas necessárias ao funcionamento do Conselho.
Art. 36. O Poder Executivo Municipal assegurará, dentro de suas possibilidades administrativas e orçamentárias, as condições necessárias ao funcionamento do COMSEA Municipal.
Art. 37. Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do COMSEA Municipal, observadas as disposições da Lei Municipal nº 3.274/2026 e demais normas aplicáveis.
Art. 38. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA Prefeito Municipal