DECISÃO ADMINISTRATIVA - FCN/2026 Nº 20844/2026
19 de Outubro de 2026
Juara-MT, 16 de outubro de 2026.
DECISÃO ADMINISTRATIVA
FCN/2026 Nº 20844/2026
Processo Administrativo: nº 20.844/2026 – Protocolo nº 20.844/2026
Interessadas: DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS BACKES LTDA – ME (CNPJ nº 25.279.552/0001-01); VLM COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS LTDA (CNPJ nº 32.864.855/0004-08); MONTE CRISTO IMPORTAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO LTDA (CNPJ nº 37.918.420/0001-61)
Instrumentos: Pregão Eletrônico nº 057/2025 e Pregão Eletrônico nº 001/2026 (ARP nº 006/2026)
Assunto: Descumprimento de Ordens de Fornecimento de medicamentos e insumos da Secretaria Municipal de Saúde
Trata-se de solicitação de providências formulada pela Divisão de Farmácia da Secretaria Municipal de Saúde (Ofício nº 34/2026 – Divisão de Farmácia/LMS, de 26 de agosto de 2026), referente ao descumprimento de Ordens de Fornecimento pelas empresas DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS BACKES LTDA – ME, VLM COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS LTDA e MONTE CRISTO IMPORTAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO LTDA.
DO RELATÓRIO
Distribuidora de Medicamentos Backes Ltda. – ME (Pregão Eletrônico nº 057/2025): constam pendentes as Ordens de Fornecimento nº 8106/2025 (Atenolol 50 mg – 18.000 unidades), nº 8156/2025 (Bupivacaína + glicose – 500 ampolas), nº 312/2026 (Atenolol 50 mg – 18.000 unidades), nº 459/2026 (Dexametasona colírio – 3 frascos) e nº 2101/2026 (Atenolol 50 mg – 25.000 unidades), totalizando 61.000 unidades de Atenolol 50 mg. A empresa alegou estar dispensada de fornecer o Atenolol em razão do cancelamento de itens divergentes.
VLM Comércio de Medicamentos Ltda. (Pregão Eletrônico nº 001/2026 – ARP nº 006/2026): constam pendentes as Ordens de Fornecimento nº 2561/2026, de 24/04/2026 (sabonete líquido neutro – 24 galões de 5 litros), e nº 3459/2026, de 20/05/2026 (12 galões de 5 litros), enviadas por e-mail à empresa, sem entrega.
Monte Cristo Importação e Distribuição Ltda. (Pregão Eletrônico nº 001/2026 – ARP nº 006-J1/2026): constam pendentes as Ordens de Fornecimento nº 2569/2026 (água destilada – 24 galões de 5 litros) e nº 2478/2026 (insumos médico-hospitalares – R$ 2.133,80).
A Procuradoria-Geral do Município emitiu o Parecer nº 207/2026/PGM, de 03 de setembro de 2026, e opinou pela instauração de Processos Administrativos Sancionatórios individualizados em face das três empresas, pela improcedência da escusa da Distribuidora Backes quanto ao Atenolol 50 mg, pelo cancelamento do registro de preços dos itens inadimplidos e pela convocação dos remanescentes.
A Fiscalização de contratos consignou:
"3. O Atenolol 50 mg não integrou o Processo FCN nº 004/2026, não tendo sido abrangido pela rescisão parcial, permanecendo a obrigação de fornecimento das quantidades requisitadas; [...] 5. Em relação à empresa VLM Comércio de Medicamentos Ltda., esta Divisão não recebeu, anteriormente, solicitação formal de providências por parte da Secretaria Municipal de Saúde/Divisão de Farmácia, motivo pelo qual não houve, até então, instauração de procedimento sancionatório por esta Divisão; 6. Em relação à empresa Monte Cristo Importação e Distribuição Ltda., houve atuação desta Divisão, com análise da situação, elaboração de decisão administrativa determinando o cancelamento/rescisão da Ata e da Ordem de Fornecimento nº 2478/2026 [...] e posterior encaminhamento para Processo Administrativo Sancionatório." (Relatório Circunstanciado de Fiscalização, de 09 de setembro de 2026)
Dos fatos;
O relatório certificou, ainda, que o Item 248 – Bupivacaína (Ordem de Fornecimento nº 8156/2025) foi abrangido pela rescisão parcial do Processo FCN nº 004/2026 (itens 185, 186, 188, 192 e 248), sem interessados entre os remanescentes; que a Distribuidora Backes já foi encaminhada para Processo Administrativo Sancionatório; e que, quanto à Monte Cristo, houve Decisão Administrativa de 03 de agosto de 2026 (Processo nº 13.898/2026), com cancelamento do registro, da Ordem de Fornecimento nº 2478/2026 e abertura de processo de penalização.
É o relatório. Passo a decidir.
DA FUNDAMENTAÇÃO
Compete ao Prefeito Municipal decidir sobre as providências do caso. O Parecer nº 207/2026/PGM tem natureza opinativa, e esta autoridade adota integralmente seus fundamentos e conclusões, observadas as providências já adotadas, certificadas pela Fiscalização, para que não haja duplicidade de atos sobre os mesmos fatos.
A Ata de Registro de Preços vincula o fornecedor às condições, preços e prazos registrados, e a emissão da Ordem de Fornecimento torna exigível a entrega. O atraso ou a recusa no fornecimento de medicamentos e insumos de saúde afronta a continuidade do serviço público essencial (art. 196 da Constituição Federal).
Distribuidora Backes. A rescisão parcial deferida no Processo FCN nº 004/2026 restringiu-se aos itens 185, 186, 188, 192 e 248. O Atenolol 50 mg não constou do pedido nem da decisão, de modo que permanece íntegra e exigível a obrigação de entrega das 61.000 unidades requisitadas, sendo improcedente a escusa apresentada. Quanto à Bupivacaína (Ordem de Fornecimento nº 8156/2025), certificado que o item foi abrangido pela rescisão, cabe o cancelamento do empenho e da ordem de compra.
VLM e Monte Cristo. As Ordens de Fornecimento foram recebidas por correio eletrônico e, transcorridos os prazos de entrega, não houve fornecimento nem justificativa amparada em caso fortuito ou força maior, o que caracteriza inadimplemento quanto aos itens requisitados. Em relação à Monte Cristo, as medidas de cancelamento do registro e abertura de processo de penalização já foram determinadas pela Decisão Administrativa de 03 de agosto de 2026, devendo prosseguir naqueles autos.
A aplicação de sanção exige Processo Administrativo Sancionatório individualizado para cada empresa, com indicação dos fatos imputados, das cláusulas descumpridas, das sanções em tese aplicáveis e prazo para defesa (arts. 155 a 158 da Lei nº 14.133/2021 c/c Decreto Municipal nº 2.014/2023).
DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 90, 137, I, 155, 156 e 158 da Lei nº 14.133/2021 e no Decreto Municipal nº 2.014/2023, ACOLHO INTEGRALMENTE o Parecer nº 207/2026/PGM e decido:
DECLARO improcedente a escusa da Distribuidora de Medicamentos Backes Ltda. – ME quanto ao Atenolol 50 mg, por não ter sido o item alcançado pela rescisão parcial do Processo FCN nº 004/2026, permanecendo íntegra e exigível a obrigação de entrega das 61.000 unidades requisitadas pelas Ordens de Fornecimento nº 8106/2025, nº 312/2026 e nº 2101/2026.
DETERMINO o cancelamento do empenho e da Ordem de Fornecimento nº 8156/2025 (Bupivacaína), certificada sua inclusão na rescisão parcial do Processo FCN nº 004/2026.
DETERMINO a instauração de Processo Administrativo Sancionatório individualizado em face da Distribuidora de Medicamentos Backes Ltda. – ME, quanto ao Atenolol 50 mg, e da VLM Comércio de Medicamentos Ltda., quanto às Ordens de Fornecimento nº 2561/2026 e nº 3459/2026, assegurados o contraditório e a ampla defesa, com prazo de 15 (quinze) dias úteis para defesa prévia (art. 158 da Lei nº 14.133/2021). Caso já instaurado processo sancionatório em face da Distribuidora Backes sobre os mesmos fatos, os elementos destes autos deverão ser nele juntados, vedada a duplicidade.
DETERMINO o cancelamento do registro de preços das empresas exclusivamente quanto aos itens inadimplidos, a ser formalizado no âmbito dos respectivos processos sancionatórios, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
DECLARO que, em relação à Monte Cristo Importação e Distribuição Ltda., as medidas de cancelamento do registro, cancelamento da Ordem de Fornecimento nº 2478/2026 e abertura de processo de penalização já foram determinadas pela Decisão Administrativa de 03 de agosto de 2026 (Processo nº 13.898/2026), devendo nele ser juntada cópia desta decisão e do Ofício nº 34/2026, inclusive quanto à Ordem de Fornecimento nº 2569/2026, vedada a duplicidade de procedimentos.
DETERMINO à Divisão de Fiscalização de Contratos que elabore relatório circunstanciado individual de cada empresa, com datas de requisição, prazos de entrega, notificações e danos operacionais, e que a Secretaria Municipal de Saúde junte as cópias das Atas de Registro de Preços e o demonstrativo dos saldos e valores das ordens inadimplidas.
DETERMINO ao Departamento de Licitações e Contratos a convocação imediata dos licitantes remanescentes do Pregão Eletrônico nº 057/2025 e do Pregão Eletrônico nº 001/2026, na ordem de classificação (art. 90 da Lei nº 14.133/2021), para fornecimento dos quantitativos faltantes. Frustrada a convocação, a Secretaria Municipal de Saúde deverá adotar novo processo de contratação ou, fundamentadamente, as medidas emergenciais cabíveis (art. 75, VIII, da Lei nº 14.133/2021).
Notifiquem-se as empresas pelos e-mails constantes dos autos (Distribuidora Backes: dellydistribuidora@gmail.com; VLM: financeiro@drogariasbigmaster.com.br; Monte Cristo: gerencia@montecristodistribuidora.com.br), juntando-se os comprovantes de recebimento, cientificando-as de que a defesa será aberta nos respectivos processos sancionatórios.
Publique-se esta decisão no Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso (AMM-MT) e, após a publicação, encaminhe-se à Divisão de Fiscalização de Contratos para as demais providências.
A Divisão de Fiscalização de Contratos, depois de adotar as providências necessárias ao cumprimento desta decisão, deverá remeter os autos à Secretaria Municipal de Administração, para instauração dos processos sancionatórios, e cópia desta decisão à Secretaria Municipal de Saúde e ao Departamento de Licitações e Contratos, para conhecimento e providências cabíveis.
Após as devidas formalidades, arquive-se, prosseguindo-se os Processos Administrativos Sancionatórios em autos próprios.
Valdinei Holanda Moraes
Prefeito Municipal