DECRETO Nº 165/2026
19 de Outubro de 2026
“Regulamenta, no âmbito da Administração Pública Municipal de Nobres/MT, a prorrogação da licença-maternidade por 60 (sessenta) dias, em conformidade com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.495, e dá outras providências.”
JOSÉ DOMINGOS FRAGA FILHO, Prefeito Municipal de Nobres, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, e
CONSIDERANDO a proteção constitucional conferida à maternidade, à infância e à família, especialmente nos termos dos arts. 6º, 7º, XVIII, 39, § 3º, e 227 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Municipal nº 992, de 20 de abril de 2006, que disciplina o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Nobres e prevê a licença à gestante e a licença à adotante;
CONSIDERANDO o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.495 pelo Supremo Tribunal Federal, concluído em 23 de setembro de 2026, que assegurou às mães biológicas e adotantes licença-maternidade de idêntico conteúdo, correspondente a 120 (cento e vinte) dias de afastamento remunerado, prorrogável por mais 60 (sessenta) dias, independentemente da natureza do vínculo laboral ou funcional;
CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos da decisão para aplicação a partir de 23 de setembro de 2026, inclusive às licenças-maternidade em curso naquela data, ressalvadas aquelas já integralmente encerradas;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer procedimento administrativo uniforme para requerimento, análise e concessão da prorrogação no âmbito da Administração Pública Municipal;
DECRETA:
Art. 1º. A licença-maternidade concedida pelo período regular de 120 (cento e vinte) dias poderá ser prorrogada por mais 60 (sessenta) dias, mediante requerimento da interessada e observadas as disposições deste Decreto.
Art. 2º. A prorrogação prevista neste Decreto será assegurada às mães biológicas e adotantes, inclusive nos casos de guarda judicial para fins de adoção, independentemente da natureza do vínculo funcional ou laboral mantido com o Município.
Art. 3º. A prorrogação deverá ser requerida pela interessada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do término da licença-maternidade regular de 120 (cento e vinte) dias.
§ 1º. O requerimento deverá ser protocolado junto à Secretaria Municipal em que a interessada estiver lotada.
§ 2º. Recebido o requerimento, o Secretário Municipal responsável pela pasta deverá encaminhá-lo ao Departamento de Gestão de Pessoas, para análise e deliberação.
§ 3º. O requerimento deverá conter a identificação da interessada, o vínculo funcional, a Secretaria de lotação e a data prevista para o término da licença-maternidade regular.
Art. 4º. Deferida a prorrogação, o período adicional de 60 (sessenta) dias terá início imediatamente após o término dos 120 (cento e vinte) dias da licença-maternidade regular, sem interrupção entre os períodos.
Art. 5º. Durante o período de prorrogação da licença-maternidade:
I – a beneficiária não poderá exercer qualquer atividade remunerada;
II – a criança deverá permanecer sob os cuidados da beneficiária, ficando vedada sua manutenção em creche ou organização similar.
§ 1º. A beneficiária deverá declarar, no próprio requerimento de prorrogação, ciência e compromisso quanto ao cumprimento das condições previstas neste artigo.
§ 2º. O descumprimento de qualquer das condições previstas no caput acarretará a perda do direito à prorrogação, sem prejuízo da apuração administrativa e do ressarcimento ao erário dos valores eventualmente recebidos de forma indevida, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Art. 6º. Durante o período de prorrogação, será assegurada à beneficiária a manutenção da remuneração correspondente ao período da licença-maternidade, observadas as normas legais, funcionais e previdenciárias aplicáveis ao respectivo vínculo.
Art. 7º. Compete ao Departamento de Gestão de Pessoas:
I – analisar os requerimentos encaminhados pelas Secretarias Municipais;
II – verificar o preenchimento dos requisitos estabelecidos neste Decreto;
III – deliberar sobre a concessão da prorrogação;
IV – registrar a prorrogação nos assentamentos funcionais da beneficiária;
V – comunicar a decisão à interessada e à Secretaria Municipal de sua lotação;
Art. 8º. O Departamento de Gestão de Pessoas poderá solicitar documentos complementares quando necessários à análise do requerimento.
Parágrafo único. Não será exigida a reapresentação de documentos que já constem dos assentamentos funcionais da interessada.
Art. 9º. Os casos omissos e as situações não previstas neste Decreto serão resolvidos pela Administração Pública Municipal, por meio dos órgãos competentes, observadas as atribuições de cada unidade administrativa e a legislação aplicável.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Nobres/MT, 08 de outubro de 2026.
JOSÉ DOMINGOS FRAGA FILHO
Prefeito Municipal