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Pref. Nobres

“Regulamenta, no âmbito da Administração Pública Municipal de Nobres/MT, a prorrogação da licença-maternidade por 60 (sessenta) dias, em conformidade com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.495, e dá outras providências.”

JOSÉ DOMINGOS FRAGA FILHO, Prefeito Municipal de Nobres, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, e

CONSIDERANDO a proteção constitucional conferida à maternidade, à infância e à família, especialmente nos termos dos arts. 6º, 7º, XVIII, 39, § 3º, e 227 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Municipal nº 992, de 20 de abril de 2006, que disciplina o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Nobres e prevê a licença à gestante e a licença à adotante;

CONSIDERANDO o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.495 pelo Supremo Tribunal Federal, concluído em 23 de setembro de 2026, que assegurou às mães biológicas e adotantes licença-maternidade de idêntico conteúdo, correspondente a 120 (cento e vinte) dias de afastamento remunerado, prorrogável por mais 60 (sessenta) dias, independentemente da natureza do vínculo laboral ou funcional;

CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos da decisão para aplicação a partir de 23 de setembro de 2026, inclusive às licenças-maternidade em curso naquela data, ressalvadas aquelas já integralmente encerradas;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer procedimento administrativo uniforme para requerimento, análise e concessão da prorrogação no âmbito da Administração Pública Municipal;

DECRETA:

Art. 1º. A licença-maternidade concedida pelo período regular de 120 (cento e vinte) dias poderá ser prorrogada por mais 60 (sessenta) dias, mediante requerimento da interessada e observadas as disposições deste Decreto.

Art. 2º. A prorrogação prevista neste Decreto será assegurada às mães biológicas e adotantes, inclusive nos casos de guarda judicial para fins de adoção, independentemente da natureza do vínculo funcional ou laboral mantido com o Município.

Art. 3º. A prorrogação deverá ser requerida pela interessada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do término da licença-maternidade regular de 120 (cento e vinte) dias.

§ 1º. O requerimento deverá ser protocolado junto à Secretaria Municipal em que a interessada estiver lotada.

§ 2º. Recebido o requerimento, o Secretário Municipal responsável pela pasta deverá encaminhá-lo ao Departamento de Gestão de Pessoas, para análise e deliberação.

§ 3º. O requerimento deverá conter a identificação da interessada, o vínculo funcional, a Secretaria de lotação e a data prevista para o término da licença-maternidade regular.

Art. 4º. Deferida a prorrogação, o período adicional de 60 (sessenta) dias terá início imediatamente após o término dos 120 (cento e vinte) dias da licença-maternidade regular, sem interrupção entre os períodos.

Art. 5º. Durante o período de prorrogação da licença-maternidade:

I – a beneficiária não poderá exercer qualquer atividade remunerada;

II – a criança deverá permanecer sob os cuidados da beneficiária, ficando vedada sua manutenção em creche ou organização similar.

§ 1º. A beneficiária deverá declarar, no próprio requerimento de prorrogação, ciência e compromisso quanto ao cumprimento das condições previstas neste artigo.

§ 2º. O descumprimento de qualquer das condições previstas no caput acarretará a perda do direito à prorrogação, sem prejuízo da apuração administrativa e do ressarcimento ao erário dos valores eventualmente recebidos de forma indevida, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

Art. 6º. Durante o período de prorrogação, será assegurada à beneficiária a manutenção da remuneração correspondente ao período da licença-maternidade, observadas as normas legais, funcionais e previdenciárias aplicáveis ao respectivo vínculo.

Art. 7º. Compete ao Departamento de Gestão de Pessoas:

I – analisar os requerimentos encaminhados pelas Secretarias Municipais;

II – verificar o preenchimento dos requisitos estabelecidos neste Decreto;

III – deliberar sobre a concessão da prorrogação;

IV – registrar a prorrogação nos assentamentos funcionais da beneficiária;

V – comunicar a decisão à interessada e à Secretaria Municipal de sua lotação;

Art. 8º. O Departamento de Gestão de Pessoas poderá solicitar documentos complementares quando necessários à análise do requerimento.

Parágrafo único. Não será exigida a reapresentação de documentos que já constem dos assentamentos funcionais da interessada.

Art. 9º. Os casos omissos e as situações não previstas neste Decreto serão resolvidos pela Administração Pública Municipal, por meio dos órgãos competentes, observadas as atribuições de cada unidade administrativa e a legislação aplicável.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Nobres/MT, 08 de outubro de 2026.

JOSÉ DOMINGOS FRAGA FILHO

Prefeito Municipal