Carregando...
Pref. Pedra Preta

Estabelece requisitos de acessibilidade e inclusão para eventos que recebam recursos financeiros do Município de Pedra Preta, Estado de Mato Grosso.

A PREFEITA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA, Estado de Mato Grosso, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E ELA SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Esta Lei estabelece requisitos de acessibilidade e inclusão a serem observados nos eventos realizados no Município de Pedra Preta que recebam recursos financeiros públicos municipais, direta ou indiretamente, qualquer que seja a natureza da entidade, instituição, organização ou pessoa responsável por sua realização.

Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se:

I – evento: atividade cultural, artística, esportiva, recreativa, turística, tradicional, festiva, beneficente, religiosa, institucional ou de natureza congênere, aberta ao público ou destinada a público determinado;

II – recursos financeiros públicos municipais: valores provenientes do orçamento municipal transferidos, repassados, concedidos ou destinados, total ou parcialmente, à realização de evento, mediante convênio, termo de parceria, termo de fomento, termo de colaboração, patrocínio, subvenção, auxílio, contribuição, premiação ou outro instrumento de transferência ou apoio financeiro previsto na legislação aplicável;

III – acessibilidade: possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos, edificações, informação, comunicação, serviços e instalações abertos ao público por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida;

IV – medidas de acessibilidade: providências destinadas a assegurar o acesso, a circulação, a permanência, a participação e a saída segura das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida nos eventos de que trata esta Lei.

Art. 3º A concessão, transferência, repasse ou destinação de recursos financeiros públicos municipais para a realização de evento fica condicionada à demonstração prévia das medidas de acessibilidade compatíveis com a natureza, o porte, o local e as características do evento.

§ 1º As medidas de acessibilidade de que trata o caput deverão integrar o plano de trabalho, projeto, proposta, instrumento ou documento equivalente exigido para a concessão, transferência, repasse ou destinação do recurso, conforme o regime jurídico aplicável.

§ 2º As medidas de acessibilidade deverão demonstrar, conforme a natureza e as características do evento, as providências destinadas a eliminar, reduzir ou superar barreiras que possam impedir ou dificultar a participação das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.

§ 3º As medidas deverão contemplar, quando aplicáveis:

I – acesso acessível ao local do evento e às áreas destinadas ao público;

II – rotas acessíveis para circulação e deslocamento;

III – reserva e adequada localização de espaços e assentos destinados às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida e a seus acompanhantes;

IV – condições acessíveis de utilização dos sanitários disponíveis ao público;

V – vagas de estacionamento reservadas e devidamente sinalizadas, quando houver estacionamento vinculado ao evento;

VI – sinalização acessível e informações necessárias à orientação e à circulação do público;

VII – recursos de comunicação acessível, inclusive, quando necessários à natureza do evento, intérprete de Libras, audiodescrição, legendagem ou outros recursos de tecnologia assistiva;

VIII – condições de acesso às áreas de apresentação, competição, cerimônia ou participação, quando houver;

IX – rotas de fuga e saídas de emergência acessíveis, observadas as normas de segurança e acessibilidade aplicáveis; e

X – outras medidas necessárias à garantia da participação das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, de acordo com as características específicas do evento.

§ 4º A adoção das medidas previstas neste artigo deverá observar a legislação federal, estadual e municipal aplicável e as normas técnicas de acessibilidade vigentes.

Art. 4º O responsável pela realização do evento deverá assumir expressamente o compromisso de cumprimento das medidas de acessibilidade previstas nos documentos referidos no § 1º do art. 3º.

Parágrafo único. O compromisso de que trata o caput será formalizado pela pessoa responsável ou pelo representante legal da entidade, instituição ou organização beneficiária dos recursos públicos, na forma exigida pelo instrumento jurídico aplicável.

Art. 5º As medidas de acessibilidade assumidas pelo beneficiário integrarão, quando cabível, o instrumento jurídico que formalizar a transferência, o repasse ou a destinação dos recursos públicos municipais.

Parágrafo único. O cumprimento dessas medidas será demonstrado na prestação de contas ou no procedimento equivalente de comprovação da aplicação dos recursos, conforme a natureza do instrumento utilizado e a legislação aplicável.

Art. 6º O descumprimento das medidas de acessibilidade assumidas pelo beneficiário sujeitará o responsável às consequências previstas no respectivo instrumento jurídico e na legislação aplicável, sem prejuízo da apuração de eventual responsabilidade administrativa, civil ou de outra natureza.

Art. 7º As disposições desta Lei aplicam-se aos eventos que recebam recursos financeiros públicos municipais, ainda que sua realização seja promovida ou executada por pessoa física, pessoa jurídica, associação, fundação, entidade sindical, organização da sociedade civil, instituição privada ou outra entidade ou organização.

Art. 8º As exigências previstas nesta Lei não afastam o cumprimento das normas de acessibilidade estabelecidas na legislação federal, estadual e municipal e nas normas técnicas aplicáveis.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA-MT,

AOS DEZESSEIS DIAS DO MÊS DE OUTUBRO DO ANO DE 2026.

IRACI FERREIRA DE SOUZA

Prefeita Municipal