DECISÃO ADMINISTRATIVA - FCN/2026 Nº 037/2026 - LBM INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
19 de Outubro de 2026
Juara-MT, 16 de outubro de 2026.
DECISÃO ADMINISTRATIVA
FCN/2026 Nº 037/2026
Processo Administrativo: nº 18.533/2026 – Protocolo nº 18.533/2026
Interessada: LBM INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA – CNPJ nº 58.686.636/0001-19
Instrumento: Ata de Registro de Preços nº 058-C/2025/SECAD – Pregão Eletrônico nº 050/2025
Assunto: Descumprimento da Ordem de Fornecimento nº 4.323/2026 e pendência de pagamento da Ordem de Compra nº 1.918/2026
Trata-se de solicitação de providências referente à empresa LBM INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, CNPJ nº 58.686.636/0001-19 – Ata de Registro de Preços nº 058-C/2025/SECAD, oriunda do Pregão Eletrônico nº 050/2025, cujo objeto é a aquisição de materiais descartáveis, em razão da ausência de entrega da Ordem de Fornecimento nº 4.323/2026 ao Hospital Municipal de Juara.
DO RELATÓRIO
Pelo Ofício nº 1246/2026 – HMJ/SMS, de 28 de julho de 2026, o Hospital Municipal informou que a Ordem de Fornecimento nº 4.323/2026 foi encaminhada à empresa em 19/06/2026, sem entrega dos materiais, e que a empresa declarou reter as mercadorias até o pagamento da Ordem de Fornecimento nº 1.918/2026, situação que compromete o abastecimento do hospital.
A Divisão de Fiscalização de Contratos expediu a Notificação nº 001/2026, de 31 de julho de 2026, com prazo de 5 (cinco) dias úteis para manifestação. Em 04/08/2026, a empresa respondeu que a ausência de entrega decorreu do não pagamento da Nota Fiscal nº 1.803, relativa à Ordem de Compra nº 1.918/2026, cuja entrega afirma ter realizado em 07/05/2026, e condicionou a continuidade do fornecimento à regularização do pagamento.
A Fiscalização de contratos consignou:
"Ressaltamos que, conforme verificado por esta Divisão, a Ordem de Compra/Fornecimento nº 1918/2026 permanece em aberto, não tendo sido efetivado, até o momento, o pagamento à empresa referente ao fornecimento realizado. Em relação à respectiva Nota Fiscal nº 1803, pertinente a Ordem nº 1918/2026, esta Divisão questionou a Senhora Adaly Holodniak Cobo, acerca da situação da nota fiscal, pois até o presente momento, a referida Nota Fiscal não foi recepcionada." (Ofício nº 438/2026 – GP/FC, de 14 de agosto de 2026)
Dos fatos;
A Procuradoria-Geral do Município emitiu o Parecer Jurídico Complementar nº 216/2026/PGM, de 08 de setembro de 2026, e opinou pela instauração de processo administrativo de responsabilização, pela imediata apuração e regularização da pendência da Ordem de Compra nº 1.918/2026 e da Nota Fiscal nº 1.803 e pela adoção de providências para a continuidade do fornecimento.
É o relatório. Passo a decidir.
DA FUNDAMENTAÇÃO
Compete ao Prefeito Municipal, como autoridade do órgão gerenciador da Ata, decidir sobre as providências do caso. O Parecer Jurídico Complementar nº 216/2026/PGM tem natureza opinativa, e esta autoridade adota integralmente seus fundamentos e conclusões.
A ausência de entrega da Ordem de Fornecimento nº 4.323/2026 está demonstrada nos autos e foi reconhecida pela própria empresa.
A suspensão do fornecimento por atraso de pagamento somente é admitida quando configurado atraso superior a 2 (dois) meses, contado da emissão da nota fiscal (art. 137, § 2º, IV, e § 3º, II, da Lei nº 14.133/2021). Entre a entrega alegada pela empresa (07/05/2026) e o envio da Ordem de Fornecimento nº 4.323/2026 (19/06/2026) transcorreram cerca de 43 dias, e a Nota Fiscal nº 1.803 sequer havia sido recepcionada pela Administração. Não estava configurada, portanto, a hipótese legal que autorizaria a suspensão.
Isso não afasta o dever da Administração de esclarecer e, se devido, pagar o fornecimento da Ordem de Compra nº 1.918/2026, observada a ordem cronológica do art. 141 da Lei nº 14.133/2021. Essa providência é paralela e não impede a apuração do descumprimento. A pendência financeira, se comprovada a mora administrativa, poderá ser considerada na dosimetria de eventual penalidade (art. 156, § 1º, da Lei nº 14.133/2021).
A Notificação nº 001/2026 menciona a "Lei Federal nº 14133/2026", o Decreto Federal nº 10.024/2019 e o direito do consumidor. Trata-se de impropriedades formais que não prejudicaram a defesa, pois a notificação descreveu o fato, identificou a ordem de fornecimento, concedeu prazo e foi respondida. Os atos seguintes devem fundamentar-se na Lei nº 14.133/2021 e nos instrumentos da contratação.
DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 137, § 2º, IV, e § 3º, II, 141, 155, 156 e 158 da Lei nº 14.133/2021, ACOLHO INTEGRALMENTE o Parecer Jurídico Complementar nº 216/2026/PGM e decido:
DECLARO demonstrada a ausência de entrega da Ordem de Fornecimento nº 4.323/2026 e REJEITO a justificativa da empresa, por não estar configurada, à época, a hipótese do art. 137, § 2º, IV, da Lei nº 14.133/2021 que autorizaria a suspensão unilateral do fornecimento.
DETERMINO a instauração de Processo Administrativo de Responsabilização em face da empresa LBM INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, para apuração do descumprimento da Ordem de Fornecimento nº 4.323/2026, com descrição objetiva dos fatos, indicação das disposições contratuais e legais potencialmente violadas e concessão dos prazos de defesa previstos na Lei nº 14.133/2021, cabendo ao procedimento próprio definir o enquadramento definitivo da conduta e eventual sanção, com observância da dosimetria do art. 156 e da apuração de eventual prejuízo concreto ao Hospital Municipal.
DETERMINO à Secretaria Municipal de Saúde e à Secretaria Municipal de Finanças a imediata apuração da Ordem de Compra nº 1.918/2026 e da Nota Fiscal nº 1.803, com verificação da entrega, do recebimento, da emissão e do encaminhamento da nota fiscal, do ateste e da liquidação, e das razões do não pagamento. Comprovados o regular fornecimento e a exigibilidade do crédito, proceda-se ao pagamento, observada a ordem cronológica do art. 141 da Lei nº 14.133/2021.
DETERMINO à Divisão de Fiscalização de Contratos que verifique a situação atual da Ordem de Fornecimento nº 4.323/2026 e notifique a empresa para cumpri-la, com prazo para regularização. Persistindo a recusa ou impossibilidade, deverão ser adotadas as providências previstas na Ata de Registro de Preços e na Lei nº 14.133/2021 para assegurar o abastecimento do Hospital Municipal, sem prejuízo do processo de responsabilização.
Notifique-se a empresa LBM INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA pelo e-mail diretoria.lbm@gmail.com, constante da Notificação nº 001/2026, juntando-se o comprovante de recebimento, cientificando-a de que a defesa será aberta no Processo Administrativo de Responsabilização.
Publique-se esta decisão no Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso (AMM-MT) e, após a publicação, encaminhe-se à Divisão de Fiscalização de Contratos para as demais providências.
A Divisão de Fiscalização de Contratos, depois de adotar as providências necessárias ao cumprimento desta decisão, deverá remeter os autos à Secretaria Municipal de Administração, para definição do rito e designação da comissão, e cópia desta decisão à Secretaria Municipal de Saúde, à Secretaria Municipal de Finanças e ao Departamento de Licitações e Contratos, para conhecimento e providências cabíveis.
Após as devidas formalidades, arquive-se, prosseguindo-se o Processo Administrativo de Responsabilização em autos próprios.
Valdinei Holanda Moraes
Prefeito Municipal