DECRETO Nº 5.103 DE 16 DE OUTUBRO DE 2026
19 de Outubro de 2026
REGULAMENTA OS PROCEDIMENTOS PARA ENQUADRAMENTO E TRANSFERÊNCIA FUNCIONAL DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA MUNICIPAL, QUANDO HOUVER OPORTUNIDADE FUNCIONAL ACESSÍVEL A MAIS DE UM SERVIDOR, ASSEGURANDO PUBLICIDADE, IMPESSOALIDADE, TRANSPARÊNCIA E ISONOMIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINÁPOLIS, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal e demais disposições legais aplicáveis,
CONSIDERANDO os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência que regem a Administração Pública, nos termos do art. 37, caput, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que o ingresso em cargo público depende de prévia aprovação em concurso público, na forma do art. 37, inciso II, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO o disposto na Súmula Vinculante nº 43 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual é inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integre a carreira na qual anteriormente investido;
CONSIDERANDO que a Administração Pública deve assegurar tratamento isonômico e impessoal aos servidores que se encontrem em situação jurídica equivalente;
CONSIDERANDO as disposições da legislação municipal que institui e regulamenta o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação Básica Municipal;
CONSIDERANDO a necessidade de conferir publicidade, transparência e segurança jurídica aos procedimentos de enquadramento e transferência funcional dos profissionais da Educação Básica Municipal;
CONSIDERANDO a Notificação Recomendatória nº 0009/2026/MPMT, expedida pela 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Campinápolis/MT, no âmbito do SIMP nº 000649-052/2024, especialmente quanto à necessidade de que futuros enquadramentos e transferências funcionais sejam precedidos de edital, com critérios objetivos e garantia de igualdade de oportunidades;
CONSIDERANDO a necessidade de superar a adoção de procedimentos exclusivamente baseados em requerimentos administrativos individuais quando a situação envolver oportunidade funcional acessível a outros servidores em condições equivalentes;
DECRETA:
Art. 1º Fica regulamentado, no âmbito do Município de Campinápolis/MT, o procedimento para realização de enquadramentos e transferências funcionais dos profissionais da Educação Básica Municipal que, por sua natureza, possam ser pleiteados ou disputados por mais de um servidor em situação jurídica equivalente, assegurando-se a publicidade, a impessoalidade, a transparência e a isonomia.
Art. 2º Os enquadramentos e transferências funcionais abrangidos por este Decreto deverão observar, cumulativamente:
I – A existência de previsão e fundamento na legislação municipal aplicável;
II – A preservação das atribuições legalmente estabelecidas para o cargo;
III – O atendimento aos requisitos de escolaridade e formação profissional exigidos pela legislação;
IV – A equivalência de vencimentos, quando exigível;
V – A compatibilidade da formação e do perfil profissional com a função ou etapa de ensino correspondente;
VI – Critérios objetivos e previamente estabelecidos; e
VII – Os princípios da legalidade, impessoalidade, publicidade, eficiência e isonomia.
Art. 3º Sempre que houver oportunidade de enquadramento ou transferência funcional que possa alcançar mais de um profissional em situação jurídica equivalente, a Administração Municipal deverá realizar procedimento público, mediante edital previamente divulgado, assegurando igualdade de oportunidades aos servidores que preencham os requisitos legais.
§ 1º O procedimento previsto no caput substituirá a análise individualizada e isolada de requerimentos quando a natureza da oportunidade funcional exigir tratamento isonômico entre servidores em situação equivalente.
§ 2º O simples protocolo de requerimento individual não assegurará ao servidor direito ao enquadramento ou à transferência, quando houver outros profissionais potencialmente habilitados à mesma oportunidade.
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica aos enquadramentos ou demais atos funcionais que decorram diretamente da aplicação automática de disposição legal ou que, por sua própria natureza, não envolvam escolha ou concorrência entre servidores.
Art. 4º O edital de enquadramento ou transferência funcional deverá conter, no mínimo:
I – A fundamentação legal do procedimento;
II – A descrição da oportunidade funcional disponibilizada;
III – A identificação das vagas ou funções, quando aplicável;
IV – Os requisitos de escolaridade e formação;
V – Os requisitos funcionais exigidos;
VI – Os documentos necessários;
VII – Os critérios objetivos de seleção e classificação;
VIII – Os critérios de desempate;
IX – Os critérios e procedimentos de eventual avaliação técnica de aptidão e perfil profissional;
X – O prazo e a forma de inscrição;
XI – O prazo e a forma de apresentação de recursos;
XII – A forma de divulgação do resultado; e
XIII – As demais condições necessárias à garantia da publicidade, transparência e isonomia.
Art. 5º A publicação do edital deverá ocorrer no órgão oficial de divulgação dos atos administrativos do Município e nos canais oficiais da Prefeitura Municipal e da Secretaria Municipal de Educação, garantindo-se ampla divulgação aos profissionais integrantes da rede municipal de ensino.
Art. 6º A seleção dos servidores será realizada exclusivamente com base nos critérios previamente estabelecidos no edital, vedada a utilização de critérios pessoais, subjetivos ou não divulgados previamente.
Parágrafo único. Quando a natureza da função exigir conhecimento específico acerca da etapa de ensino ou faixa etária correspondente, poderá ser realizada avaliação técnica de aptidão e perfil profissional, desde que os critérios sejam previamente definidos e divulgados no edital.
Art. 7º O procedimento será conduzido por comissão ou equipe técnica formalmente designada pela autoridade competente, composta por servidores que possuam conhecimento compatível com a matéria.
Parágrafo único. Os integrantes da comissão deverão observar os princípios da imparcialidade e impessoalidade, declarando eventual impedimento ou suspeição.
Art. 8º Concluído o procedimento, será publicado o resultado, assegurado aos participantes o direito de recurso nos termos estabelecidos no respectivo edital.
Art. 9º O enquadramento ou movimentação funcional somente será formalizado após:
I – A conclusão do procedimento previsto no edital;
II – A análise da documentação comprobatória;
III – A verificação do cumprimento dos requisitos legais;
IV – A apreciação dos recursos eventualmente apresentados; e
V – A decisão da autoridade competente.
Art. 10º O ato administrativo que formalizar o enquadramento ou transferência deverá indicar expressamente:
I – A identificação do servidor;
II – O cargo efetivo de origem;
III – O fundamento legal;
IV – O processo administrativo correspondente;
V – O edital que deu origem ao procedimento, quando aplicável;
VI – A situação funcional resultante; e
VII – A data de produção dos efeitos.
Art. 11º O procedimento regulamentado por este Decreto não constitui forma de provimento ou investidura em cargo diverso, não podendo o edital criar cargo, alterar atribuições, modificar requisitos legais de ingresso ou autorizar transposição, ascensão ou qualquer outra forma de provimento derivado vedada pela Constituição Federal.
Art. 12º A adoção do procedimento previsto neste Decreto tem por finalidade assegurar, nos casos futuros, tratamento uniforme aos profissionais da Educação Básica Municipal que se encontrem em situação jurídica equivalente, garantindo-lhes igualdade de oportunidades, publicidade e transparência.
Art. 13º O presente Decreto possui aplicação para os procedimentos futuros, não importando, por si só, reconhecimento de irregularidade, nulidade ou invalidade dos enquadramentos ou transferências funcionais realizados anteriormente à sua vigência.
Parágrafo único. Eventual análise ou revisão de ato anterior dependerá de procedimento administrativo próprio e deverá considerar a legislação vigente à época de sua prática e as circunstâncias concretas de cada caso.
Art. 14º A Secretaria Municipal de Educação e o Departamento de Recursos Humanos deverão adotar as providências necessárias para a implementação deste Decreto e para a elaboração dos respectivos editais, quando presentes as situações previstas no art. 3º.
Art. 15º Os casos omissos serão analisados pela Secretaria Municipal de Educação e pelo Departamento de Recursos Humanos, com manifestação jurídica da Procuradoria do Município quando houver dúvida quanto à interpretação ou aplicação da legislação.
Art. 16º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campinápolis-MT, 16 de outubro de 2026.
JEOVAN FARIA Prefeito Municipal